SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Despacho Autorizatório
I - DESPACHO
1. Em face dos elementos constantes no presente processo, notadamente as manifestações de SMIT/CID/Conecta, SMIT/CAF, SMIT/CAF/SEOF, SMIT/CAF/SLC, SMIT/CAF/SGC e SMIT/AJ, que adoto como razões de decidir, pela competência delegada pela Portaria SMIT nº 67, de 28 de agosto de 2018, com fulcro no art. 25, II cc art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/03, AUTORIZO a contratação, por inexigibilidade de licitação, da ASSOCIAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS, inscrita no CNPJ nº 09.105.890/0001-70, objetivando a contratação de serviços de consultoria e assessoria para obtenção das certificações nas Normas ABNT NBR ISO 37120, 37122 e 37123 (Cidade Inteligente, Resiliente e Sustentável), nos exatos termos constantes do Termo de Referência (075184697), no valor total de R$ 3.625.400,00 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e quatrocentos reais), pelo período de 30 (trinta) meses, contados da assinatura do ajuste, conforme cronograma constante nos autos (075232620).
2. AUTORIZO, em consequência, a emissão da competente nota de empenho, onerando a dotação orçamentária nº 23.10.15.122.3011.2.818.3.3.90.40.00.00.
4. APROVO a minuta do Contrato constante sob doc. 075764387.
5. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, bem como do Decreto Municipal nº 54.873/2014, DESIGNO como gestor, fiscal e suplente da Contratação os seguintes servidores:
a) Gestor: Sarah de Oliveira Alcântara | RF: 839.227-7;
b) Fiscal Técnico: Eduardo Gomes Azoia Neto | RF: 889.687-9; e
c) Suplente Técnico: Laís Maria Ribeiro Hilario | RF: 878.610-1.
6. Outrossim, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, ratifico e torno público o parecer emitido pela Comissão Especial de análise dos requisitos específicos de singularidade do objeto e de notória especialização, instituída pela Portaria SMIT nº26, de 08 de dezembro de 2022, com a alteração trazida pela Portaria SMIT nº 28, de 15 de dezembro de 2022:
"Conforme dispõem o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, e o art. 2º da Lei n.º 8.666/93, a administração pública está sujeita a realizar processo licitatório para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação previstos em lei.
O objetivo da licitação é buscar a contratação mais vantajosa ao atendimento do interesse público, sobretudo, em face do dever do gestor de melhor gerir os recursos públicos. A regra, portanto, é licitar. Somente em casos excepcionais, diante de uma eventualidade, poderá o procedimento licitatório ser excluído.
A inexigibilidade de licitação é utilizada em casos que houver inviabilidade de competição, tratando-se de ato vinculado em que a administração não tem outra escolha, senão contratar, ocasião que a lei de licitações estabeleceu hipóteses legais em rol exemplificativo..
A fundamentação legal da inexigibilidade de licitação está prevista no artigo 25 da lei de licitações:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
A lei faz remissão ao artigo 13 onde estão mencionados vários desses serviços, como pareceres, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, conforme pode ser visto a seguir:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
Na seara desse entendimento o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 039/TCU
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
No caso em tela, o objetivo é a contratação de consultoria e auditoria para preparação e certificação da conformidade da cidade de São Paulo como uma Cidade Inteligente, Resiliente e Sustentável de acordo com as Normas ABNT NBR ISO 37120, 37122 e 37123.
As certificações ISO já são comuns no mercado nacional e internacional, sendo que as mais comuns são as relacionadas com qualidade e com meio ambiente. Sendo que diversas consultorias prestam serviços para ajudar as empresas a obter as certificações. Mas, uma empresa que presta serviços de consultoria em certificações de qualidade não necessariamente está apta a prestar consultoria para certificações em meio ambiente.
Com isso, a existência de empresas de consultoria em uma determinada norma da ABNT depende do potencial mercado e da existência de profissionais capacitados em seu quadro de funcionários. Quando se trata das certificações NBR ISO 37120, 37122 e 37123, a Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos (APTSJC) desenvolveu um processo de levantamento de requisitos, indicadores e evidências para a certificação, adequou e desenvolveu uma plataforma de BI e metodologia visando a disponibilidade em nuvem das informações para a auditoria e certificação perante a ABNT no âmbito das normas ISO 3712, ISO 37122 e ISO 37123 e que entre 2021 e 2022, obtendo êxito, certificando São José dos Campos, a primeira cidade com essa certificação em todo o Brasil.
Tal cenário inviabiliza a competição por questões do objeto a ser contratado, acerca disso, a doutrina leciona que:
As causas de inviabilidade de competição podem ser agrupadas em dois grandes grupos, tendo por critério a sua natureza. Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado (MARÇAL JUSTEN FILHO, 2005, p. 274).
Assim, constatado que a Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos (APTSJC) é singular, nesse momento, na consultoria para permitir a certificação de municípios nas normas ABNT NBR ISO 37120, 37122 e 37123. Isso exclui, desde então, a possibilidade de a administração estabelecer concorrência, ficando inviabilizada a competição.
Dessa maneira, a contratação, em regra, enquadra-se na situação de Inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, diante do que fora descrito acima, para atendimento às necessidades do negócio, o objeto, que se pretende contratar é consultoria para que a cidade de São Paulo possa se preparar e obter a certificação como uma Cidade Inteligente, Resiliente e Sustentável de acordo com as Normas ABNT NBR ISO 37120, 37122 e 37123 . Portanto, entende-se que a inexigibilidade deverá ser aplicada conforme estabelecido na lei geral de licitações e contratos.
Subscrevem este Parecer os integrantes da Comissão de Inexigibilidade de Licitação, conforme portaria 26/SMIT/2022 (075355585):
. Sarah Oliveira de Alcântara - Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional (APDO), RF: 839.227-7 (efetiva);
. Fabiano Sobral - Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), RF: 837.879-7 (efetivo); e
. Laís Maria Ribeiro Hilario - Assessora IV, RF: 878.610-1.
Assina também a servidora efetiva Jéssica de Souza Bispo Lima - Assistente Administrativo de Gestão, RF. 883.024-0, que passou a fazer parte da Comissão enquanto suplente, a partir da Portaria SMIT nº28, de 15 de dezembro de 2022 (SEI 075762674)."
II - PROVIDÊNCIAS POSTERIORES:
1. Publique-se;
2. A seguir, à SMIT/CAF/SEOF para a emissão da Nota de Empenho, com remessa posterior à SMIT/CAF/SGC.
| | George Augusto dos Santos Rodrigues Chefe de Gabinete Em 16/12/2022, às 16:50. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 075792616 e o código CRC D7D9F984. |
| Referência: Processo nº 6023.2022/0002200-9 | SEI nº 075792616 |