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SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 34º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

Contrato; Nº 21/SMIT/2020

PROCESSO Nº 6023.2020/0000240-3

  

CONTRATO DE Prestação de Serviços de Outsourcing de Impressão, com fornecimento de 145 (cento e quarenta e cinco) multifuncionais, incluindo instalação, suporte técnico e manutenção on-site e insumos, contemplando a disponibilização de estoque nas unidades para cumprimento dos níveis de serviços – SLA estabelecidos, para atendimento dos Telecentros e da rede Fab LAB Livre SP, da Coordenadoria de Inclusão Digital da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I deste Edital e seus anexos QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A MR COMPUTER INFORMATICA LTDA.

 

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/SMIT/2020

 

TIPO: MENOR PREÇO TOTAL ANUAL

 

VALOR: R$ 319.993,80 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos)

 

DOTAÇÃO Nº 23.10.12.126.3001.8404.3.3.90.40.00.00

 

NOTA DE EMPENHO Nº 52.400/2020

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.392.163/0001-68, com sede na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu Chefe de Gabinete GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT nº  67, de 28 de agosto de 2018, e de outro lado a Empresa MR COMPUTER INFORMATICA LTDA, com sede na Rua Funchal, 129 – Conjunto E-1B – Vila Olimpia – CEP: 04551-060 – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.495.124/0001-95, representada por sua Procuradora a Senhora PATRÍCIA DE CASSIA FALCHI MARTINS, portadora do R.G nº 17.339.725-6 e inscritoa no CPF sob o nº ­­­­­­­­­­­­151.053.468-74, doravante simplesmente designada CONTRATADA, vencedora e adjudicatária da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 04/SMIT/2020, nos termos da autorização contida no despacho de fls. 029897309, publicado no DOC de 17/06/2020, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

 

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com fornecimento de 145 (cento e quarenta e cinco) multifuncionais, incluindo instalação, suporte técnico e manutenção on-site e insumos, contemplando a disponibilização de estoque nas unidades para cumprimento dos níveis de serviços – SLA estabelecidos, para atendimento dos Telecentros e da Rede Fab LAB Livre SP, da Coordenadoria de Inclusão Digital da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I deste Edital e seus anexos.

A CONTRATADA fica obrigada a fornecer o objeto de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico que precedeu este ajuste, da sua Proposta de Preços e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.

Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

O valor do presente Contrato é de R$ 319.993,80 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), considerado o valor mensal de R$ 26.666,15 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).

Para cobertura das despesas do presente ajuste foi emitida, por ora, a Nota de Empenho nº 52.400/2020, no valor de R$ 171.552,23 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), onerando a dotação 23.10.12.126.3001.8404.3.3.90.40.00.00 do orçamento vigente.

Autorizada a despesa total, considerado todo o prazo contratual, deverão ser emitidas as competentes notas de empenho complementares oportunamente, em observância ao princípio da anualidade orçamentária, onerando, no próximo exercício dotação apropriada para cobertura das despesas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E REAJUSTES

 

O preço que vigorará neste contrato será o valor global mensal ofertado pela ora contratada de R$ 26.666,15 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) e o valor global anual de R$ 319.993,80 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme a tabela abaixo, que contempla a totalidade dos serviços objeto do Edital:

 

 

Os preços do presente ajuste incluem todos os custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços, sendo que o mesmo constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços, incluídos, ainda, todos os custos decorrentes de transporte, alimentação, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários, constituindo, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação e entrega dos serviços, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, a qualquer título, descartada qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.

Os preços contratuais poderão ter reajuste econômico, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta (029481736), nos termos previstos no item 2 do Decreto 48.971/07.

Os preços acordados, decorrentes da presente licitação, somente poderão ser reajustados após 01 (um) ano da sua vigência, contados da data limite para apresentação das propostas, restando vedada a aplicação de índices acumulados por período superior a 12 (doze) meses.

Será adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, o equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.

A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.

Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

As condições ou a periodicidade dos reajustamentos de preços acima estipulados poderão vir a ser alterados, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.

Para fins de reajustamento, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001, o Io (Índice Inicial) e o Po (Preço Inicial), terão como data base àquela correspondente à data limite para apresentação da proposta e o primeiro reajuste econômico dar-se-á 12 (doze) messes após essa data, conforme Decreto Municipal n° 57.580/2017.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

 

A Contratada deverá prestar Garantia Contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Ordem de Serviços (OS), na forma do artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, observada a Portaria SF nº 76, de 22 de março de 2019, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor contratado, observando os seguintes procedimentos.

A Garantia prestada será devolvida quando do final de sua vigência caso a Contratada não tenha débitos a saldar com a Contratante. Caso haja aditamento contratual que implique em alteração de valor, a garantia oferecida deverá ser atualizada.

A Contratada deverá informar, expressamente, na apresentação da garantia, as formas de verificação de autenticidade e veracidade do referido documento junto às instituições responsáveis por sua emissão.

A insuficiência da garantia não desobriga a Contratada quanto aos prejuízos mencionados no item acima, responsabilizando-se por todas as perdas e danos apurados pela Contratante que sobejarem aquele valor.

A garantia, quando prestada em dinheiro, será devolvida corrigida pelos mesmos índices de reajuste previsto no Contrato, salvo na hipótese de aplicações de penalidades pecuniárias ou necessidade de ressarcimento de prejuízos causados pela Contratada à Contratante ou a terceiros, cujos montantes serão debitados da garantia, restituindo-se à Contratada o que remanescer.

Para cobrança pela Contratante de quaisquer valores da Contratada, a qualquer título, a garantia poderá ser executada.

A garantia poderá ser executada pela Contratante a partir do 3º (terceiro) dia, contado da resposta NÃO CONHECIDA E/OU IMPROCEDENTE acerca da notificação judicial ou extrajudicial à Contratada, na hipótese do não cumprimento de suas obrigações contratuais.

No caso de seguro-garantia, a instituição prestadora da garantia contratual deve ser devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, no caso de fiança bancária, pelo Banco Central do Brasil.

Não sendo a garantia executada por força de penalidade administrativa e não restando configurado o constante nos itens anteriores, que vedam a restituição da garantia contratual, esta será restituída ao término do contrato.

A CONTRATADA se responsabiliza por todas as obrigações avençadas entre as partes, mesmo após o término da vigência contratual, sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento dessas cláusulas.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS, CONDIÇÕES E LOCAIS DE ENTREGA

 

O prazo de vigência deste contrato será de 13 (treze) meses, contados da emissão da Ordem de Serviço (OS), podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.

Prazo de Início dos serviços: O prazo de início da prestação dos serviços objeto da licitação dar-se em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de emissão da Ordem de Serviço (OS).

Caso não haja interesse em prorrogar o contrato, a CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término da vigência.

Não obstante o prazo estipulado no subitem 5.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

 

O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir do ateste de recebimento da Nota Fiscal/Fatura/Recibo, do relatório de medições e documentação exigida.

 

A documentação a ser entregue pela contratada é a seguinte:

 

Primeira Via da Nota Fiscal.

Nota Fiscal Fatura.

Planilha de medição dos serviços com preços detalhados

Relatório de avaliação dos serviços

Demais documentos elencados na Portaria 92/2014 da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, alterada pela Portaria SF 8/2016, exigíveis na espécie.

A Nota Fiscal / Nota Fiscal Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.

Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.

Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.

Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação do material.

Os pagamentos obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Social (SF) em vigor, notadamente a Portaria SF nº 92, de 16/05/2014, alterada pela Portaria SF 8/2016, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Após o término de cada período mensal, a CONTRATADA elaborará relatório contendo as quantidades de equipamentos efetivamente disponibilizados e materiais entregues.

As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:

No primeiro dia útil subsequente ao mês em que foram prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais mensais dos serviços realizados e os respectivos valores apurados.

A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.

As medições, para efeito de pagamento, serão realizadas de acordo com os serviços efetivamente prestados, descontando o equivalente aos não realizados.

Serão considerados somente os serviços efetivamente executados e apurados da seguinte forma:

O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação do preço unitário contratado às correspondentes quantidades de equipamentos/material mês efetivamente disponibilizados, descontadas as importâncias relativas aos não executados por motivos imputáveis à CONTRATADA.

Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a unidade fiscalizadora atestará a medição mensal, comunicando à CONTRATADA, no prazo de 03 dias úteis contados do recebimento do relatório, o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente fatura, a ser apresentada no primeiro dia subsequente à comunicação dos valores aprovados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

 

A Fiscalização do presente contrato caberá ao servidor e seu substituto nominalmente designados pela autoridade competente, em regular despacho, nos termos do Decreto 54.873/14.

A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização, não eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais.

 

CLÁUSULA NONA – DA PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE

 

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposto no Decreto 44.279/03, com redação que lhe atribuiu o Decreto 56.633/2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 

 

O objeto deste Contrato será recebido pela Contratante, consoante o disposto no artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.

O recebimento e aceite do objeto pela Administração não exclui a responsabilidade civil da Contratada por vícios ou disparidades com as especificações estabelecidas no Edital e no Contrato, verificadas posteriormente.

O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

Após o término de cada período mensal, a Contratada elaborará relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

 

Compete à CONTRATADA:

 

Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente entrega do objeto contratual, de acordo com o estabelecido no Instrumento convocatório, na proposta de preços e na legislação em vigor.

Manter o preposto que a representará durante a vigência do Contrato, o qual foi aceito pela Contratante.

Comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o precedeu.

Atender todas as exigências e especificações contidas no Anexo – I do Edital, mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato;

Apresenta previamente à CONTRATANTE a relação dos empregados indicados para a execução dos serviços;

Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo gestor do contrato, de modo a atender prontamente todas as reclamações pertinentes à execução do contrato;

Coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços, cuidar da disciplina e controlar a assiduidade e pontualidade dos empregados, mantendo-se sempre em contato com o gestor do contrato indicado pela CONTRATANTE, o qual terá acesso ao controle de frequência diária sempre que julgar necessário;

Manter efetivo de pessoal previsto para a execução do contrato independente de quaisquer motivos;

Fornecer a CONTRATANTE, juntamente com a fatura mensal todos os documentos exigidos por Lei;

Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por culpa ou dolo de seus empregados, ficando obrigado a promover restauração e/ou ressarcimento a preços atualizados. Caso não o faça, reserva-se a CONTRATANTE o direito de descontar o valor do ressarcimento da nota fiscal/fatura, sem prejuízo de poder denunciar o contrato;

Manter durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação;

Fornecer endereço eletrônico da CONTRATADA para o recebimento das comunicações da CONTRATANTE, as quais servirão como prova para todos os efeitos legais.

Fornecer ao Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereço eletrônico dos representantes/prepostos da CONTRATADA, mantendo-os atualizados.

 

Compete à CONTRATANTE:

 

Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do Contrato.

Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.

Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E PENALIDADE

 

Pela inexecução total ou parcial do objeto, erro, imperfeição ou mora na execução ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03.

 

Advertência;

Multa;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou

Impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.

 

As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

 

Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou,

Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.

Multa 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

12.1.2.1.1.      No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite de 10% (dez por cento);

Multa pelo descumprimento das obrigações previstas no item 4 do Termo de Referência de acordo com os indicadores:

 

INDICADOR

PENALIDADE

"Tempo de atendimento ao chamado" - Período compreendido entre o horário de comunicação do chamado feito pela CONTRATANTE e o horário de chegada do técnico ao local do atendimento.    

 

                                                                                                                                                                       

   META: 4 HORAS ÚTEIS

Multa equivalente a 1% sobre o valor mensal do equipamento afetado, multiplicado pelo número de horas úteis que excederem o limite estabelecido como meta, agravado de mais 1% para atendimentos que ultrapassarem: 

                                                                                                   

                 8 HORAS ÚTEIS             

   Demonstrativo de cálculo          

                                                                                        

a) Atraso menor ou igual a 8 horas:

 

 multa = "CUSTO DO EQUIPAMENTO" X QUANTIDADE DE HORAS ATRASADAS X 0,001

        

 b) Atraso que ultrapasse 8 horas:    

 

multa = "CUSTO DO EQUIPAMENTO X QUANTIDADE DE HORAS ATRASADAS [0,01X0,01]

"Tempo de solução do problema" - Período compreendido entre o horário de chegada do técnico ao local de atendimento e o horário do término da solução, deixando o equipamento em condições normais de operação.                                      

 

 

           META: 8 HORAS ÚTEIS

Multa equivalente a 1,5% sobre o valor mensal do equipamento afetado, multiplicado pelo número de horas úteis que excederem o limite estabelecido como meta, agravado de mais 1,5% para atendimentos que ultrapassarem:     

 

16 HORAS ÚTEIS                                          

 Demonstrativo de cálculo:

                                                                                       

  a) Atraso menor ou igual a 16 horas: 

  

multa = "CUSTO DO EQUIPAMENTO" X QUANTIDADE DE HORAS ATRASADAS X 0,015

 

b) Atraso que ultrapasse 8 horas:    

    

 multa = "CUSTO DO EQUIPAMENTO" X QUANTIDADE DE HORAS ATRASADAS [0,015X0,015]

Indisponibilidade de suprimentos para um posto de impressão (toner ou papel)                                     

 

         META: INFERIOR A 2 HORA/MÊS

Sobre a média do valor mensal bilhetado dos últimos 3 meses, do referido posto de impressão, multa de :            

                                                                                                     

1% para índices entre 2 e 3 horas/mês     

                                                                                                 

3% para índices entre 3 e 5 horas/mês   

                                                                                        

6% para índices entre 5 e 8 horas/mês   

                                                                                              

10% para índices superiores a 8 horas/mês.          

 

Com eventual advertência, dependendo da justificativa e em casos de reincidência, aplicação cumulativa de multa contratual.

 

 

 

Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;

Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;

Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item, bem assim por desatendimento as determinações da fiscalização do ajuste: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do ajuste, por ocorrência.

Multa por material entregue em desacordo com as especificações do Edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo.

A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

O valor da multa poderá ser descontada das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.

O valor das multas será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.275/2002 e alterações subsequentes.

Das decisões de aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas, na Rua Libero Badaró, 425, 34º andar, São Paulo – SP.

Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato e do Edital que o precedeu.

O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

 

Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas.

Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e subitens da Lei Federal 8.666/93.

A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.

Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

 

O Contrato poderá ser alterado conforme o disposto no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, regendo-se os acréscimos e supressões que se fizerem no objeto pelas disposições seguintes:

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que importem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;

Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento lavrado no processo originário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

Contratante:     Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP

 

Contratada:         Rua Funchal, 129 – Conjunto E-1B – Vila Olimpia – CEP: 04551-060 – São Paulo/SP

 

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

Fica a contratada ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal nº 13.278/2002, Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

GEORGE AUGUSTO S. RODRIGUES

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATANTE

 

 

 

 

PATRÍCIA DE CASSIA FALCHI MARTINS

Representante Legal

MR COMPUTER INFORMATICA LTDA

CONTRATADA

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

Nome:              Thamires Lopes S. da Silva  

RF:                      851.020-2

 

 

Nome:              Fernanda Ribeiro de Oliveira

RF:                      877.551-6

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PATRICIA DE CASSIA FALCHI MARTINS, Usuário Externo, em 17/06/2020, às 16:50, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por Thamires Lopes Soares da Silva, Supervisor(a), em 17/06/2020, às 16:51, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Ribeiro de Oliveira, Encarregado(a) de Equipe II, em 17/06/2020, às 16:52, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


logotipo

Documento assinado eletronicamente por George Augusto dos Santos Rodrigues, Chefe de Gabinete, em 17/06/2020, às 17:30, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 029933453 e o código CRC 882ECF86.




Referência: Processo nº 6023.2020/0000240-3 SEI nº 029933453