Timbre

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PGM/CGGM/SAF/Divisão de Compras e Contratos

Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900

Telefone:

Contrato; Nº 004/PGM/2023

PROCESSO Nº 6021.2022/0071011-7

  

Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, que entre si celebram, de um lado, o Município de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Município - PGM/SP – e, de outro, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, com base no artigo 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021, regulamentada, no âmbito deste Município de São Paulo, pelo Decreto Municipal nº 62.100, de 27/12/2022, com vigência a partir de 1º/02/2023, nos termos de seu artigo 159 e na Lei 13.278/2002, objetivando a entrega de complementação do projeto de “Melhorias do IDA (INTELIGÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA)” para atingimento da Meta 74 do Plano de Metas 2021-2024 do Município de São Paulo.

 

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM/SP - situada na Rua Maria Paula, 270 – 8ª andar - Bela Vista, São Paulo – S/P -, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.072/0001-22, neste instrumento representada pelo Sr. Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município, Dr. VINICIUS GOMES DOS SANTOS, consoante atribuições conferidas pelo Decreto Municipal n° 57.263/2016 e pela Portaria nº PGM.G 24/2017, adiante designada simplesmente PGM.

 

CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP S/A, inscrita no CNPJ sob nº 43.076.702/0001-61, com sede na Rua Líbero Badaró, 425, 1º, 2º, 3º, 6º e 7º andares, Centro, - CEP: 01.009-905 - São Paulo/SP, neste ato representada pelo Sr. Diretor Presidente – PRE - JOHANN NOGUEIRA DANTAS, inscrito no CPF sob nº 561.964.155-49 e portador da cédula de identidade RG nº 38.019.322-X – SSP-SP, e pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças – DAF – ELIAS FARES HADI, inscrito no CPF sob nº 094.438.328-95 e portador da cédula de identidade RG nº 11.049.629-2 SSP/SP, adiante designada simplesmente PRODAM.

 

As partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado independentemente de prévia licitação, por dispensável, conforme declarado e autorizado no Processo SEI n.º 6021.2022/0071011-7, doc.080617059, com fundamento no artigo 75, inciso IX da Lei Federal nº 14.133 de 1º/04/2021, que, regulamentada, no âmbito deste Município de São Paulo, pelo Decreto Municipal nº 62.100, de 27/12/2022, com vigência a partir de 1º/02/2023, nos termos de seu artigo 159, regerá o ajuste, juntamente com a demais legislação pertinente e pelas cláusulas contratuais conforme a seguir enunciadas:

 

 

CLÁUSULA I – OBJETO

 

1.1 – Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços Técnicos Especializados, pela PRODAM, para desenvolvimento e implantação da segunda fase do projeto denominado “MELHORIAS IDA BI – INDICADORES DA DÍVIDA ATIVA” conforme descrições, especificações, entregas e cronograma físico-financeiro da proposta técnica comercial PC-PGM-221221-156 versão 1.0, anexada como doc. 079509243, com revalidação por mais 60 dias, a contar de 06/03/2023, no doc. 079510388, ambos do processo SEI PGM citado no preâmbulo, que fará parte integrante deste contrato para todos os fins e efeitos legais, juntamente com o documento “VISÃO DO NEGÓCIO - MELHORIAS IDA 4.0 BI – Indicadores da Dívida Ativa GDP 137027 – Etapa 1 e GDP 151481 – Etapa 2 PGM – Procuradoria Geral do Município de São Paulo” (doc.076400630 do mesmo SEI), que faz parte da referida Proposta (item 2. REFERÊNCIAS).

 

1.1.1. - Trata-se de finalização – etapa 2 - de projeto que objetiva alcançar melhoria evolutiva da solução de data analytics da Procuradoria Geral do Município voltada à dívida ativa, denominada Portal IDA – Inteligência da Dívida Ativa - com o objetivo de aprimorar e enriquecer a infraestrutura de dados para adequá-la às atuais necessidades de análise, bem como aperfeiçoar o atual modelo de visualização, entrega e análise de dados, com vistas ao seu emprego para a tomada de decisão e a definição de estratégias e execução de ações de cobrança mais efetivas, de forma a habilitar de forma mais efetiva a exploração do potencial dos dados relacionados à dívida ativa e aos devedores para incrementar a arrecadação da dívida ativa municipal, de forma a alcançar a Meta 74 do Plano de Metas 2021-2024 do Município de São Paulo, tendo a etapa 1 sido contratada através de processo específico SEI 6021.2022/0006554-8, Contrato 008/PGM/2022, firmado em 11/05/2022, com prazo de vigência de 08 meses, encerrado, portanto, no dia 10/01/2023.

 

CLÁUSULA II – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

 

2.1 – Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.

 

2.2 - A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela PGM, mediante medição dos serviços efetivamente executados e de sua prestação a contento. Referido atestado deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento.

 

2.3 - Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância devida à PRODAM, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

2.3.1 - O recebimento e aceite do objeto pela PGM não exclui a responsabilidade civil da PRODAM por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente na medida da sua culpabilidade.

 

2.4 – O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, que faz parte integrante deste, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes e através de troca de correspondência, observados os trâmites legais pertinentes.

 

2.5 - Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objeto de novos contratos ou de aditamentos, inclusive revisão dos recursos financeiros neste contrato, se o caso, obedecendo aos limites da Lei.

 

2.6 – Todas as informações e comunicações entre a PGM e a PRODAM, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada.

 

2.7 – Os serviços reexecutados por solicitação da PGM, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, desde que não se trate de vícios resultantes da execução ou do material empregado.

 

2.8 – A PRODAM não poderá, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados.

 

2.9 – A cessão de direitos patrimoniais decorrentes da presente contratação deverá se dar em obediência às disposições contidas no artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

 

CLÁUSULA III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1 - Obriga-se a PRODAM:

 

3.1.1 – Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;

 

3.1.2 – Manter a PGM permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso dos serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;

 

3.1.3 – Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a PGM;

 

3.1.4 – Manter sigilo sobre as informações processadas;

 

3.1.5 – Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, arcando, fiel e regularmente, com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual em tela, bem assim, com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais, e com todos os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.

 

3.1.6 – Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;

 

3.1.7 - Responder por todos os danos causados culposamente à contratante e à terceiros durante a execução do presente contrato;

 

3.1.8 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida para fins de contratação, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, devendo comunicar a PGM toda e qualquer alteração nos dados cadastrais para atualização;

 

3.1.9 – Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços, quantidades totais e na forma definidas na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, na qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e demais despesas de qualquer natureza.

 

3.1.10 – Cumprir, ao longo de toda a execução deste contrato as exigências de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, conforme inciso XVII do artigo 92 e artigo 116 da Lei Federal 14.133/2021.

 

3.2 - Obriga-se a PGM:

 

3.2.1 – Viabilizar os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;

 

3.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos neste ajuste;

 

3.2.3 – Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;

 

3.2.3.1 - A fiscalização será exercida de acordo com o artigo 117 da Lei Federal 14.133, de 1º/04/2021, e artigos que integram a Seção IV – Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos - do Decreto Municipal nº 62.100, de 27/12/2022 (artigos 117 a 122).

 

3.2.4 – Atestar, através da fiscalização do ajuste, a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;

 

3.2.5 – Facilitar a PRODAM, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a prestação dos serviços;

 

3.2.6 – Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da PRODAM, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;

 

3.2.7 – Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;

 

3.2.8 – Observar rigorosamente as recomendações da PRODAM, para o bom funcionamento dos programas e sistemas.

 

 

CLÁUSULA IV - ENTREGA DOS SERVIÇOS

 

4.1 - Os serviços descritos em cada entrega da Proposta Técnica Comercial -PGM-221221-156 versão 1.0, serão considerados realizados após a homologação da PGM em conjunto com a PRODAM. Para itens cujo estágio de desenvolvimento ainda não permita a homologação, a PRODAM deverá disponibilizar documentos onde possam ser verificadas evidências dos serviços realizados.

 

 

4.2 - A PRODAM se obriga a executar a totalidade dos serviços objeto do presente contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pelas partes, obedecendo as quantidades definidas na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, não podendo subcontratar, ceder ou transferir a execução, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização da PGM, sob pena de rescisão.

 

 

CLÁUSULA V - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS

 

5.1 - Todas as correspondências trocadas entre as partes serão necessariamente protocoladas e nenhuma outra forma será admitida como prova dos entendimentos mantidos entre si.

 

 

CLÁUSULA VI - FORÇA MAIOR

 

6.1 - As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.

 

CLÁUSULA VII - VIGÊNCIA

 

7.1 - O presente contrato vigorará pelo período de 09 (nove) meses, a partir da data de sua assinatura, conforme Cronograma de Execução da Etapa 2 da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0.

 

7.2 - O prazo contratual poderá ser prorrogado, a fim de viabilizar o correto desenvolvimento e realização do objeto contratual, caso seja necessário, com fundamento no artigo 111 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA VIII - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

8.1 - O valor do presente contrato é R$ 1.355.182,50 (Um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) cuja despesa onera a dotação orçamentária nº 21.10.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00.2.500.9001.1 do orçamento vigente, conforme Nota de Empenho nº 32.915/2023.

 

8.2 - Em sendo possível poderá ser emitida Nota de Empenho complementar, onerando dotação com recursos advindos do PNAFM – Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal para cobertura total da despesa, para conclusão do objeto contratual.

 

8.3 - Se o caso, no próximo exercício, será onerada dotação apropriada, com observância do princípio da anualidade orçamentária.

 

CLÁUSULA IX – PREÇOS E REAJUSTES

 

9.1 - Os preços contratados, constantes da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, abrangem todos os custos e despesas diretas e indiretas necessários à correta execução deste ajuste, inclusive as despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, mão-de-obra, etc. Os preços contratados constituem a única remuneração devida pela PGM à PRODAM pelos serviços objeto deste ajuste.

 

9.2 - Os preços contratuais, constantes da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0., são fixos e irreajustáveis.

 

9.2.1 – Na hipótese eventual de prorrogação do prazo deste contrato, alcançando-se o período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, devidamente assinada, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos da Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, pelo Índice de Preços ao Consumidor-IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas-FIPE.

 

9.2.1.1 - As condições de reajustes contratuais ora pactuadas poderão ser alteradas, mediante termo aditivo, em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

 

9.3 - Não haverá atualização financeira.

 

9.4 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (Artigo 134, Lei Federal 14.133/2021), obedecidos os trâmites legais.

CLÁUSULA X - PAGAMENTO

 

10.1- Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços conforme o estipulado na PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL PC-PGM-221221-156 versão 1.0 pelo fiscal do ajuste, conforme relatórios apresentados, mediante entrega da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, nota fiscal eletrônica dos serviços ou documento equivalente.

 

10.1.1 - Na hipótese de existir nota de retificação, cópia deverá acompanhar os demais documentos.

10.1.2 - Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da PRODAM, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

10.2 - Por ocasião do pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária vigente.

 

10.3 - Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Contratante, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05 de 05 de janeiro de 2012.

 

10.3.1 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

10.3.1.1 - O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela PRODAM.

 

10.4 - O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

10.5 - Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.

 

10.6 - Quaisquer pagamentos não isentarão a PRODAM das obrigações contratuais nem implicarão na aceitação dos serviços executados, sendo de sua responsabilidade a promoção de readequações sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.

 

10.7 - Os pagamentos obedecerão as Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

 

CLÁUSULA XI - PENALIDADES

 

11.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a PRODAM estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos na mesma Lei e na Seção XI – Das Infrações e Sanções Administrativas – do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

11.2 - A PRODAM estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

 

a) pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;

 

b) pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço;

 

c) pela inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, sem prejuízo do desconto do valor da parcela do serviço inexecutado do preço contratual;

 

d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, desde que comprovada a culpa exclusiva da PRODAM;

             e) pela rescisão do contrato por culpa da PRODAM, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

 

11.3 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.

 

11.4 – O valor das multas aplicadas, desde que o fato gerador decorra de decisão transitada em julgado em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, será descontado das importâncias de valores eventualmente devidos a PRODAM. Havendo diferença de valores, deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação para tanto. Não havendo pagamento, o valor devido será encaminhado para inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial, bem assim no CADIN Municipal, nos termos da Lei 14.094/2005 e Decreto Regulamentador 47.096/2006.

 

CLÁUSULA XII – RESCISÃO

 

12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados às partes os direitos que lhe são próprios, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002.

 

12.1.1 - Na hipótese de rescisão deverá a PRODAM proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à PGM recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.

 

12.1.2 - A rescisão deste contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, ficando reconhecidos à PGM, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegurados nos termos desta Lei.

 

CLAUSULA XIII - RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

13.1 – Quando do término dos serviços, o encerramento do contrato se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo.

 

CLÁUSULA XIV – DA ANTICORRUPÇÃO

 

14.1 - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no inciso II do artigo 114 do Decreto Municipal 62.100/2022.

CLÁUSULA XV - DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

15.1 - A PRODAM, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No Manuseio dos dados a PRODAM deverá:

 

a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da PGM e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à PGM.

 

b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorização, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

 

c) Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permissões de acesso (autorização), não podendo a PRODAM disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da PGM.

 

d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a PRODAM utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.

 

e) Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Dados.

 

15.2 - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da PGM, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.

 

15.3 - Caso a PRODAM seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a PGM para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.

 

15.4 - A PRODAM deverá notificar a PGM em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:

 

a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais pela PRODAM, seus funcionários ou terceiros autorizados;

 

b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da PRODAM.

 

15.5 - A PRODAM será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de multa ou penalidade imposta à PGM e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela PRODAM de qualquer das cláusulas ora previstas quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.

 

15.6 - No que tange à PGM, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020.

 

CLÁUSULA XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

16.1 - Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

16.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

16.3 - O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 62.100/2022 e demais normas complementares aplicáveis à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

CLÁUSULA XVII – FORO

 

17.1 - Fica eleito o Foro da Comarca desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste Contrato.

 

E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em três vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.

 

                                                                              São Paulo, de março de 2023.

 

 

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador Coordenador Geral de Gestão e Modernização

OAB/SP nº 221793
Procuradoria Geral do Município - CONTRATANTE

 

 

 

      JOHANN NOGUEIRA DANTAS                                                                                      ELIAS FARES HADI

            Diretor Presidente                                                                                   Diretor de Administração e Finanças

       RG 38.019.322-X – SSP-SP                                                                                RG nº 11.049.629-2 SSP-SP

PRODAM - CONTRATADA

 

TESTEMUNHAS:

 

 

1.___________________                                                                         2. __________________

 

(Processo SEI PRODAM nº 7010.2022/0013657-0)

logotipo

Vinicius Gomes dos Santos
Procurador(a) do Município
Em 29/03/2023, às 16:03.

logotipo

Carlos Alberto Comar
Gerente
Em 30/03/2023, às 11:48.

logotipo

Johann Nogueira Dantas
Diretor-Presidente
Em 30/03/2023, às 12:26.

logotipo

Elias Fares Hadi
Diretor(a)
Em 30/03/2023, às 12:30.

logotipo

Ronaldo Adriano Tiburcio Bulio
Assistente de Gestão de Politicas Públicas
Em 30/03/2023, às 18:45.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 080747717 e o código CRC 3B2CE241.




Referência: Processo nº 6021.2022/0071011-7 SEI nº 080747717