SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 34º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 2075-7253
Contrato; Nº 18/SMIT/2020
PROCESSO Nº 6023.2020/0001018-0
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CONTRATO DE assinatura anual para acesso de ferramenta de pesquisas, consolidações e comparação de preços praticados pela administração pública intitulada "banco de preços QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
VALOR DO CONTRATO: R$ 8.975,00 (oito mil e novecentos e setenta e cinco reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 23.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO Nº: 49.538/2020 |
A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.392.163/0001-68, com sede na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu Chefe de Gabinete GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT nº 67, de 28 de agosto de 2018, e de outro lado a Empresa NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, com sede na Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, nº 111 – Sala 1.004 – 10º andar – Campo Comprido – Curitiba – PR – CEP: 81.200-526, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.797.967/0001-95, por seu Representante Legal, Sr. RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, portador do R.G nº 4.086.763-5 e inscrito no CPF sob o n.º 574.460.249-68, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho sob doc. 029644831, publicado no DOC de 10/06/2020, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a contratação de assinatura anual para acesso de ferramenta de pesquisas, consolidações e comparação de preços praticados pela administração pública intitulada "Banco de Preços".
Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes na proposta comercial, parte integrante deste instrumento.
CLAUSULA SEGUNDA – DA LIBERAÇÃO DE ACESSO
O acesso deverá ser liberado em 30/06/2020, sendo a assinatura para uso da Supervisão de Licitações e Compras – SLC e acompanhamento conforme segue:
GESTORA: JULIANA MOURÃO SILVA CUTOLO - R.F:. 782.218-9,
FISCAL DO CONTRATO: RAQUEL DARLING DE LIMA - R.F.: 811.987-2
SUPLENTE: RAUL ATILIO CASTRO VIDAL FILHO - R.F.: 858.248-3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de 30/06/2020, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
Na ausência de expressa oposição, e observadas às exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
O valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$ 8.975,00 (oito mil e novecentos e setenta e cinco reais).
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 49.538/2020, no valor de R$ 8.975,00 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais), onerando a dotação orçamentária nº 23.10.15.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente.
Não haverá reajuste de preços.
Os valores poderão sofrer atualizações correspondentes aos preços praticados no mercado.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE
Conforme disposto no Decreto 44.279/03, com a redação que lhe atribuiu o Decreto Municipal nº 56.633/2015, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à CONTRATADA:
Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente entrega do objeto contratual, de acordo com o estabelecido, na proposta de preços e na legislação em vigor.
Manter o preposto que a representará durante a vigência do Contrato, o qual foi aceito pela Contratante.
Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.
Atender todas as exigências e especificações contidas na proposta de preços mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE:
Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do Contrato.
Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados do ateste da Nota Fiscal e atestado e aprovação dos serviços pela Unidade Requisitante, em parcela única.
A Nota Fiscal / Nota Fiscal Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços objetos deste Contrato.
Os pagamentos obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, notadamente a Portaria SF nº 92, de 16/05/2014, alterada pela Portaria SF 8/2016, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
CLÁUSULA NONA – DO CONTRATO E DA RESCISÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
Quando do término do prazo contratual ou no caso de rescisão, ao Município é assegurado o direito de exigir que a Contratada continue a execução dos serviços, nas mesmas condições, por um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade ou até o término de nova licitação e contratação, o que ocorrer primeiro, formalizado por intermédio de aditivo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será feita conforme Proposta Comercial e Atestado de Exclusividade, que são partes integrantes para todos os fins.
A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme cláusula oitava.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03.
As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou,
Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
A Contratada estará sujeita às seguintes multas:
Multa diária por atraso na execução do objeto contratado, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato.
O atraso superior a 20 (vinte) dias caracterizará a inexecução total e ensejará a imposição da multa específica, prevista no item ou 11.2.6.
Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item, bem assim por desatendimento as determinações da fiscalização do ajuste: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do ajuste, por ocorrência.
Multa por execução dos serviços em desacordo com as especificações da Proposta Comercial e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor total do ajuste.
Multa por problemas técnicos relacionados com a execução dos serviços, independentemente da sua correção, no prazo estabelecido pela contratante: 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor total do ajuste.
Findo o prazo estabelecido, em não sendo resolvidos os problemas, será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
Multa pela inexecução parcial do ajuste 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada.
Multa pela inexecução total do ajuste: 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste.
As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
O valor das multas será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.275/2002 e alterações subsequentes.
Das decisões de aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Inovação de Tecnologia, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas, na Rua Libero Badaró, 425, 34º andar, São Paulo – SP, após o recolhimento em agência bancária dos emolumentos devidos.
Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital e do ajuste dele decorrente.
O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato caberá ao seu servidor e substituto, nominalmente designados pela autoridade competente, em regular despacho, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014.
A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização, não eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua Libero Badaró, nº 425 – Centro - São Paulo - SP, 04º, 27º e 34º andares.
CONTRATADA: Rua Doutor Brasílio Vicente de Castro, nº 111 – Sala 1.004 – 10º andar – Campo Comprido – Curitiba – PR.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
GEORGE AUGUSTO S. RODRIGUES
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
CONTRATANTE
RUDIMAR BARBOSA DOS REIS
Representante Legal
NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Thamires Lopes S. da Silva
RF: 851.020-2
Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira
RF: 877.551-6
| | Documento assinado eletronicamente por RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, Usuário Externo, em 15/06/2020, às 16:36, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por Thamires Lopes Soares da Silva, Supervisor(a), em 15/06/2020, às 16:42, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernanda Ribeiro de Oliveira, Encarregado(a) de Equipe II, em 15/06/2020, às 16:45, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| | Documento assinado eletronicamente por George Augusto dos Santos Rodrigues, Chefe de Gabinete, em 15/06/2020, às 19:13, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 029793589 e o código CRC D93DA364. |
| Referência: Processo nº 6023.2020/0001018-0 | SEI nº 029793589 |