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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Divisão de Gestão de Parcerias

Rua Libero Badaró, 119, 8º Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 11-2833-4150

TERMO DE ADITAMENTO

 

PROCESSO Nº 6074.2022/0001870-0

TERMO DE ADITAMENTO Nº. 001 AO TERMO DE FOMENTO Nº TFM/054/2023/SMDHC/FUMCAD

 

PARTÍCIPES: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA E ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL - AMAS

 

 

OBJETO DO ADITAMENTO:

 

Adequação das cláusulas do Termo de Fomento nº TFM/054/2023/SMDHC/FUMCAD, tendo em vista a revogação da Portaria nº 140 de 15 de outubro de 2019 pela 090 de 22 de setembro de 2023 da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Pelo presente, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró, nº. 119, Centro, nesta Capital, neste ato representada pela Senhora SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, que responde pelo cargo de Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, denominada simplesmente CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL - AMAS, inscrita no CNPJ sob nº. 47.685.896/0001-53, entidade pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com matriz nesta Capital, à Av. Liberdade, 659 - Liberdade - CEP 01.503-0001- São Paulo - SP, neste ato representado por seu Presidente, SAMUEL DE BARROS MORAES, portador do RG nº. 21.009.616-0 e CPF nº. 051.238.358-81, denominada CONVENENTE, com fundamento na Lei Federal nº. 13.019/2014, no Decreto Municipal nº. 57.575/2016 e na Portaria nº. 090/SMDHC/2023 e demais dispositivos legais aplicados sobre o ajuste, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADITAMENTO, a fim de promover a ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE FOMENTO À PORTARIA Nº 090/SMDHC/2023, que deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, objetivando a implementação e consecução do Projeto “Casa na Luz”, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES

 

O presente aditamento tem por objetivo:

 

I - SUBSTITUIR as cláusulas 2.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 4.5, 4.9.1, 4.9.2, 4.11, 4.14, 5.1.1, 5.1.3, 5.1.4, 5.2, 5.2.1, 8.2, 8.3, 9.5, 9.7, 9.8, 9.10, 9.11, 9.12, 10.7, 10.7.1, 10.7.2, 10.7.3, 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4, 10.8.5, 10.8.6, 10.9, 10.11, 10.13, 10.14, 11.1, 12.1, 14.4.1, 14.4.2, 14.4.3, 14.4.4, 14.5, 15.1, 15.2, 15.3 e 16.1;

 

II - INCLUIR as cláusulas 2.1.4, 2.1.5, 4.8.1, 4.9.3, 4.16, 5.1.3.1, 5.1.3.2, 5.1.3.4, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.8, 5.1.9, 6.1, 6.1.1, 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.2, 7.1.6, 9.12, 9.12.1, 9.12.2, 9.12.3, 9.13, 9.14, 9.15, 10.3.1, 10.3.2, 10.3.3, 10.3.4, 10.3.5, 10.3.6, 10.4.1, 12.4, 13.1, 13.1.2, 13.1.3, 13.2, 13.2.1 e 15.5; e

 

III - REVOGAR as cláusulas 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.5.1, 7.1.4, 9.13, 9.14, 10.12, 10.12.1, 12.4, 12.5, 13.1, 13.2 e 14.3 do Termo de Fomento nº TFM/054/2023/SMDHC/FUMCAD.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES

 

Na Cláusula Segunda, que dispõe sobre OS DEVERES DAS PARTÍCIPES, fica substituída a cláusula 2.1.1.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

2.1.1. Pautar-se nas diretrizes e nos objetivos da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/16 e Portaria nº 140/SMDHC/2023;
 

Leia-se:

2.1.1. Pautar-se nas diretrizes e nos objetivos da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/16 e Portaria nº 090/SMDHC/2023;

 

E ficam incluídas as Cláusulas 2.1.4 e 2.1.5:
 

2.1.4. Prestar os esclarecimentos ao Tribunal de Contas do Município e outros órgãos de controle, quando solicitados.

2.1.5. Todos os relatórios, notificações e demais comunicações serão encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência eletrônica

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DA CONCEDENTE

 

Na Cláusula Terceira, que dispõe sobre OS DEVERES DA CONCEDENTE, ficam substituídas as cláusulas 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

3.1.2. Monitorar a execução do presente, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado, do cronograma de execução previsto e das ações finais estipuladas de acordo com as metas, indicadores e meios de verificação previstos em Plano de Trabalho na forma deste Termo, da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria 140/SMDHC/2019;
 

Leia-se:

3.1.2. Monitorar a execução do presente, na figura da pessoa gestora da parceria designada pela autoridade competente da SMDHC, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado, do cronograma de execução previsto e das ações finais estipuladas de acordo com as metas, indicadores e meios de verificação previstos no Plano de Trabalho.

 

Onde se lê:
 

3.1.3. Examinar e manifestar-se, por meio da Divisão de Análise de Contas e prestações de contas em conformidade com a Cláusula Nona infra;
 

Leia-se:
 

3.1.3. Examinar e manifestar-se, através da pessoa gestora, quanto às prestações de contas da parceria.

 

Onde se lê:
 

3.1.4. O monitoramento e avaliação referidos no item 3.2 não impedem o uso por parte da CONCEDENTE de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;
 

Leia-se:

3.1.4. O monitoramento e avaliação referidos no item 3.1.2 não impedem o uso por parte da OSC de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DA PARCEIRA

 

Na Cláusula Quarta, que dispõe sobre OS DEVERES DA PARCEIRA, ficam substituídas as cláusulas 4.5, 4.9.1, 4.9.2, 4.11 e 4.14:
 

Sendo assim, onde se lê:
 

4.5. Prestar Contas Parcial e Final, nos moldes dos arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Portaria 140/SMDHC/2019, com demonstrativos, em especial, dos resultados alcançados e das metas atingidas.
 

Leia-se:
 

4.5. Prestar Contas Parcial e Final com demonstrativos, em especial, dos resultados alcançados e das metas atingidas.

 

Onde se lê:
 

4.9.1. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e movimentados em conta específica no Banco do Brasil;
 

Leia-se:

4.9.1. O valor repassado deverá ser depositado na conta específica do Banco do Brasil informada pela OSC, vedada a utilização desta conta para quaisquer movimentações que não estejam relacionadas à parceria.

 

Onde se lê:
 

4.9.2. Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021, § 2º art. 66).
 

Leia-se:

4.9.2. Enquanto não utilizados, os recursos financeiros transferidos pela SMDHC deverão ser aplicados em:

a. caderneta de poupança;

b. fundo de investimento de perfil conservador composto exclusivamente de títulos públicos federais.

 

Onde se lê:
 

4.11. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação da execução e dos resultados desta parceria.
 

Leia-se:

4.11. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações, através de visitas técnicas realizadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação da execução e dos resultados desta parceria.

 

Onde se lê:
 

4.14. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto nº 57.575/2016, da Portaria 140/SMDHC/2019, da Portaria 210/SF/2017 e demais dispositivos legais que regem a matéria.
 

Leia-se:
 

4.14. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto nº 57.575/2016, da Portaria 090/SMDHC/2023, da Portaria 210/SF/2017 e demais dispositivos legais que regem a matéria.

 

E ficam incluídas as Cláusulas 4.8.1, 4.9.3 e 4.16:
 

4.8.1. Manter listas de presença, recibos, notas fiscais, comprovantes, fotos e outros registros sempre atualizados e disponíveis para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, dos resultados obtidos e do cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais e outras que se apliquem.

 

4.9.3. A conta corrente específica da parceria não poderá ser alterada, salvo por motivo alheio à vontade da OSC.

 

4.16. Informar caso haja mudanças na diretoria, CNPJ, endereço ou Estatuto Social.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO GESTOR

 

Na Cláusula Quinta, que dispõe sobre O GESTOR, ficam substituídas as cláusulas 5.1.1, 5.1.3, 5.1.4 e 5.2.1.
 

Sendo assim, onde se lê:

5.1.1. Monitorar, Avaliar e fiscalizar a execução da parceria;
 

Leia-se:

5.1.1. Monitorar a execução da parceria, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho conforme as metas, indicadores e meios de verificação previstos.

 

Onde se lê:
 

5.1.3. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no item 10.14, bem como dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação de que trata o item 3.1.2;
 

Leia-se:

5.1.3. Realizar o monitoramento e avaliação por meio da elaboração de relatórios, da análise de documentos, de visitas técnicas, da escuta das pessoas atendidas, entre outros.

 

Onde se lê:
 

5.1.4. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
 

Leia-se:

5.1.4. Garantir a estrutura necessária para execução das atividades previstas, conforme o Plano de Trabalho.

 

Onde se lê:
 

5.2. A gestão da parceria deverá dar ciência:

5.2.1. Aos resultados das análises das prestações de contas apresentadas;
 

Leia-se:

5.2. A gestão da parceria deverá dar ciência:

5.2.1. Aos resultados das análises das prestações de contas apresentadas e analisadas pela Divisão de Análise de Contas.

 

E ficam incluídas as Cláusulas 5.1.3.1, 5.1.3.2, 5.1.3.4, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.8 e 5.1.9:
 

5.1.3.1. DA VISITA TÉCNICA:

a. Transcorrido o primeiro trimestre, a pessoa gestora da parceria realizará uma visita técnica ao local de execução do projeto, podendo realizar novas visitas ao longo da parceria;

b. A pessoa gestora da parceria poderá solicitar à OSC, por ocasião da visita técnica, as informações e esclarecimentos que julgar necessários quanto ao cumprimento do cronograma previsto no Plano de Trabalho, atividades realizadas, gestão dos recursos financeiros e alcance das metas, entre outros;

c. As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser apresentados pela OSC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa;

d. Em caso de necessidade de correção ou aperfeiçoamento de atividades ou procedimentos, bem como de revisão e repactuação das metas, a pessoa gestora da parceria deverá orientar a OSC quanto às medidas necessárias;

e. As orientações iniciais poderão ser feitas pessoalmente, por telefone ou em reunião virtual, devendo ser formalizadas por meio eletrônico e, posteriormente, registradas por escrito no Relatório de Visita Técnica e no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;

f. As avaliações da pessoa gestora da parceria, favoráveis ou desfavoráveis, e as eventuais recomendações, repactuações ou advertências deverão constar, com as devidas justificativas, do Relatório de Visita Técnica, que será encaminhado à OSC para ciência no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da visita;

g. O gestor poderá consultar o CMDCA-SP, áreas técnicas e jurídica da Secretaria para embasar sua análise;

h. As revisões e repactuações das metas deverão ocorrer por meio de termo aditivo, devendo o CMDCA-SP fundamentar a decisão, quer a solicitação tenha partido da OSC ou da SMDHC;

i. A OSC poderá recorrer de decisões desfavoráveis a ela em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do Relatório de Visita Técnica;

j. A pessoa gestora da parceria deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do recurso;

k. A OSC poderá recorrer, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão da pessoa gestora junto à autoridade competente da SMDHC, que terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o recurso.

 

5.1.3.2. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:

a. A pessoa gestora da parceria deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos depois do término de cada semestre da vigência da parceria, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá conter, sem prejuízo de outros elementos:

I. análise das atividades realizadas e do impacto social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho, considerando as informações e documentações obtidas por meio da visita técnica;

II. valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;

III. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC, quando não comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Termo de Fomento;

IV. análise das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver;

V. análise de informações fornecidas por órgãos e entidades que colaborem com o processo de monitoramento e avaliação, quando houver;

VI. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias;

VII. recomendações, orientações, advertências ou a determinação de glosa.

b. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será apreciado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, que poderá fazer apontamentos, observações ou recomendações, e deverá ser homologado em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento;

c. A OSC receberá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e deverá tomar as providências indicadas, quando houver, ou, em caso de dúvidas ou divergências, manifestá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis junto à pessoa gestora da parceria;

d. A pessoa gestora da parceria terá prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para responder manifestação do item anterior, mantendo ou modificando sua avaliação;

e. Mantida a avaliação desfavorável, a OSC poderá recorrer, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão da pessoa gestora junto à autoridade competente da SMDHC;

f. A autoridade competente terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o recurso.

5.1.3.4. Para o monitoramento e avaliação, a SMDHC poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de execução do objeto.

5.1.6. Orientar em caso de necessidade de correções, ajustes ou alterações no Plano de Trabalho e na execução do objeto, fazendo a comunicação por escrito e mantendo os registros atualizados nos Processos SEI (Sistema Eletrônico de Informação) 6074.2022/0001870-0.

5.1.7. Aprovar alterações no Plano de Trabalho, devidamente fundamentadas.

5.1.8. Aplicar eventuais sanções correspondentes ao descumprimento de regras deste Termo de Fomento.

5.1.9. A qualquer momento, a pessoa gestora da parceria poderá apontar a necessidade de glosa ou retenção da parcela subsequente, justificando a decisão.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE

 

Na Cláusula Sexta, que dispõe sobre A PUBLICIDADE, ficam REVOGADAS as cláusulas 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 e 6.5.1:
 

6.1. Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.

6.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da Parceira.

6.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de fomento desempenhada pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.

6.5. Uniformes, panfletos, cartazes, banners e demais materiais gráficos e de divulgação referentes às atividades e projetos da Parceria devem conter os logos da Cidade de São Paulo, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA conforme as diretrizes da SMDHC disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria.

6.5.1. O não cumprimento do disposto no item 6.5 poderá ensejar penalidades e/ou glosa dos valores repassados para tais fins.

 

E ficam incluídas as Cláusulas 6.1, 6.1.1, 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.2:
 

6.1. No que diz respeito a publicidade, ambas as participantes deste termo devem:

6.1.1. Manter, em suas páginas oficiais na internet as seguintes informações:

a. descrição: “Termo de Fomento firmado entre a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e a ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL - AMAS, inscrita no CNPJ 47.685.896/0001-53, para execução do projeto “Casa Na Luz”, financiado com recursos do FUMCAD, cujo objeto é "Proporcionar às crianças e adolescentes migrantes e refugiadas informação e capacitação para que assumam o protagonismo no acesso e construção das políticas públicas";

b. informação de que se trata de parceria com a Prefeitura de São Paulo, com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

c. data de início e término da parceria;

d. valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados até a data;

e. “link” ou anexo com o Termo de Fomento completo, incluindo o Plano de Trabalho e Proposta Orçamentária, com eventuais alterações;

f. equipe de trabalho do projeto, com as funções desempenhadas e a remuneração prevista;

g. datas previstas para a entrega do Relatório de Cumprimento de Metas e Execução do objeto e resultado da análise dos relatórios já apresentados;

h. após o término da Parceria, informação sobre a situação da prestação de contas, contendo a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

i. nome completo do representante legal da OSC;

j. quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

6.1.1.1. A SMDHC deverá manter as informações em sua página oficial até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da parceria.

6.1.1.2. A OSC deverá divulgar as informações em locais visíveis de sua sede e do local de execução do projeto, com exceção das informações de remuneração da equipe.

6.1.2. Fazer constar, em toda e qualquer veiculação, divulgação, material ou referência à parceria, de forma clara e visível, a identificação do projeto e a informação de que se trata de projeto financiado pela SMDHC com recursos do FUMCAD, executado por meio de Termo de Fomento com a OSC, nos termos da Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

6.1.2.1. A SMDHC fornecerá as logomarcas e símbolos oficiais e as regras para sua utilização, quando aplicável, sendo eles os logos da Cidade de São Paulo, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, do Fundo Municipal da Criança e dos Adolescente - FUMCAD e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.

6.1.2.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou das(os) dirigentes e colaboradores da OSC.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUADRO TÉCNICO

 

Na Cláusula Sétima, que dispõe sobre A PUBLICIDADE, fica REVOGADA a cláusula 7.1.4:
 

7.1.4. A alteração do vínculo trabalhista dos membros da equipe do projeto está condicionada à anuência prévia do gestor da parceria, conforme art. 70 da Portaria 140/SMDHC/2019;

 

E fica incluída a Cláusula 7.1.6:
 

7.1.6. A alteração dos membros da equipe deverá ser informada à pessoa gestora, com antecedência, se possível.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS MÓVEIS E MATERIAIS PERMANENTES

 

Na Cláusula Oitava, que dispõe sobre OS BENS MÓVEIS E MATERIAIS PERMANENTES, ficam substituídas as cláusulas 8.2 e 8.3.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

8.2. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Parceira reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos do art. 71 da Portaria 140/SMDHC/2019 e art. 36, parágrafo único, da Lei 13.019/2014 c/c Art. 35, §§ 1º e 2º, do Decreto 57.575/2016, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado e pela supremacia do interesse público em caso de continuidade de ações do Projeto, possam permanecer com a Parceira, para a utilização em prol de crianças e adolescentes beneficiários da OSC, mediante doação, a ser formalizada pelo Departamento de Parcerias da SMDHC ao término da parceria.

8.3. Em caso de doação que trata o item 8.2, os equipamentos e bens móveis permanentes, estarão sujeitos ao monitoramento do Departamento de Parcerias.

 

Leia-se:
 

8.2. Os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria poderão ser doados à OSC, desde que:

a. sejam úteis à continuidade de ações de interesse público;

b. a prestação de contas final seja aprovada;

c. SMDHC aprove a destinação pretendida.

8.2.1. Os bens poderão ser doados pela OSC a terceiros congêneres após a execução do objeto, desde que para fins de interesse social, mediante aprovação de SMDHC.

8.2.2. Não ocorrendo as hipóteses acima, os bens passarão à titularidade da SMDHC.

 

CLÁUSULA NONA - DO VALOR, DO REPASSE E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

 

Na Cláusula Nona, que dispõe sobre O VALOR, DO REPASSE E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, ficam substituídas as cláusulas 9.5, 9.7, 9.8, 9.10, 9.11 e 9.12.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

9.5. É vedada a utilização dos recursos repassados pela SMDHC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria.
 

Leia-se:

9.5. Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas previstas no Plano de Trabalho e Proposta Orçamentária aprovados pela SMDHC.

9.5.1. As despesas realizadas com recursos da parceria deverão ser compatíveis com valores de mercado.

9.5.2. É vedada a utilização dos recursos repassados pela SMDHC:

a. em finalidade diversa do objeto da parceria;

b. no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria;

c. pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

d. despesas realizadas fora do Município de São Paulo, exceto com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

e. aquisição de veículos automotores de qualquer natureza, exceto quando houver relação direta com o objeto da parceria e desde que sua destinação seja bem fundamentada;

f. pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da Administração Pública;

g. despesas com publicidade, salvo as diretamente vinculadas ao projeto, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC.

 

Onde se lê:
 

9.7. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final, conforme art. 5° da Portaria 210/SF/2017; art. 67 da Portaria 140/SMDHC/2019.
 

Leia-se:

9.7. Toda movimentação de recursos financeiros no âmbito da parceria será realizada em meio eletrônico, via transferência bancária ou por pagamento com cartão de débito, devendo ser possível identificar o destinatário do recurso.

9.7.1. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento por meio eletrônico.

 

Onde se lê:
 

9.8. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos, previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
 

Leia-se:

9.8. No caso de equipe de trabalho, custos indiretos e outros materiais e serviços utilizados de maneira não exclusiva para execução do objeto do Termo de Fomento, seu pagamento deverá ser proporcional ao quantitativo efetivamente dedicado à parceria.

 

Onde se lê:
 

9.10. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios previstos nos arts. 75, 76 e 77 da Portaria 140/SMDHC/2019.

9.11. Para fins de execução do Plano de Trabalho, poderão ser executados dentro do mesmo trimestre eventuais saldos não utilizados, desde que dentro de uma mesma rubrica orçamentária, conforme art. 75 da Portaria 140/SMDHC/2019.

9.12. Os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, e/ou em trimestres diferentes dos inicialmente previstos, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à Secretaria Executiva do CMDCA para que a análise seja feita pelo conselho gestor, DGP e DAC, nesta ordem.
 

Leia-se:
 

9.10. São permitidos a inclusão e exclusão de itens orçamentários e o remanejamento de recursos, desde que não alterem o valor total da parceria, não alterem o cronograma de desembolso ou afetem o objeto definido no Plano de Trabalho.

9.10.1. As alterações na vigência, metas, no valor total da parceria ou cronograma de desembolso deverão ocorrer por meio de termo aditivo, devendo o CMDCA-SP fundamentar a decisão, quer a solicitação tenha partido da OSC ou da SMDHC.

9.11. É necessário consultar a pessoa gestora da parceria e o CMDCA-SP no caso de alterações correspondentes a mais de 15% do valor total da parceria, apresentando as devidas justificativas.

9.11.1. No caso das alterações indicadas no item 9.11, as solicitações deverão estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto e memória de cálculo das despesas.

9.11.2. Alterações do CNPJ da OSC, de seu endereço ou do local de execução das atividades deverão ser informadas à pessoa gestora, para apostilamento do termo de parceria.

 

Ficam REVOGADAS as cláusulas 9.13 e 9.14:
 

9.13. O remanejamento previsto nos itens somente poderá ser realizado após autorização pela SMDHC, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.

9.14. As solicitações enumeradas no item 9.12 devem estar acompanhadas de planilha orçamentária e memória de cálculo atualizadas das despesas do projeto, conforme art. 77 da Portaria 140/SMDHC/2019.

 

E ficam incluídas as Cláusulas 9.12, 9.12.1, 9.12.2, 9.12.3, 9.13, 9.14 e 9.15:
 

9.12. Em caso de previsão de aluguel de imóvel no Plano de Trabalho e na Proposta Orçamentária aprovados, a OSC deverá seguir os procedimentos previstos na Portaria Intersecretarial SGM/SEGES nº 21/2022.

9.12.1. O aluguel deverá ser compatível com o valor de mercado dos imóveis da região e terá como base laudo de avaliação de locação do bem para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.

9.12.2. O valor do aluguel deverá ter previsão de reajuste anual, por índice definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

9.12.3. Quando houver a necessidade de reforma para adaptações necessárias no imóvel, deverá ser apresentado pela OSC parceira o orçamento de acordo com as tabelas de custos elaboradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SIURB, para análise referente aos investimentos a serem realizados.
 

9.13. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pela SMDHC.

9.14. As despesas realizadas com recursos da parceria deverão ser compatíveis com valores de mercado.

9.15. As parcelas de repasse ficarão retidas nos seguintes casos, até o saneamento das impropriedades:

a. quando constatado desvio de finalidade ou outra irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

b. quando a OSC executante da parceria estiver inadimplente em relação a obrigações estabelecidas na parceria, sem justificativa suficiente;

c. quando a OSC executante deixar de adotar, sem justificativa suficiente, medidas saneadoras apontadas pela SMDHC ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

d. quando a OSC estiver omissa no dever de prestar contas de parcelas anteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Na Cláusula Décima, que dispõe sobre A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ficam incluídas as cláusulas 10.3.1, 10.3.2, 10.3.3, 10.3.4, 10.3.5, 10.3.6 e 10.4.1:
 

10.3.1. DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E CUMPRIMENTO DE METAS:

a. Para fins da prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, a cada 6 (seis) meses e ao término da parceria, a OSC deverá apresentar em meio eletrônico, conforme modelo fornecido por SMDHC, o Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas;

b. O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas parcial deverá ser entregue em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do semestre, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, e o final em até 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis após o término da parceria;

c. O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas deverá conter:

I. descrição pormenorizada das atividades realizadas;

II. material comprobatório da execução do objeto e de seus resultados, tais como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros;

III. o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

IV. justificativa da não realização de atividades previstas no Plano de Trabalho ou do não cumprimento das metas, se for o caso;

V. comprovação de contrapartidas, quando for o caso;

VI. relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos da parceria, quando for o caso;

VII. memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

VIII. extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria.

10.3.2. DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA:

a. caso considere as informações prestadas pela OSC inconsistentes ou insatisfatórias, identifique possíveis irregularidades ou o descumprimento de metas, a pessoa gestora da parceria poderá solicitar à OSC, a qualquer momento durante a vigência da parceria, a apresentação do Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

I. a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

II. documentos comprobatórios como notas fiscais, recibos emitidos em nome da OSC e comprovantes de recolhimento de impostos e contribuições.

b. A OSC terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar o Relatório de Execução Financeira, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa;

c. Após análise do Relatório de Execução Financeira, a pessoa gestora da parceria, para a qual poderá solicitar apoio do Conselho Gestor do Fundo específico ou áreas técnicas,notificará a OSC por escrito informando a aprovação do relatório ou a necessidade de correções ou modificações no Plano de Trabalho e na execução do objeto.

10.3.3. A OSC deverá obrigatoriamente demonstrar nexo entre os gastos realizados e as atividades informadas nos Relatórios, em conformidade com o Plano de Trabalho, justificando eventuais alterações se for o caso.

10.3.4. No caso da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas, havendo saldo bancário remanescente, correspondente a recursos não utilizados, a OSC deverá efetuar sua devolução ao FUMCAD em no máximo 30 (trinta) dias corridos.

a. Os dados bancários para devolução de recursos ao FUMCAD são:

Agência: 1897-X

Conta Corrente: 8946-X

CNPJ: 97.537.776/0001-87

(Substituir o x pelo 0 quando necessário).

10.3.5. Em caso de dúvidas quanto à aplicação de recursos, a pessoa gestora da parceria poderá solicitar, em até 10 (dez) dias corridos depois da apresentação do Relatório Final, a apresentação do relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas.

10.3.6. A OSC deverá apresentar o relatório sintético de conciliação bancária em até 5 (cinco) dias úteis.

10.4.1 DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

a. em até 90 (noventa) dias corridos após a entrega dos documentos finais pela OSC, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações realizadas, a pessoa gestora da parceria, emitirá Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas da Parceria, que deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I. os resultados alcançados;

II. os benefícios e impactos econômicos ou sociais da parceria, com base no Plano de Trabalho;

III. o grau de satisfação do público-alvo;

IV. a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

b. O transcurso do prazo estabelecido sem que a prestação de contas tenha sido apreciada não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

I. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por 30 (trinta) dias corridos.

II. O transcurso do prazo estabelecido sem que a prestação de contas tenha sido apreciada não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

 

Ficam substituídas as cláusulas 10.7 a 10.8.6.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

10.7. A Administração Pública realizará manifestação conclusiva sobre a prestação final de contas, dispondo sobre:

10.7.1. Aprovação da prestação de contas;

10.7.2. Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

10.7.3. Rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

10.8. As contas serão rejeitadas quando:

10.8.1. Houver omissão no dever de prestar contas;

10.8.2. Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

10.8.3. Ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

10.8.4. Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

10.8.5. Não for executado o objeto da parceria;

10.8.6. Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
 

Leia-se:

10.7. O Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas emitido pela pessoa gestora da parceria, devidamente fundamentado, concluirá por:

a. aprovação, em caso de metas e resultados atingidos ou com justificativa aceitável para seu descumprimento, e regular aplicação dos recursos;

b. aprovação com ressalvas, em caso de impropriedade ou falhas formais que não resultem em dano ao erário ou prejuízos à qualidade da execução do objeto e alcance das metas da parceria;

c. rejeição, quando o objeto não for executado, as metas não forem atingidas sem justificativa suficiente, a prestação de contas não for apresentada conforme o estabelecido ou recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

10.7.1. São consideradas falhas de natureza formal, no caso de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou imperfeição no atendimento a exigência, forma ou procedimento indicado, desde que o objeto tenha sido executado e o resultado final pretendido pela execução da parceria tenha sido alcançado, respeitadas as alterações pactuadas junto à pessoa gestora da parceria e/ou justificativas apresentadas para o não cumprimento das metas.

10.7.2. O gestor poderá consultar o Conselho Gestor do Fundo específico, áreas técnicas e jurídica da Secretaria para obter subsídios para seu parecer

10.8. Darão causa ao parecer pela rejeição das contas e indicação de valores de glosa por parte da pessoa gestora da parceria, além da não execução do objeto ou omissão na prestação de contas:

a. desrespeito às vedações estabelecidas na Cláusula Quarta - item 4.5;

b. falta de justificativa ou apresentação de justificativas insatisfatórias para o descumprimento de metas estabelecidas;

c. duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma despesa;

d. pagamentos incompatíveis com o valor médio de mercado ou acima do teto da remuneração do Poder Executivo Municipal;

e. pagamentos feitos em espécie sem a comprovação da impossibilidade física de pagamento por transferência bancária.

10.8.1. No caso de prestação de contas final, os valores indicados para glosa deverão ser restituídos à conta bancária do fundo específico pela OSC.

 

Onde se lê:
 

10.9. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.
 

Leia-se:

10.9. A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas do gestor, para contestar o parecer ou sanear as irregularidades apontadas.

10.9.1. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante apresentação de justificativa.

10.9.2. O gestor deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 10 (dez) dias corridos após o recebimento do recurso.

10.9.3. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da decisão.

 

Onde se lê:
 

10.11. A parceira, para fins de prestação de contas parciais e finais, deverá apresentar os documentos em conformidade com os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Portaria 140/SMDHC/2019.
 

Leia-se:

10.11. A parceira, para fins de prestação de contas parciais e finais, deverá apresentar os documentos em conformidade com os arts. 72, 73 e 74 da Portaria 090/SMDHC/2023.

 

Onde se lê:
 

10.13. Cabe à Administração Pública analisar cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, na forma da Portaria 140/SMDHC/2019.
 

Leia-se:

10.13. Cabe à Administração Pública analisar cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, na forma da Portaria 090/SMDHC/2023.

 

Onde se lê:
 

10.14. A análise da prestação de contas final constitui-se na forma dos arts. 90 e 96 da Portaria 140/SMDHC/2019.

 

Leia-se:
 

10.14. A análise da prestação de contas final constitui-se na forma dos arts. 76, 77 e 78 da Portaria 090/SMDHC/2023.

 

E ficam REVOGADAS as cláusulas 10.12 e 10.12.1:
 

10.12. Constatada irregularidade ou inadimplência na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

10.12.1. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

 

Na Cláusula Décima Segunda, que dispõe sobre AS PENALIDADES, fica substituída a cláusula 12.1.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

12.1. O não cumprimento das cláusulas do fomento, bem como a inexecução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela art. 114 da Portaria 140/SMDHC/2019:

I. Advertência;

II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a Administração pelos prejuízos;

IV. Inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal nº 14.094, de 2005, facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

 

Leia-se:
 

12.1. Caso haja indícios de conduta dolosa, a autoridade competente da SMDHC poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:

a. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

b. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades do Município de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovido o ressarcimento pelos prejuízos e a reabilitação perante a SMDHC;

c. inclusão de pendências no CADIN Municipal, facultada a defesa do interessado, nos termos do Decreto nº 47.096 de 2006.

 

Ficam REVOGADAS as cláusulas 12.4 e 12.5:
 

12.4. As sanções estabelecidas nos itens II, III e IV são de competência exclusiva do Titular desta Pasta.

12.5. A sanção estabelecida no item I é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.

 

E fica incluída a cláusula 12.4:
 

12.4. As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a administração municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

 

Na Cláusula Décima Terceira, que dispõe sobre A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, ficam REVOGADAS as cláusulas 13.1 e 13.2:
 

13.1. A organização da sociedade civil poderá recorrer na forma dos arts. 120 a 122, da Portaria 140/SMDHC/2019.

13.2. A Administração encaminhará os recursos conforme previsto nos art. 123 e 124 da Portaria 140/SMDHC/2019.

 

E ficam incluídas as cláusulas 13.1 a 13.2.1:
 

13.1. A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa, contados do recebimento do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas, para contestar o parecer ou sanear as irregularidades apontadas.

13.1.2. A pessoa gestora da parceria deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 10 (dez) dias corridos após o recebimento do recurso.

13.1.3. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da decisão.

13.2. A OSC poderá recorrer da decisão da autoridade competente da SMDHC no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

13.2.1. A autoridade competente da SMDHC terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o recurso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

 

Na Cláusula Décima Quarta, que dispõe sobre A ALTERAÇÃO, fica REVOGADA a cláusula 14.3:
 

14.3. Fica a OSC restrita a iniciar as alterações solicitadas somente após aprovação formalizada do gestor da Parceria.

 

E ficam substituídas as Cláusulas 14.4.1 a 14.5.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

14.4.1. Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no DOC, as alterações relativas à:

I. Alteração do valor total da parceria;

II. Alteração de (as) meta (s);

III. Cronograma de desembolso;

IV. Prorrogação da vigência solicitada pela OSC em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da OSC parceira, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto;

V. Prorrogação da vigência de ofício pela SMDHC.

14.4.2. As solicitações de alterações enumeradas nos incisos I, II, III e IV deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva e passarão pela análise do conselho gestor, da DGP e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMDHC.

14.4.3. Na hipótese do inciso IV, a OSC deverá observar os prazos previstos em resoluções do conselho gestor e o mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes do término previsto inicialmente, para que a solicitação seja analisada em tempo hábil pela DGP.

14.4.4. Na hipótese do inciso V, a prorrogação de ofício ocorrerá quando a SMDHC der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, sendo limitada ao exato período do atraso verificado.

14.5. Ocorrerão por meio de apostilamento, depois de a devida autorização da SMDHC, as alterações no termo de parceria relativas a:

I. Dotação orçamentária;

II. Endereço da sede da OSC;

III. Conta específica da OSC;

IV. CNPJ da OSC executante da parceria.
 

Leia-se:
 

14.4. Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no DOC, as alterações relativas à vigência, valor total da parceria e cronograma de desembolso, devendo o gestor fundamentar a decisão.

14.5. Deverão ser informadas prontamente ao gestor designado, para apostilamento do Termo de Parceria, alterações do CNPJ da OSC, de seu endereço ou do local de execução das atividades.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO

 

Na Cláusula Décima Quinta, que dispõe sobre A DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO, ficam substituídas as cláusulas 15.1, 15.2 e 15.3.
 

Sendo assim, onde se lê:
 

15.1. Na hipótese de denúncia da parceria, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicização de tal intenção, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, a análise de conciliação bancária, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições da legislação vigente, conforme art. 116 da Portaria 140/SMDHC/2019.
 

Leia-se:
 

15.1. Os Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições, sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.

 

Onde se lê:
 

15.2. A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I. Descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;

II. A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

III. Unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração, por irregularidades constatadas referentes a:

a) administração dos valores recebidos;

b) execução do plano de trabalho aprovado;

c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

d) falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;

e) manutenção da regularidade fiscal.

 

Leia-se:
 

15.2. A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

a. A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

b. quando do descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas;

c. unilateralmente, de pleno direito, a critério das partes.

15.2.1. Em caso de rescisão unilateral, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.

15.2.2. As situações previstas nas alíneas b e c devem ser comunicadas pelo gestor à autoridade competente da SMDHC.

15.2.3. Fica obrigada a OSC à Prestação de Contas e a SMDHC, à análise da Prestação de Contas nos termos da Legislação e deste instrumento.

 

Onde se lê:
 

15.3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao respectivo fundo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a OSC executante da parceria e seus dirigentes pela Secretaria Municipal de Justiça e imediata instauração de processo administrativo destinado à inscrição da OSC no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
 

Leia-se:

15.3. Em caso de necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria, os valores deverão ser restituídos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais.

15.3.1. Não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, fica impedida a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo instituído para apreciação da prestação de contas e a data de sua efetiva apreciação pela SMDHC, sem prejuízo da atualização monetária.

 

E fica incluída a Cláusula 15.5:
 

15.5. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, e exaurida a fase recursal, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja promovido por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto deste Termo de Fomento, cuja estimativa econômica será feita com base no Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

 

Na Cláusula Décima Sexta, que dispõe sobre O FORO, fica substituída a cláusula 16.1.

 

Sendo assim, onde se lê:
 

16.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos partícipes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública, sendo facultada a mediação do conflito (art. 32, I, da Lei Federal 13.140/2015 - Lei de Mediação c/c Art. 6º da Lei 17.324/2020).
 

Leia-se:
 

16.1. Fica acordado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelas participantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública (art. 32, I, da Lei Federal n. 13.140/2015 - Lei de Mediação).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RETROATIVIDADE

 

Considerando o período de transição entre a revogação da Portaria 140/SMDHC/2019 e a Portaria n. 090/SMDHC/2023, nos termos do artigo 91, §2º dessa, as alterações de cláusulas tratadas neste ajuste retroagem a 1º de janeiro de 2024.

 

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Termo de Fomento nº TFM/054/2023/SMDHC/FUMCAD.




 

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania



 

SAMUEL DE BARROS MORAES

Presidente da Associação Metodista de Ação Social - AMAS

logotipo

SAMUEL DE BARROS MORAES
usuário externo - Cidadão
Em 22/04/2024, às 16:19.

logotipo

Sonia Francine Gaspar Marmo
Secretário(a) Municipal
Em 22/04/2024, às 20:14.


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Referência: Processo nº 6074.2022/0001870-0 SEI nº 101151378