SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 2075-7253
Contrato; Nº n° 02/SMIT/2023
PROCESSO Nº 6023.2022/0002265-3
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CONTRATO DE prestação de serviços de gerenciamento e abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de Cartão de Pagamento Magnético ou microprocessado para Prefeitura do Município de São Paulo, cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas no Termo de Referência – Anexo I, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
PREGÃO ELETRÔNICO N° 04/2022-COBES | 6013.2021/0001492-1
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/SEGES-COBES/2022 | 6013.2022/0003362-6
VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 62.485,74 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: 23.10.04.122.3024.2.100.33903300.00.1.500.9001.0
NOTA DE EMPENHO Nº 30.136/2023
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A MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.340.639/0001-30, com sede na Calçada Canopo, 11, 2º andar, sala 3 - Centro de Apoio II – Alphaville - CEP 06.541-078 - Santana de Parnaíba/SP, representada legalmente por RENATA NUNES FERREIRA, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 48.537.010-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 371.237.288-40 doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 080020448, publicado no Diário Oficial da Cidade de 17/03/2023, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado, para Prefeitura do Município de São Paulo, conforme especificações constantes no Termo de Referência - Anexo I, parte integrante do edital que precedeu esta contratação.
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COMBUSTÍVEL |
LITROS/ANO |
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Gasolina Tipo C |
7.200 |
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Etanol Hidratado |
7.200 |
Deverão ser observadas as especificações e condições da prestação dos serviços constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão que precedeu esta contratação.
CLAUSULA SEGUNDA – DA prestação dos serviços
A prestação dos serviços será executada em todo território da cidade de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste termo, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste, essa deverá comunicar o fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
A prestação de serviço terá inicio contados do recebimento da Ordem de Inicio dos Serviços.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
O valor percentual da taxa de administração é de -6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento negativos);
O valor mensal estimado do presente contrato é de R$ 5.207,14 (cinco mil, duzentos e sete reais e quatorze centavos) sendo: R$ 5.562,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais) correspondentes aos combustíveis gasolina tipo C e etanol e R$ 354,86 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referentes ao desconto da taxa de administração, que terá seu valor reduzido do montante contratual.
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TIPO DE COMBUSTÍVEL |
QTDE. MENSAL (LITROS) |
PREÇO UNITÁRIO ANP (R$) [1] |
PREÇO TOTAL MENSAL POR ITEM (R$) |
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Gasolina Tipo C |
7.200 |
R$ 5,40 |
R$ 3.033,29 |
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Etanol |
7.200 |
R$ 3,87 |
R$ 2.173,86 |
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VALOR TOTAL MENSAL (SEM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) |
R$ 5.562,00 |
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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
R$ -6,38% |
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VALOR TOTAL MENSAL (COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) |
R$ 5.207,14 |
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VALOR TOTAL PARA 12 MESES (COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) |
R$ 62.485,74 |
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[1] Preço médio por combustível praticado no município de São Paulo, na semana de 05/03/2023 a 11/03/2023, conforme publicação semanal da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
As despesas para a execução do objeto do presente contrato onerarão a Dotação Orçamentária nº 23.10.04.122.3024.2.100.33903300.00.1.500.9001.0, do orçamento vigente, através da Nota de Empenho nº 30.136/2023, no valor de R$ 49.120,69 (quarenta e nove mil cento e vinte reais e sessenta e nove centavos), sendo que nas futuras prorrogações de prazo de vigência estarão sujeitas à existência de recursos orçamentários nas respectivas LOAs de cada exercício, para atender a esta despesa.
O valor percentual relativo à taxa de administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações, mesmo que seja negativo.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 06 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
A CONTRATADA poderá solicitar a revisão de preços a CONTRATANTE, por escrito, sendo que o pedido deverá estar acompanhado de documentos que comprovem convincentemente a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
A CONTRATANTE que se manifestará sobre eles, submetendo o expediente à Secretaria Municipal da Fazenda, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 56.144/15 e artigo 13 do Decreto Municipal nº 49.286/08 e Decreto Municipal nº 58.893/2019.
Os novos preços aprovados nos termos dos decretos mencionados no item 4.5.1 só entrarão em vigor após a assinatura do respectivo aditivo contratual pelas partes, retroagindo seus efeitos à data do pedido de revisão ou à data de cumprimento das providências a que se refere o artigo 6º, inciso III, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 49.286/2008, na redação dada pelo Decreto Municipal nº 53.309/2012 e Decreto Municipal nº 58.893/2019.
As hipóteses excepcionais serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
Atender todas as obrigações previstas no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão que precedeu esta contratação, ainda que a prestação dos serviços decorrentes tenha que ser efetuada após o término de sua vigência, executando regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços prestados;
Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sem prejuízo de comunicação ao ÓRGÃO GERENCIADOR;
Manter, durante o prazo de vigência do presente Termo de Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste;
Manter durante toda a duração do Termo de Contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão, peça integrante do presente ajuste, garantindo a total qualidade dos serviços contratados;
Comparecer, sempre que solicitada, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações, bem como prestar informações relacionadas à prestação do serviço sempre que solicitado no prazo de 03 (três) dias úteis;
Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura à unidade contratante ou a terceiros, em razão da execução dos serviços decorrentes do presente termo de contrato, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE, bem como as disposições do Decreto Municipal nº 59.767/2020.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
Promover o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitado pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
Exercer a fiscalização do Contrato, indicando, formalmente, o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
Atestar a execução dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a nota fiscal ou fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Oitava do presente Contrato;
Encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
Informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a CONTRATADA não atender as condições no contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas;
Além das obrigações acima mencionadas, a Contratante será responsável por fiscalizar todas as exigências e obrigações relacionadas nas Especificações Técnicas do Objeto constante no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão que precedeu a este ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será feita conforme as Especificações Técnicas constante no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Oitava.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/2014.
A fiscalização do contrato será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 54.873/2014.
A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/1993 e demais normas municipais pertinentes.
A CONTRATADA deverá emitir relatório conforme descrito no item 6 do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão, sendo o presente relatório submetido à fiscalização da CONTRATANTE, que após conferência, atestará se os serviços foram executados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal-fatura, bem como cópia reprográfica da Nota de Empenho, para fins de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM - Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e todas as suas alterações.
Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e todas as suas alterações e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND - ou outra equivalente na forma da lei;
Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
Relatório conforme item 6 do Termo de Referência.
Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Por ocasião de cada pagamento serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 8.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S.A., conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA NONA – DA REVISÃO, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8666/1993, Lei Federal nº 10.2520/2002, Lei Municipal nº 13.278/2002 e decretos municipais, bem como pelas demais normas complementares à espécie e poderá ser revisado a qualquer momento, em prol de um melhor atendimento ao interesse público.
O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
À CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
Durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
ocorrendo a redução do Contrato, a CONTRATANTE comunicará ao ÓRGÃO GERENCIADOR, para anotação da redução realizada;
para acréscimo do quantitativo, a CONTRATANTE deverá obter prévia anuência do ÓRGÃO GERENCIADOR, o qual analisará os quantitativos registrados para a CONTRATANTE e eventual sobra para aquisições adicionais.
Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naqueles artigos da lei.
Na rescisão por culpa da CONTRATADA aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 10.2.3 deste ajuste.
Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei Federal nº 8666/1993 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos nos artigos 54 a 56 do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
Advertência;
Multa;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração municipal, por prazo não superior a dois anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
Impedimento de licitar e contratar com a união, os estados, o distrito federal e os municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso xiv do art. 4º da lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Multa 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
A CONTRATADA deverá manifestar, por escrito, seu eventual interesse na prorrogação do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento, dentro desse prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor global mensal do ajuste, descabendo à CONTRATADA o direito a qualquer indenização.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal contrato, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstos nos subitens acima.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Será o órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços:
O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “b” e “d” e “e” do item 10.1, cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa.
O Secretário do Governo Municipal, quanto à sanção administrativa indicada nas alíneas “c” do item 10.1, cumulada ou não com a sanção administrativa de multa, por recomendação do ÓRGÃO GERENCIADOR ou da CONTRATANTE, neste último caso com prévia manifestação do ÓRGÃO GERENCIADOR.
A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas de advertência e multa.
Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração ou a de declaração de inidoneidade, caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.
Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão.
Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida.
Na hipótese do item 10.4.3.3, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.
Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.
O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010 e de acordo com os valores fixados no Decreto nº 60.049/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados os documentos exigidos pelos itens 10.2 e 10.3 do edital da licitação que precedeu este contrato, independentemente de transcrição.
Serão aceitas como prova de regularidade certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
A CONTRATADA comprovou que não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, que disciplinam que a inclusão no CADIN impedirá a empresa de contratar com a Administração Municipal, bem como a ausência de apontamento junto aos órgãos mencionados na Instrução nº 02/2019, do Tribunal de Contas do Município de são Paulo.
Todas as comunicações, notificações, avisos ou pedidos, à CONTRATADA, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos ao(s) seguinte(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mails):
CONTRATADA: novoscontratosprime@primebeneficios.com.br; andressa.cordeiro@primebeneficios.com.br
CONTRATANTE: Rua Libero Badaró, 425 – 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP
As publicações no Diário Oficial somente ocorrerão nos casos exigidos pela legislação.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
É peça integrante do Contrato a Ata de Registro de Preços nº 007/SEGES-COBES/2022, na qual constam as demais condições exigidas, conforme disposto no artigo 66 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993, com nova redação dada pela Lei nº 8.883/1994.
Este Contrato observa a Lei Municipal nº 13.278/2002, as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e demais normas pertinentes.
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
ROGER WILLIANS DA FONSECA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
CONTRATANTE
RENATA NUNES FERREIRA
Representante Legal
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Thamires Lopes S. Pereira
RF: 851.020-2
Nome: Carla Lois Lopes de Almeida
RF: 881.489-9
| | Thamires Lopes Soares da Silva Diretor(a) I Em 17/03/2023, às 13:51. |
| | Carla Lois Lopes de Almeida Assessor(a) Administrativo(a) II Em 17/03/2023, às 16:35. |
| | Roger Willians da Fonseca Chefe de Gabinete Em 17/03/2023, às 17:35. |
| | RENATA NUNES FERREIRA usuário externo - Cidadão Em 20/03/2023, às 11:48. |
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| Referência: Processo nº 6023.2022/0002265-3 | SEI nº 080112836 |