SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 2075-7253
Contrato; Nº 13/SMIT/2023
PROCESSO Nº 6023.2022/0002277-7
|
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de frota, incluindo a locação de veículos seminovos de prestação de serviços que constituem a modalidade C – Com condutor e Com combustível, Grupo S-1 para transporte de servidores, com quilometragem livre, manutenção preventiva, manutenção corretiva, objetivando o apoio às atividades técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, conforme especificações constantes do Anexo I deste Edital QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A EMPRESA AVANTY TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELI EPP.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/SMIT/2023
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO TOTAL /ANUAL
VALOR DO CONTRATO: R$ 322.200,00 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 23.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
NOTA DE EMPENHO Nº 64.657/2023 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa AVANTY TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.927.338/0001-96, situada na Rua Bom Pastos, 2732 – Sala 47 (Norte) – Ipiranga – CEP: 04203-003 – São Paulo/SP, neste instrumento representada legalmente por ALEXANDRE FAVERO, portador da Cédula de Identidade RG nº 24.407.751-4 –SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 143.930.768-77, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 086137657, publicado no Diário Oficial da Cidade de 10/07/2023, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal 62.100/2022, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota, incluindo a locação de 03 (três) veículos seminovos de prestação de serviços que constituem a modalidade C – Com condutor e Com combustível, Grupo S-1 para transporte de servidores, com quilometragem livre, manutenção preventiva, manutenção corretiva, objetivando o apoio às atividades técnico-administrativas da Secretária Municipal de Inovação e Tecnologia-SMIT.
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADES |
UNIDADE DE MEDIDA |
|
01 |
O veículo deverá atender as seguintes características mínimas:
Veículos de prestação de serviços do Grupo “S-1”, preferencialmente de fabricação nacional; Acabamento comum; Tipo SEDAN ou HATCH; Cor original de fábrica, branca; O veículo devera possuir 04 (quatro) portas; Capacidade para 05 (cinco) pessoas, 01 (um) condutor e 04 (quatro) passageiros; Seminovos até 3 anos de uso; Motor de 1.0 a 1. 6; 4 (quatro) cilindros; Ar condicionado; Vidro elétrico; Biocombustível (flex) ou GNV; Potência mínima de 144.0 (cv); Torque acima de 18,4 (Kfg.m); Com o mínimo de 1.798 cilindradas (cm³); Injeção multiponto; Câmbio automático; Direção assistida (hidráulica ou elétrica); 04 (quatro) freios ABS com discos ventilados; Protetor de motor e cárter; Capacidade normal de porta malas de no mínimo 430 litros; Air bags dianteiros, traseiros e laterais para motorista e passageiro; Cintos de segurança de três pontas com regulagem de altura; Hodômetro parcial; Insufilm no grau máximo, de acordo com a Resolução n.º 386/2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com chancela do fabricante. |
03 |
Diária |
Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante deste edital.
CLAUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços será executada, de segunda à sexta, das 08:00 até as 20:00, na Rua Líbero Badaró, 425 – Centro – CEP: 01009-000 – Centro - São Paulo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
O prazo de início dos serviços será de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 322.200,00 (trezentos e vinte e dois mil e duzentos reais).
O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 26.850,00 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
|
QTDE |
Descrição |
Valor Diário |
Valor Total Mensal |
Valor Total Anual |
|
03 |
Prestação de serviços de gerenciamento de frota, incluindo a locação de veículos seminovos de prestação de serviços que constituem a modalidade C – Com condutor e Com combustível, Grupo S-1 para transporte de servidores, com quilometragem livre, manutenção preventiva, manutenção corretiva. |
R$ 895,00 |
R$ 26.850,00 |
R$ 322.200,00 |
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 64.657/2023, no valor de R$ 152.150,00 (cento e cinquenta e dois mil cento e cinquenta reais), onerando a dotação orçamentária nº 23.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado sob documento SEI nº [086082605], desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente prestação dos serviços, de acordo com o estabelecido no Instrumento convocatório, na proposta de preços e na legislação em vigor.
Comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o precedeu.
Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE.
Atender todas as exigências e especificações contidas no Edital e seus anexos mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Compete à CONTRATANTE:
Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do contrato;
Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA;
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações do Termo de Referência e das disposições legais que o regem;
Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados, conforme as especificações do Termo de Referência, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, na figura de Servidor especialmente designado conforme este Termo de Referência;
Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
Notificar por escrito à CONTRATADA, as ocorrências durante a prestação dos serviços;
Rejeitar, no todo ou em parte, serviços fornecidos em desacordo com o Termo de Referência e as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações, dentro das normas e condições contratuais.
Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao serviço prestado, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato.
Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução das obrigações contratuais.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, acompanhada dos documentos requeridos no item 7.4.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento elencados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
Folha de Medição dos Serviços;
Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.
Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Deverão ser observadas a necessidade de apresentação da documentação prevista na Portaria SF nº 170/2020 e suas alterações.
Por ocasião de cada pagamento serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista na cláusula 7.4., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
advertência;
impedimento de licitar e contratar; ou
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou;
Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
Além das penalidades previstas no item 6 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Não haverá exigência de garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP,
CONTRATADA: Rua Bom Pastos, 2732 – Sala 47 (Norte) – Ipiranga – CEP: 04203-003 – São Paulo/SP
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão presentes no processo administrativo nº 6023.2022/0002277-7.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
ROGER WILLIANS DA FONSECA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
CONTRATANTE
ALEXANDRE FAVERO
Representante Legal
AVANTY TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELI EPP
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Thamires Lopes Soares Pereira
RF: 851.020-2
Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira
RF: 877.551-6
| | Roger Willians da Fonseca Chefe de Gabinete Em 11/07/2023, às 11:53. |
| | ALEXANDRE FAVERO usuário externo - Cidadão Em 12/07/2023, às 17:59. |
| | Thamires Lopes Soares da Silva Diretor(a) I Em 12/07/2023, às 18:15. |
| | Fernanda Ribeiro de Oliveira Assessor(a) Administrativo(a) II Em 12/07/2023, às 18:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 086278429 e o código CRC 77BD676C. |
| Referência: Processo nº 6023.2022/0002277-7 | SEI nº 086278429 |