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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Divisão de Licitações e Contratos

Rua Libero Badaró, 119, 4º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 11-2833-4150

PROCESSO Nº 6074.2023/0006768-1

 

TERMO DE CONTRATO Nº323/SMDHC/2023

 

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S.A.

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de Instituição Financeira para prestação de serviços de pagamento do benefício referente ao Auxílio Ampara concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.851/2022, e emissão, aos beneficiários, de cartão magnético, em todas as agências da Instituição Financeira Banco do Brasil.

VALOR TOTAL: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró - 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete GIOVANI PIAZZI SENO, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa BANCO DO BRASIL S.A., sediada na Rua Quinze de Novembro, nº 111, 11° andar – Centro São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/2885-19, neste ato representada pelo Sr. RICARDO BACCI ACUNHA, CPF nº 553.617.140-20, doravante designada simplesmente CONTRATADA, conforme Despacho exarado no SEI nº 090126835, devidamente publicado no D.O.C de 18/09/2023, através do documento SEI nº 090131093, têm entre si justo e acertado o presente Contrato, com base no disposto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 62.100/2022, da Lei nº 17.851/2022 e do Decreto nº 62.176/2023, mediante as Cláusulas seguintes e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES

1.1. O objeto contratado consiste na prestação de serviços de pagamento do benefício referente ao Auxílio Ampara concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.851/2022, e emissão, aos beneficiários, de cartão magnético, em todas as agências da Instituição Financeira Banco do Brasil, sob regime de empreitada por preço unitário conforme art. 6º inciso XXVIII da Lei Federal nº 14.133/2021.

1.2. A presente contratação está de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (SEI 089507350) e da proposta apresentada pela contratada (SEI 089938498), que integram o presente termo para todos os seus efeitos

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. O serviço de pagamento, a ser prestado pela Instituição Financeira Banco do Brasil, abrange a emissão, personalização e magnetização de cartões, bem como o pagamento dos créditos às(aos) beneficiárias(os) do Auxílio Ampara, conforme informado pelo Contratante.

2.2. O cartão magnético será confeccionado pela Instituição Financeira Banco do Brasil, após recebimento dos arquivos que a Contratante lhe enviar, contendo os dados cadastrais das beneficiárias. São considerados dados cadastrais obrigatórios

2.2.1. Nome completo da beneficiária;

2.2.2. CPF;

2.2.3. Data de nascimento;

2.2.4. Nome da mãe; e

2.2.5. Endereço.

2.3. Cada beneficiária (o) do Auxílio Ampara terá apenas 1 (um) único cartão magnético.

2.4. Estima-se o quantitativo de 1.000 (um mil) beneficiárias (os) do Auxílio Ampara com crédito efetuado mensalmente + cadastro e confecção de cartão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações contidas no ANEXO I – Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato.

3.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania-SMDHC.

3.3. O objeto deste Contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 140, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021, e art. 141, inciso I do Decreto Municipal nº 62.100/21 e demais normas municipais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1. O prazo de execução do presente termo, terá duração de 12 (doze) meses, contados da assinatura.

4.1.1. O presente Contrato poderá ser prorrogado nos termos da legislação vigente.

4.1.2 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

4.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 4.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

5.1. O valor total estimado do presente Contrato é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de acordo com os seguintes valores unitários:

Contratação de Instituição Financeira para prestação de serviços de pagamento do benefício referente ao Auxílio Ampara concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.851/2022, e emissão, aos beneficiários, de cartão magnético, em todas as agências da Instituição Financeira Banco do Brasil.

 

Descrição

Quantidade

estimada

Valor

Unitário

Crédito Efetuado

1.000

R$ 11,00

Confecção de Cartão

1.000

R$ 16,50

Cadastro de Beneficiário

1.000

R$ 8,50

Observações:

a) A Tarifa De Confecção do Cadastro e do Cartão Incide apenas uma vez.

b) A Tarifa de Crédito Incide por cada Crédito efetuado.

c) A Segunda Via do Cartão é cobrada do Beneficiário

5.1.1. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas, se for o caso.

5.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 88.095/2023, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)), onerando a dotação orçamentária nº 34.10.14.243.3013.2.157.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

5.4 Este preço inclui todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto, e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo seu adequado e perfeito cumprimento, de modo que nenhuma outra remuneração será devida.

5.5 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 18/08/2023 doc SEI 089938498.

5.5.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

5.5.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 5.5.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

5.5.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

5.5.3. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

5.5.4. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

5.5.5 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

5.6.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

5.5.7 O reajuste será realizado por apostilamento.

5.5.8. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

5.5.9 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução, mediante apresentação dos originais da nota fiscal ou fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho.

6.1.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

6.2. O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada nos termos do artigo 142 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

6.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

6.2.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.

6.2.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 6.2.2 acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

6.2.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

6.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10.

6.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

Além das obrigações constantes no ANEXO I -Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:

7.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

7.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

7.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

7.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

7.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

7.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;

7.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas estabelecidas;

7.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

7.9. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela contratada, para fins de pagamento.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

8.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;

8.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I parte integrante do presente ajuste;

8.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

8.10. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

8.11. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.

8.12. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

8.13. Além das obrigações acima mencionadas, a Contratada será responsável por cumprir todas as exigências e obrigações relacionadas no do Termo de Referência, ANEXO I do presente ajuste.

CLAUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO

9.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos artigos. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

9.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

9.2.1. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

9.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei..

9.4. Na rescisão por culpa da Contratada, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.3 deste ajuste

9.5. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLAUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL

Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

11.1. Além das penalidades previstas no Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o art. 156, § 3º, a Contratada estará sujeita às penalidades:

11.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

11.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

11.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo 03 (três) anos.

11.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

11.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;

11.1.4.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.

11.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.

11.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

11.4. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 – Seção IV, durante sua vigência.

12.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

12.3. Compete à CONTRATANTE indicar formalmente o(s) fiscal(is) para o acompanhamento e controle da execução contratual, de acordo com o artigo 121 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Portaria SF nº 170/2020.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. O Termo de Referência é parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição.

13.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

13.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

13.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do Contratante.

13.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

13.6. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

13.7. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO

14.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos contratantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (da Lei. nº 13.140/2015- Lei de Mediação), bem como por meios alternativos de resolução de conflitos, conforme Lei nº 17.324, de 18 de Março de 2020 e, observado o disposto no Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro 2021.

14.1.1. Não sendo a controvérsia resolvida extrajudicialmente, fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato

 

E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado pelas partes.

 

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RICARDO BACCI ACUNHA
usuário externo - Cidadão
Em 18/09/2023, às 12:33.

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Giovani Piazzi Seno
Chefe de Gabinete
Em 18/09/2023, às 13:58.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 090174198 e o código CRC 13BEAEF0.




Referência: Processo nº 6074.2023/0006768-1 SEI nº 090174198