Timbre

SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

Contrato; Nº 07/SUB-VM/2023

PROCESSO Nº 6059.2023/0000040-2

TERMO DE CONTRATO Nº 07/SUB-VM/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/SMSUB/COGEL/2022

PROCESSO Nº 6012.2021/0011305-3

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/SMSUB/COGEL/2022

OBJETO: FORNECIMENTO DE PEDRAS BRITADAS LIMPAS Nº 01, 02 E 03, BRITA CORRIDA E PEDRA MARROADA.

VALOR: R$135.925,00 (cento e trinta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais)

CONTRATANTE: SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: AA PEDRA BRUTA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP

 

A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, sediada à Rua José de Magalhães, n° 500 - Bairro Vila Clementino– São Paulo/SP, neste ato, representada pelo senhor LUIS FELIPE MIYABARA, portador da cédula de identidade n° 29.100.663-2 SSP/SP, inscrito no cadastro de pessoa física sob o n° 276.771.708-46, em conformidade com a Lei Municipal n° 13.399/2002 e ora denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa AA PEDRA BRUTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 16.907.212/0001-97, sediada à Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonoli, nº 2565 (galpão fundos) - São Roque da Chave - Itupeva/SP – Telefone: (11) 5199-2946 – e-mail: pedrabruta2017@outlook.com , representada pela senhora MARIA ALICE GOMES LOPES, portadora da Cédula de Identidade n° 10.221.912-6, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n° 003.156.388-00, sua representante legal, devidamente conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, o que fazem com base no disposto na Ata de R.P. nº 05/COGEL/SMSUB/2022, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações, da Lei Federal nº 10.520/02 e, no que couber, da lei municipal nº 13.278/02, decretos municipais nº 44.279/2003, nº 54.102/13, nº 43.406/02, n° 46.662/2005 e n° 56.144/2015, conforme autorização contida no despacho exarado em SEI 081442857, do processo em epígrafe, bem como observadas as Cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão Nº 002/SMSUB/COGEL/2022 e na Ata de Registro de Preços nº 05/SMSUB/COGEL/2022 que integram o presente independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Fornecimento de Pedras Britadas Limpas nº 01, 02 e 03, Brita Corrida e Pedra Marroada, conforme especificações do Termo de Referência – Anexo I do Edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 002/SMSUB/COGEL/2022, à Prefeitura do Município de São Paulo, a fim de atender à demanda da municipalidade.

Deverão ser observadas, ainda, todas as especificações contidas na Ata de Registro de Preços nº 05/SMSUB/COGEL/2022 e a Proposta da contratada encartada inserta no Processo Administrativo nº 6012.2021/0011305-3, que ora fazem parte integrante do presente contrato para todos os seus efeitos.

Serão fornecidos os materiais nas seguintes condições:

 

AGRUPAMENTO

Unidade Administrativa

Descrição

Quantidade total

Valor Unitário

Valor Total

31

VM

Brita 01 (m³)

500

R$134,90

R$67.450,00

Brita 02 (m³)

250

R$134,90

R$33.725,00

Brita Corrida (m³)

250

R$139,00

R$34.750,00

       

Valor Total

R$135.925,00

 

Os materiais deverão ser entregues no endereço: Rua José de Magalhães, nº 119/Rua Loefgreen, nº 2.524 - Vila Clementino - SP, Telefone 5081-3396.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo para a entrega é de 05 (cinco) dias úteis a partir da “requisição/pedido” ou instrumento equivalente.

O prazo para entrega poderá ser prorrogado à critério da Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA CONTRATAÇÃO

O prazo de vigência será de 10 (dez) meses, contados da data da assinatura do ajuste.

Ver item 6. da Ata de Registro de Preços referente à condição de prazo de fornecimento.

Independente de prévia notificação, o presente será rescindido automaticamente, tão logo seja assinado nova Ata de Registro de Preços, com preço inferior ao contratado, fazendo jus a contratada, tão somente, aos valores correspondentes aos fornecimentos efetivamente feitos, e devidamente atestados pela contratante, até então.

CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço global do contrato, mediante uma das seguintes modalidades de garantia:

Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

Seguro-garantia;

Fiança bancária.

Caberá a complementação da caução quando houver alteração contratual.

A garantia exigida pela Administração, será utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.

A garantia contratual será devolvida após o recebimento definitivo do objeto, mediante requerimento da Contratada.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATUAL E DA DOTAÇÃO

O valor total estimativo do presente Termo de Contrato é de R$135.925,00 (cento e trinta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais).

O(s) preço(s) a ser(em) pago(s) à Detentora, será(ão) o(s) vigente(s) na data da “Requisição/Pedido”, independentemente da data da entrega do(s) material(is).

O(s) preço(s) referido(s) constituirá(ão), a qualquer título, a única e completa remuneração pelo fornecimento do(s) material(is) objeto deste contrato, incluído frete até os locais a serem designados pela Prefeitura.

Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação n° 52.10.15.452.3022.2.339.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, através da Nota de Empenho n° 40.595/2023, no valor de R$108.740,00 (cento e oito mil setecentos e quarenta reais).

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Compete a CONTRATANTE:

Emitir a Nota de Empenho a crédito do fornecedor no valor total correspondente ao estipulado em contrato, com reajuste inclusive, se for o caso;

Adotar todas as providências pertinentes ao acompanhamento, fiscalização e controle do objeto contratado, indicando um técnico para a fiscalização do contrato;

Efetuar os pagamentos à contratada.

Fornece todas as informações necessárias para a execução do objeto.

Compete a CONTRATADA:

Os fornecimentos serão feitos diretamente pela Detentora da presente Ata, em conformidade com as especificações detalhadas no ANEXO I, parte integrante do Edital e da Ata de Registro de Preços,

Providenciar todas as condições necessárias à obtenção de plenas condições de execução do objeto.

Fornecer diretamente o objeto na forma e condições fixadas na Ata de Registro de Preços, mediante contratação do órgão ou entidade contratante, devidamente assinada pelo agente responsável, em conformidade com o Edital de Pregão que precedeu este ajuste e demais informações constantes do referido Pregão;

Retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do recebimento do ofício ou memorandos protocolizados.

A contratada deverá obedecer com rigor toda legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos afins para plena execução do objeto ora contratado;

Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de São Paulo ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas no presente contrato.

A contratada obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.

Todas as obrigações decorrentes da contratação, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou do objeto do contratado, em caso de entrega única.

Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da detentora, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

Os pedidos de pagamentos deverão vir devidamente instruídos com a documentação necessária, conforme Portaria nº 170/SF/2020.

A liquidação está condicionada a inexistência de pendências no CADIN MUNICIPAL.

A cada medição, em atendimento ao art. 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07, a detentora da ata deverá apresentar também:

notas fiscais de aquisição dos produtos fornecidos;

na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A.

Quaisquer pagamentos não isentarão a Detentora das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos materiais.

Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais haverá compensação financeira.

O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado, nos termos da Portaria SF 05/2012, publicada no DOC de 07/01/2012.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇO

Os preços acordados poderão ser reajustados anualmente, com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria, e mediante a utilização do índice IPC FIPE (GERAL) divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07.

Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.

Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.

As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

Os objetos da Ata de Registro de Preços serão recebidos pela unidade requisitante consoante o disposto no inc. I do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94 e demais normas pertinentes.

Os materiais obedecerão a todas as normas brasileiras, ABNT, referentes ao produto e seus insumos, em particular as ABNT NBR 7480, ABNT NBR 5589 e ABNT NBR 7481.

Por ocasião dos recebimentos deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Portaria n.º 065/SMA-G/2017, de 10/06/2017.

O prazo máximo para entrega do(s) material(is), parceladamente ou não, a critério da Unidade Requisitante, será de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir do dia seguinte à data do recebimento da “Requisição/Pedido”, ou instrumento equivalente, pela Detentora.

Local de entrega: de acordo com as solicitações das Unidades Administrativas e nos endereços dos depósitos indicados por elas.

O(s) Técnico(s) ou responsável(eis) da Unidade Requisitante da PMSP deverão recusar o recebimento do material que estiver em desacordo com o pedido, bem como com as especificações constantes deste anexo.

Corre por conta da contratada qualquer prejuízo causado ao material em decorrência do transporte.

Os custos pelo transporte deverão ser incluídos no preço final do material.

O fornecedor deverá propiciar todas as condições necessárias para que a PMSP possa inspecionar, em suas instalações, o objeto do contrato, por oportunidade de sua entrega.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

São aplicáveis às sanções previstas no Capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas pertinentes. No que tange as multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contratada estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas nos itens seguintes.

O não cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA da Ata de Registro de Preços nº 005/SMSUB/COGEL/2022, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 atualizada, podendo a contratada ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 02 (dois) anos, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.

As multas são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.

As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos subsequentes à sua aplicação ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naquela lei, reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.

O contrato poderá ainda ser cancelada pela Administração, quando:

A contratada que não cumprir as obrigações constantes do contrato e na legislação pertinente, notadamente nas hipóteses de inexecução total ou parcial ou rescisão da Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente.

Por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração.

Nos casos de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o contrato a partir da última publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBORDINAÇÃO DESTE CONTRATO

Este instrumento subordina-se às cláusulas e condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços nº 05/COGEL/SMSUB/2022, do Edital, bem como as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e aos preceitos de direito público.

Aplicam-se supletivamente a este Contrato, os princípios e normas de direito privado, sobretudo as disposições do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto nº 54.873 de 25 de fevereiro de 2014, durante sua vigência.

A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÃO GERAIS

A CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento, apresentou os documentos constantes do item 6.2 da Ata de Registro de Preços Nº 05/COGEL/SMSUB/2022.

Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão nº 002/SMSUB/COGEL/2022, seus Anexos, a proposta de preço da CONTRATADA inserta no Processo Administrativo nº 6012.2021/0011305-3, e a Ata de Registro de Preços nº 05/SMSUB/COGEL/2022.

A CONTRATADA fica obrigada a manter-se, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.

O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes.

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

A CONTRATADA não poderá transferir, subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sob pena de rescisão automática.

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

CONTRATANTE

LUIS FELIPE MIYABARA

SUBPREFEITO 

SUB-VM

 

CONTRATADA

MARIA ALICE GOMES LOPES

AA PEDRA BRUTA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

 

TESTEMUNHAS:

1.

2.

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MARIA ALICE GOMES LOPES
Usuário Externo
Em 16/05/2023, às 15:07.

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Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio
Testemunha
Em 16/05/2023, às 15:18.

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Rejane Florencia da Silva
Coordenador(a) II
Em 17/05/2023, às 18:15.

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Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 17/05/2023, às 18:20.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 082194659 e o código CRC 1BCD8325.




Referência: Processo nº 6059.2023/0000040-2 SEI nº 082194659