Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Divisão de Gestão de Atas de Registro de Preços

Viaduto do Chá, 15, 8º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-900

Telefone: 3113-9476

Ata de Registro de Preços

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 007/SEGES-COBES/2022

 

Processo de licitação

6013.2021/0001492-1

Pregão eletrônico

04/2022-COBES

Processo da ARP

6013.2022/0003362-6

Objeto

Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado, à Prefeitura do Município de São Paulo, cujas características e especificações técnicas se encontram descritas no Anexo I - Termo de Referência

Órgão Gerenciador

Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Gestão

Detentora

Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

CNPJ da Detentora

05.340.639/0001-30

Validade

12 (doze) meses a partir da assinatura desta ata de registro de preços

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (SEGES), inscrita no CNPJ sob nº 49.269.251/0001-65, situada no Viaduto do Chá, 15, 8º andar - Centro, São Paulo - SP, neste ato, representada em face da competência delegada por meio do artigo 3º, inciso II, da Portaria 32/SEGES/2022, pela Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (COBES), Senhora MIRIAN FURTADO QUERO, doravante denominada simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR, e a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.340.639/0001-30, situada na Calçada Canopo, 11, 2º andar, sala 3, Centro de Apoio II - Alphaville, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06.541-078, telefones (19) 3518-7000, (19) 3518-7021 e (19) 99847-5663, aqui representada por sua Procuradora, Senhora RENATA NUNES FERREIRA, portadora da Cédula de Identidade RG nº XX.537.010-X SSP/SP e inscrita no CPF sob nº XXX.237.288-XX, vencedora do certame, doravante denominada simplesmente DETENTORA, resolvem firmar o presente instrumento, objetivando registrar o(s) preço(s) do serviço discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, em conformidade com o ajustado a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 Constitui objeto deste ajuste o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado, à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência, parte integrante do edital que precedeu esta contratação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

 

2.1 A taxa de administração registrada na presenta Ata de Registro de Preços corresponde ao percentual de -6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento negativos).

2.2 O preço a ser pago pela Administração pelo(s) objeto(s) compreenderá todos os custos necessários à execução do objeto da Ata de Registro de Preços, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas necessárias à sua correta execução, de modo que nenhum outro ônus seja devido à DETENTORA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DOS QUANTITATIVOS

 

3.1 Os órgãos e as entidades participantes deste registro de preços são os arrolados no Anexo V do edital do pregão que precedeu este ajuste, observados os quantitativos discriminados de consumo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

 

4.1 A Ata de Registro de Preços, ora firmada, terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada por até idêntico período, desde que nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do artigo 14 do Decreto Municipal nº 56.144/2015:

a) haja anuência das partes;

b) a(s) DETENTORA(S) tenha(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

c) pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

4.1.1 Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos órgãos e pelas entidades participantes.

4.2 A(s) DETENTORA(S) da Ata de Registro de Preço deverá (ão) manifestar, por escrito, seu interesse na prorrogação ou não do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, no prazo de até 90 (noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento, dentro desse prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor global mensal do ajuste, descabendo à contratada o direito a qualquer indenização.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA

 

5.1 As contratações decorrentes desta Ata de Registro de Preços deverão ser formalizadas mediante termo de contrato (Anexo VI do edital), nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/93.

5.2 Para o acionamento desta Ata, os órgãos e as entidades participantes deverão consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR sobre:

a) a intenção de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;

b) a economicidade dos preços registrados.

5.3 O ÓRGÃO GERENCIADOR consultará a DETENTORA acerca da possibilidade de atender a demanda solicitada.

5.3.1 Na negativa de atendimento pela DETENTORA, sem prejuízo do quanto previsto no item 5.4, o ÓRGÃO GERENCIADOR consultará às demais LICITANTES REGISTRADAS, se houver, observada a ordem de classificação, para verificar qual terá condições de assumir a demanda solicitada.

5.4 Na negativa de atendimento da demanda, a DETENTORA convocada justificará a situação, exclusivamente relacionando-a a caso fortuito ou força maior.

5.4.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação no cancelamento da Ata de Registro de Preços em face dela, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na ata de registro de preços.

5.4.2 A aceitação da justificativa importará na manutenção da DETENTORA na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

5.5 Poderão fazer uso desta Ata de Registro de Preço todos os órgãos e as entidades participantes deste registro de preços relacionados no Anexo V do edital que precedeu ao ajuste.

5.5.1 Caso algum órgão ou entidade participante tenha interesse em utilizar quantidades acima do seu respectivo total estimado (considerados 12 meses), deverá solicitar autorização junto ao ÓRGÃO GERENCIADOR.

5.5.2 Poderá a DETENTORA, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação de serviço, independente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique a obrigação assumida nesta Ata de Registro de Preço.

5.6 Os órgãos e as entidades não participantes deste registro de preços, quando desejarem fazer uso desta Ata, deverão manifestar seu interesse junto ao ÓRGÃO GERENCIADOR, informando, inclusive, o quantitativo estimado para utilização.

5.6.1 Poderá a DETENTORA, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação de serviço, independente dos quantitativos registrados, desde que não prejudique a obrigação assumida nesta Ata de Registro de Preço.

5.7 As contratações adicionais previstas nos itens 5.5 e 5.6 não poderão exceder a 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, nos termos do artigo 24, §3º, do Decreto Municipal n.º 56.144/2015.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO

 

6.1 A DETENTORA será convocada para assinar o termo de contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções descritas na Cláusula Décima desta Ata.

6.1.1 O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado por escrito, antes do término do prazo previsto no subitem anterior, sob alegação de motivo que poderá ou não ser aceito pela Administração.

6.1.2 Antes da assinatura dos Termos de Contrato decorrentes desta Ata de Registro de Preço, fica condicionada a ausência de pendências pela DETENTORA junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/2006, bem como a ausência de apontamento junto aos cadastros indicados na Instrução nº 02/2019, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, cujos resultados serão anexados aos autos do processo.

6.1.2.1 Na hipótese de irregularidade do registro no SICAF, o contratado deverá regularizar a sua situação perante o cadastro no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital que precedeu esta licitação e seus anexos.

6.1.3 Quando a DETENTORA não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas, competirá ao ÓRGÃO GERENCIADOR indicar nova DETENTORA, observadas as regras de preferência e de apuração de responsabilidade da DETENTORA desistente.

6.1.4 A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO

 

7.1 As cláusulas relativas ao recebimento dos serviços e os pagamentos são as constantes da minuta de contrato (Anexo VI do edital).

7.2 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S.A. conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC de 22 de janeiro de 2010.

7.3 Será observado o disposto no decreto Municipal nº 54.873/2014, a respeito da nomeação de fiscais e acompanhamento da execução do ajuste até seu término.

7.4 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes a pagamento das contratadas.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE E DA READEQUAÇÃO DE PREÇOS

 

8.1 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

8.1.1 A proposta comercial é referenciada ao mês de maio de 2022.

8.1.2 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

8.1.3 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

8.1.4 Se aplicado o reajuste e os valores registrados ficarem acima dos praticados de mercado, observar-se-á o quanto disposto nos itens 8.3.1 e 8.3.1.1.

8.2 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

8.3 O preço registrado poderá ser revisado, nos termos do Decreto Municipal nº 49.286/2008, em função da dinâmica do mercado, com elevação ou redução de seu respectivo valor, obedecendo a seguinte metodologia:

8.3.1 Independentemente de solicitação, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 13.278/02, cabendo, neste caso, ao ÓRGÃO GERENCIADOR, convocar a DETENTORA visando à redução dos preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

8.3.1.1 Frustrada a negociação com a DETENTORA, visando à redução dos preços registrados, no caso do subitem anterior, será o registro de preços rescindido, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei Municipal nº 13.278/02 e subitem 11.1, alínea “f”, desta Ata de Registro de Preços.

8.3.2 A DETENTORA poderá solicitar a revisão ou readequação de preços ao ÓRGÃO GERENCIADOR, por escrito, sendo que o pedido deverá estar acompanhado de documentos que comprovem, convincentemente, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

8.3.2.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR se manifestará sobre eles, submetendo o expediente à Secretaria Municipal da Fazenda para análise, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 56.144/15 e artigo 13 do Decreto Municipal nº 49.286/2008 e dos Decretos Municipais nºs 53.309/2012 e 58.893/2019;

8.3.2.2 Os novos preços aprovados nos termos dos decretos mencionados no item 8.3.2.1 só entrarão em vigor após a assinatura do respectivo aditivo contratual pelas partes, retroagindo seus efeitos à data do pedido de revisão ou à data de cumprimento das providências a que se refere o artigo 6º, inciso III, alínea "a", do Decreto Municipal nº 49.286/2008, na redação dada pelo Decreto Municipal nº 53.309/2012 e Decreto Municipal nº 58.893/2019.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO GERENCIADOR DA ATA, DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DA DETENTORA

 

9.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR se compromete a:

a) promover o acompanhamento da presente Ata de Registro de Preços, comunicando à DETENTORA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

b) aplicar as sanções administrativas devidas à DETENTORA da Ata de Registro de Preço, observando o direito deste apresentar a sua defesa e contrarrazões;

c) promover o acompanhamento do consumo dos itens registrados pelos órgãos e pelas entidades participantes e não participantes;

d) indicar a DETENTORA, bem como os quantitativos a que esta ainda se encontra obrigada e os preços registrados, sempre que solicitado, obedecendo à ordem de preferência e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

e) acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

f) receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

g) autorizar a prorrogação do prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços;

h) divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

i) cancelar e rescindir esta Ata de Registro de Preços.

9.2 A DETENTORA se obriga a:

a) executar a prestação dos serviços de acordo com o total estimado estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES E DOS QUANTITATIVOS, independentemente das quantidades individuais estimadas por ÓRGÃO PARTICIPANTE;

b) comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;

c) manter, durante o prazo de vigência da presente Ata de Registro de Preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir;

d) manter durante toda a duração da Ata de Registro de Preços, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no Anexo I do edital que precedeu ao presente ajuste, parte integrante desta Ata de Registro de Preço;

e) comparecer, sempre que solicitada, à sede das unidades contratantes, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;

f) prestar informações relacionadas à prestação dos serviços sempre que solicitado no prazo de 3(três) dias úteis;

g) responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura ocasione às unidades contratantes ou a terceiros, em razão dos fornecimentos decorrentes da presente Ata de Registro de Preço;

h) não subcontratar, ceder ou transferir o objeto da Ata de Registro de Preços, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

i) quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE, bem como as disposições do Decreto Municipal nº 59.767/2020.

j) A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.

9.3 Os ÓRGÃOS PARTICIPANTES da Ata de Registro de Preços se comprometem a:

a) manter-se informados sobre o andamento desta Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

b) consultar o ÓRGÃO GERENCIADOR quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, se houver mais de uma DETENTORA, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;

c) verificar preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados, nos termos desta Ata de Registro de Preços;

d) encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada, até o quinto dia útil de cada mês seguinte à sua celebração;

e) zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

f) aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes;

g) informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a contratada não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas;

h) sugerir ao ÓRGÃO GERENCIADOR a aplicação das demais penalidades, conforme competência definida na CLÁUSULA DÉCIMA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

10.1 A(s) DETENTORA(S), em razão de descumprimento dos termos da presente Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes, com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, observados os procedimentos contidos nos artigos 54 a 56 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, ficará(ão) sujeita(s) às seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

e) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.

10.2 Os tipos de sanções administrativas e as hipóteses em que a(s) DETENTORA(S) estará(ão) sujeita(s) a sua aplicação são as seguintes:

10.2.1 Multa de 1% (um por cento) ao dia, calculado com base no valor do contrato a ser celebrado, por dia de atraso da DETENTORA em celebrar o ajuste, até o prazo máximo de 20 (vinte) dias, ficando a critério da Administração, após o prazo citado, a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 5 (cinco) anos com a Administração Pública, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, facultando-se à Administração prosseguir nos termos do artigo 4º, XVI e XXIII da Lei Federal n.º 10.520/02.

10.2.1.1 Aplicar-se-ão as mesmas penas previstas no subitem 10.2.1 se o impedimento à celebração do contrato decorrer da não apresentação da documentação de habilitação exigida no edital que precedeu a presente Ata de Registro de Preços.

10.2.2 Multa por inexecução parcial do ajuste: 20% (vinte por cento) calculada sobre o preço global mensal indicado na proposta da DETENTORA.

10.2.3 Multa por inexecução total do ajuste: 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço global mensal indicado na proposta da DETENTORA, sem prejuízo de, a critério da Administração, ser aplicada a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pelo disposto no artigo 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.

10.2.4 Multa de 10% (dez por cento) sobre o preço global mensal indicado na proposta da DETENTORA pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstos nos subitens acima.

10.2.5 Na rescisão por culpa da DETENTORA aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 10.2.3 deste ajuste.

10.3 As sanções administrativas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.

10.4 Será competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:

10.4.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “c” e “e”, do item 10.1, cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa.

10.4.2 O(A) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Gestão, quanto à sanção administrativa indicada na alínea “d”, do item 10.1, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do ÓRGÃO GERENCIADOR ou da unidade contratante, neste último caso com prévia manifestação do ÓRGÃO GERENCIADOR.

10.4.3 As unidades contratantes, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “a” e “b”.

10.4.3.1 Nas hipóteses de possibilidade de cumulação das sanções administrativas de multa com a de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou a de declaração de inidoneidade, caberá à unidade contratante avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.

10.4.3.2 Entendendo a unidade contratante pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a esta dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à DETENTORA, culminando com a decisão.

10.4.3.3 Entendendo a unidade contratante pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida.

10.4.3.4 Na hipótese do item 10.4.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa contratada, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a unidade contratante ao final.

10.5 Expirado o prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na unidade contratante.

10.6 A DETENTORA estará sujeita às sanções administrativas definidas na cláusula décima da minuta de contrato (Anexo VI do edital), quando da verificação de qualquer das hipóteses definidas neste instrumento.

10.7 O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.

10.7.1 A critério do ÓRGÃO GERENCIADOR ou da unidade contratante, conforme o caso, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

10.7.2 Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

10.7.3 As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial 01/2015-SEMPLA/SF.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

11.1 A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, pela Administração, de pleno direito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:

a) a(s) DETENTORA(S) não cumprir(em) as obrigações constantes da Ata de Registro de Preços e da legislação;

b) a(s) DETENTORA(S) não formalizar(em) o Termo de Contrato, quando cabível, decorrente da Ata de Registro de Preços ou não retirar(em) o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;

c) a(s) DETENTORA(S) der(em) causa à rescisão administrativa dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;

d) a(s) DETENTORA(S) recusar(em)-se ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata, salvo na hipótese prevista no artigo 18, § 2º, do Decreto Municipal nº 56.144/2015;

e) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial dos ajustes decorrentes da Ata de Registro de Preços;

f) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado e a(s) DETENTORA(S) não aceitar(em) a redução;

g) a(s) DETENTORA(S) sofrer(em) sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ou que, em virtude de lei ou decisão judicial, ficarem impedidas de contratar com a Administração Pública;

h) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração;

i) sempre que ficar constatado que a(s) DETENTORA(S) perdeu(ram) qualquer das condições de habilitação e/ou qualificação exigidas na licitação.

11.2 A comunicação da rescisão, nos casos previstos no subitem 11.1 desta Ata de Registro de Preço, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.

11.2.1 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da DETENTORA, a comunicação será feita por publicação no DOC, considerando-se rescindido o registro a partir da publicação.

11.3 A DETENTORA poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

11.3.1 O ÓRGÃO GERENCIADOR deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pela DETENTORA, importando a não aceitação na aplicação das sanções administrativas previstas nesta Ata de Registro de Preços.

11.4 O cancelamento ou a rescisão da Ata de Registro de Preços não implica rescisão automática dos contratos e compromissos de fornecimento previamente firmados com os órgãos participantes e órgãos não participantes.

11.5 Esta Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

11.6 Rescindida a Ata de Registro de Preços em face da DETENTORA, o ÓRGÃO GERENCIADOR consultará as demais integrantes do Cadastro de Reserva, observada a ordem de classificação e o atendimento às condições de habilitação, acerca do interesse em assumir a presente ata, pelos quantitativos e prazo remanescentes.

11.6.1 A desistência em assumir a Ata de Registro de Preços importará também na renúncia ao direito de permanecer na qualidade de Cadastro Reserva, sem aplicação de penalidade.

11.6.2 Inexistindo DETENTORAS na qualidade de Cadastro Reserva, a Administração, a seu critério, poderá convocar, pela ordem, as demais LICITANTES classificadas, nos termos do disposto no edital do pregão que precedeu este ajuste, para, mediante a sua concordância, assumirem a prestação do serviço que constitui o objeto da presente Ata de Registro de Preço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

12.1 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para o fornecimento pretendido, devidamente justificada, sendo assegurada à DETENTORA do registro de preços a preferência em igualdade de condições.

12.2 As especificações técnicas do objeto não expressamente declaradas nesta Ata de Registro de Preço deverão obedecer às normas técnicas pertinentes.

12.3 São peças integrantes desta Ata de Registro de Preços o edital do Pregão 004/2022-COBES, e seus anexos, a ata do pregão eletrônico, a proposta comercial da DETENTORA apresentada durante o certame licitatório, se for o caso, onde constam as demais condições exigidas, conforme disposto no artigo 66 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações.

12.4 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos nos itens 10.2 e 10.3 do edital que estavam com prazo de validade vencido.

12.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade fiscal, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

12.5 Todas as comunicações, notificações, avisos ou pedidos à DETENTORA, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento da presente Ata de Registro de Preços e dos contratos dela decorrentes, serão dirigidos aos seguintes endereços eletrônicos (e-mails):

DETENTORA: novoscontratosprime@primebeneficios.com.brandressa.cordeiro@primebeneficios.com.br (Departamento de Contratos)

12.5.1 As publicações no Diário Oficial ocorrerão nos casos exigidos pela legislação.

12.6 A celebração dos contratos decorrentes desta Ata de Registro de Preço fica condicionada a ausência de pendências pela DETENTORA junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/2006, bem como a ausência de apontamento junto aos cadastros indicados na instrução nº 02/2019, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

12.7 Para a execução desta ata e dos contratos dela decorrentes, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

12.8 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente.

 

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RENATA NUNES FERREIRA
usuário externo - Cidadão
Em 02/08/2022, às 17:07.

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Mirian Furtado Quero
Coordenador(a) II
Em 02/08/2022, às 17:26.

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Lucas Heinen de Menezes
Testemunha
Em 02/08/2022, às 17:33.

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Guilherme Roks de Oliveira
Diretor(a) de Divisão Técnica
Em 02/08/2022, às 17:39.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 068132509 e o código CRC 3DDEB572.




Referência: Processo nº 6013.2022/0003362-6 SEI nº 068132509