SUBPREFEITURA VILA MARIANA
Coordenadoria de Administração e Finanças
Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090
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TERMO DE CONTRATO N° 23/SUB-VM/2023
PROCESSO SEI Nº 6059.2023/0007744-8
CONCORRÊNCIA Nº 02/SUB-VM/2023
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO
LOCAL: RUA FERNANDO DE NORONHA E RUA CHANGUÁ - CHÁCARA INGLESA - SÃO PAULO – SP
CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA VILA MARIANA
CONTRATADA: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.
VALOR DO CONTRATO: R$ 13.377.327,26
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 12.10.15.451.3022.1.170.4.4.90.51.00.00.1.500.0003.1
NOTA DE EMPENHO: 114.350/2023
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 05.626.770/0001-68, situada a Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino - São Paulo - SP - CEP 04026- 090, representada pelo senhor Subprefeito LUIS FELIPE MIYABARA, portador da Cédula de Identidade RG n° XX.XXX.563-2, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n° XXX.XXX.663-2, em conformidade com a Lei Municipal n° 13.399/02 , e ora denominada CONTRATANTE e, de outro, a empresa CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 02.243.019/0001-94, situada à Rua Arthur Friedenreich, n° 43 – Vila Rio Branco – São Paulo – SP – CEP 03874-200 - Fone (11) 2041-8711 – e-mail: consitec@consitec.eng.br, adjudicatária da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA n° 02/SUB-VM/2023, representada pelo(a) senhor(a) Engº PAULO GOMES DUQUE JÚNIOR, portador da Cédula de Identidade n° 27.xxx.xxx-6, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o n° 281.xxx.xxx-06, seu representante legal, conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si contratado, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, conforme autorização contida no despacho código verificador n° 093968490, do processo em epígrafe, bem como observadas as cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Concorrência n° 02/SUB-VM/2023 e seus anexos, que integram o presente independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA RUA FERNANDO DE NORONHA E RUA CHANGUÁ - CHÁCARA INGLESA - SÃO PAULO – SP.
Deverão ser observadas as especificações técnicas e demais disposições do ANEXO II - MEMORIAL DESCRITIVO, parte integrante do edital de Concorrência n° 02/SUB-VM/2023 que precedeu o presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, VALOR E DOTAÇÃO
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço unitário.
O valor do presente Termo de Contrato importa em R$ 13.377.327,26 (treze milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação 12.10.15.451.3022.1.170.4.4.90.51.00.00.1.500.0003.1, através da Nota de Empenho nº 114.350/2023, no valor de R$ 908.191,56 (novecentos e oito mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), devendo ser observado o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de execução do contrato será de até 10 (dez) meses, contados a partir da data estipulada para início dos serviços, fixada na Ordem de Início de Serviços, devidamente emitida pela Coordenadoria de Projetos e Obras.
O compromisso da prestação dos serviços só estará caracterizado após o recebimento da Ordem de Início, devidamente precedida do Termo de Contrato.
Na hipótese da CONTRATADA se negar a retirar a Ordem de Início Serviços, esta será enviada pelo Correio, por carta registrada, considerando se como efetivamente recebida na data do registro, para todos os efeitos legais.
O prazo para início da prestação dos serviços será aquele indicado na Ordem de Início dos Serviços.
A Contratada no ato da retirada da Ordem de Início dos Serviços deverá apresentará:
O comprovante do Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme art. 7º do Decreto Municipal n° 52.295/11.
A ART recolhida nos termos da Lei Federal n.º 6496/77 e da Resolução CONFEA n.º 425/98.
Os documentos serão retidos para posterior juntada ao processo pelo Fiscal do Contrato.
O prazo de execução poderá ser prorrogado, desde que haja concordância das partes, observado o disposto no § 1° do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
O ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1 e 3.6, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E REAJUSTE
Os preços unitários dos serviços e dos insumos são aqueles previstos nas Planilhas de Composição de Custos Unitários apresentadas pela CONTRATADA ou, quando for o caso, os previstos nas planilhas de custos apresentadas por força do estabelecido no subitem 7 do edital.
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, bem como as despesas da CONTRATADA com as ligações provisórias de água, luz e esgoto, as despesas com cópias de desenhos que venham a ser utilizados e aquelas decorrentes da elaboração de controle tecnológico, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Nos casos de eventuais serviços não previstos contratualmente e para a respectiva aprovação destes pela autoridade competente, a CONTRATADA apresentará novo cronograma físicofinanceiro que obrigatoriamente acompanhará nova planilha orçamentária (preços unitário, preço total e quantitativos), de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual, sempre respeitados os requisitos e limites impostos legalmente (art. 57 da pela Lei Federal n° 8.666/93).
O novo cronograma físico-financeiro e a planilha orçamentária citados no subitem anterior deverão sempre ser analisados e aprovados pela fiscalização do contrato.
A execução dos serviços extracontratuais somente deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização, mencionada no subitem 4.3.
A autorização será obtida pela fiscalização do contrato, mediante despacho autorizatório da autoridade competente, após a prévia reserva orçamentária, se for o caso, e lavratura de Termo Aditivo.
Os preços unitários para execução de serviços não previstos contratualmente serão indicados pela CONTRATADA, observados os valores constantes das Tabelas de Custos que serviu de base à elaboração do orçamento da PMSP, com data base da apresentação da proposta, sobre os quais incidirá o BDI proposto.
Quando não constantes das referidas Tabelas de Custos Unitários, os preços dos serviços não previstos contratualmente serão compostos com base nos preços praticados no mercado (pesquisa de mercado no mínimo de três empresas do ramo), retroagidos à data base proposta utilizando-se como deflator o índice contratual definitivo relativo ao mês em que se deu a composição, sobre os quais incidirá o BDI proposto.
Não estando disponível o índice definitivo mencionado no subitem anterior, deverá ser utilizado índice provisório, em caráter precário, devendo o termo de aditamento respectivo conter cláusula de adequação dos preços compostos, tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Não será concedido reajuste de preços nem atualização, em cumprimento ao disposto na Portaria SF 104/94 e seus alteradores, exceto na situação prevista no item 12.5.1. do Edital.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da superveniência de normas federais e municipais sobre a matéria.
As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Se o prazo de execução do Contrato completar ou ultrapassar o período de 01 (um) ano, em razão de prorrogação de prazo, desde que sem culpa da CONTRATADA, os preços serão reajustados, obedecidas as disposições dos Decretos Municipais nº 48.971/07 e 57.580/17.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela CONTRATANTE, que detenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato, bem como dentre os que permaneçam no local de trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas.
Providenciar, após a assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no CREA/SP, entregando uma via a fiscalização do contrato.
Apresentar o CREA do Estado de origem e, caso não seja registrada no CREA-SP, o visto do CREA-SP ou seu registro definitivo no Estado de São Paulo. Caberá ao fiscal do Contrato solicitar a entrega de tais documentos.
Permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pela SUB-VM:
Manter no local da obra o Boletim Diário de Ocorrências - BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido pelo encarregado da CONTRATADA e rubricado pela fiscalização.
Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do seu representante/preposto.
Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependências da CONTRATANTE.
A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade culposa quanto às legislações trabalhista e previdenciária, bem como suas Portarias e Normas, nem quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, acidentários, administrativos e civis, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços contratados.
A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Observar todas as normas de segurança e saúde no trabalho constantes na CLT, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas na NR 18 e outras disposições relacionadas à matéria.
Manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
Colocar, no local das obras, placa(s) indicativa(s), conforme padrão a ser fornecido pela fiscalização, bem como implantar toda a sinalização necessária a salvaguardar a integridade física dos usuários que frequentam ou transitam pelo local e nas áreas lindeiras a ele, isolando as áreas de intervenção.
Fornecer, a todos os trabalhadores, o tipo adequado de equipamento de proteção individual - EPI.
Treinar e tornar obrigatório o uso do EPI.
A identificação da CONTRATADA no equipamento de proteção individual fornecido ao empregado.
Observadas todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio da Subprefeitura Vila Mariana de outrem, e aos materiais envolvidos nas obras e ou serviços.
Responder pela segurança e saúde no trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços, inclusive durante a locomoção, transporte de equipamentos e pessoal aos locais de trabalho, devendo obedecer às normas regulamentadoras, instituídas pela Portaria 3214/78-MTE e às disposições pertinentes da Lei Municipal nº 13.725/04.
Somente permitir a execução dos serviços aos domingos e feriados, com autorização prévia da fiscalização.
Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços, que deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nas normas do edital, em especial do Memorial Descritivo constantes do ANEXO II, a CONTRATADA deverá ainda, atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, responsabilizando-se pelos danos decorrentes da realização de referidos trabalhos.
Observar rigorosamente as disposições elaboradas com base na tabela da Secretaria Municipal de Infra Estrutura Urbana e Obras – SIURB - bem como as normas e especificações pertinentes, estabelecidas no Caderno de Encargos de SIURB. Em caso de eventuais dúvidas, deverá ser consultada a Supervisão de Projetos e Obras da Subprefeitura Vila Mariana.
Na execução dos serviços, além das determinações expressas no ANEXO II - MEMORIAL DESCRITIVO, deverão ser seguidas as normas estabelecidas no Decreto Municipal n.º 47.279/06, Decreto Municipal n.º 48.184/07, Decreto Municipal nº 48.325/07 e Decreto Municipal nº 42.479/02.
Na execução das obras deverão ser obedecidas às especificações constantes nos elementos gráficos, plantas e detalhes disponibilizados pela CONTRATANTE.
Na eventualidade de que as especificações contenham alguma omissão, deverão ser observadas as normas gerais de boa técnica e execução, sem que isto constitua motivo para a proposição de preços extraordinários além dos constantes na planilha de orçamento proposta pela CONTRATADA.
O detalhamento que se fizer necessário deverá ser providenciado durante a execução das obras, sendo que os casos omissos ou divergências serão solucionados pela CONTRATADA com anuência da CONTRATANTE.
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, para que serviços efetuados sejam entregues em perfeitas condições, a critério da fiscalização.
Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos serviços apontados pela fiscalização do contrato e pelos atrasos acarretados por esta rejeição.
Manter no local da obra uma cópia do projeto executivo completo, para o manuseio da fiscalização e dos técnicos da CONTRATADA.
Providenciar, às suas expensas, todo e qualquer controle tecnológico necessário à execução do(s) Projeto(s), objeto do contrato. Quando ocorrer inovação tecnológica nos métodos construtivos, seu controle será feito por agente(s) determinado(s) pela fiscalização.
Providenciar, às suas expensas, ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela CONTRATANTE, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados ou serviços executados.
Sempre que a qualidade de qualquer material ou equipamento ensejar dúvidas à fiscalização, esta poderá, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA a contratação de um laboratório especializado para que sejam efetuados exames e/ou ensaios do referido material, ou equipamento, bem como exigir certificado de origem e qualidade do equipamento, correndo sempre essas despesas por conta da CONTRATADA.
Destinar, junto ao canteiro de obras, área específica para o pessoal técnico, área para estoque de materiais e para materiais perecíveis, almoxarifado, restaurante, refeitório, áreas para guarda de equipamentos e preparo de materiais e demais instalações necessárias para o bom desempenho da obra.
Não será permitido o alojamento de pessoal no canteiro de obras.
Empregar na execução dos serviços, materiais e produtos que respeitam as normas técnicas adequadas de composição, uso e acondicionamento, de modo que em nenhuma hipótese se exponham bens, terceiros e funcionários da CONTRATANTE e CONTRATADA a riscos ou condições de segurança incompatíveis com os que normalmente resultariam da atividade.
Os materiais utilizados pela CONTRATADA deverão ser de fabricação idônea, de primeira qualidade, sem defeitos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ABNT e pela Subprefeitura. Caso os materiais sejam rejeitados pela CONTRATANTE, estes deverão ser retirados no prazo de três dias, a partir da data de sua impugnação, sem nenhum ônus para a CONTRATANTE.
Empregar na execução dos serviços, equipamentos, máquinas e insumos, em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir, de imediato, aqueles que não atenderem estas exigências, sendo ainda de sua responsabilidade capacitar seus funcionários quanto à utilização e manuseio dos mesmos, para execução das tarefas com segurança.
Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.
Efetuar o carregamento, o transporte e a descarga dos resíduos provenientes das atividades dos serviços somente em local devidamente licenciado para tal finalidade.
Proibir terminantemente, durante o período de trabalho, bem como dentro das instalações, em qualquer função relativa ao contrato, que seus funcionários, venham a ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica, pedir ou receber gratificações de qualquer tipo, sejam elas concedidas a que título for, bem como exercer qualquer outro tipo de atividade alheia àquelas inerentes ao contrato e para os quais tenha sido designado.
Executar a limpeza periodicamente de maneira sistemática, mantendo a obra limpa e organizada.
Destinar os entulhos em bota fora homologado.
Atender às determinações de fiscalização, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e prestar toda a assistência e colaboração necessária.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o art. 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93.
Fornecer, no prazo estabelecido pela Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana, os documentos necessários à lavratura de Termos de Contrato/Aditivos/ Recebimento Provisório e/ou Definitivo/Medição e/ou instrução de processos vinculados ao contrato, sob pena de incidir na multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES deste instrumento.
Na execução dos serviços, que utilizarem produtos e/ou subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão ter procedência legal, devidamente comprovada, conforme preceitua o Decreto Municipal n° 50.977/09 que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa nas contratações de obras e serviços de engenharia e nas compras públicas realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como institui a exigência de cadastramento no CADMADEIRA, criado pelo Decreto Estadual n° 53.047/08.
Para fins de atendimento ao Decreto Municipal n° 50.977/09, consideram-se produtos ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os discriminados no artigo 2º do Decreto supra.
Na utilização de produtos de empreendimentos minerários na execução da obra, a CONTRATADA deverá obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos no Decreto Municipal n° 48.184/07, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
Para os fins de atendimento ao decreto, considera-se:
Produtos de empreendimentos minerários: areias e agregados rochosos nas suas diversas granulometrias, tais como pedra britada, pedrisco, pó-de-pedra, seixo;
Procedência legal: produtos de empreendimentos minerários devidamente licenciados, por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE, através da fiscalização do contrato:
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção, etc. realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA e efetivando avaliação periódica;
Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/14;
Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MEDIÇÕES E PAGAMENTOS
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
Mediante requerimento apresentado pela CONTRATADA à Unidade Fiscalizadora do contrato na Subprefeitura Vila Mariana, será efetuada a MEDIÇÃO MENSAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS, desde que devidamente instruída com a documentação necessária à verificação da respectiva medição, como segue:
Relatório fotográfico antes do início, durante e depois de finalizados os serviços que estarão sendo medidos;
Cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;
Comprovantes ou tickets emitidos pelo aterro onde foram dispostos os entulhos, quando o for caso;
Memória de cálculo dos quantitativos da medição;
Croquis do local dos serviços executados no período da medição.
O valor da medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período, aplicados os custos unitários contratuais, acrescidos do valor correspondente ao BDI contratual. Este procedimento é válido para os serviços constantes da Planilha de Composição de Custos Unitários - ANEXO IV da CONCORRÊNCIA N° 02/SUB-VM/2023.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Em conformidade com a PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 170/20, o processo de liquidação e pagamento das despesas será formalizado pelo fiscal do contrato em expediente devidamente autuado e relacionado ao processo do contrato, com a junção dos seguintes documentos, em ordem cronológica, conforme o caso:
documentação exigida na cláusula 7.1.1 do presente contrato;
nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873/14;
Certidão de inexistência de débitos com o Sistema de Seguridade Social - CND/INSS;
Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) perante a Caixa Econômica Federal;
Prova de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, mediante a apresentação de certidão de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo;
g.1) A exigência deste item é aplicável também aos interessados com sede fora do Município de São Paulo;
g.2) Caso não sejam cadastrados como contribuintes neste Município deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada e, também, prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal do Município sede do interessado;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43.
Como condição para recebimento das obras ou serviços, em cada medição realizada, o contratado apresentará, conforme Decreto Municipal n° 50.977/09:
1) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
2) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, em face do disposto no artigo 46 da Lei Federal n° 9.605/98, deverão ser entregues ao CONTRATANTE:
No caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto Municipal n° 48.184/07, deverão ser entregues ao CONTRATANTE os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos;
2) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3 m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado.
O prazo de pagamento de todas as medições decorrentes da execução contratual será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data final do período de execução, desde que devidamente atestado pelo fiscal do contrato, com a entrega da documentação exigida na cláusula 7.2.1 e o cumprimento dos demais requisitos legais e contratuais.
A contratada deverá observar a legislação pertinente ao CNO (Cadastro Nacional de Obras que é o banco de dados, gerenciado pela Receita Federal).
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL, observados as disposições do Decreto Municipal n° 51.197/10, que dispõe sobre pagamento aos credores da Prefeitura do Município de São Paulo.
Não será concedida atualização ou compensação financeira, exceto nos casos previstos na Portaria nº 05/SF/12, ocasionados por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
Quaisquer pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços.
Em face do disposto no art. 71, parágrafo 2º da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação da Lei Federal n° 9.032/95, será observado por ocasião de cada pagamento as disposições dos arts. 135, 140 e 141 da IN n° 2.110/2022, na sua redação atual, e orientações vigentes expedidas pelo INSS e pela PMSP.
No processamento de cada medição serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO E DA RESCISÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal n° 8.666/93 combinada com a Lei Municipal n° 13.278/02, Decreto Municipal n° 44.279/03 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
Ficam vedadas a cessão, transferência total ou parcial dos serviços e a subcontratação total dos trabalhos, ressalvadas as subcontratações parciais, as quais deverão ser submetidas à SUB-VM/CPO/SUPERVISÃO TÉCNICA DE PROJETOS E OBRAS para autorização.
A subcontratação quando previamente autorizada, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do art. 29 da Lei Municipal n° 13.278/02, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I da Lei Federal n° 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto do “Termo de Contrato” serão recebidos pela Prefeitura do Município de São Paulo/Subprefeitura Vila Mariana consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado "ex-ofício", pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual, e/ou execução dos serviços contratuais.
A CONTRATADA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de comissão de recebimento, verificar a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, observado o disposto na PORTARIA nº 1891/SAR/93.
A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos arts. 86 e 87, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas neste capítulo, com as seguintes penalidades:
advertência;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Multa por dia de atraso referente ao início dos serviços: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual, até o 20º dia de atraso, contados a partir da data prevista na ordem de início, da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela Subprefeitura Vila Mariana, a inexecução total do contrato, com as consequências daí advindas.
Multa por dia de atraso referente ao término dos serviços: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Termo de Contrato, até o 10º dia de atraso, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela Subprefeitura Vila Mariana, a inexecução parcial do contrato, com as consequências daí advindas.
Multa por dia de paralisação injustificada dos serviços: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor do Termo de Contrato, até o limite de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a critério da Administração, aplicar pena de rescisão contratual e/ou a multa prevista no item 10.5.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.
Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do Termo de Contrato.
Multa pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Termo de Contrato.
Multa por não apresentar documentos exigidos como condição de pagamento: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da medição correspondente.
Multa pela recusa em refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado: caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 03 (três) dias ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contados da data da rejeição: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Termo de Contrato.
Multa pelo descumprimento de especificações técnicas constantes no Memorial Descritivo: 1% (um por cento) sobre o valor do Termo de Contrato.
Constatado o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a CONTRATADA as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal n° 8.666/93 (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto Municipal nº 50.983/09.
As sanções são independentes de modo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras aqui previstas.
O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela CONTRATADA. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da CONTRATADA serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de, sem prejuízo do ressarcimento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a 1% (um por cento), em advertência, uma única vez durante o prazo de execução da obra.
Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à CONTRATADA multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 55 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no art. 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/03, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a CONTRATADA efetivou depósito, na forma de Seguro Garantia, conforme recibo nº 0054912/2023, de DIPED no valor de R$ 668.866,36 (seiscentos e sessenta e oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), com vencimento para 04/02/2025.
Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, o mesmo deverá ser dilatado na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.
A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento da CONTRATADA, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo Fiscal do Contrato, em conformidade com o Decreto Municipal n° 54.873/14.
Fica designado Gestor do Contrato o Engenheiro ANTONIO CARLOS SUGUIYAMA, Registro Funcional nº 628.848-1, da Supervisão de Projetos e Obras da Subprefeitura Vila Mariana, que em seus impedimentos legais será substituído pelo Arquiteto JOSÉ ROBERTO CORREA, Registro Funcional nº 697.141-5.
Em conformidade com o art. 6° do Decreto Municipal n° 54.873/14, fica designado Fiscal do Contrato o Engenheiro ANTONIO CARLOS SUGUIYAMA, Registro Funcional nº 628.848-1, da Supervisão Técnica de Projetos e Obras da Subprefeitura Vila Mariana, que em seus impedimentos legais será substituído pelo Arquiteto JOSÉ ROBERTO CORREA, Registro Funcional nº 697.141-5.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÃO FINAL
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SUB-VM/Supervisão Técnica de Projetos e Obras - Rua José de Magalhães, nº 500 – Bloco H – Vila Clementino - São Paulo/SP.
CONTRATADA: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - Rua Arthur Friedenreich, n° 43 – Vila Rio Branco – São Paulo/SP – CEP 03874-200.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADO ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Administração reserva-se o direito de executar através de outras CONTRATADAS, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelos itens 8.2.2, 8.2.3.a e 13.6 do edital.
Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da CONTRATADA e a ata da sessão pública da CONCORRÊNCIA N° 02/SUB-VM/2023, inseridos no processo administrativo nº 6059.2023/0007744-8.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/02, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES e duas testemunhas.
CONTRATANTE
_______________________________________
LUIS FELIPE MIYABARA
Subprefeito
SUB-VM
CONTRATADA
__________________________________
PAULO GOMES DUQUE JÚNIOR
SÓCIO GERENTE/DIRETOR ADMINISTRATIVO
CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.
TESTEMUNHAS:
| | paulo gomes duque junior Usuário Externo Em 05/12/2023, às 12:21. |
| | Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio Testemunha Em 05/12/2023, às 12:23. |
| | Rejane Florencia da Silva Testemunha Em 05/12/2023, às 12:41. |
| | Luis Felipe Miyabara Subprefeito(a) Em 05/12/2023, às 16:46. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 094237077 e o código CRC B3F36488. |
| Referência: Processo nº 6059.2023/0007744-8 | SEI nº 094237077 |