SUBPREFEITURA VILA MARIANA
Coordenadoria de Administração e Finanças
Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090
Telefone: 3397-4100
Contrato; Nº 11/SUB-VM/2022
PROCESSO Nº 6059.2022/0002963-8
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TERMO DE CONTRATO Nº 11/SUB-VM/2022 PROCESSO ELETRÔNICO N° 6059.2022/0002963-8 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/SUB-VM/2022 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CAPACITADA. CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA VILA MARIANA CONTRATADA: PARTHENON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME VALOR DO CONTRATO: R$ 76.760,16 DOTAÇÃO A SER ONERADA: 52.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00 NOTA DE EMPENHO: 47.730/2022
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A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.626.770/0001-68, com sede na Rua José de Magalhães, 500 – Vila Clementino – CEP 04026-090- São Paulo - SP doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu Subprefeito, Senhor LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Carteira de Identidade nº 29.100.663-2 e do CPF nº 276.771.708-46, e de outro lado a Empresa PARTHENON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.278.879/0001-10, estabelecida à Rua Padre José de Anchieta, n° 341 – Jardim Brasilândia – Dracena/SP – CEP 17900-000, Fone (018) 3821-1705 - e-mail: parthenon.servicos@outlook.com, adjudicatária da licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 03/SUB-VM/2022, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Senhora CIBELE VERONA RAGASSI, portador da Carteira de Identidade nº 41.186.210-8 e do CPF nº 348.604.088-02, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os termos do despacho sob código verificador nº 064660522 e da proposta comercial inserta sob código verificador nº 064440177 do processo nº 6059.2022/0002963-8, resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas que seguem, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão Eletrônico n° 03/SUB-VM/2022 e seus anexos, que integram o presente independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
Contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CAPACITADA, no Município de São Paulo, Subprefeitura Vila Mariana, de acordo com as seguintes especificações:
Os serviços serão prestados na sede da Subprefeitura Vila Mariana, cito à Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino – São Paulo - SP.
Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações dos serviços e demais normas contidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.
A Contratada, por ocasião do recebimento da respectiva Ordem de Início, deverá indicar à fiscalização do Contrato, de forma expressa, nome, R.G., C.P.F. e cargo do preposto para representá-la no decorrer dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS DEMANDADOS
O quadro abaixo demonstra a quantidade de postos para prestação dos serviços estipulados, a serem cumpridos:
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UNIDADES |
QTDE POSTOS |
FREQUÊNCIA |
HORÁRIO |
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GAB - Gabinete |
01 01 |
Segunda a sexta-feira |
Das 08:00 às 17:48 horas Das 09:12 às 19:00 horas |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data indicada na Ordem de Início dos Serviços, podendo ser prorrogado por idêntico ou inferior período e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, em face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinado a matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O preço em vigor no presente contrato é o adjudicado pelo Pregoeiro em sessão pública:
Este preço deve incluir todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, emolumentos, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e, constituirá a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação do objeto desta Licitação, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida.
O valor total estimado do presente contrato para o período de 12 (doze) meses é de R$ 76.760,16 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), nele estando incluídas todas as despesas relativas à presente avença.
O valor unitário mensal do posto é de R$ 3.198,34 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), perfazendo o valor total mensal de R$ 6.396,68 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 47.730/2022, no valor de R$ 42.218,09 (quarenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e nove centavos), onerando a dotação orçamentária 52.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00, do orçamento vigente, respeitando o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas dos exercícios subsequentes onerarem as dotações do orçamento próprio.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTES
Os preços contratuais poderão ser reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta (25/05/2022), nos termos previstos na Lei Federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07 e suas alterações, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/2017.
Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Após o término de cada período mensal, a Contratada elaborará relatório contendo os quantitativos totais mensais, com os respectivos valores apurados, que entregará à Contratante, para fins de conferência.
A Contratante solicitará à Contratada, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
Serão considerados somente os serviços efetivamente executados, considerando, ainda, o percentual apurado na avaliação de qualidade dos serviços.
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, o Contratante atestará a medição mensal.
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período executado, desde que devidamente atestado, com a entrega da documentação mencionada no subitem 6.6 deste, devendo ser observado o disposto na Portaria SF nº 170/2020 e atualizações.
O valor do pagamento será obtido mediante a aplicação dos preços unitários mensais correspondentes aos locais de execução, observando-se, quando for o caso, o percentual alcançado na Avaliação de Qualidade dos Serviços.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
Nenhum pagamento isentará a contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
Certidão de Regularidade perante os Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho, emitida nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
Demonstrativo dos impostos a serem retidos;
Folha de Medição dos Serviços;
Formulário de Avaliação da qualidade dos serviços;
Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual no mês de referência;
Folha de frequência do empregado vinculado à execução contratual do mês de referência;
Folha de pagamento do empregado vinculado à execução do contrato relativo ao mês de referência;
Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida;
Cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência.
p.1) No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.
p.2) Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região onde serão prestados os serviços;
No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, apresentar cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
Serão aceitas como prova de regularidade as certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
No processamento de cada medição serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 3.3, com as seguintes penalidades:
advertência por escrito;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Multa de 1% (um por cento), por DIA de atraso para início dos serviços dentro do prazo estipulado no contrato, incidente sobre o valor mensal contratual. Após 05 (cinco) dias, além da aplicação desta multa, será considerado o atraso como inexecução total do contrato.
Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor mensal do contrato, por descumprimento de qualquer obrigação da CONTRATADA para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência será aplicado o dobro, durante o prazo de cada 12 (doze) meses.
Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor mensal do contrato, por inexecução parcial do objeto.
Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato – devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada.
Conforme graus e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2 abaixo:
Tabela 1
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
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1 |
Multa de 0,4% do valor mensal do Contrato |
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2 |
Multa de 1% do valor mensal do Contrato |
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3 |
Multa de 3% do valor mensal do Contrato |
Tabela 2
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
INCIDÊNCIA |
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01 |
Suspender ou interromper os serviços contratuais, salvo motivo de força maior ou caso fortuito |
3 |
por dia de suspensão/ interrupção |
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02 |
Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados |
2 |
por ocorrência |
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03 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização |
2 |
por serviço e por dia |
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04 |
Permitir a presença de empregado não uniformizado |
1 |
por empregado e por ocorrência |
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05 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais |
3 |
por ocorrência |
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06 |
Retirar funcionários durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE |
3 |
por empregado e por dia |
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07 |
Não substituir o funcionário ausente por qualquer motivo |
2 |
por empregado e por dia |
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08 |
Deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal |
1 |
por empregado e por dia |
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09 |
Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador |
2 |
por ocorrência |
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10 |
Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço |
1 |
por empregado e por dia |
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11 |
Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador |
3 |
por item e por ocorrência |
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12 |
Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato |
1 |
por ocorrência |
Multa de 10% (dez por cento) do valor do ajuste, por não apresentação ou apresentação fora do prazo estipulado sem a devida justificativa e pedido de prorrogação, da documentação exigida para assinatura do Termo de Contrato/Aditamento, inclusive com relação à garantia contratual.
Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº. 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada na Subprefeitura Vila Mariana, localizada na Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino – São Paulo / SP.
Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no Contrato, estará sujeita à multa de:
5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 1º e o 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no subitem 7.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Dar-se-á a rescisão do contato em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores;
Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07;
Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93;
A Contratante, poderá, ainda, rescindir o presente contrato nas seguintes situações:
Se a contratada não cumprir ou cumprir de maneira irregular as obrigações constantes do presente instrumento contratual;
Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
Se os valores do contrato se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração Pública;
Sempre que ficar constatado que a contratada perdeu qualquer das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Diante, ainda, das seguintes situações:
atraso injustificado, por parte da contratada, no início da execução dos serviços;
paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como as de seus superiores;
cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
a decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
A Contratada poderá pedir a rescisão contratual quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências do presente contrato:
A solicitação mencionada no item acima deverá ser formulada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
A Administração, a seu critério, poderá convocar, pela ordem, as demais licitantes classificadas, nos termos da legislação vigente para assumirem o objeto do contrato;
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores:
A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização;
Eventuais alterações decorrentes da aplicação de legislação superveniente, serão as promovidas por meio de Termos-Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a CONTRATADA efetivou depósito, na forma de Seguro Garantia, conforme formulário nº 0049023/2022, de DIPED no valor de R$ 3.838,00 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais), com vencimento para 12/06/2023.
A garantia será prestada nas modalidades previstas no artigo 56, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida em cláusula contratual.
A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no item 10.1.1.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das demais disposições relativas às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem obrigações específicas da Contratada diretamente ou por meio de seu preposto:
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação/ qualificação na fase da licitação.
Implantar, no prazo fixado na autorização de início dos serviços, os respectivos postos relacionados no subitem 2.1 deste Termo de Referência e nos horários fixados na escala de serviço elaborada pelo Contratante.
Caberá à Contratada considerar para o provimento de todos os postos com trabalhadores com instrução mínima exigida no subitem 1.1. desta Termo de Referência.
Prestar os serviços na forma e condições contratadas, conforme previsto neste memorial e nos termos da legislação vigente;
A contratação dos colaboradores para preenchimento dos postos de serviços deverá ser feita de forma regular, obedecendo à legislação trabalhista e previdenciária vigente, comprovada pelo competente registro em Carteira Profissional, bem como deverão ser observados e cumpridos acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria profissional envolvida;
Zelar pela pontualidade de seus colaboradores, cumprindo os horários estabelecidos pelas Unidades/Contratante, para início e término da prestação dos serviços;
Manter seus colaboradores devidamente uniformizados, portando crachá de identificação da CONTRATADA com foto e nome;
É terminantemente proibido assumir o posto de trabalho sem uniforme completo (calça/saia, camisa com logo da Contratada), caso em que será considerado descumprimento de obrigação por parte da Contratada;
Os uniformes a serem fornecidos pela Contratada a seus empregados deverão ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão Contratante, compreendendo peças para todas as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, observando o disposto nos itens seguintes:
O uniforme deverá compreender as seguintes peças do vestuário para cada recepcionista:
03 (três) saias ou calças;
03 (três) camisas tipo polo;
03 (três) pares de meias;
01 (um) par de sapatos em couro;
Os conjuntos completos deverão ser entregues a cada empregado no início da execução do contrato, devendo ser substituídos a cada 06 (seis) meses, ou a qualquer época, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após comunicação escrita da Contratante, sempre que não atendam as condições mínimas de apresentação.
No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a situação, substituindo-os sempre que estiverem apertados.
O uniforme a ser utilizado pelos colaboradores da CONTRATADA deverá ser previamente aprovado pela Contratante;
Fornecer, mantendo atualizada, listagem contendo o nome dos colaboradores que prestarão os serviços, bem como escala de serviço específica por Unidade;
Manter rigoroso controle de frequência de seus colaboradores, podendo instalar relógios de ponto, na forma da legislação vigente, nas dependências da CONTRATANTE após sua prévia anuência;
Substituir os colaboradores por ocasião de férias, licença ou qualquer outro motivo, por outro profissional que atenda aos requisitos exigidos neste Memorial, comunicando com antecedência o fiscal local a respeito da necessidade da substituição;
Em caso de ausência do colaborador, a CONTRATADA deverá realizar a cobertura do posto no prazo máximo de 02 (duas) horas após o início da respectiva jornada, de forma a não causar prejuízo aos serviços prestados pela Unidade/CONTRATANTE;
Substituir, imediatamente, qualquer colaborador cuja conduta seja considerada inconveniente para o desempenho das atividades, após comunicação formal do fiscal local;
Responsabilizar-se pelo treinamento, formação e atualização de seus colaboradores, necessários à perfeita execução dos serviços;
Indicar e disponibilizar Preposto e/ou Supervisor para atender ao fiscal e/ou a Unidade Gestora do Contrato;
O Supervisor designado para o acompanhamento dos serviços contratados, deverá ter meios de fácil comunicação, como por meio de telefone, e-mail ou outro modo de fácil comunicação;
Cumprir e diligenciar para que seus colaboradores cumpram as normas e regulamentos da CONTRATANTE, em especial às normas relativas à segurança e a prevenção de acidentes de trabalho, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes;
Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE na execução dos serviços contratados;
Realizar, na forma da legislação pertinente, os exames admissionais e periódicos necessários;
Responsabilizar-se pelo atendimento de seus colaboradores acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio de seus Prepostos e/ou Supervisor, inclusive para atendimento em casos de emergência;
Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços, bem como de todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora;
Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregadores ao patrimônio da CONTRATANTE, ou de terceiros, advindos de negligência, imprudência ou imperícia, ou de desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços, ainda que de forma involuntária. Caso ocorra, deverá adotar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as providências determinadas pela CONTRATANTE, visando o ressarcimento ou a reposição, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções, não cabendo à CONTRATANTE qualquer responsabilidade por atos de negligência do pessoal da CONTRATADA durante o horário de trabalho;
A CONTRATADA deverá manter um livro de ocorrências, onde deverão ser anotadas as intercorrências havidas durante a execução dos serviços, bem como deverá anotar as presenças e ausências de seus colaboradores. Tais anotações/informações deverão ser levadas, diariamente, para ciência do fiscal local do contrato, o qual colocará seu visto e se manifestará, caso necessário, a respeito das ocorrências relatadas;
A CONTRATADA terá um prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a assinatura do contrato, para disponibilizar todos os colaboradores necessários para a cobertura dos postos contratados;
O prazo do contrato terá início a partir da data de emissão da Ordem de Início, emitida pela Supervisão de Administração e Suprimentos - SAS. A emissão da Ordem de Início fica condicionada além da apresentação dos colaboradores, com respectivos contratos de trabalho, à entrega do Termo de Confidencialidade, Sigilo e Uso, assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo Anexo X do Edital, comprometendo-se à observância das normas de segurança, privacidade e proteção de dados e informações. E demais documentos indicados para início da prestação no quadro do Grupo 3 – Gerenciamento – Salários, benefícios e obrigações trabalhistas do Anexo IX-B – Instruções para o Preenchimento do Formulário de Avaliação de qualidade dos Serviços de Recepção.
Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relativas aos colaboradores colocados à disposição da CONTRATANTE para a execução dos serviços contratados;
Apresentar, mensalmente, todos os comprovantes de pagamento de benefícios e encargos dos funcionários alocados no contrato.
Fornecer obrigatoriamente vale-transporte, cesta básica e vale-refeição que estejam previstos na convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, e legislação aplicável aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, e qualquer outro benefício estabelecido na legislação vigente;
Cumprir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
A inadimplência da Contratada em relação aos encargos supracitados não transfere a responsabilidade por seu pagamento à administração do Contratante, nem pode onerar o objeto desta contratação;
A contratada deverá obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
Acompanhar e orientar os serviços desenvolvidos, seguindo as determinações e objetivos de acordo com a orientação do fiscal local do contrato;
Zelar pelo bom comportamento e agilidade no cumprimento das tarefas estabelecidas aos profissionais alocados, de responsabilidade da CONTRATADA.
A Contratada NÃO poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado.
ITENS DE PREVENÇÃO À COVID-19
Em virtude da necessidade de prevenção à COVID-19, e com base nos protocolos de proteção sanitária, a CONTRATADA deverá fornecer “Itens de Prevenção à COVID-19” aos respectivos postos, com observância das seguintes condições:
O item “Itens de Prevenção à COVID-19” consiste no fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) - “máscara em tecido” pela Contratada aos empregados de cada posto indicado, de forma a proporcionar proteção sanitária durante o período de execução desse item.
A execução do item “Itens de Prevenção à COVID-19” permanecerá no âmbito da presente contratação somente enquanto for considerada necessária por razões sanitárias, a critério exclusivo do Contratante.
Caso considere não ser mais necessária a execução do item “Itens de Prevenção à COVID-19”, o Contratante comunicará por escrito à Contratada, com antecedência de 10 (dez) dias, a data a partir da qual cessará a execução desse item, sendo que, a partir dessa data, o referido item deixará de ser medido e pago. A execução desse item poderá ser restabelecida em caso de necessidade sanitária superveniente, a critério exclusivo do Contratante.
A cessação da execução do item “Itens de Prevenção à COVID-19” por comunicação do Contratante nos termos da disposição anterior não gerará à Contratada direito a qualquer espécie de indenização.
Em relação ao item “Itens de Prevenção à COVID-19”, a CONTRATADA, deverá fornecer um kit contendo 05 (cinco) máscaras de proteção confeccionadas em tecido com, pelo menos, duas camadas, por posto, devendo repor a cada 06 (seis) meses, ou sempre que necessário.
Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Formalizar a indicação de responsável pela fiscalização do contrato nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014.
Emitir Ordem de Início de Serviço, que pode ser efetuada de forma gradativa de acordo com as necessidades da Administração quanto à utilização dos serviços.
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
Ter livre acesso aos locais de execução do serviço;
Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo-lhe, também, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando avaliação periódica;
Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de colaboradores da CONTRATADA que estiverem sem uniforme ou crachá, que embaraçarem ou dificultarem a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
Não permitir que o colaborador execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas;
Fazer exigências à CONTRATADA, sempre que julgar necessário, para a proteção da integridade física de seus trabalhadores durante o exercício das atividades e de terceiros, assim como de seus bens, das suas propriedades e do meio ambiente;
Executar mensalmente a medição dos serviços avaliando as quantidades de serviços efetivamente executados (postos efetivamente cobertos) e o número de dias efetivamente trabalhados, no período considerado, ou o número de postos medidos, descontando-se do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à CONTRATADA, calculado sobre o valor do posto/dia conforme indicado na Planilha de Custos e Formação de Preços – Anexo II-A deste Termo de Referência, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato;
Observar a avaliação de desempenho e qualidade dos serviços prestados pela Contratada na execução dos contratos de Prestação de Serviços de Recepção, apurados periodicamente e gerando relatório mensal nos termos do Formulário de Avaliação de Qualidade dos Serviços.
Observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Prestar informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Fiscalizar o controle de frequência dos profissionais da CONTRATADA;
Disponibilizar instalações sanitárias e locais para refeição para os colaboradores da CONTRATADA;
Notificar a CONTRATADA, por escrito, na ocorrência de eventuais inexecuções dos serviços, fixando prazo para sua correção;
Fornecer a infraestrutura necessária à execução dos serviços, tais como disponibilidade de computadores, telefones, linhas telefônicas e internet.
A CONTRATANTE manterá fiscais locais como responsáveis pelo acompanhamento e exato cumprimento das obrigações contratuais e designará a unidade gestora do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo Fiscal do Contrato, em conformidade com o Decreto Municipal n° 54.873/13.
Fica designada Gestora do Contrato a servidora Silvana Régis Fernandes Prata - Registro Funcional n° 634.478.0 da Supervisão de Administração e Suprimentos da Subprefeitura Vila Mariana.
Fica designado Fiscal do Contrato a servidora MARÍLIA EMÍLIA TAKANO - Registro Funcional n° 882.857.1 da Supervisão de Administração e Suprimentos da Subprefeitura Vila Mariana, que em seus impedimentos legais será substituído (a) pela servidora FLÁVIA COSI NOGUEIRA - Registro Funcional n° 601.314.7.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste;
Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO - Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente;
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATADA: PARTHENON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, Rua Padre José de Anchieta, n° 341 – Jardim Brasilândia – Dracena/SP – CEP 17900-000;
PREFEITURA: Subprefeitura Vila Mariana, Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino – São Paulo-SP
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem;
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto;
Fica fazendo parte integrante do presente Contrato à proposta da vencedora, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu.
O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, datado eletronicamente.
LUIS FELIPE MIYABARA
SUBPREFEITURA VILA MARIANA
Contratante
CIBELE VERONA RAGASSI
PARTHENON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. Rejane Florência da Silva - RF 549.808.2
2. Gabriela Mª de Mello C. Tenório - RF 799.579.2
| | Cibele Verona Ragassi Usuário Externo Em 09/06/2022, às 13:08. |
| | Rejane Florencia da Silva Coordenador(a) Em 09/06/2022, às 14:13. |
| | Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio Assistente Administrativo de Gestão Em 09/06/2022, às 14:43. |
| | Luis Felipe Miyabara Subprefeito(a) Em 09/06/2022, às 16:22. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 064835852 e o código CRC 22C1DAAF. |
| Referência: Processo nº 6059.2022/0002963-8 | SEI nº 064835852 |