Timbre

SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

Contrato; Nº 06/SUB-VM/2023

PROCESSO Nº 6059.2023/0003514-1

TERMO DE CONTRATO nº 06/SUB-VM/2023

PROCESSO: nº 6059.2023/0003514-1

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/SMSUB/COGEL/2021

PROCESSO: nº 6012.2021/0008415-0

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/SMSUB/COGEL/2022

VALOR: R$ 5.553,90 (CINCO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS)

CONTRATANTE: SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: GUARANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, sediada à Rua José de Magalhães, n° 500 – Bairro: Vila Clementino – São Paulo/SP, neste ato, representada pelo senhor LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Cédula de Identidade RG n° XX.XXX.663-2, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° XXX.XXX.708-46, em conformidade com a Lei nº 13.399/2002 e ora denominada CONTRATANTE e, de outro, a empresa GUARANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 45.817.467/0001-67, sediada à Rua Paschoal Thomeu, 1.885 – Vila Nova Bom Sucesso – Guarulhos – SP, CEP 07175-090, Telefone/Fax: (011) 2436-1341 / 2436-1599, e-mail: licitacao1@guaranitubos.com.br, representada pelo senhor LEONARDO PORTO MIGNELLA, portador da cédula de identidade n° XX.XXX.180-2, inscrito no cadastro nacional de pessoa física sob o n° XXX.XXX.218-08, seu representante legal, devidamente conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, o que fazem com base no disposto na Ata de R.P. nº 01/SMSUB/COGEL/2022, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações, da Lei Federal nº 10.520/02 e, no que couber, da lei municipal nº 13.278/02, decretos municipais nº 44.279/2003, nº 54.102/13, nº 43.406/02, n° 46.662/2005 e n° 56.144/2015, conforme autorização contida no despacho exarado em SEI 081400736, do processo em epígrafe, bem como observadas as Cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão Nº 66/SMSUB/COGEL/2021 e na Ata de Registro de Preços nº 01/SMSUB/COGEL/2022 que integram o presente independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Contratação para FORNECIMENTO DE TUBOS DE CONCRETO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-SUBPREFEITURA VILA MARIANA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA I – especificações técnicas do edital relativo ao pregão eletrônico Nº 66/SMSUB/COGEL/2021.

Deverão ser observadas, ainda, todas as especificações contidas na Ata de Registro de Preços nº 01/SMSUB/COGEL/2022 e a Proposta da contratada encartada inserta no Processo Administrativo nº 6012.2021/0008415-0, que ora fazem parte integrante do presente contrato para todos os seus efeitos.

Serão fornecidos os materiais nas seguintes condições:

AGRUPAMENTO

ITEM

Nº DO ITEM

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

PREÇO UNITÁRIO

PREÇO TOTAL

4

VM

ITEM I - Classe PA2 - 600 MM

A

metro

22,5

R$ 246,84

R$ 5.553,90

Os materiais deverão ser entregues no endereço: Rua José de Magalhães, nº 119 - Vila Clementino - São Paulo / SP - CEP 04026-090.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo para a entrega é de 05 (cinco) dias corridos a partir da “requisição / pedido” ou instrumento equivalente.

O prazo para entrega poderá ser prorrogado à critério da Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA CONTRATAÇÃO

O prazo de vigência será de 03 (três) meses, contados da data da assinatura do ajuste.

Ver item 6. da Ata de Registro de Preços referente à condição de prazo de fornecimento.

Independente de prévia notificação, o presente será rescindido automaticamente, tão logo seja assinado nova Ata de Registro de Preços, com preço inferior ao contratado, fazendo jus a contratada, tão somente, aos valores correspondentes aos fornecimentos efetivamente feitos, e devidamente atestados pela contratante, até então.

CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a Contratada efetivou depósito, na forma de Caução em Dinheiro, conforme recibo nº 2023038/2023, de DIPED no valor de R$ 111,08 (cento e onze reais e oito centavos).

Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, o mesmo deverá ser dilatado na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.

A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento, após o Recebimento Definitivo dos produtos.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATUAL E DA DOTAÇÃO

O valor total estimativo do presente Termo de Contrato é de R$ 5.553,90 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).

O(s) preço(s) a ser(em) pago(s) à Detentora, será(ão) o(s) vigente(s) na data da “Requisição/Pedido”, independentemente da data da entrega do(s) material(is).

O(s) preço(s) referido(s) constituirá(ão), a qualquer título, a única e completa remuneração pelo fornecimento do(s) material(is) objeto deste contrato, incluído frete até os locais a serem designados pela Prefeitura.

Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação n° 52.10.15.452.3022.2.339.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0, do orçamento vigente, através da Nota de Empenho n° 37273/2023, no valor de R$ 5.553,90 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Compete a CONTRATANTE:

Emitir a Nota de Empenho a crédito do fornecedor no valor total correspondente ao estipulado em contrato, com reajuste inclusive, se for o caso;

Adotar todas as providências pertinentes ao acompanhamento, fiscalização e controle do objeto contratado, indicando um técnico para a fiscalização do contrato;

Efetuar os pagamentos à contratada.

Fornece todas as informações necessárias para a execução do objeto.

Compete a CONTRATADA:

Os fornecimentos serão feitos diretamente pela Detentora da presente Ata, em conformidade com as especificações detalhadas no ANEXO I, parte integrante do Edital e da Ata de Registro de Preços.

Providenciar todas as condições necessárias à obtenção de plenas condições de execução do objeto.

Fornecer diretamente o objeto na forma e condições fixadas na Ata de Registro de Preços, mediante contratação do órgão ou entidade contratante, devidamente assinada pelo agente responsável, em conformidade com o Edital de Pregão que precedeu este ajuste e demais informações constantes do referido Pregão;

Retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do recebimento do ofício ou memorandos protocolizados.

A contratada deverá obedecer com rigor toda legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos afins para plena execução do objeto ora contratado;

Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de São Paulo ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas no presente contrato.

A contratada obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.

Todas as obrigações decorrentes da contratação, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou do objeto do contratado, em caso de entrega única.

Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da detentora, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

Os pedidos de pagamentos deverão vir devidamente instruídos com a documentação necessária, conforme Portaria nº 170/SF/2020.

A liquidação está condicionada a inexistência de pendências no CADIN MUNICIPAL.

A cada medição, em atendimento ao art. 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07, a detentora da ata deverá apresentar também:

notas fiscais de aquisição dos produtos fornecidos;

na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado.

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A;

Quaisquer pagamentos não isentarão a Detentora das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos materiais.

Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais haverá compensação financeira.

O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado, nos termos da Portaria SF 05/2012, publicada no DOC de 07/01/2012.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

Os preços acordados poderão ser reajustados anualmente, com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria, e mediante a utilização do índice IPC FIPE (GERAL) divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07.

Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.

Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.

As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

O compromisso do fornecimento só estará caracterizado após o recebimento da "Ordem de Fornecimento" ou documento equivalente, devidamente precedido da competente Nota de Empenho ou Contrato, decorrentes da respectiva Ata de Registro de Preços.

Na hipótese da detentora da Ata de Registro de Preços se negar a receber o “A Ordem de Fornecimento”, o mesmo deverá ser enviado pelo Correio registrado e com Aviso de Recebimento (AR), considerando-se como efetivamente recebido na data do registro para todos os efeitos legais.

A Contratada fica obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência da ATA, observado os limites de quantidades estipulados.

O material será entregue mediante requisição/pedido, ou instrumento equivalente, emitido pela unidade requisitante, segundo suas necessidades.

O prazo máximo para entrega do material, objeto do pedido, é de 05 (dias) corridos, contados a partir do dia seguinte à data do recebimento da requisição/pedido.

Cada lote de material entregue deve vir acompanhado da respectiva Nota Fiscal do produto.

O produtor deve fazer o controle tecnológico do concreto e demais materiais utilizados na produção dos tubos, disponibilizando-os para a unidade requisitante no ato do recebimento dos tubos, conforme item 6.2.2 da NBR 8.890/20.

A descarga e o acondicionamento do material no local da entrega constituem obrigação da Contratada.

Corre por conta da Contratada qualquer prejuízo causado ao material em decorrência do transporte ou descarga.

Eventuais danos às instalações e equipamentos da PMSP decorrentes da entrega do material deverão ser ressarcidos e/ou reparados pela contratada, não cabendo qualquer contestação ou ônus a PMSP.

Os lotes deverão estar acompanhados do respectivo “Laudo de Aprovação do Material” emitido por laboratório credenciado pelo INMETRO, devidamente identificados com o laudo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

São aplicáveis às sanções previstas no Capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas pertinentes. No que tange as multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contratada estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas nos itens seguintes.

Multa pelo atraso na retirada da Nota de Empenho ou assinatura do Termo de Contrato, sem a devida justificativa aceita pela Unidade Requisitante: MULTA DE 1% (um por cento), DO VALOR ESTIMADO PARA O CONTRATO POR DIA DE ATRASO, até o décimo dia.

Após 10 (dez) dias de atraso, será considerada inexecução total do contrato.

Incide na mesma multa prevista no item 10.2 a Detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados mencionados nesta Ata.

Multa pelo atraso na entrega do material, sem justifica aceita pela fiscalização: Multa de 1 % (um por cento) do valor da contratação por dia de atraso para a entrega, até o décimo dia.

A partir do 10º (décimo) dia de atraso, será considerada a inexecução total do contrato.

Multa por inexecução parcial do contrato: 10,0% (dez por cento) sobre o valor da contratação.

Multa por inexecução total do contrato: 20,0% (vinte por cento) sobre o valor da contratação.

Multa pela não manutenção das condições de habilitação durante a vigência do contrato: 10,0% (dez por cento) sobre o valor da quantidade mensal estimada no ANEXO I do Edital.

Por infração à cláusula contratual diferente das especificadas, multa de 7% (sete por cento) do valor da contratação.

Multa pelo cancelamento da Ata por culpa da detentora em função dos itens 10.4 ao 10.8 e dos incisos I, II, IV, VI do art. 21 do Decreto Municipal n° 56.144/15: 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade mensal estimada no ANEXO I do Edital.

O não cumprimento do item 7.2.2. ensejará a rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, a aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e a sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.

O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

Somente poderá ocorrer o desconto das multas após o trânsito em julgado da penalidade assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme Portaria 170/SF/2020.

O não cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA da Ata de Registro de Preços nº 01/SMSUB/COGEL/2022, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 atualizada, podendo a contratada ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 02 (dois) anos, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.

As multas são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.

As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos subsequentes à sua aplicação ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naquela lei, reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.

O contrato poderá ainda ser cancelada pela Administração, quando:

A contratada que não cumprir as obrigações constantes do contrato e na legislação pertinente, notadamente nas hipóteses de inexecução total ou parcial ou rescisão da Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente.

Por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração.

Nos casos de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o contrato a partir da última publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBORDINAÇÃO DESTE CONTRATO

Este instrumento subordina-se às cláusulas e condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços nº 01/COGEL/SMSUB/2022, do Edital, bem como as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e aos preceitos de direito público.

Aplicam-se supletivamente a este Contrato, os princípios e normas de direito privado, sobretudo as disposições do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto nº 54.873 de 25 de fevereiro de 2014, durante sua vigência.

A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

A CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento, apresentou os documentos constantes do item 6.2 da Ata de Registro de Preços nº 01/COGEL/SMSUB/2022.

Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão nº 66/SMSUB/COGEL/2021, seus Anexos, a proposta de preço da CONTRATADA inserta no Processo Administrativo nº 6012.2021/0008415-0, e a Ata de Registro de Preços nº 01/SMSUB/COGEL/2022.

A CONTRATADA fica obrigada a manter-se, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.

O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes.

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

A CONTRATADA não poderá transferir, subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sob pena de rescisão automática.

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

 

São Paulo, assinado e datado eletronicamente.

 

CONTRATANTE

LUIS FELIPE MIYABARA

SUBPREFEITO

 

CONTRATADA

LEONARDO PORTO MIGNELLA

SÓCIO DIRETOR

 

TESTEMUNHAS:

1.

2.

 

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LEONARDO PORTO MIGNELLA
Usuário Externo
Em 08/05/2023, às 13:39.

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Rejane Florencia da Silva
Coordenador(a) II
Em 08/05/2023, às 19:00.

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Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio
Testemunha
Em 09/05/2023, às 12:27.

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Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 09/05/2023, às 15:33.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 081630269 e o código CRC F7848247.




Referência: Processo nº 6059.2023/0003514-1 SEI nº 081630269