SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 2075-7253
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CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORREÇÃO, REPARAÇÕES, ADAPTAÇÕES E MODIFICAÇÕES, DE SEGUNDO ESCALÃO DE ACORDO COM O DECRETO Nº 29.929/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E EM LOCAIS ONDE A EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS SEJA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/SIURB/2021 | 6022.2021/0001284-7
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/SIURB/2022
VALOR: R$ 838.920,41 (oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 23.10.04.126.3011.1358.44905100.001.500.0003.1
NOTA DE EMPENHO Nº 93.384/2023 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.294.872/0001-72, com sede na Rua Caiubi, 867 – Perdizes – CEP: 05010-000 – São Paulo/SP, representada legalmente por LUIZ ALBERTO DE ARAÚJO COSTA, portador da Cédula de Identidade R.G nº 35.***.***-X e inscrito no CPF sob o n.º 069.***.***-87, DETENTORA da Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022, doravante designada simplesmente CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 090062492, publicado no Diário Oficial da Cidade de 15/09/2023, resolvem celebrar o presente CONTRATO que será regido pelos preceitos estatuídos no Inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/2002 e Decreto Municipal 44.279/2003 e alterações posteriores e Decreto Municipal nº 56.144/15 e alterações posteriores, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
Constitui objeto do presente CONTRATO a execução dos SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORREÇÃO, REPARAÇÕES, ADAPTAÇÕES E MODIFICAÇÕES, DE SEGUNDO ESCALÃO DE ACORDO COM O DECRETO Nº 29.929/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E EM LOCAIS ONDE A EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS SEJA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA.
Os serviços, que constituem o objeto deste CONTRATO, serão executados na Unidade Jaçanã/Tremembé do Programa Descomplica SP, situado na Avenida Luis Stamatis, 300 – Vila Constança – CEP: 02260-000 – São Paulo/SP, conforme especificações contidas no Projeto Básico sob doc. SEI nº 090059755, memorial descritivo - SEI nº 087922147 orçamento estimativo - SEI nº 087922361 e cronograma físico financeiro sob doc. SEI nº 087922452 o Processo Administrativo Eletrônico nº 6023.2023/0001085-1, que constituem parte integrante deste instrumento.
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços contratados, em conformidade com o disposto na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022 e no Anexo I – Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/SIURB/2021.
CLAUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
O valor total necessário estimado para a execução dos serviços que constituem o objeto do presente CONTRATO é de R$ 838.920,41 (oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos), conforme o orçamento estimativo, que deverá aplicar os valores registrados na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022, atentando-se ainda ao rol de serviços, itens e quantitativos registrados.
A despesa correspondente ao valor estimado deste CONTRATO constará na Nota de Empenho nº 93.384/2023, relativo à dotação orçamentária de nº 23.10.04.126.3011.1358.44905100.001.500.0003.1 no valor de R$ 629.190,30 (seiscentos e vinte e nove mil cento e noventa reais e trinta centavos), observado o princípio da anualidade.
A execução dos serviços ora contatados serão executados na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preços unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS REGISTRADOS E REAJUSTES
O valor necessário estimado para execução do objeto deste CONTRATO é definido a partir da aplicação dos valores dos preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022.
A somatória dos valores dos referidos preços registrados constituirão, a qualquer título, a única e complete remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços ora contratados e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste CONTRATO.
Como consequência do reajuste dos valores dos preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022 que possa ocorrer após o decurso de 12 (doze) meses da data-limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL relativa ao Edital de Pregão Eletrônico nº 012/SIURB/2021, na qual a CONTRATADA sagrou-se vencedora, e em conformidade com o artigo 19 do Decreto nº 56.144/15 e a Portaria SF 142/13, o valor deste CONTRATO poderá ser reajustado igualmente após o decurso do mesmo período de 12 (doze) meses aqui citados.
O reajuste do valor deste CONTRATO ocorrerá em decorrência do reajuste dos valores registrados na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022, e será calculado a partir da aplicação da seguinte fórmula:
R = P0 x C,
onde
C= (I/I0) - 1
sendo que:
R = valor do reajuste
P0 = valor dos serviços a serem reajustados
C = fator percentual do reajuste calculado
I0 = índice do mês de apresentação da proposta
I = índice do mês do aniversário da proposta.
Para fins de reajustamento de preços, o I0 (Índice Inicial) e o P0 (Preço Inicial) terão a data- limite que trata o item 3.3.
As condições ou periodicidade dos reajustes do valor deste CONTRATO ora determinadas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
Em consonância com o disposto na alínea “d” do Inciso II do caput do art. 65 da Lei 8.666/1993, e mantida a observância do determinado neste instrumento Contratual, o valor deste CONTRATO poderá ser revisto em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato imprevisível superveniente que eleve os custos da execução de tais serviços e do valor dos preços dos insumos necessários para a execução de tais serviços.
Na hipótese de ocorrência de fato superveniente IMPREVISÍVEL que implique COMPROVADA elevação dos custos para execução do objeto deste CONTRATO, caberá à CONTRATADA solicitar o reequilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO por escrito, através de requerimento no qual deverá demonstrar de forma analítica a variação dos valores dos preços registrados que tenham causado o desequilíbrio contratual, assim como deverá comprovar a imprevisibilidade do fato superveniente que tenha causado o desequilíbrio contratual.
O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO que deverá ser emitido pela CONTRATADA deverá apresentar:
A demonstração analítica da variação do valor dos preços registrados que tenham ocasionado o desequilíbrio contratual que a CONTRATADA pretenda demonstrar;
A caracterização de que o fato ocasionador do desequilíbrio econômico- financeiro se deu de forma superveniente;
O nexo de causalidade entre a variação do valor dos preços registrados e majoração dos custos a serem suportados pela CONTRATADA para a execução dos serviços; e
O impacto econômico do desequilíbrio econômico-financeiro sobre o CONTRATO.
Na hipótese de os preços registrados tornarem-se superiores aos valores praticados no mercado, caberá à CONTRATANTE convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos valores dos preços registrados aos valores praticados pelo mercado.
Não havendo êxito nas negociações, fica desde já a CONTRATANTE, mediante a observância fundamentada do que melhor atenda à supremacia do interesse público, revogar o estabelecimento deste CONTRATO, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de forma mais vantajosa de contratação dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo de vigência e execução dos serviços objeto deste CONTRATO é de 06 (seis) meses contados da expedição da Ordem de Serviço e deverá obedecer ao Cronograma Físico-Financeiro que integra o presente CONTRATO.
No cronograma físico-financeiro do CONTRATO deverão estar descritos os prazos de execução dos serviços a serem realizados, bem como o prazo total necessário à execução dos serviços ora aqui contratados.
O prazo de execução dos serviços que constituem o objeto deste CONTRATO estará estabelecido na Ordem dos Serviços contratados emitida pela CONTRATANTE.
A execução dos serviços que constituem o objeto deste CONTRATO deverá ser iniciada no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados a partir da data emissão de cada Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
O prazo de vigência deste CONTRATO poderá ser prorrogado a pedido da CONTRATADA, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93, mediante Termo de Aditamento, desde que o pedido de prorrogação esteja devidamente justificado pela CONTRATADA e seja aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
O nome do responsável ou equipe pela fiscalização deverá constar na Ordem de Serviço a ser retirada pela CONTRATADA.
Compete a FISCALIZAÇÃO:
Acompanhar a execução dos serviços, juntamente com o responsável técnico indicado pela CONTRATADA;
Comunicar à CONTRATADA os descumprimentos, falhas ou inconformidades verificadas, relativas à execução do objeto deste CONTRATO, e exigir-lhe o saneamento de tais irregularidades;
Conferir a Planilha de Medição dos Serviços executados pela CONTRATADA e documentação técnica relativa a comprovação dos respectivos serviços apresentados pela CONTRATADA;
Atestar à execução dos serviços prestados pela CONTRATADA, atentando-se a disposto na Portaria SF nº 170/2020;
Propor à autoridade competente, quando cabível e necessário, as penalidades a serem aplicadas a CONTRATADA de acordo com as condições definidas nos termos deste instrumento contratual, da Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022 e do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/SIURB/2022.
Sugerir o cancelamento da Ordem de Serviço quando detectada qualquer inconveniência aos interesses da Administração Pública;
Convocar o Técnico Responsável da empresa para o local de serviço sempre que necessário;
Solicitar troca de pessoal, em parte ou no todo, sempre que o comportamento dos prepostos se afigure prejudicial ao bom andamento dos serviços contratados;
Manter o processo de contratação atualizado, constando deste todos os relatórios de vistoria, ordem de serviço e demais documentos especificados nos itens anteriores
Caberá ao ordenador de despesa, responsável pela CONTRATAÇÃO que trata este instrumento, a aplicação das penalidades à CONTRATADA.
O(a) fiscal terá livre acesso a qualquer tipo de informação ou documento cujo conteúdo se relacione com o exercício de tal fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA – DA MEDIÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A fim de que a CONTRATANTE realize a medição mensal dos serviços executados, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE Relatório de Medição dos Serviços executados, sendo que o valor total a ser pago à CONTRATADA, relativo a cada Relatório será apurado a partir:
Da aferição das quantidades de serviços executados no período a que se refere o Relatório de Medição em conformidade com o cronograma apresentado inicialmente no CONTRATO onde estejam estabelecidos os serviços que devam ser executados;
Da aplicação dos preços unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 30/SIURB/2022 da qual decorrer o CONTRATO onde estejam estabelecidos os serviços que devam ser executados.
Os RELATÓRIOS DE MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS executados a serem apresentados pela CONTRATADA à CONTRATANTE deverão conter, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários, obrigatoriamente os seguintes documentos técnicos:
Memoriais de Cálculo demonstrativos dos quantitativos dos serviços executados;
Planilha de Medição na qual deverá constar as quantidades de serviços executados e insumos utilizados, a descrição do custo unitário de cada serviço e insumo, e o valor total dos serviços executados e insumos utilizados;
Relatório Fotográfico apresentando fotos dos locais, devidamente datadas, onde os serviços foram executados em conformidade com o Memorial Descrito.
A CONTRATADA deverá instruir os Relatórios de Medições com a documentação fiscal e contábil elencada abaixo:
Comprovante de recolhimento das contribuições sociais mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Guia de Recolhimento da contribuição ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
GFIP – Guia de Informações à Previdência Social; e
GPS – Guia de Previdência Social.
Cópias das Folhas de Pagamento dos empregados vinculados à CONTRATADA que tenham exercido suas atividades laborais na execução dos serviços que estejam sendo medidos;
Certidão Negativa do CADIN MUNICIPAL – Cadastro Informativo Municipal atualizada;
Nota Fiscal de Prestação de Serviços relativa aos serviços executados que estejam sendo medidos;
No faturamento relativo aos serviços executados no período correspondente ao relatório de medição, nos termos da Lei Municipal nº 14.097/05 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.151/12, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 13.476/02, alterada pela Lei Municipal nº 14.865/08, de modo que o responsável tributário, independentemente da retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços, estará obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação.
Caso a CONTRATADA utilize na execução dos serviços, madeira ou subproduto de madeira de origem exótica ou nativa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, acompanhada das respectivas notas fiscais (original ou cópia autenticada) de sua aquisição;
declaração de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, nos termos do Decreto nº 50.977/ 2009, acompanhada das respectivas notas fiscais (original ou cópia autenticada) de sua aquisição;
documento de Origem Florestal – DOF ou via original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
documento de Origem Florestal – DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Caso CONTRATADA utilize produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, deverão ser entregues os seguintes documentos:
notas fiscais de aquisição desses produtos;
na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado.
A fiscalização manifestará a atestação do Relatório de Medição necessária ao pagamento dos serviços executados no período a que se refere o Relatório, em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do referido documento, desde que a CONTRATADA atenda todos os requisitos necessários à liberação de tal pagamento.
Em caso de dúvida ou divergência relativa às informações contidas no Relatório de Medição, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste, relativa aos serviços executados no período.
O Relatório de Medição final dos serviços executados que constituem o objeto do CONTRATO, somente será encaminhado para que ocorra o inerente pagamento quando todas as pendências apontadas estiverem resolvidas, inclusive quanto aos atrasos e multas relativas à execução do objeto deste CONTRATO.
Os pagamentos à CONTRATADA serão efetuados exclusivamente através de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, necessariamente em Agência do BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10, em até 30 (trinta) dias corridos, da data da aprovação do Relatório de Medição.
A fluência do prazo de pagamento descrito no item 6.10 desta cláusula será interrompida caso haja providências complementares necessárias por parte da CONTRATADA, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por motivação causada exclusivamente pela Administração Pública, a Contratada fará jus a compensação financeira dos respectivos valores, cabendo a ela formalizar, junto a CONTRATANTE, a solicitação da mesma, conforme estabelece a Portaria SF nº 05/2012.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATADA:
Cumprir e fazer cumprir todas as normas, condições e prazos estabelecidos para a execução do objeto deste CONTRATO;
Cumprir, durante toda a execução deste CONTRATO, as disposições relativas às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme parágrafo único, do artigo 117, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, as constantes no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
Cumprir os termos da Resolução do TCM/SP – Tribunal de Conta do Município de São Paulo nº 14/19 para a realização de serviços de nivelamento, recuperação estrutural dos poços de visita, sarjetas, sarjetões, dentre outros, de modo a garantir que qualquer intervenção na via pública esteja em conformidade com o leito carroçável sem desníveis;
Executar o objeto deste CONTRATO sujeitando-se aos ônus e obrigações estabelecidos na legislação civil, previdenciária, fiscal, trabalhista e acidentária aplicáveis, inclusive quanto aos registros, tributos e quaisquer outros encargos decorrentes da contratação dos serviços que serão executados, os quais ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA, incumbindo a cada uma das partes as retenções legais pertinentes que lhes competirem;
Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos comprovados, causados aos usuários ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste CONTRATO;
Manter completo sigilo sobre os danos, informações e pormenores fornecidos pela CONTRATANTE, bem como não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste CONTRATO, sem a prévia autorização dada pela CONTRATANTE, por escrito, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações;
Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados dentro do prazo que for estipulado pela CONTRATANTE;
Manter, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições da habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da Licitação, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante;
Substituir os prepostos que não tenham comportamento adequado, a critério da Fiscalização, em 24 (vinte e quatro) horas da constatação do fato anômalo que evidencie a necessidade de substituição do empregado;
Não paralisar a execução dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem justificativa devidamente apresentada e aceita pela CONTRATANTE;
Indicar o(s) responsável(is) técnico(s) registrado(s) no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, pela execução dos serviços o(s), qual(is) deverá(ão) emitir a A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica) de acordo com a Lei Federal nº 6.496 de 07.12.77 e Resolução nº 425/98 do CONFEA;
Registrar, diariamente, no(s) Livro(s) de Ordem de forma clara, objetiva e transparente, com registro detalhado e ordenado:
Todas as atividades realizadas;
Possíveis intercorrências e inconformidades verificadas no andamento da execução dos serviços;
Todas as ocorrências relacionadas à execução do CONTRATO;
As determinações da fiscalização para a regularização das faltas ou defeitos observados, conforme artigo 67 da lei federal nº 8.666/93, além do que determina a resolução nº 1.024/2.009/CONFEA e demais normas emitidas pelo CREA-SP, como o ato normativo CREA-SP nº 06 de 28 de maio de 2012.
Assinar as anotações do(s) livro(s) de Ordem, em conjunto com a fiscalização do CONTRATO;
Manter o(s) Livro(s) de Ordem no(s) local(is) de execução dos serviços, de acordo com procedimento definido pelo CREA-SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de 02/12/2015, página 151 e 152;
Respeitar as normas técnicas pertinentes ao objeto contratado, quando as especificações técnicas não constarem expressamente do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA do Edital de Pregão Eletrônico nº 12/SIURB/2021;
Cumprir as normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus colaboradores o uso dos equipamentos de proteção individual;
Responsabilizar-se pelo atendimento à legislação municipal de controle ambiental, apresentando a declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira nativa e exótica de procedência legal, nos termos do Decreto nº 50.977/09;
Comprometer-se a utilizar produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do Decreto nº 48.184/07;
Comparecer, sempre que solicitada, à sede da CONTRATANTE, em horário preestabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATANTE:
Expedir a Ordem de Início dos Serviços, bem como fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços que constituem o objeto deste CONTRATO;
Exigir da CONTRATADA o estrito cumprimento das normas e condições contratuais;
Rejeitar ou sustar a prestação de serviços inadequados;
Registrar, para posterior correção por parte da CONTRATADA, as falhas detectadas na execução dos serviços, anotando devidamente as intercorrências que julgar necessárias;
Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando:
A melhor solução para os problemas de execução dos serviços;
atendimento das especificações técnicas; e
A perfeita execução dos serviços.
Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
Na falta de interesse da CONTRATADA em participar da elaboração da medição a mesma deverá ser processada pela fiscalização.
Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
Registrar no Livro de Ordem:
a veracidade dos registros feitos pela CONTRATADA;
seu juízo sobre o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e do pessoal;
outros fatos ou observações cujo registro se tornem convenientes.
Providenciar relatório / registro fotográfico de todas as etapas (antes, durante e depois) da execução dos serviços, e a sua junção ao respectivo processo da obra e, TAMBÉM, ao processo de medição, conforme padronizado em TERMO DE REFERÊNCIA.
O relatório fotográfico deve constar data das fotos.
Manter o processo de contratação atualizado, constando desde todos os relatórios de vistoria, ordens de serviço e demais documentos especificados nos itens anteriores.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Caberá ao responsável pela Fiscalização do Contrato inspecionar os serviços, em até 15 (quinze) dias após a comunicação escrita da CONTRATADA informando a conclusão dos serviços.
Parágrafo Único: Após a inspeção dos serviços executados, o fiscal do CONTRATO lavrará o Termo de Recebimento Provisório no qual registrará eventuais irregularidades para que sejam corrigidas.
Decorridos 60 (sessenta) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a CONTRATANTE, mediante nova solicitação da CONTRATADA, deverá lavrar o Termo de Recebimento Definitivo.
O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser lavrado mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, após a conclusão dos serviços de acordo com os termos do CONTRATO, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, bem como pela observância da ética profissional inerente à perfeita execução do objeto do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais cominações legais aplicaveis.
As sanções administrativas a serem aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA pela inexecução parcial ou total do objeto Contrato obedecerá a ordem estabelecida nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, ficando a CONTRATADA sujeita as seguintes sanções:
Advertência mediante notificação por escrito;
Multa conforme item 10.5;
Suspensão temporária da participação de licitações junto à Administração Pública do Município de São Paulo;
Impedimento de contratar junto à Administração Pública do Município de São Paulo por até 02 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública do Município de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração Pública do Município de São Paulo pelos prejuízos causados;
A autoridade competente, na aplicação das sanções descritas no item 10.1.1, levará em consideração a natureza da gravidade da conduta da CONTRATADA, o caráter educativo da penalidade, o dano causado à Administração Pública do Município de São Paulo, observado o princípio da proporcionalidade, bem como a reincidência na prática do ato.
A aplicação de qualquer das sanções previstas no presente CONTRATO realizar-se-á mediante instrução dos atos administrativos que venham a ser praticados em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se, no que couber, as disposições da Lei 8.666/93.
A advertência prevista no item 10.1.1 a será aplicada na ocorrência de falta de natureza leve, assim entendida como o comportamento inadequado da CONTRATADA que venha a provocar embaraço nos trabalhos administrativos exercidos pela CONTRATANTE necessários ao bom e regular andamento dos Serviços cuja execução constitui objeto do presente Contrato, compondo seu rol exemplificativo:
a) Não comparecimento a reuniões previamente agendadas pela CONTRATANTE;
b) Entrega intempestiva de respostas aos ofícios expedidos pela CONTRATANTE;
c) Entrega intempestiva de documentos solicitados pela CONTRATANTE;
d) Entrega de documentos com ausência de informações ou informações incorretas que acarretem prejuízos ao regular andamento dos trabalhos administrativos exercidos pela CONTRATANTE;
Não resposta à demandas exaradas pela CONTRATANTE através de Correio eletrônico no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) úteis.
A multa prevista no inciso II do §1º da Cláusula Trigésima Primeira deste Contrato será aplicada na ocorrência dos casos descritos nos incisos abaixo, e será fixada de acordo com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA obedecendo os limites também a seguir descriminados:
Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
A inexecução total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo contratual por sua inexecução parcial;
A inexecução parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, ser for o caso, ser declarada inidônea.
Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Clausula 7.1 do Contrato;
Multa de 1% (um por cento) sobre o valor, constante do cronograma contratual, da(s) etapa(s), da Tabela de Custos Unitários, a que pertence o(s) serviço(s), considerado pela fiscalização mal executado(s), independente da obrigação de refazimento do(s) serviço(s), nas condições estipuladas neste contrato;
Multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na(s) etapa(s) do cronograma contratual;
Multa de 0,1% (um décimo por cento), após o 5º dia útil, por dia de atraso na entrega do pedido de medição, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
Multa de 0,1% (um décimo por cento) após o 20º dia útil, por dia de atraso na assinatura da medição pelo Responsável Técnico, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente.
As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
A abstenção por parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício.
A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber.
Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução total do instrumento.
O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subsequentes.
As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, desde que obedecido o devido processo legal, nos termos do artigo 54 e seguintes do Decreto 44.279/03.
A CONTRATADA estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Secção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Se a CONTRATADA ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços e obras com ela contratados;
Se for constatada imperfeição incorrigível dos serviços executados;
Se a CONTRATADA não cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro do contrato reiteradamente;
Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, especialmente as consignadas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e na NR 18, além de outras disposições acerca da matéria;
Caso ocorram algum dos casos previstos no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
Este CONTRATO poderá ainda ser rescindido de comum acordo entre as partes, nas seguintes situações:
Se conveniente à CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito, expedida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas aos procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 50.977/09;
Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à procedimentos de controle ambiental para aquisição de produtos minerários e sua utilização em obras e serviços, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 48.184/07.
Ocorrendo rescisão deste CONTRATO e/ou interrupção da execução dos serviços nele previstos, a CONTRATANTE pagará pelos serviços executados julgados aceitáveis, descontando desse valor os prejuízos por ela sofridos, se houver e tiverem sido causados pela CONTRATADA.
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, conforme art. 55, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma norma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Este CONTRATO poderá ser alterado, justificadamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, e da Lei Federal nº 8.666/93, ou legislação que as vier substituir.
Os acréscimos e supressões possíveis de serem aplicados a este CONTRATO se encontram previstos no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
A alteração contratual que resultar em aumento do valor do CONTRATO deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário de contratação, até o final da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
Fazem parte deste Contrato as Especificações, Termo de Referência e demais elementos técnicos constantes do Edital de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA assume integral responsabilidade por si ou seus sucessores e representantes, pelos danos que causar à CONTRATANTE e a terceiros, em virtude da execução do objeto deste CONTRATO, isentando desde já a CONTRATANTE de quaisquer ônus que possam decorrer de tais danos.
A CONTRATANTE deverá conduzir suas atividades de maneira legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos gerais das leis anticorrupção estendendo aos seus colaboradores e aos terceiros, que a representam, a obrigação de assimilar, aceitar, e executar tais diretrizes.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável à matéria, especialmente pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Municipal nº 13.278/02 e pelo Decreto Municipal nº 44.279/03 sendo que subsidiariamente poder-se-á aplicar os princípios gerais de direito, bem como o artigo nº 618 do Código Civil Brasileiro.
Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
ROGER WILLIANS DA FONSECA
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia
CONTRATANTE
LUIZ ALBERTO DE ARAÚJO COSTA
Representante Legal
PILÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Thamires Lopes Soares Pereira
RF: 851.020-2
Nome: Carla Lois Lopes de Almeida
RF: 881.489-9
| | PILAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA usuário externo - Cidadão Em 02/10/2023, às 16:06. |
| | Carla Lois Lopes de Almeida Assessor(a) Administrativo(a) II Em 02/10/2023, às 16:08. |
| | Thamires Lopes Soares da Silva Diretor(a) I Em 02/10/2023, às 16:09. |
| | Roger Willians da Fonseca Chefe de Gabinete Em 02/10/2023, às 16:43. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 091032198 e o código CRC BC5AB439. |
| Referência: Processo nº 6023.2023/0001085-1 | SEI nº 091032198 |