SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Divisão de Licitações e Contratos
Rua Libero Badaró, 119, 4º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 11-2833-4150
|
TERMO DE CONTRATO Nº295/SMDHC DO EXERCÍCIO DE 2023 |
|
|
|
|
|
CONTRATANTE: |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
|
CONTRATADA: |
|
|
OBJETO |
|
|
VALOR TOTAL |
R$ 5.899,04 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos) |
|
PROCESSO Nº |
6074.2023/0006836-0 |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA SÃO PAULO, através da
1.1. O objeto contratado consiste na prestação de serviços de locação de Sistema PABX (Private Automatic Branch Exchange), com DDR, incluídos os serviços de instalação, gerenciamento e manutenção, visando atender aos equipamentos desta Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC., sob regime de empreitada por preço unitário conforme art. 6º inciso XXVIII da Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2. A presente contratação está vinculada ao Edital de Dispensa de Licitação nº 047/2023 cujo edital constitui o doc. SEI 088210379, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (SEI 087352899 e 087353326) e da proposta apresentada pela contratada (SEI 088554242), que integram o presente termo para todos os seus efeitos
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação de serviço será executada, conforme endereço relacionado abaixo:
a) CRESAN Vila Maria:
|
ITEM |
UNIDADE |
ENDEREÇO |
|
1 |
CENTRO DE REFERÊNCIA EM SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CRESAN VILA MARIA |
Rua Sobral Júnior, 264 - Vila Maria Alta, São Paulo/SP – CEP: 02130-020. |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações contidas no ANEXO I – Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato.
3.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania-SMDHC.
3.3. O objeto deste Contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 140, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 141, inciso I, do Decreto Municipal nº 62.100/21 e demais normas municipais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da ordem de início a ser emitida pela CONTRATANTE.
4.1.1. O presente contrato poderá ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
4.1.2 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
4.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
4.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 5.899,04 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
5.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº .82689/2023, no valor de R$ 2.080,00 (Dois Mil e Oitenta Reais), onerando a dotação orçamentária nº 30.10.11.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços ofertados somente poderão ser reajustados após 1 (um) ano de sua vigência, contados da data-limite para apresentação das propostas, mediante a utilização do índice IPC-FIPE divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de acordo com o estabelecido na Portaria SF nº 389/2017.
6.2. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
6.3. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
6.4. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7.1. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com os fornecimentos, mediante apresentação dos originais da nota fiscal ou fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho.
7.1.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.2. O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada nos termos do artigo 142 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
7.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.2.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
7.2.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.2.2 acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.2.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10.
7.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
Além das obrigações constantes no ANEXO I -Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
8.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
8.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
8.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
8.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
8.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;
8.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas estabelecidas;
8.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
8.9. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela contratada, para fins de pagamento.
9.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
9.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
9.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I parte integrante do presente ajuste;
9.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
9.10. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
9.11. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Dispensa de Licitação nº 088210379;
9.12. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
9.13. Além das obrigações acima mencionadas, a Contratada será responsável por cumprir todas as exigências e obrigações relacionadas no do Termo de Referência, ANEXO I do presente ajuste.
10.1. O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
10.2. A Contratante se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
10.3. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 138 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
10.4. Na rescisão por culpa da Contratada, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.3. deste ajuste
10.5. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Além das penalidades previstas no Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o art. 156, § 3º, a Contratada estará sujeita às penalidades:
11.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
11.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo 03 (três) anos.
11.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
11.1.4.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
11.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
11.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
11.4. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida pela
12.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
12.3. Compete à CONTRATANTE indicar formalmente o(s) fiscal(is) para o acompanhamento e controle da execução contratual, de acordo com o artigo 121 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Portaria SF nº 170/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. O Termo de Referência é parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição.
14.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.3.Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
14.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do Contratante.
14.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.6. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.7. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO FORO
15.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos contratantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (da Lei. nº 13.140/2015- Lei de Mediação), bem como por meios alternativos de resolução de conflitos, conforme Lei nº 17.324, de 18 de Março de 2020 e, observado o disposto no Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro 2021.
15.1.1. Não sendo a controvérsia resolvida extrajudicialmente, fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado pelas partes.
| | VANESSA PEREIRA DE FREITAS usuário externo - Cidadão Em 31/08/2023, às 16:08. |
| | Giovani Piazzi Seno Chefe de Gabinete Em 01/09/2023, às 11:22. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 089268854 e o código CRC E1150453. |
| Referência: Processo nº 6074.2023/0006836-0 | SEI nº 089268854 |