SUBPREFEITURA VILA MARIANA
Coordenadoria de Administração e Finanças
Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090
Telefone: 3397-4100
Contrato; Nº 01/SUB-VM/2022
PROCESSO Nº 6059.2021/0008845-4
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TERMO DE CONTRATO Nº 01/SUB-VM/2022 PROCESSO ELETRÔNICO N° 6059.2021/0008845-4 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/SUB-VM/2021 REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL TIPO: MENOR PREÇO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA DE MÉDIO E PEQUENO VOLUME, MEDIANTE DE VEÍCULOS SEMINOVOS (ATÉ 3 ANOS), COM CONDUTOR, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO E CELULAR CORPORATIVO PARA O CONDUTOR. CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA VILA MARIANA CONTRATADA: TRANSLIGHT TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. - EPP VALOR DO CONTRATO: R$ 499.188,48 DOTAÇÃO A SER ONERADA: 52.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00 NOTA DE EMPENHO: 2971/2022 |
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A SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, situada a Rua José de Magalhães, 500 – Vila Clementino – CEP 04026-090- São Paulo - SP, representada pelo Subprefeito Senhor LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Cédula de Identidade n° 29.100.663-2, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° 276.771.708-46, e ora denominada CONTRATANTE e a empresa TRANSLIGHT TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. - EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 01.864.094/0001-00, situada à Rua Vilela, n° 174 – Tatuapé – São Paulo – SP – CEP 03068-000 - Fone (011) 3341-3717/3208-8868/3714-3941 - e-mail translightt@translightt.com.br, adjudicatária da licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 07/SUB-VM/2021 representada pelo(a) senhor(a) GEORGE ALVES DE OLIVEIRA , portador da Cédula de Identidade n° 8.138.020-3 SSP/SP , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n° 805.167.508-87, seu representante legal, conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os termos do despacho sob código verificador nº 056957303 e da proposta comercial inserta sob código verificador nº 056473847 do processo nº 6059.2021/0008845-4, resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas que seguem, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão Eletrônico n° 07/SUB-VM/2021 e seus anexos, que integram o presente independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
Contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA DE MÉDIO E PEQUENO VOLUME, MEDIANTE DE VEÍCULOS SEMINOVOS (ATÉ 3 ANOS), COM CONDUTOR, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO E CELULAR CORPORATIVO PARA O CONDUTOR, no Município de São Paulo, Subprefeitura Vila Mariana, de acordo com as seguintes especificações:
Os serviços serão prestados na sede da Subprefeitura Vila Mariana, cito à Rua José de Magalhães nº 500 – Vila Clementino – São Paulo-SP.
Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações dos serviços e demais normas contidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.
A Contratada, por ocasião do recebimento da respectiva Ordem de Início, deverá indicar à fiscalização do Contrato, de forma expressa, nome, R.G., C.P.F. e cargo do preposto para representá-la no decorrer dos serviços.
CLáUSULA SEGUNDA – DO QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS DEMANDADOS
O quadro abaixo demonstra a quantidade de veículos para prestação dos serviços estipulados, a serem cumpridos:
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SUBPREFEITURA VILA MARIANA |
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CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
QTDE DE VEÍCULOS |
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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JORNADA MENSAL POR VEÍCULO |
QTDE MENSAL DE HORAS ADICIONAIS PARA TODOS OS VEÍCULOS DO GRUPO |
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SEGUNDA A SEXTA |
EXTRAORDINÁRIAS |
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GRUPO "C" - COMUM |
03 |
44 HORAS SEMANAIS |
432 |
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GRUPO "D1" - MINIVAN |
01 |
44 HORAS SEMANAIS |
144 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
O contrato será celebrado com duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data indicada na Ordem de Início.
O prazo poderá ser prorrogado por igual (ais) ou menor (es) e sucessivo (s) período (s) e nas mesmas condições, desde que as partes se manifestem com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de cada período, e, observado o prazo limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
A Contratada poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela Contratante em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do contrato.
À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado, nos termos da legislação, o direito de exigir que a empresa contratada, conforme o caso prossiga na execução do ajuste mediante aditamento do contrato, pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção na execução dos serviços.
As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas, ou outro fato superveniente devidamente justificado.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O preço em vigor no presente contrato é o adjudicado pelo Pregoeiro em sessão pública:
Este preço deve incluir todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, emolumentos, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e, constituirá a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação do objeto desta Licitação, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida.
O valor total estimado do presente contrato para o período de 12 (doze) meses é de R$ 499.188,48 (quatrocentos e noventa e nove mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), nele estando incluídas todas as despesas relativas à presente avença.
O valor unitário mensal é de:
Para cada veículo do Grupo C – Comum: R$ 8.630,00 (oito mil seiscentos e trinta reais).
Para cada veículo do Grupo D1 – Minivan: R$ 8.630,00 (oito mil seiscentos e trinta reais).
O valor unitário da hora extraordinária é de:
Para os veículos do Grupo C – Comum: R$ 12,29 (doze reais e vinte e nove centavos).
Para o veículo do Grupo D1 – Minivan: R$ 12,29 (doze reais e vinte e nove centavos).
A quantidade máxima mensal de horas Extraordinárias será de:
Para os veículos do Grupo C – Comum: 432 horas mensais.
Para o veículo do Grupo D1 – Minivan: 144 horas mensais.
Salientando que a remuneração será auferida apenas quando forem utilizadas.
Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 2971/2022, no valor de R$ 457.589,44 (quatrocentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), onerando a dotação orçamentária 52.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00, do orçamento vigente, respeitando o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas dos exercícios subsequentes onerarem as dotações do orçamento próprio.
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTES
Os preços contratuais poderão ser reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta (16/12/2021), nos termos previstos na Lei Federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07 e suas alterações, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/2017.
Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Após o término de cada período mensal, a Contratada elaborará relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados, conforme subitem 6.7 deste Termo de Referência, devendo entrega-los até o 5º dia útil subsequente ao mês em que foram prestados os serviços, com os respectivos valores apurados.
A Contratante solicitará à Contratada, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
Serão considerados somente os serviços efetivamente executados e apurados, ou seja, computados as horas à disposição entre o horário de apresentação dos veículos e o de suas liberações pela Unidade, descontadas as horas destinadas a refeições e os períodos eventualmente gastos com a manutenção dos veículos.
A realização dos descontos indicados no subitem 6.3 não prejudica a aplicação de sanções à Contratada, por conta da não execução dos serviços.
As horas extraordinárias poderão ser compensadas dentro do próprio mês, a critério da Contratante, sendo que aquelas que não puderem ser compensadas, serão devidamente pagas à Contratada.
Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, o Contratante atestará a medição mensal.
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da Nota Fiscal, desde que devidamente atestada pela fiscalização, com a entrega de toda documentação mencionada no subitem 12.6 deste Termo de Referência.
O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários mensal e de hora extraordinária, considerando, para tanto, as horas colocadas à disposição pelos veículos contratados, descontadas as importâncias relativas aos serviços não disponíveis por motivos imputáveis à Contratada.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
Nenhum pagamento isentará a contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012, quando o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
Certidão de Regularidade perante os Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
Certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho, emitida nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
Relatórios mencionados no subitem 6.7 deste Termo de Referência;
Folha de Medição dos Serviços;
Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida;
Cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência.
o.1) No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.
o.2) Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região onde serão prestados os serviços.
No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, apresentar cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
Serão aceitas como prova de regularidade as certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
No processamento de cada medição serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 bem como aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 10.520/02, e demais normas pertinentes. No que tange às multas, garantida a prévia defesa, a contratada estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
Advertência, que será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta aos interesses do objeto.
No caso de reincidência, em período inferior a 12 meses, implicará na aplicação de multa, no valor de 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal correspondente à jornada normal do veículo.
Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da Contratada, aplicando-se a pena de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Multa de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor diário da disponibilização dos veículos, por hora de atraso, conforme os prazos estabelecidos no Termo de Referência.
No caso de reincidência, em período inferior a 12 meses, o percentual acima referido poderá ser majorado para 8% (oito por cento).
Multa de 3% (três por cento) por dia de falta de veículo objeto do contrato, incidente sobre o valor do faturamento mensal correspondente à jornada normal do veículo. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de falta de veículo será considerada inexecução parcial do ajuste.
Quando o motorista dirigir-se ao usuário de forma desrespeitosa, sem que haja desrespeito com palavras de baixo calão; recusar-se a percorrer o itinerário previsto; não estar adequadamente trajado e nem portar crachá de identificação ou, ainda, não executar a contento o serviço que lhe foi determinado, caberá à Contratada pena de advertência expressa e na reincidência, multa de 3% (três por cento) incidente sobre o valor do faturamento mensal correspondente à jornada normal do veículo, devendo a Contratada substituí-lo de imediato.
Advertência por escrito, após considerações do fiscal/gestor do contrato e juntadas cópias das avaliações realizadas no período, na ocorrência de 2 (duas) avaliações subsequentes ou 3 (três) alternadas com conceitos “Parcialmente Realizado” e/ou “Não Realizado”, em qualquer item, desde que por responsabilidade da Contratada, no período de 12 (doze) meses, em quaisquer dos aspectos.
Na ocorrência de 3 (três) avaliações subsequentes ou 4 (quatro) alternadas com conceitos “Parcialmente Realizado” e/ou “Não Realizado”, em qualquer item, desde que por responsabilidade da contratada; no período de 12 (doze) meses, em quaisquer dos aspectos, multa de 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal correspondente à jornada normal do veículo.
Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal correspondente à jornada normal do veículo.
Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá à autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
A multa será descontada do pagamento do contratado ou da garantia contratual.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Dar-se-á a rescisão do contato em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores;
Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07;
Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93;
A Contratante, poderá, ainda, rescindir o presente contrato nas seguintes situações:
Se a contratada não cumprir ou cumprir de maneira irregular as obrigações constantes do presente instrumento contratual;
Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
Se os valores do contrato se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração Pública;
Sempre que ficar constatado que a contratada perdeu qualquer das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Diante, ainda, das seguintes situações:
atraso injustificado, por parte da contratada, no início da execução dos serviços;
paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como as de seus superiores;
cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
a decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
A Contratada poderá pedir a rescisão contratual quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências do presente contrato:
A solicitação mencionada no item acima deverá ser formulada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
A Administração, a seu critério, poderá convocar, pela ordem, as demais licitantes classificadas, nos termos da legislação vigente para assumirem o objeto do contrato;
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores:
A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização;
Eventuais alterações decorrentes da aplicação de legislação superveniente, serão as promovidas por meio de Termos-Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a CONTRATADA efetivou depósito, na forma de seguro garantia, conforme formulário nº 0048174/2022, de DIPED no valor de R$ 24.959,42 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com vencimento para 17/03/2023.
Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, a mesma deverá ser dilatada na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.
A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento, após o Recebimento Definitivo dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das demais disposições relativas às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem obrigações específicas da Contratada diretamente ou por meio de seu preposto:
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação/ qualificação na fase da licitação.
Por ocasião da assinatura do contrato:
Indicar formalmente o preposto responsável pela supervisão dos serviços.
Apresentar cópia da apólice de seguro de cada veículo com cobertura total, contra roubo, furto, danos materiais e pessoais, inclusive de terceiros, cobertura total para caso de destruição total ou parcial do bem, cláusula para APP (Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros), incluindo franquia, durante todo o prazo de vigência contratual.
b.1) Na condição do parcelamento do Seguro, a empresa deverá apresentar os comprovantes de pagamento da apólice mês a mês.
Relação de veículos e condutores definidos para a prestação dos serviços;
Cópia do Certificado de Licenciamento Anual/Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de cada veículo, além de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de cada condutor. Cabe, ainda, à Contratante manter tais documentos atualizados.
d.1) Os veículos devem obrigatoriamente estar em nome da empresa, comprovado através dos documentos de propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) definido na Lei nº 7.132/83.
Laudo de Conformidade emitido pelo Departamento de Transportes Internos – DTI de cada veículo, com sua validade em vigor.
Quanto aos veículos a serem utilizados para a prestação dos serviços:
Manter o Laudo de Conformidade, obtido por ocasião da Vistoria, devidamente atualizado.
Disponibilizar veículos com documentação regular e de acordo com a classificação e categoria definidas no item 3 deste Termo, em quantidades necessárias para garantir a prestação dos serviços nos períodos contratados.
O registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento (CRVL), durante o período contratual, deverão atender às exigências administrativas pertinentes.
Disponibilizar os veículos imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, nos locais e horários fixados pelo Contratante, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo que a impossibilite de assumir os serviços conforme o estabelecido.
Disponibilizar veículos já abastecidos, em quantidade tal a evitar a necessidade de paradas para reabastecimento durante a prestação dos serviços.
Disponibilizar os veículos em perfeitas condições de segurança, higiene e limpeza e em ótimo estado de conservação, sendo que os produtos, mão de obra e equipamentos utilizados no processo de lavagem, aspiração e higienização dos veículos deverão ser suportados integralmente pela Contratada.
Todos os veículos deverão possuir no banco traseiro os cintos de segurança para todos os usuários.
Caberá à Contratada se responsabilizar por todos os impostos, taxas e encargos relativos aos veículos, como IPVA, seguro obrigatório e taxa de emplacamento, inclusive as despesas e outros ônus provenientes de infração às leis do trânsito – previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e ambientais, que tenham sido causadas por dolo ou culpa da Contratada durante a execução do contrato.
Caberá à Contratada responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da utilização dos veículos, inclusive às de reparo mecânico, necessários à sua manutenção ou decorrente de acidente, troca de óleo, lubrificantes, inclusive o abastecimento de combustível.
Realizar manutenção preventiva na periodicidade recomendada pela boa técnica e de acordo com as especificações do fabricante, incluindo os serviços de funilaria, lubrificação, bem como, substituição de pneus e das peças desgastadas mantendo os veículos em perfeitas condições de segurança, limpeza e higiene.
Substituir todos os veículos de imediato e de forma automática, por veículos nas mesmas condições da entrega inicial ou superior, quando completarem 120.000 (cento e vinte mil) quilômetros ou 36 (trinta e seis) meses de uso, a contar do primeiro licenciamento – o que ocorrer primeiro.
Os veículos deverão ser identificados com o brasão de armas e denominação da Prefeitura da Cidade de São Paulo e o nome da Subprefeitura Vila Mariana, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria nº 95/SAR/91. Os custos com a confecção da identificação serão de inteira responsabilidade da Contratada. Referida identificação deverá ser completamente retirada ou coberta quando terminada sua jornada de trabalho diária, exceto quando se tratar de selo de identificação colado por órgão da Contratante (SMT/DTI). A condução ou guarda do veículo com as identificações aqui exigidas, fora da jornada de trabalho, sem que esteja realizando qualquer viagem solicitada pela Contratante sujeitará a Contratada às penalidades previstas em contrato.
Substituir os veículos no prazo máximo de 2 (duas) horas, a partir da comunicação, em razão de panes, avarias, acidentes, revisão, reparos mecânicos, má conservação etc. de modo a não interromper a correta prestação dos serviços a serem executados. Os veículos disponibilizados deverão atender as Condições estabelecidas no Anexo I do Edital de Licitação.
Nestes casos ou mesmo quando da parada para manutenção preventiva dos veículos, serão toleradas as suas substituições por no máximo 03 (três) dias corridos, sem que seja efetuada a vistoria obrigatória junto a SMT/DTI, a critério e sob a responsabilidade única e exclusiva do fiscal da Contratada. Após esse prazo a empresa deverá apresentar o Laudo de Conformidade, emitido pelo SMT/DTI, dentro do prazo de validade.
Manter na frota destinada à prestação de serviços apenas veículos devidamente aprovados na inspeção veicular, quando em vigor, segundo a legislação municipal vigente quanto ao Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos. (Lei Municipal 11.733/95, 15688/13, Decreto Municipal 53989/13).
Manter atualizada e em ordem a documentação relativa ao veículo, que sempre deve estar em poder do condutor, juntamente com seus documentos de posse obrigatória, como por exemplo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Suportar todos os custos decorrentes dos produtos, locais de estacionamento ou garagem, mão de obra e equipamentos utilizados na prestação dos serviços.
Manter os veículos assegurados contra roubo, furto, danos materiais e pessoais, inclusive de terceiros, cobertura total para caso de destruição total ou parcial do bem, durante todo o prazo de vigência contratual.
Prestar assistência 24 (vinte e quatro) horas, com plantão para atendimento e socorro do veículo locado, por intermédio de sistema de comunicação a ser informado no ato de entrega do veículo.
Quanto aos condutores:
Comprovar formação técnica e específica dos condutores dos veículos, mediante apresentação de habilitação expedida pelos órgãos competentes, segundo as normas e leis de trânsito, regulamentadas pelo DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/SP, ou seja, habilitação em categoria compatível com o tipo de veículo a ser conduzido.
Selecionar e preparar rigorosamente os condutores que irão prestar os serviços, encaminhando ao Contratante aqueles com funções legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, quando for o caso.
Assegurar que todo o empregado que cometer falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, não será mantido em serviço.
Dentre as faltas de natureza grave, podem ser arroladas, em caráter exemplificativo:
Condutor se apresentar para prestação de serviços com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;
Condutor dirigir o veículo de forma imprudente, não observando as normas de trânsito e de tráfego rodoviário, colocando em risco a integridade dos passageiros;
Condutor desacatar, ofender, faltar com respeito aos passageiros ou outros servidores da Contratada;
Condutor recusar-se a efetuar o transporte de passageiro ou carga de médio e pequeno volume a local determinado pela Contratante;
Fazer seguro em favor de seus condutores e passageiros contra acidentes pessoais.
Responsabilizar-se, exclusivamente, pelos encargos legais, tais como os previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
Conceder, obrigatoriamente aos empregados, quando for o caso, alocados para a prestação dos serviços, todos os benefícios previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho em vigor, sob pena de aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual.
Fornecer uniformes e complementos adequados para o desenvolvimento das atividades, conforme exigido nos subitens 5.7 e 5.8 deste Termo de Referência.
Proceder, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, as anotações e registros pertinentes a todos os empregados que atuarem nos serviços, quando houver, assumindo exclusivamente todas as obrigações advindas de eventuais demandas judiciais ajuizadas em qualquer juízo, que versarem sobre pleitos trabalhistas e/ou previdenciários propostos por empregados ou terceiros que alegarem vínculo com a Contratada.
Observar a legislação trabalhista, inclusive quanto à jornada de trabalho e outras disposições previstas em normas coletivas da categoria profissional.
Os condutores não terão vínculo de natureza empregatícia com a Prefeitura do Município de São Paulo, não sendo admitido, portanto, o estabelecimento de relações pautadas pela subordinação e dependência.
Providenciar treinamento e reciclagem necessários para garantir a execução dos trabalhos dentro dos níveis de qualidade desejados.
Efetuar a substituição do condutor, em até 2 (duas) horas, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho, a conhecida “dobra”.
Manter controle de frequência/ pontualidade de seus empregados.
Comunicar ao Contratante toda vez que ocorrer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer integrante da equipe que esteja prestando serviços ao Contratante. No caso de substituição ou inclusão, a Contratada deverá apresentar os documentos do condutor nos termos contratuais.
Quanto aos danos e multas gerados no decorrer da prestação dos serviços:
Assumir todas as despesas decorrentes de danos materiais causados aos veículos ou bens de terceiros, bem como danos pessoais aos seus ocupantes ou a terceiros, de sua responsabilidade.
Responsabilizar-se civil e criminalmente, pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato.
Responsabilizar-se por quaisquer multas de trânsito e ambientais, durante a execução do contrato.
Quanto à supervisão dos serviços prestados:
Designar, sem qualquer ônus adicional para a Contratante, preposto para a realização das atividades de gerenciamento, orientação, controle, acompanhamento das prestações dos serviços, bem como, resolução de eventuais problemas decorrentes dos serviços prestados. O preposto designado não poderá ser um dos condutores.
Caberá ao preposto atuar em consonância com o fiscal do contrato designado pela Contratante, reportando-se a ele sempre que for demandado ou quando constatar fatos ou anormalidades que possam prejudicar a qualidade e o bom andamento dos serviços prestados.
O preposto deverá desenvolver ações administrativas e operacionais da frota, tais como:
Orientar e supervisionar os condutores;
Controlar a manutenção e limpeza dos veículos;
Acompanhar a execução dos serviços junto à Contratante;
Gerir a frota disponibilizada para a prestação de serviços;
Promover a substituição do veículo e/ou condutor sempre que demandado pela Administração ou for necessário em revisão mecânica.
Promover a substituição em até duas horas dos veículos que se envolverem em acidentes ou que apresentarem defeitos ou panes, por outro similar e em conformidade ao item 3.1 DA CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DOS VEÍCULOS do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Encaminhar mensalmente a Contratante os relatórios gerenciais e de controle de utilização dos serviços prestados.
Controle, em conjunto com o gestor, das viagens efetuadas.
A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE, os seguintes relatórios:
REGULARMENTE – O Fechamento Mensal com totalizador de horas de todos os veículos que estiveram à disposição e totalizador de quilômetros percorridos, discriminando as horas normais e adicionais, quando houver – conforme Anexo I- “RESUMO MENSAL”;
REGULARMENTE – Relatório de Ocorrências Mensal, indicando os veículos parados por problemas de manutenção.
REGULARMENTE – a critério da Administração – Fichas Diárias de Produção, onde deverão constar:
Identificação do veículo utilizado;
Quilometragem inicial e final diário;
Nome do condutor;
Destino e horário de cada viagem realizada no dia;
Ocorrências havidas;
Assinatura do usuário de cada viagem;
Assinatura do condutor;
A Contratada NÃO poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado.
Das Obrigações e Responsabilidades Socioambientais da Contratada:
Manter a regulagem dos veículos automotores, preservando as suas características originais para que sejam minimizados os níveis de emissão de poluentes, visando contribuir com o atendimento dos programas de qualidade do ar, observados os limites máximos de emissão de gases, conforme legislação vigente;
A constatação de inadimplemento dessas exigências ensejará a substituição imediata desse veículo, sob pena de sanções ou rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades constantes da legislação que rege a matéria, normas brasileiras aplicáveis e manuais de proprietários e serviços de veículo;
Manter os veículos automotores de modo a coibir a deterioração e a adulteração do sistema de escapamento que possam resultar em níveis de emissão sonora superiores aos dos padrões aceitáveis nos termos da legislação vigente, normas brasileiras aplicáveis e recomendação dos manuais de proprietários e serviços do veículo.
Observar a legislação vigente sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do IBAMA, CONAMA e Secretaria do Meio Ambiente/SP, destacando-se a Lei Federal nº 8.723/93, com redação dada pela Lei nº 10.203/01, a Resolução CONAMA nº 16/93, a Portaria IBAMA nº 85/96, a Lei Estadual nº 997/76 e o Decreto Estadual nº 8.468/76 com suas respectivas alterações.
Utilizar veículos movidos a combustíveis que causem menor impacto ambiental, visando à redução efetiva de emissões poluidoras à atmosfera.
Manter política de boas práticas ambientais na gestão de suprimentos, especialmente quanto à aquisição e descarte de pneus, bem como dos resíduos dos processos de manutenção e limpeza dos veículos.
Observar as disposições contidas na Lei Estadual nº 14.186, de 15.07.2010 quanto à destinação final das embalagens de óleos lubrificantes.
Encaminhar os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada e segura, em conformidade com Resolução CONAMA nº 416, de 30.09.2009.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Formalizar a indicação de responsável pela fiscalização do contrato nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014.
Emitir Ordem de Início de Serviço, que pode ser efetuada de forma gradativa de acordo com as necessidades da Administração quanto à utilização dos serviços.
Solicitar à Contratada o atendimento à necessidade de transporte de pessoas, indicando o local de comparecimento (saída), o local de destino, dia e horário, espera no local de destino etc.
Solicitar, caso entenda necessário, a realização de nova vistoria dos veículos programados para execução do contrato, a ser providenciada pelo Departamento de Transportes Interno (DTI), órgão da Secretaria Municipal de Transportes e verificar o cumprimento de Normas preestabelecidas no Edital/ Contrato.
Solicitar a imediata substituição dos veículos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com o previsto neste Termo de Referência. As eventuais substituições durante a execução da contratação deverão ser feitas no padrão equivalente ao estipulado, sem qualquer ônus adicional à Contratante.
Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido em contrato.
Quanto à Fiscalização e Controle da Execução dos Serviços
A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
Ao fiscal do contrato compete o acompanhamento dos serviços, na conformidade do Decreto Municipal nº 54.873/2014 e Portaria SF nº 92/2014, podendo ser discriminada as seguintes atividades:
Esclarecer dúvidas com relação aos serviços a serem prestados.
Garantir que a utilização dos veículos alocados será adstrita às atividades do Contratante.
Exigir substituição imediata do veículo sempre que este apresentar condições insatisfatórias de uso.
Exigir substituição imediata do condutor sempre que este cometer faltas de natureza grave, como exemplificada no subitem 11.5.3.1 deste Termo.
Receber e proceder à conferência dos relatórios mensais indicados nos subitens 11.8.1 e 11.8.2, a serem entregues pela Contratada.
Utilizar-se do Procedimento de Avaliação da Qualidade dos Serviços, Anexo I-A, de pleno conhecimento das partes, para o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos, medição dos níveis de qualidade e correção de rumos.
Recepcionar e atestar nota fiscal ou nota fiscal fatura apresentada pela Contratada referente ao mês dos serviços prestados, conforme disposição da Portaria SF 92/2014, caso esteja na conformidade do efetivamente realizado.
Recepcionar e conferir documentação apresentada pela Contratada para fins de pagamento mensal, conforme rol previsto no contrato.
Encaminhar os relatórios de produção indicados nos subitens 11.8.1 e 11.8.2 e a documentação relacionada na alínea “f”, “g” e “h” do subitem 12.7.2 deste Termo à área gestora do contrato.
A fiscalização do Contratante não deverá permitir que o condutor execute tarefas em desacordo com o objeto contratado.
Disponibilizar instalações sanitárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo Fiscal do Contrato, em conformidade com o Decreto Municipal n° 54.873/13.
Fica designada Gestor(a) do Contrato (a) servidor(a) Silvana Régis Fernandes Prata - Registro Funcional n° 634.478.0 da Supervisão de Administração e Suprimentos da Subprefeitura Vila Mariana.
Fica designado Fiscal do Contrato o(a) servidor(a) José Ivan Vilas Boas- Registro Funcional n° 529.435.5 da Supervisão de Administração e Suprimentos da Subprefeitura Vila Mariana, que em seus impedimentos legais será substituído (a) pelo(a) servidor(a) Maria Lúcia Glória Ferreira - Registro Funcional n° 537.628.9.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste;
Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇõES FINAIS
CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO - Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente;
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATADA: TRANSLIGHT TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. – EPP; Rua Vilela, nº 174 – Tatuapé – São Paulo-SP.
PREFEITURA: Subprefeitura Vila Mariana, Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino – São Paulo-SP
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem;
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto;
Fica fazendo parte integrante do presente Contrato à proposta da vencedora, a Ata da Sessão Pública do Pregão, na qual constam os preços finais alcançados e o Edital da licitação que a precedeu.
O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, datado eletronicamente.
LUIS FELIPE MIYABARA GEORGE ALVES DE OLIVEIRA
SUBPREFEITURA VILA MARIANA TRANSLIGHT TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. - EPP
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. Rejane Florência da Silva - RF nº 549.808.2
2. Gabriela Mª de Mello Cavalcanti Tenório - RF nº 799.579.2
| | Documento assinado eletronicamente por George Alves de Oliveira, Usuário Externo, em 07/03/2022, às 13:45, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio, Assistente Administrativo de Gestão, em 07/03/2022, às 14:32, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Florencia da Silva, Coordenador(a), em 07/03/2022, às 16:05, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por Luis Felipe Miyabara, Subprefeito(a), em 07/03/2022, às 18:53, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 059534414 e o código CRC FD5FDB6B. |
| Referência: Processo nº 6059.2021/0008845-4 | SEI nº 059534414 |