SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Divisão de Licitações e Contratos
Rua Libero Badaró, 119, 4º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 11-2833-4150
Contrato; Nº n° 075/SMDHC/2023
PROCESSO Nº 6074.2021/0005337-7
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 075/SMDHC/2023
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LOCATÁRIA: |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, CNPJ Nº 07.420.613/0001-27, neste ato, representada pelo Senhor Chefe de Gabinete GIOVANI PIAZZI SENO, com sede na Rua Líbero Badaró, 119 – Centro, São Paulo – CEP 01009-000. |
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LOCADORES: |
MASATOSHI SAGA, portador do CPF nº 598.724.548-68 e TIEKO YOSHIMOTO SAGA portadora do CPF nº 274.047.698-17. |
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DESTINAÇÃO: |
Locação destinada às instalações do Conselho Tutelar Ermelino Matarazzo |
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DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: |
O presente contrato tem por objeto a Locação de Imóvel Comercial. Localização: Rua Chesira Maltauro, nº 342, Parque Boturussú - Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP. Dimensões: Área de Terreno: 405,00 m²| Área Construída: Valor mensal estimado do IPTU: R$ 241,12 (duzentos e quarenta e um reais e doze centavos). Inscrição do IPTU: 111.346.0070-3 |
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VALOR DO ALUGUEL: |
Mensal: R$ 5.293,33 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Anual: R$ 63.520,00 (sessenta e três mil quinhentos e vinte reais) Conta bancária para depósito: Banco do Brasil: Agência: 3107-0 C/C: 43.209-1. |
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PRAZO DE LOCAÇÃO: |
12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato. Reajustes: Anual. Periodicidade: 12 meses contados a partir da assinatura do contrato. Forma: IPC-FIPE ou outro índice que vier a ser fixado por Lei. |
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LICITAÇÃO DISPENSADA: |
Nos termos do artigo 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: |
34.10.14.243.3013.2.157.33903600.00.1.500.9001.0 |
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PROCESSO Nº |
6074.2012/0005337-7 |
As partes Contratantes Livremente convencionam a locação do imóvel identificado no preâmbulo, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel descrito no Preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O imóvel destina-se à instalação de escritórios das unidades indicadas no Preâmbulo, podendo eventualmente ser utilizado por outra unidade da Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O presente contrato ficará prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual prazo, mantidas todas as suas clausulas e condições, se a locadora não manifestar, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, sua intenção de pôr fim à locação, ou se, não tendo se manifestado o locador, a locatária continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, contados do término do período contratual ou de cada prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA:
O aluguel mensal do imóvel objeto desta locação é o constante do Preâmbulo.
§1º - As partes contratantes convencionam mutuamente que o aluguel fixado nesta cláusula, será reajustado observada a periodicidade e a forma indicada no Preâmbulo do contrato.
§2º - Se, por determinação legal, o aluguel não puder ser mais reajustado com base no índice adotado no Preâmbulo, as partes adotarão a forma de reajuste que vier a ser fixada por lei.
§3º - Ocorrendo a prorrogação do contrato nos moldes da Cláusula Terceira, o reajustamento incidirá sobre o valor do aluguel, fixado no Preâmbulo do contrato de locação, na forma prevista na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA:
O aluguel mensal será pago até o 10º (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, ao LOCADOR ou seu representante legal, através de depósito em conta- corrente bancária, especificada e mantida pelo credor no Banco do Brasil.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA:
Além do aluguel fixado, pagará ainda, a LOCATÁRIA ao LOCADOR, a título de reembolso, enquanto durar a locação, os impostos e taxas que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores de incêndio do imóvel e as despesas de água, luz e telefone juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Incumbirá, ainda, ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas normais de condomínio correspondentes ao imóvel locado, excluídas as extraordinárias, que correrão exclusivamente à conta do LOCADOR.
CLÁUSULA OITAVA: A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA NONA: Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal, e ressalvada a hipótese prevista na Cláusula antecedente.
Parágrafo Único: Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel locado, com prévio consentimento do LOCADOR, ficarão incorporadas ao imóvel finda a locação, eximido o LOCADOR do pagamento de qualquer indenização, bem como não ensejando à LOCATÁRIA o direito de retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA: O LOCADOR efetuará anualmente o seguro contra fogo do imóvel locado, tendo como base o valor de até 120 (cento e vinte) alugueres vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCATÁRIA o valor do prêmio respectivo. O reembolso será efetuado pela LOCATÁRIA mediante exibição da apólice e recibos produzidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A LOCATÁRIA faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o prédio locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica reservado à LOCATÁRIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) alugueres em vigor por ocasião da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento, nos termos do Relatório assinado pelo LOCADOR e LOCATÁRIA, passam a fazer parte integrante do Contrato.
E, por terem convencionado tudo quanto no presente Contrato se estipula, LOCADOR e LOCATÁRIA assinam este instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor, perante duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.
Termo de acordo com o Parecer Jurídico de SEI nº 079996971.
| | MASATOSHI SAGA usuário externo - Cidadão Em 19/04/2023, às 11:41. |
| | TIEKO YOSHIMOTO SAGA usuário externo - Cidadão Em 19/04/2023, às 11:45. |
| | Giovani Piazzi Seno Chefe de Gabinete Em 19/04/2023, às 20:03. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 081514867 e o código CRC 83D77C3D. |
| Referência: Processo nº 6074.2021/0005337-7 | SEI nº 081514867 |