Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

Contrato; Nº nº 04/SMIT/2023

PROCESSO Nº 6023.2022/0002274-2

  

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, dos programas Telecentro, FabLab Livre SP e Descomplica SP, conforme normatização e certificação do Inmetro, Portaria Inmetro nº 412 de 24/10/2011 e Norma NBR nº 12962, de acordo com o Termo de Referência – Anexo I do Edital QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A EMPRESA SUDASEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

EDITAL DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 02/2023 [079971610]

 

TIPO: MENOR VALOR TOTAL

 

VALOR TOTAL: R$ 6.737,00 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais)

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Nº 23.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001

 

NOTA DE EMPENHO Nº 35.013/2023

 

 

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa SUDASEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.717.385/0001-14, com sede na Rua Adutora de Rio Claro, 521 – Vila Primavera – CEP: 03374-050 – São Paulo/SP, representada legalmente por NILDA DIAS MOTA DA SILVA, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º 05.***.***-39 e inscrito (a) no CPF/MF sob n.º 506.***.***-68, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 080799137, publicado no Diário Oficial da Cidade de 04/04/2023, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal 62.100/2022, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

 

O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, dos programas Telecentro, FabLab Livre SP e Descomplica SP, conforme normatização e certificação do Inmetro, Portaria Inmetro nº 412 de 24/10/2011 e Norma NBR nº 12962, de acordo com o Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

ITEM

DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE | POR UNIDADE

QUANTIDADE TOTAL

JABAQUARA

CAPELA DO SOCORRO

CAMPO LIMPO

BUTANTÃ

VILA MARIA | VILA GUILHERME

SANTANA

PENHA

SÃO MATEUS

SÃO MIGUEL PAULISTA

CIDADE TIRADENTES

CENTRO TECNOLOGICO E LOGISTICA

1

EXTINTOR - AGUA (10 LITROS)

6

3

9

6

2

4

4

 

10

2

43

89

2

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (4KG)

5

1

 

 

 

 

3

7

7

2

 

25

3

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (6KG)

1

 

 

6

1

4

1

 

 

 

32

45

4

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (12KG)

 

1

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

5

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (08KG)

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

6

EXTINTOR - DIOXIDO CARBONO - CO2 - BC (4KG)

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

2

5

7

EXTINTOR - DIOXIDO CARBONO - CO2 - BC (6KG)

2

1

 

 

6

 

1

2

3

3

15

33

 

A CONTRATADA fica obrigada a fornecer o objeto de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico que precedeu este ajuste, da sua Proposta de Preços, do Edital de Licitação, a autorização de contratação direta e/ou o aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes, e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.

 

Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste instrumento, na forma do art. 107 da Lei n° 14.133/2021.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL (ART. 92 – IV, VII E XVIII)

 

O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência – Anexo I do Edital, parte integrante deste instrumento.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

 

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO PAGAMENTO

 

O valor total da presente contratação é de R$ 6.737,00 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais), considerando a composição de valores da tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE | POR UNIDADE

QUANTIDADE TOTAL

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

JABAQUARA

CAPELA DO SOCORRO

CAMPO LIMPO

BUTANTÃ

VILA MARIA | VILA GUILHERME

SANTANA

PENHA

SÃO MATEUS

SÃO MIGUEL PAULISTA

CIDADE TIRADENTES

CENTRO TECNOLOGICO E LOGISTICA

1

EXTINTOR - AGUA (10 LITROS)

6

3

9

6

2

4

4

 

10

2

43

89

R$18,00

R$1.602,00

2

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (4KG)

5

1

 

 

 

 

3

7

7

2

 

25

R$26,00

R$650,00

3

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (6KG)

1

 

 

6

1

4

1

 

 

 

32

45

R$32,00

R$1.440,00

4

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (12KG)

 

1

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

R$70,00

R$700,00

5

EXTINTOR - PÓ QUIMICO - BC (08KG)

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

R$45,00

R$90,00

6

EXTINTOR - DIOXIDO CARBONO - CO2 - BC (4KG)

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

2

5

R$55,00

R$275,00

7

EXTINTOR - DIOXIDO CARBONO - CO2 - BC (6KG)

2

1

 

 

6

 

1

2

3

3

15

33

R$60,00

R$1.980,00

VALOR TOTAL

R$6.737,00

 

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

As despesas correspondentes da presente contratação onerarão a Dotação Orçamentária de n.° 23.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001 do orçamento vigente, suportadas pelas Notas de Empenho de n.º 35.013/2023, no valor de R$ 6.737,00 (seis mil setecentos e trinta e sete reais).

 

Autorizada a despesa total, considerado todo o prazo contratual, deverão ser emitidas as competentes notas de empenho complementares oportunamente, em observância ao princípio da anualidade orçamentária, onerando, no próximo exercício dotação apropriada para cobertura das despesas.

 

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.

 

O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados contados do ateste de aprovação emitido pela fiscalização mediante apresentação da nota fiscal/nota fiscal fatura após a conclusão dos serviços.

 

Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura quando a CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.

 

No caso de atraso pela CONTRATANTE, os valores devidos a CONTRATADA serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.

 

Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado.

 

O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

 

o prazo de validade;

a data da emissão;

os dados do contrato e do órgão contratante;

o período respectivo de execução do contrato;

o valor a pagar; e

eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

 

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE;

 

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

 

Previamente à emissão de Nota de Empenho e a cada pagamento, a Administração deverá: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.

 

Constatando-se, a situação de irregularidade do CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.

 

Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

 

Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada a CONTRATADA a ampla defesa.

 

Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.

 

Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

 

Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE (art. 92, V)

 

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 21/03/2023 [080341332].

 

Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, com interpretação dada pela Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - SF Nº 389 de 18 de dezembro de 2017, ou seja, aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

 

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 

No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

 

Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

 

Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

 

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

 

O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

 

São obrigações da CONTRATANTE:

 

Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do Contrato;

 

Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA;

 

Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

 

Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;

 

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;

 

Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital;

 

Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

 

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;

 

Efetuar o pagamento a CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;

 

Aplicar a CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;

 

Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

 

Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

 

A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)

 

Compete à CONTRATADA:

 

Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente entrega do objeto contratual, de acordo com o estabelecido no Instrumento convocatório, na proposta de preços e na legislação em vigor;

 

Comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o precedeu;

 

O material de origem estrangeira deverá conter obrigatoriamente as orientações ao usuário escritas em língua portuguesa, conforme o disposto na Lei nº 8.078/90, Art. 31 do Código do Consumidor.

 

Enviar relação emitida pelo fabricante do equipamento fornecido pela CONTRATADA, informando que as empresas qualificadas e autorizadas a fornecerem assistência técnica para o referido equipamento em caso de acionamento de garantia.

 

Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.

 

A CONTRATADA sujeitar-se-á às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990;

 

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

 

Comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

 

Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

 

Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

 

Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

 

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;

 

Atender todas as exigências e especificações contidas no Edital e seus anexos mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E DOS SERVIÇOS

 

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

 

O prazo de garantia dos serviços executados, bem como das peças substituídas deverá ser de, no mínimo 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento dos equipamentos pela CONTRATANTE, sendo que relativamente aos extintores de gás carbônico, deve haver, nesse período, uma inspeção semestral para verificação de perda de carga.

 

Reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, qualquer extintor em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviços ou de materiais empregados.

 

Atender durante o período de garantia, no prazo de 48 horas, as solicitações de reparos de serviços ou substituição/consertos de materiais empregados, no horário comercial, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

 

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que:

 

der causa à inexecução parcial do contrato;

 

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

der causa à inexecução total do contrato;

 

deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

 

apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;

 

fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;

 

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

 

Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

 

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);

 

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei);

 

Multa:

 

1.1.IV.1. Multa diária por atraso no fornecimento do objeto contratado, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 1,00% (um por cento) sobre o valor total do material entregue em atraso.

 

1.1.IV.1.1. O atraso superior a 20 (vinte) dias poderá ser caracterizado como inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o caso, e ensejará a imposição da multa específica, prevista no item 1.1.IV.6 ou 1.1.IV.7, respectivamente.

 

1.1.IV.1.2. O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

 

1.1.IV.2. Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do ajuste, por ocorrência.

 

1.1.IV.3. Multa por produto entregue em desacordo com as especificações do Edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor do produto entregue em desacordo.

 

1.1.IV.4. Multa por problemas técnicos relacionados com o produto entregue, independentemente da sua correção, no prazo estabelecido pela contratante: 5% (cinco por cento) sobre o valor do material com problemas.

 

1.1.IV.4.1. Findo o prazo estabelecido, em não sendo resolvidos os problemas, será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.

 

1.1.IV.5. Multa de 1,00% (um por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, em caso de atraso na prestação dos serviços de suporte nos termos estipulados no Termo de Referência e na proposta, até o limite de 30 (trinta) dias.

 

1.1.IV.6. Multa pela inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada.

 

1.1.IV.7. Multa pela inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.

 

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º).

 

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

 

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).

 

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

 

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

 

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :

 

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para a CONTRATANTE;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

 

A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).

 

A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).

 

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

 

O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

 

Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

 

Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

 

Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

 

Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses previstas no art. 137º da Lei Federal nº 14.133/2021, que podem ocorrer conforme estipulado nos artigos 138º e 139º da mesma Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ANTICORRUPÇÃO

 

Conforme disposto no Decreto 44.279/03, com a redação que lhe atribuiu o Decreto Municipal nº 56.633/2015, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

 

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES

 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

 

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

 

É eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

 

ROGER WILLIANS DA FONSECA

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATANTE

 

 

 

 

NILDA DIAS MOTA DA SILVA

Representante Legal

SUDASEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

CONTRATADA

 

 

 

 

 

Testemunhas:

 

 

Nome: Thamires Lopes Soares Pereira

RF: 851.020-2

 

 

Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira

RF: 877.551-6

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Thamires Lopes Soares da Silva
Diretor(a) I
Em 10/04/2023, às 15:49.

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Fernanda Ribeiro de Oliveira
Assessor(a) Administrativo(a) II
Em 10/04/2023, às 16:10.

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Roger Willians da Fonseca
Chefe de Gabinete
Em 10/04/2023, às 17:10.

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NILDA DIAS MOTA DA SILVA
usuário externo - Cidadão
Em 11/04/2023, às 11:24.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 081089665 e o código CRC 7EE3CAC7.




Referência: Processo nº 6023.2022/0002274-2 SEI nº 081089665