Timbre

SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

Contrato; Nº 05/SUB-VM/2023

PROCESSO Nº 6059.2023/0000628-1

 

TERMO DE CONTRATO Nº 05/SUB-VM/2023

PROCESSO : 6059.2023/0000628-1

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/SUB-VM/2023

OBJETO: AQUISIÇÃO DE AREIA MÉDIA LAVADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DESTE EDITAL

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EPP

VALOR DO CONTRATO: R$237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais)

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 52.10.15.452.3022.2.339.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0

NOTA DE EMPENHO: 37345/2023

 

Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio de Subprefeitura Vila Mariana, e a empresa COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP.

 

O Município de São Paulo, por sua SUBPREFEITURA VILA MARIANA, neste ato representada por LUIS FELIPE MIYABARA, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, com sede na Rua Lua Crescente, 56 – sala 6 – Fazendinha – Santana de Parnaiba/SP , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 10.826.183/0001-52, neste ato representada por seu representante legal Sra. MARIA ALICE GOMES LOPES, portadora do RG nº 10.221.912-6 e CPF nº 003.156.388-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho SEI 081402573 , do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE AREIA MÉDIA LAVADA, para atender demanda da Supervisão Técnica de Manutenção, desta Subprefeitura.

Deverão ser observadas as especificações e condições de fornecimento constantes do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante do edital.

Serão fornecidos os materiais nas seguintes condições:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

01

Areia média lavada, a granel

1.500

R$158,00

R$237.000,00

 

Os materiais deverão ser entregues no endereço: Rua José de Magalhães, nº 119 / Rua Loefgreen, nº 1.742 - Vila Clementino/SP, de forma parcelada, mediante Ordem de Fornecimento – OF, ou instrumento equivalente, a ser emitida pela Supervisão Técnica de Manutenção, da Subprefeitura Vila Mariana, conforme suas necessidades.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO

O prazo máximo para entrega do material será de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data do recebimento da Ordem de Fornecimento – OF, ou instrumento equivalente, pela CONTRATADA.

O prazo de entrega poderá ser prorrogado à critério da Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL

O prazo de execução do contrato terá duração de 10 (dez) meses, a contar da data da sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

O valor total estimado da presente contratação para o período de 10 (dez) meses é de R$237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais).

O valor mensal estimado da presente contratação é de R$23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), correspondendo à remuneração da entrega estimada de 150 m³ (cento e cinquenta metros cúbicos).

Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 37345/2023, no valor de R$213.300,00 (duzentos e treze mil e trezentos reais), onerando a dotação orçamentária nº 52.10.15.452.3022.2.339.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

Fica ressalvada a possibilidade de alteração da atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

Os fornecimentos serão feitos diretamente pela Contratada, em conformidade com as especificações detalhadas no ANEXO I do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

Providenciar todas as condições necessárias ao fornecimento do material, objeto deste contrato;

Fornecer diretamente o objeto em conformidade com o Edital de Pregão que precedeu este ajuste e demais informações constantes do referido Pregão;

Assinar o Contrato e retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do ofício ou memorandos protocolizados;

Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

A contratada deverá obedecer com rigor toda legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos afins para plena execução do objeto ora contratado;

A contratada obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à sede da fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.

Todas as obrigações decorrentes da contratação, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA.

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, cabendo-lhe especialmente:

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do objeto contratado, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

Exercer a fiscalização do fornecimento, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;

Atestar a execução e a qualidade do material entregue, indicando qualquer ocorrência, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a entrega do material, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

Em atendimento ao art. 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07, a contratada deverá apresentar também: a) notas fiscais de aquisição dos produtos fornecidos; e b) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;

Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO MATERIAL

A execução da contratação será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

A execução do objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.

O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

O objeto contratual será recebido mediante cada fornecimento, que, após conferência, a fiscalização do contrato atestará se a entrega foi realizada a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/21.

As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,

manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.

As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,

manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.

Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto.

Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.

Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.

Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações do edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.

Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.

Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada.

As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Assessoria Jurídica, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 16:00 horas.

Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.

Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: Subprefeitura Vila Mariana – Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino – São Paulo/SP, CEP 04026-090

                              E-mail: cmancusi@smsub.prefeitura.sp.gov.br / dalmotominaga@smsub.prefeitura.sp.gov.br

CONTRATADA: COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EPP - Rua Lua Crescente, 56 – sala 6 – Fazendinha – Santana de Parnaiba/SP

                             E-mail: sisal.material@gmail.com

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.1 e seus subitens do edital.

Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob SEI 081141858 do processo administrativo nº 6059.2023/0000628-1 .

O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente.


 

 

CONTRATANTE

LUIS FELIPE MIYABARA

Subprefeito

Sub-VM

 

 

CONTRATADA

MARIA ALICE GOMES LOPES

Procuradora

COMERCIAL SISASL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP

 

 

TESTEMUNHAS:

1.

2.

 

logotipo

MARIA ALICE GOMES LOPES
usuário externo - Cidadão
Em 17/04/2023, às 15:36.

logotipo

Rejane Florencia da Silva
Testemunha
Em 17/04/2023, às 15:44.

logotipo

Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio
Testemunha
Em 17/04/2023, às 15:44.

logotipo

Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 17/04/2023, às 19:26.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 081465821 e o código CRC 2920DA08.




Referência: Processo nº 6059.2023/0000628-1 SEI nº 081465821