Timbre

SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

Contrato; Nº 36/SUB-VM/2022

PROCESSO Nº 6059.2022/0011051-6

  

TERMO DE CONTRATO Nº 36/SUB-VM/2022

PROCESSO ELETRÔNICO N.º 6059.2022/0011051-6

REFERÊNCIA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/SMSUB/COGEL/2022

CONTRATANTE: SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: GUARANI INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

OBJETO: FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/SMSUB/COGEL/2022.

VALOR DO CONTRATO: R$ 83.379,20 (oitenta e três mil trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos)

 

A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, sediada à Rua José de Magalhães, n° 500 - Bairro Vila Clementino– São Paulo/SP, neste ato, representada pelo senhor LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Cédula de Identidade RG n° 29.100.663-2 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° 276.771.708-46, em conformidade com a Lei Municipal n° 13.399/2002 e ora denominada CONTRATANTE e, de outro, a empresa GUARANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 45.817.467/0001-67, sediada à Rua Paschoal Thomeu, 1.885 – Vila Nova Bom Sucesso – Guarulhos – SP, CEP 07175-090, Telefone/Fax: (011) 2436-1341 / 2436-1599, e-mail: licitacao1@guaranitubos.com.br, representada pelo senhor LEONARDO PORTO MIGNELLA, portador da cédula de identidade n° 43.728.180-2 – SSP/SP, inscrito no cadastro nacional de pessoa física sob o n° 325.915.218-08, seu representante legal, devidamente conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações, da Lei Federal nº 10.520/02 e, no que couber, da lei municipal nº 13.278/02, decretos municipais nº 44.279/2003, nº 54.102/13, nº 43.406/02, n° 46.662/2005 e n° 56.144/2015, conforme autorização contida no despacho exarado em doc. SEI n.º 075777759, do processo em epígrafe, bem como observadas as cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão nº 020/SMSUB/COGEL/2022 e na Ata de Registro de Preços nº 25/SMSUB/COGEL/2022, que integra o presente independentemente de transcrição.

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO para a Prefeitura do Município de São Paulo, conforme as especificações técnicas previstas no ANEXO I – do Pregão Eletrônico nº 020/SMSUB/COGEL/2022.

1.2. Deverão ser observadas, ainda, todas as especificações contidas na Ata de Registro de Preços nº 25/SMSUB/COGEL/2022 derivada do Pregão Eletrônico nº 020/SMSUB/COGEL/2022, encartada no Processo Administrativo nº 6012.2022/0005477-6, que ora fazem parte integrante do presente contrato para todos os seus efeitos.

1.3. Serão fornecidos os materiais nas seguintes condições:

 

AGRUPAMENTO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

ITEM

NÚMERO DO ITEM

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE TOTAL

27

VM

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 20 MPA - MARCA: GUARANI

I

M³

60

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 25 MPA - MARCA: GUARANI

II

M³

90

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 30 MPA - MARCA: GUARANI

III

M³

20

 

1.3.1. O concreto deverá ser entregue nos locais designados pelas Unidades Requisitantes, seguindo as orientações do item 6 da Ata de Registro de Preços que originou esta contratação.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO

2.1. O prazo para a entrega é de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte à data do recebimento da Requisição/Pedido ou instrumento equivalente, devendo o material atender as normas técnicas contidas.

2.1.1. O prazo para entrega poderá ser prorrogado à critério da Administração.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O prazo de vigência será de 02 (dois) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

4. CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL

4.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor proporcional a 5% do valor do presente contrato, mediante uma das seguintes modalidades de garantia:

I -Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II -Seguro-garantia;

III - Fiança bancária.

4.2 Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, a mesma deverá ser dilatada na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.

4.3. A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento, após o Recebimento Definitivo dos produtos.

 

5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL E DA DOTAÇÃO

5.1. O contrato será celebrado com os quantitativos e valores unitários demonstrados abaixo:

 

AGRUPAMENTO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

ITEM

NÚMERO DO ITEM

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE TOTAL

PREÇO UNITÁRIO

TOTAL

27

VM

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 20 MPA - MARCA: GUARANI

I

M³

60

R$ 474,37

R$ 28.462,20

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 25 MPA - MARCA: GUARANI

II

M³

90

R$ 496,00

R$ 44.640,00

CONCRETO USINADO BRITA 1 E 2, SLUMP 5+OU- 1, FCK 30 MPA - MARCA: GUARANI

III

M³

20

R$ 513,85

R$ 10.277,00

       

VALOR TOTAL

R$ 83.379,20

 

5.2. Valor total do contrato: R$83.379,20 (oitenta e três mil trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos).

5.3. Os preços a serem pagos à contratada, serão os vigentes na data da “Requisição/Pedido”, independentemente da data da entrega dos materiais.

5.4. Os preços referidos constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo fornecimento dos materiais objeto deste contrato, incluído frete até os locais das Unidades Requisitantes.

5.6. Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação n° 52.10.15.452.3022.2.339.3.3.90.30.00.00, do orçamento vigente, através da Nota de Empenho n° 116429/2022.

 

6. CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

6.1. Compete à CONTRATANTE:

6.1.1. Emitir a Nota de Empenho a crédito do fornecedor no valor total correspondente ao estipulado em contrato, com reajuste inclusive, se for o caso;

6.1.2. Adotar todas as providências pertinentes ao acompanhamento, fiscalização e controle do objeto contratado, indicando um técnico para a fiscalização do contrato;

6.1.3 Efetuar os pagamentos à contratada.

6.1.4 Fornece todas as informações necessárias para a execução do objeto.

6.2. Compete à CONTRATADA:

6.2.1. Os fornecimentos serão feitos diretamente pela contratada, em conformidade com as especificações detalhadas no ANEXO I, parte integrante do Edital do Pregão Eletrônico nº 020/SMSUB/COGEL/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 25/SMSUB/COGEL/2022;

6.2.2. Providenciar todas as condições necessárias ao fornecimento do concreto usinado, objeto deste contrato.

6.2.3. Fornecer diretamente o concreto usinado mediante contratação do órgão ou entidade contratante, devidamente assinada pelo agente responsável, em conformidade com o Edital de Pregão que precedeu este ajuste e demais informações constantes do referido Pregão;

6.2.4. Retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do ofício ou memorandos protocolizados.

6.2.5. Fica vedada a transferência ou subcontratação, total ou parcial do objeto;

6.2.6 A contratada deverá obedecer com rigor toda legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos afins para plena execução do objeto ora contratado;

6.2.7. Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de São Paulo ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas no presente contrato.

6.2.8. A contratada obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à sede da fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.

6.2.9. Todas as obrigações decorrentes da contratação, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou do objeto do contratado, em caso de entrega única.

7.1.1. Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.2. Os pedidos de pagamentos deverão vir devidamente instruídos com a documentação necessária, conforme Portaria nº 170/SF/2020.

7.2.1. A liquidação está condicionada à inexistência de pendências no CADIN Municipal;

7.3 A cada medição, em atendimento ao art. 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07, a contratada deverá apresentar também:

a) notas fiscais de aquisição dos produtos fornecidos;

b) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;

7.4. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A.

7.5. Quaisquer pagamentos não isentarão a contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos materiais.

7.6. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais haverá compensação financeira.

7.6.1. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado, nos termos da Portaria SF 05/2012, publicada no DOC de 07/01/2012.

 

8. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DE PREÇOS

8.1. Os preços acordados serão reajustados anualmente, com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria, e mediante a utilização do índice IPC FIPE (GERAL) divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

8.2. Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07.

8.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.

8.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.

8.5. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

8.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

9.1. O compromisso para a aquisição só estará caracterizado após o recebimento da "Ordem de Fornecimento" ou instrumento equivalente, devidamente precedido do Termo de Contrato, quando cabível, e/ou da competente Nota de empenho e respectivo Anexo, decorrentes da Ata de Registro de Preços.

9.1.1. É dispensável o "Termo de Contrato" e facultada a substituição, conforme previsão do artigo 62 da Lei 8.666/93, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.

9.2. Para assinatura do termo de contrato ou retirada da Nota de Empenho deverá a contratada apresentar:

9.2.1 Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, a qual abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

9.2.2 Certificado, atualizado, de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço (FGTS);

9.2.3 Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários, atualizada, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças deste Município de São Paulo, ainda que a empresa tenha sede em outro Município.

9.2.3.1 Caso a licitante não tenha sede no Município de São Paulo deverá ser apresentada comprovação de sua inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município, nos termos da Lei Municipal nº 14.042/2005, Decreto Municipal nº 46.598/05 e Portaria SF nº 101/2005.

9.2.4 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

9.2.5. Consulta ao CADIN Municipal (via internet), demonstrando que não foram encontradas pendências, de acordo com a Lei Municipal n.º 14.094/05 e o Decreto Municipal n.º 47.096/06.

9.3. Quando da lavratura do Termo de Contrato, a Contratada será convocada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da convocação, assiná-lo, desde que cumpridas as exigências legais, momento em que lhe será entregue a correspondente Nota de Empenho.

9.4. Formalizada a contratação, será emitida a “Ordem de Fornecimento” ou instrumento equivalente que deverá ser retirado pela Contratada, em até 05 (cinco) dias úteis contados da convocação.

9.4.1 Na hipótese da contratada se negar a retirar a “Ordem de Fornecimento” esta será enviada pelo Correio, por carta registrada, considerando-se como efetivamente recebida na data do registro, para todos os efeitos legais.

9.5. Para a aquisição a Unidade Requisitante emitirá “Requisição/pedido” ou instrumento equivalente, que deverá obrigatoriamente conter: data, número do processo, número da Ata de RP, número do Termo de Contrato, quando for o caso, número da Nota de Empenho, quantidades e espécie de materiais a serem fornecidos, valor, local(is) da implantação, prazo, nome do responsável pela fiscalização, assinatura do responsável pela Unidade Requisitante, data da recepção pela contratada e assinatura de seu preposto, com a sua identificação. Deverá ser juntada cópia da “Requisição/pedido” nos processos de liquidação da despesa.

9.6. A contratada fica obrigada a atender a todas as “Requisições/pedidos” expedidas durante a vigência deste contrato, dentro da quantidade estabelecida, podendo haver atendimento além da quantidade prevista, a critério da Administração, mediante prévia justificativa, e anuência da contratada, e mediante autorização do gestor da Ata de Registro de Preços (COGEL), devidamente formalizada no processo que deu origem à contratação.

9.7. A contratação deverá ser fixada em número e tipos de materiais a serem fornecidos, conforme ATA de RP, estabelecendo-se condições contratuais, se necessário, considerando-se a necessidade da unidade.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES

10.2. Pelo atraso na retirada da Nota de Empenho ou assinatura do Termo de Contrato, sem a devida justificativa aceita pela Unidade Requisitante: MULTA DE 1% (um por cento), do valor da contratação, por dia de atraso, até o décimo dia.

10.2.1. Após 10 (dez) dias de atraso, será considerada INEXECUÇÃO TOTAL do contrato, ensejando na aplicação da multa prevista no item 10.5. deste contrato.

10.3 Incide na mesma multa prevista no item 10.2 a contratada que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados mencionados neste contrato.

10.4. Pelo atraso na entrega do material, sem justifica aceita pela fiscalização: MULTA DE 1 % (um por cento) do valor da contratação, por dia de atraso, até o décimo dia.

10.4.1. A partir do 10º (décimo) dia de atraso, será considerada a INEXECUÇÃO TOTAL do contrato, ensejando na aplicação da multa prevista no item 10.5. deste contrato.

10.5. Pela INEXECUÇÃO PARCIAL do contrato: MULTA DE 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação.

10.6. Pela INEXECUÇÃO TOTAL do contrato: MULTA DE 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação.

10.7. Pela não manutenção das condições de habilitação durante a vigência do contrato: MULTA DE 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.

10.8. Por infração à cláusula contratual: MULTA DE 5% (cinco por cento) do valor da contratação.

10.10. O não cumprimento do item 7.3 poderá ensejar a rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, a aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e a sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

10.11. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

10.12. Somente poderá ocorrer o desconto das multas após o trânsito em julgado da penalidade assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme Portaria 170/SF/2020.

10.13. O não cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

10.15 A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, podendo a contratada ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 02 (dois) anos, ou ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.

10.16 As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.

10.17 As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos subsequentes à sua aplicação ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

11.1 Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naquela lei, reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.

11.2. O contrato poderá ainda ser rescindido pela Administração, quando:

11.2.1. A contratada que não cumprir as obrigações constantes do contrato e na legislação pertinente, notadamente nas hipóteses de inexecução total ou parcial ou rescisão da Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente.

11.2.2 Por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração.

11.2.3. Independente de prévia notificação, o presente contrato poderá ser rescindido tão logo seja realizado outro certame licitatório, com preço inferior ao contratado, fazendo jus à contratada, tão somente, aos valores correspondentes aos fornecimentos efetivamente feitos, e devidamente atestados pela contratante, até então.

11.3 Nos casos de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o contrato a partir da última publicação.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBORDINAÇÃO DESTE CONTRATO

12.1. Este instrumento subordina-se às cláusulas e condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços nº 25/COGEL/SMSUB/2022, oriunda do Pregão Eletrônico nº 020/SMSUB/COGEL/2022, bem como as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e aos preceitos de direito público.

12.2. Aplicam-se supletivamente a este contrato, os princípios e normas de direito privado, sobretudo as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

13.1. A fiscalização do presente contrato será exercida pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto nº 54.873 de 25 de fevereiro de 2014, durante sua vigência.

13.2. A fiscalização dos serviços pelo contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. A contratada deverá apresentar todos os documentos mencionados neste contrato.

14.2. Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão nº 020/SMSUB/COGEL/2022, a Proposta de Preço da contratada, a Ata de Registro de Preços nº 25/SMSUB/COGEL/2022, consoante o Processo Administrativo nº 6012.2022/0005477-6.

14.3. A CONTRATADA fica obrigada a manter-se, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.

14.4. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes.

14.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

14.6. A CONTRATADA não poderá transferir, subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sob pena de rescisão automática.

14.7. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1 Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado pelas partes abaixo identificadas.

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente

 

CONTRATANTE:

LUIS FELIPE MIYABARA

SUBPREFEITO

SUB/VM

 

 

CONTRATADA:

LEONARDO PORTO MIGNELLA

Representante Legal

GUARANI INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

 

TESTEMUNHAS:

1. REJANE FLORENCIA DA SILVA - RF 549.808.2

2. SILVANA REGIS FERNANDES PRATOA - RF 634.478.0

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LEONARDO PORTO MIGNELLA
Usuário Externo
Em 28/12/2022, às 14:25.

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Rejane Florencia da Silva
Coordenador(a) II
Em 28/12/2022, às 14:32.

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Silvana Regis Fernandes Prata
Supervisor(a) Técnico(a) II
Em 28/12/2022, às 15:46.

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Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 28/12/2022, às 16:58.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 076023642 e o código CRC BABF7799.




Referência: Processo nº 6059.2022/0011051-6 SEI nº 076023642