Timbre

SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

TERMO DE CONTRATO N° 26/SUB-VM/2023

PROCESSO SEI Nº 6059.2023/0009759-7

CARTA CONVITE Nº 02/SUB-VM/2023

TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL

REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO DE DRENAGEM COM VISTA A AÇÕES MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS EM DRENAGEM URBANA, PROJETO BÁSICO DE PAVIMENTAÇÃO E DE GEOMETRIA COM AVALIAÇÃO DAS PATOLOGIAS DE PAVIMENTO E RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTO.

LOCAL: AV. CECI, AL. DOS ARAÉS, AV. JUREMA, AL. DOS GUARAMONIS, AV. JANDIRA, AL. DOS TUPINIQUINS, AV. ARATÃNS, AV. IRAÍ E AL. DOS AICÁS - INDIANÓPOLIS

CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

VALOR DO CONTRATO: R$ 315.109,56

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 52.10.15.451.3022.1.170.4.4.90.39.00.00.2.500.9001.1

NOTA DE EMPENHO: 119047/2023

 

Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da Subprefeitura Vila Mariana, e a empresa MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

 

A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, situada a Rua José de Magalhães, 500 – Vila Clementino - São Paulo - SP - CEP 04026- 090, representada pela senhor Subprefeito LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Cédula de Identidade n° XXXXX66-3, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° XXX.XXX.708-46, em conformidade com a Lei Municipal n° 13.399/02 , e ora denominada CONTRATANTE e a empresa  MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 57.646.374/0001-04, situada à Rua Marcelino Champagnat, n° 580 – Conj. 1 – Jardim da Glória – São Paulo – SP – CEP 04114-000 - Fone (11) 2061-3871 - e-mail contratos@macorengenharia.com.br , adjudicatária da licitação na modalidade CONVITE N° 02/SUB-VM/2023, representada pelo senhor MARCELO CORIO, portador da Cédula de Identidade n° XX.XXX.688-0, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n° XXX.XXX.216-91, seu representante legal, conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si contratado, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações subsequentes e Lei Municipal n° 13.278/02, conforme autorização contida no despacho código verificador n° 094563450, do processo em epígrafe, bem como observadas as cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no CONVITE N° 02/SUB-VM/2023 e seus anexos, que integram o presente independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO DE DRENAGEM COM VISTA A AÇÕES MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS EM DRENAGEM URBANA, PROJETO BÁSICO DE PAVIMENTAÇÃO E DE GEOMETRIA COM AVALIAÇÃO DAS PATOLOGIAS DE PAVIMENTO E RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTO, NOS SEGUINTES LOCAIS: AV. CECI, AL. DOS ARAÉS, AV. JUREMA, AL. DOS GUARAMONIS, AV. JANDIRA, AL. DOS TUPINIQUINS, AV. ARATÃNS, AV. IRAÍ E AL. DOS AICÁS - INDIANÓPOLIS - SÃO PAULO – S.P, de acordo com as especificações técnicas e demais disposições do Anexo I do CONVITE N° 02/SUB-VM/2023 que precedeu o presente Termo de Contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, VALOR E DOTAÇÃO

Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço unitário.

O valor do presente Termo de Contrato importa em R$ 315.109,56 (trezentos e quinze mil cento e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação 52.10.15.451.3022.1.170.4.4.90.39.00.00.2.500.9001.1, através da Nota de Empenho nº 119047/2023, no valor de R$ 39.360,00 (trinta e nove mil trezentos e sessenta reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS

Os preços unitários para execução do objeto da presente licitação serão os constantes da Planilha de Composição de Custos apresentadas pela licitante, sobre os quais incidirá o BDI indicado.

Os preços oferecidos na proposta vencedora não serão atualizados para fins de contratação.

Os preços oferecidos remunerarão todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA com as ligações provisórias de água, luz e esgoto, as despesas com cópias de desenhos que venham a ser utilizados e aquelas decorrentes da elaboração de controle tecnológico.

Nos casos de eventuais serviços extracontratuais e para a respectiva aprovação destes pela Autoridade competente, a CONTRATADA apresentará novo cronograma físico e financeiro que obrigatoriamente acompanhará nova Planilha de Composição de Custos (preços unitários e quantitativos), de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.

O novo cronograma físico-financeiro e a Planilha de Composição de Custos, citados no subitem anterior, deverão sempre ser analisados e aprovados pela fiscalização do Contrato.

A execução dos serviços extracontratuais somente deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização, mencionada no subitem 3.4.

A autorização será emitida pela fiscalização do Contrato, mediante despacho autorizatório da Autoridade competente e lavratura de Termo Aditivo.

Os preços unitários para execução de serviços extracontratuais serão indicados pela CONTRATADA, observados os valores constantes da Planilha de Composição de Custos que serviu de base à elaboração do orçamento da PMSP, sobre os quais incidirá a variação entre o custo total oferecido na proposta e o custo total constante do orçamento da Prefeitura e, ainda, o BDI indicado pela CONTRATADA na proposta.

Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

Fica vedado todo e qualquer reajuste ao preço ora entabulado, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07, que determina que não haja previsão de reajuste para contratos de prazo de duração igual ou inferior a 1 (um) ano.

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da superveniência de normas federais e municipais sobre a matéria.

As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

O prazo de vigência deste contrato será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data estipulada para início dos serviços, fixada na Ordem de Início, devidamente emitida pela Coordenadoria de Projetos e Obras.

A CONTRATADA no ato de retirada da Ordem de Início de Serviços deverá apresentar a ART recolhida nos termos da Lei Federal n° 6496/77 e da Resolução CONFEA n° 425/98, bem como a Matrícula no Cadastro Nacional de Obras - CNO, conforme artigo 7º do Decreto Municipal n° 52.295/11, que serão retidas para posterior digitalização e juntada ao processo eletrônico pelo Fiscal do Contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA CONTRATAR

Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a CONTRATADA efetivou depósito, na forma de Seguro Garantia, conforme recibo nº 0054977/2023, de DIPED no valor de R$15.755,48 (quinze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com vencimento para 31/05/2024.

Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, o mesmo deverá ser dilatado na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.

A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento da CONTRATADA, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES

Mediante requerimento mensal apresentado pela CONTRATADA à Unidade Fiscalizadora do contrato na Subprefeitura Vila Mariana, será efetuada a MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, desde que devidamente instruída com a documentação necessária à verificação da respectiva medição, como segue:

Plantas conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência.

Memorial Descritivo, contendo as especificações e normas de execução da obra.

Planilha Orçamentária, contendo quantitativos e preços estimados das obras, serviços e materiais.

Cronograma físico-financeiro estimado da obra ou serviço

Memória de cálculo dos quantitativos da medição.

O valor da medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período, aplicados os custos unitários contratuais, acrescidos do valor correspondente ao BDI contratual. Este procedimento é válido para os serviços constantes da Planilha de Composição de Custos Unitários - Anexo II do CONVITE N° 02/SUB-VM/2023.

CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data final do período de execução, desde que devidamente atestado pelo fiscal do contrato, com a entrega da documentação exigida nas clausulas 7.1 e 8.6.

Caso ocorra à necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil, observados as disposições do Decreto Municipal n° 51.197/10, que dispõe sobre pagamento aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo.

Não será concedida atualização ou compensação financeira, exceto nos casos previstos na Portaria nº 05/SF/2012, ocasionados por culpa exclusiva da CONTRATANTE.

Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços.

Em face do disposto no artigo 71, parágrafo 2º da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação da Lei Federal n° 9.032/95, será observado por ocasião de cada pagamento as disposições dos artigos 157, 158 e 164 § 3º da IN n° 971/09, na sua redação atual, e orientações vigentes expedidas pelo INSS e pela PMSP.

A CONTRATADA deverá apresentar à Unidade Gestora, juntamente com a Nota Fiscal, os documentos a seguir:

Certidão de inexistência de débitos com o Sistema de Seguridade Social - CND/INSS;

Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) perante a Caixa Econômica Federal;

Prova de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, mediante a apresentação de certidão de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo.

A exigência deste item é aplicável também aos interessados com sede fora do Município de São Paulo;

8.6.3.1.1.      Caso não sejam cadastrados como contribuintes neste Município deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada e, também, prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal do Município sede do interessado.

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43 (NR).

Cópias das Guias de Recolhimento GFIP e GPS com comprovante de pagamento, de competência do mês do período medido.

A apresentação das guias de competência ao último mês do período medido é dispensável caso o processo seja encaminhado para liquidação e pagamento antes do vencimento da respectiva guia.

Quando das solicitações de pagamento a CONTRATADA deverá comprovar regularidade fiscal resultante da execução do contrato mediante a apresentação de cópias da última guia de recolhimento do ISS, acompanhada de declaração em que ateste a correspondência entre a guia apresentada e o objeto contratual, ou de declaração de que não está sujeita ao pagamento do tributo, nos termos da Portaria SF n° 71/97.

Como condição para aprovação do projeto básico, nos termos do artigo 3º do Decreto Municipal n° 50.977/09, o contratante deverá comtemplar, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, e a exigência de que sejam eles adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.

Como condição para aprovação do projeto básico, nos termos do artigo 3º do Decreto Municipal n° 48.184/07, o contratante deverá comtemplar, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal.

No processamento de cada medição serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações.

CLÁUSULA NONA – Das OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE

OBRIGA-SE A CONTRATADA À:

A CONTRATADA deverá executar os serviços obedecendo às especificações e demais normas constantes deste Termo de Contrato.

Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e os que forem solicitados pela fiscalização, tais como: uniformes, coletes, botas, luvas, máscaras, óculos e outros.

Refazer imediatamente todos os locais danificados decorrentes dos serviços, tais como: tampas de bocas-de-lobo, quebras de calçadas, muros, jardins, tubulação e outros, reconstruindo-os de acordo com as boas técnicas e normas vigentes, sem nenhum ônus à CONTRATANTE.

Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos serviços executados e materiais utilizados, sem ônus a Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana quando necessitar refazer os serviços rejeitados pela fiscalização.

Promover a sinalização viária necessária, responsabilizando-se pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, bem assim por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços à Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana, inclusive durante a locomoção e transporte de equipamento e pessoal aos locais de trabalho.

Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

Afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana, qualquer funcionário seu que por solicitação da Administração, não deva continuar a participar da execução dos serviços.

A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados.

A CONTRATADA obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, à sede da fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão se realizar em outros locais.

Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação afeta à contratação.

Cumprir a obrigatoriedade a que dispõe o Decreto Municipal de n° 47.279/06, que institui o programa municipal de uso racional da água no âmbito da Administração Pública Direta.

Cumprir obrigatoriamente a Lei Municipal n° 13.298/02, que dispõe sobre as responsabilidades e condições de remoção de entulho, terra e materiais de construção.

No projeto deverá ser comtemplada expressamente a utilização de produtos e/ou subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa, de procedência legal, devidamente comprovada, conforme preceitua o Decreto Municipal n° 50.977/09.

Para fins de atendimento ao Decreto Municipal n° 50.977/09, consideram-se produtos ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os discriminados no artigo 2º do Decreto supra.

No projeto deverá ser comtemplada expressamente a utilização de produtos de empreendimentos minerários que tenham sua procedência legal.

Para os fins de atendimento ao decreto, considera-se:

produtos de empreendimentos minerários: areias e agregados rochosos nas suas diversas granulometrias, tais como pedra britada, pedrisco, pó-de-pedra, seixo;

procedência legal: produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Fornecer, no prazo estabelecido pela Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana, os documentos necessários à lavratura de Termos de Contrato/Aditivos/Recebimento Provisório e/ou Definitivo/Medição e/ou instrução de processos vinculados ao contrato, sob pena de incidir na multa estabelecida na Cláusula Penalidades deste instrumento.

Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem cadastramento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.

O cadastramento deverá ser realizado através do link: https://sei.prefeitura.sp.gov.br/credenciamento.

A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações subsequentes.

No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.

A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.

OBRIGA-SE A CONTRATANTE Á:

Fornecer à CONTRATADA, no ato da ordem de início, o nome do servidor que representará a CONTRATANTE durante a execução do objeto;

Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovados;

Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas;

Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;

Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;

Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas neste ajuste de acordo com as leis que regem a matéria;

Disponibilizar o local de execução dos trabalhos, nos horários acordados, assim como todas as informações e orientações necessárias à perfeita execução deste ajuste.

Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.

Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.

Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.

Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.

Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.

Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Termo de Contrato e das disposições legais que o regem.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo Gestor do Contrato, que poderá ser auxiliado pelo Fiscal do contrato.

Fica designado Gestor do Contrato o Arquiteto JOSÉ ROBERTO CORREA, Registro Funcional n° 697.141-5, da Coordenadoria de Projetos e Obras da Subprefeitura Vila Mariana.

Fica designado Fiscal do Contrato o Engenheiro ANTONIO CARLOS SUGUIYAMA, Registro Funcional 628.848-1, da Subprefeitura Vila Mariana, que em seus impedimentos legais será substituído pelo Arquiteto JOSÉ ROBERTO CORREA, Registro Funcional n° 697.141-5.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – anticorrupção

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Além das sanções previstas no capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, fica a CONTRATADA sujeita às penalidades abaixo:

Multa por dia de atraso na entrega de documentos solicitados para a lavratura Termos de Contrato/Aditivos/ Recebimento Provisório/ Definitivo e/ou instrução de processo: 0,5% (meio por cento) do valor do contrato.

Multa por dia de atraso injustificado em relação aos prazos fixados: 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor do Termo de Contrato, até o limite de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a critério da Administração, aplicar pena de rescisão contratual e/ou as multas previstas nos itens 12.1.7 ou 12.1.8, conforme o caso.

Multa por dia de paralisação injustificada dos serviços: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor do Termo de Contrato, até o limite de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a critério da Administração, aplicar pena de rescisão contratual e/ou a multa prevista no item 12.1.7.

Multa pelo descumprimento de cláusula contratual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Termo de Contrato, por dia.

Multa pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 0,5% (meio por centos) sobre o valor do Termo de Contrato.

Multa por não apresentar documentos exigidos como condição de pagamento: 0,5% (meio por cento) do valor da medição correspondente.

Multa por inexecução parcial do Termo de Contrato: 30,0% (trinta por centos) sobre o valor da parcela não executada.

Multa por inexecução total do Termo de Contrato: 30,0 % (trinta por cento) sobre o seu valor.

As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.

O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitandose ao processo executivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO

Os serviços objeto do “Termo de Contrato” serão recebidos pela Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.

O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.

A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.

O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado "ex-ofício", pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual, e/ou execução dos serviços contratuais.

A CONTRATADA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de comissão de recebimento, para lavrar termo de vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, elaborar relatório fotográfico do local da obra, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, observado o disposto na Portaria nº 1891/SAR/1993.

A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu recebimento definitivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nela constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar nenhum desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

Para assinatura do presente Termo de Contrato, a empresa apresentou os seguintes documentos:

CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

CNU- Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

CRF - Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), com prazo de validade em vigor;

CNDT - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43 (NR);

CTM - Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças deste Município de São Paulo, ainda que a empresa tenha sede em outro Município;

Caso a empresa não seja inscrita no cadastro de contribuintes mobiliários do Município de São Paulo, esta deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve a Fazenda deste Município, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada;

Indicação do responsável técnico pela execução dos serviços objeto do contrato, e o preposto que a representará no local dos trabalhos;

Nessa ocasião deverá ser comprovado o vínculo do responsável técnico nas seguintes formas: a) contrato social; b) carteira de trabalho; ou c) contrato de prestação de serviços, conforme disposto no subitem 10.1.4.b do Edital.

Comprovante do depósito de garantia do contrato;

Declaração de que se compromete a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa de procedência legal, nos termos do Decreto Municipal n° 50.977/09 (Anexo XIII).

Declaração de que se compromete a utilizar produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do Decreto Municipal n° 48.184/07 (Anexo XIV).

Instrumento público ou particular de procuração e/ou Contrato ou estatuto social do outorgante, o mesmo deverá outorgar o poder de representação, o mandante deve descriminar os atos que o mandatário pode praticar de maneira clara e minuciosa, visando todos os atos, em especial para assinatura de Termo de Contrato.

Declaração firmada pelo representante legal, sob as penadas da Lei, da não inscrição da empresa no CADIN Cadastro Informativo Municipal, acompanhada da consulta via internet.

Fica fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência - Anexo I do CONVITE que originou o instrumento.

O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão a Lei Federal n° 8.666/93 com suas alterações subsequentes e demais normas pertinentes à matéria.

Fica vedada a subcontratação de partes do objeto do contrato ou sua cessão, exceto quando previamente autorizada pela Administração - Subprefeitura Vila Mariana.

A subcontratação quando previamente autorizada, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 77, 78 e incisos da Lei Federal n° 8666/93 e parágrafo do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/02 e demais normas pertinentes ao assunto.

Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo e 80, inciso I, da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da Prefeitura, suspensão ou rescisão do ajuste.

Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a emissão da ordem de reinicio.

A Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana se reserva o direito de executar através de outras CONTRATADAS, no mesmo local, obras ou serviços distintos dos abrangidos no presente termo de contrato.

A lei que rege a execução deste contrato, especialmente aos casos omissos é a Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

Pela CONTRATANTE

________________________________________

LUIS FELIPE MIYABARA

Subprefeito

SUB-VM

 

 

Pela CONTRATADA

________________________________________

MARCELO CORIO

SÓCIO/GERENTE

MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

 

Testemunhas:

 

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MARCELO CORIO
usuário externo - Cidadão
Em 08/12/2023, às 15:14.

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Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio
Testemunha
Em 08/12/2023, às 15:39.

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Rejane Florencia da Silva
Testemunha
Em 08/12/2023, às 16:18.

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Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 08/12/2023, às 17:52.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 094650294 e o código CRC DF0DAF90.




Referência: Processo nº 6059.2023/0009759-7 SEI nº 094650294