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SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

Contrato; Nº n° 16/SMIT/2023

PROCESSO Nº 6023.2023/0001124-6

  

CONTRATO DE prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA ME.

 

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2021 – COBES | 6013.2020/0004372-5

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 004/SEGES-COBES/2021 | 6013.2021/0004975-0

 

VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)

 

VALOR DA TAXA DE TRANSAÇÃO: R$ 0,00 (zero real)

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Nº 23.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.33.00.00.1.500.9001.1

 

NOTA DE EMPENHO Nº 70.150/2023

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.331.404/0001-38, com sede na Praça Samuel Sabatini, 226 – Sala 306 – Centro – CEP: 09750-700 – São Bernardo do Campo/SP, representada legalmente por MAURO PEREIRA DOS SANTOS, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.779.253-7 e inscrito sob CPF sob nº 066.469.148-00, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho sob doc. 086879564, publicado no Diário Oficial da Cidade de 24/07/2023, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO 

 

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de gestão de viagens corporativas.

 

Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão n.º 03/2021-COBES, parte integrante deste instrumento.

 

Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

 

A prestação dos serviços será executada no território do Município de São Paulo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL 

 

O prazo de vigência deste contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.

 

Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

 

Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

 

A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.

 

Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

A prestação de serviço terá inicio a partir da data de assinatura do presente termo de contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA – do valor do contrato e dos recursos orçamentários 

 

O valor estimado da presente contratação disponibilizado para a aquisição de 10 (dez) passagens aéreas internacionais no período de 12 (doze) meses é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

 

O valor total referente à TAXA DE TRANSAÇÃO (Transaction Fee) para as 10 (dez) passagens aéreas internacionais é de R$ 0,00 (zero real) para o período de 12 (doze) meses, sendo o valor unitário de R$ 0,00 (zero real) por passagem a ser emitida.

 

 

As despesas correspondentes da presente contratação onerarão as Dotações Orçamentária de n.° 23.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.33.00.00.1.500.9001.1, tendo sido emitida a Nota de Empenho de n.º 70.150/2023, no valor de R$ 74.138,85 (setenta e quatro mil cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para a cobertura das despesas com passagens aéreas internacionais respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

 

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.

 

CLÁUSULA QUINTA – dos preços e reajustes 

 

Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

 

O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

O índice previsto no item 5.2.1 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.

 

Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 5.2.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

 

Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

 

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAs responsabilidades das partes 

 

São obrigações da CONTRATADA:

 

Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

Garantir total qualidade dos serviços contratados;

Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de licitação que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil, comercial e securitária, resultantes da prestação dos serviços;

Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

Será admitida a subcontratação de serviços específicos, desde que não seja o núcleo da prestação do serviço em questão, às expensas e riscos da parte da CONTRATADA, condicionada, entretanto, à prévia e expressa autorização escrita da CONTRATANTE.

 

A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão nº 03/2021-COBES, cabendo-lhe especialmente:

 

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de interesse da Administração, avaliando a qualidade dos serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte , caso estejam em desacordo com o constante no Termo de Referencia;

Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;

Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem como a substituição de equipamentos que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

 

A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO 

 

DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO:

 

O valor a ser pago pela CONTRATANTE pelos serviços de agenciamento corresponderá ao número de transações efetivadas, conforme descrito no item 5 do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão que precedeu este ajuste e que faz parte integrante do presente Contrato, multiplicado pelo valor da Taxa de Transação (Transaction Fee).

 

Os serviços deverão ser representados em Notas Fiscais/Faturas distintas: Nota Fiscal/Fatura referente ao valor das taxas de transação (ou taxas de agenciamento).

 

As Notas Fiscais/Faturas relativas aos valores de serviços de agenciamento deverão relacionar as transações, conforme estabelecido no subitem 5.2. do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão que precedeu este ajuste e que faz parte integrante do presente Contrato, realizadas no período mensal a que se referem.

 

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.

 

No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM - Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.

 

Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.

 

Na hipótese de existir Nota de retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

 

Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

 

7.1.4.4.1.        A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

 

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND - ou outra equivalente na forma da lei;

Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

Folha de Medição dos Serviços.

 

Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

DO PAGAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS:

 

Os serviços deverão ser representados em Notas Fiscais/Faturas distintas: uma correspondente ao valor das Passagens aéreas e às taxas integrantes do bilhete, como as taxas de embarque e outra Nota Fiscal/Fatura referente ao valor das taxas de transação (ou taxas de agenciamento).

 

As Notas Fiscais/Faturas relativas aos valores das passagens aéreas deverão ser apresentadas ao Fiscal de cada contrato contendo os seguintes dados:

 

Número da requisição do bilhete de passagem aérea;

Data de Aquisição;

Data da Emissão;

Código da reserva;

Identificação do bilhete de passagem aérea (nº, companhia aérea e o itinerário);

Nome do passageiro;

Valor da tarifa cheia, promocional ou reduzida do bilhete de passagem aérea;

Valor da tarifa efetivamente paga;

Valor bruto da fatura;

Valor da taxa de embarque;

Valor dos seguros viagem/bagagem (se contratado pelo interessado);

Impostos incidentes;

Tour Code (se utilizado- acordo promocional com empresa aérea);

Valor de eventual comissão concedida pela companhia aérea à agência;

Valor líquido da fatura.

 

Às Notas Fiscais/Faturas de que trata o subitem 7.2.2. deverão ser anexados os comprovantes de emissão ou bilhete de passagem aérea emitido, com a respectiva cópia da requisição, bem como cópia da fatura emitida pela companhia aérea.

 

Deverá ser apresentado junto com as faturas documento autenticado que comprove o pagamento de eventuais multas às Companhias Aéreas, por ocasião de reemissão ou cancelamentos de passagens aéreas.

 

Caso o serviço seja recusado ou a correspondente Nota Fiscal/Fatura apresente incorreção ou insuficiência de quaisquer dos dados exigidos nos itens acima, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização do serviço, ou do documento fiscal, a depender do evento.

 

O valor a ser pago pelo Órgão/Entidade Participante CONTRATANTE, relativamente aos bilhetes aéreos, corresponderá ao valor da soma das passagens aéreas utilizadas, descontadas eventuais comissões pagas por companhias aéreas, acrescido das taxas de embarque, bem como de eventuais seguros viagem/bagagem, adotando-se para o cálculo a seguinte fórmula:

 

 

Onde:

VF = Valor da Fatura (valor a ser pago)

VP = Valor da Passagem Aérea

VC = Valor da Eventual Comissão paga pela companhia aérea à agência contratada

TE = Valor da Taxa de Embarque

S = Seguro Viagem/Bagagem (quando for o caso)

 

 

O valor a que se refere o subitem 7.2. será pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da respectiva Nota Fiscal/Fatura.

 

O valor a ser pago pelo Órgão/Entidade Participante CONTRATATANTE pelos serviços de agenciamento corresponderá ao número de transações efetivadas, conforme descrito no subitem 5.1 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, multiplicado pelo valor da Taxa de Transação (Transaction Fee); e

 

O valor a que se refere aos serviços de agenciamento será pago no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO 

 

O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.

 

O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.

 

A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.

 

Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.

 

Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS 

 

O fornecimento dos serviços será feito conforme o Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão nº 03/2021-COBES que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

 

A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pela CONTRATANTE por meio do servidor responsável pela fiscalização do termo, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

 

A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.

 

O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.

 

A CONTRATADA deverá emitir relatório mensal da medição da prestação de serviços do objeto contratual, executados no mês, sendo o presente relatório submetido à fiscalização da CONTRATANTE, que após conferência, atestará se os serviços foram executados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal-fatura, bem como cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

 

Havendo inexecução parcial ou total de serviços, o valor respectivo será descontado da importância devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão nº 03/2021-COBES, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

 

Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no capitulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, com as seguintes penalidades:

 

Advertência;

Multa;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou

Impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3, respeitada a graduação de infrações conforme Tabela 1 deste item, na correspondência prevista na Tabela 2.

TABELA 1

Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, a contar da data da aplicação da penalidade.

 

A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

 

Multa 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de agenciamento acrescida do(s) valor(es) da(s) passagem(s) solicitada(s) pela sua não entrega;

 

No caso de reincidência da não entrega da(s) passagem(s) solicitada(s) a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA aplicando-se pena de multa de 30% (trinta por cento), do valor total das taxas de agenciamento acrescida e do valor proporcionais aos recursos estimados e ainda existentes em dotação orçamentária, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

 

Multa por inexecução total com contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

 

Caso a CONTRATADA complete 100 (cem) pontos, será aplicada multa no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor da fatura referente ao mês da infração, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos;

 

Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração Pública, aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

TABELA 2

TABELA 3 

 

 

Para os itens a seguir, deixar de:

A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 06(seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos; 

 

Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria, caberá a autoridade apura-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 10%(dez por cento), sobre o valor da fatura correspondente ao mês da infração, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido;

 

A CONTRATADA deverá manifestar, por escrito, seu eventual interesse na prorrogação do ajuste, bem como apresentar documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação, em prazo não inferior a 90(noventa) dias do término da sua vigência. A inexistência de pronunciamento dentro desse prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, de promover nova licitação, bem como aplicação da penalidade prevista no item 10.2.2, descabendo à contratada o direito a qualquer indenização.

 

A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

 

O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas À CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003;

 

Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

 

Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA a CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em divida ativa.

 

Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Será órgão competente para deliberar sobre a aplicação da sanção administrativa aplicável, durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

 

O ÓRGÃO GERENCIADOR, quanto às sanções administrativas indicadas nas alíneas “b” e “d”, do item 10.1 cumuladas ou não com a sanção administrativa de multa.

 

A CONTRATANTE, quanto às sanções administrativas de advertência e multa.

 

Nas hipóteses de possibilidade de acumulação das sanções administrativas de multa com a de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou a de declaração de inidoneidade, caberá à CONTRATANTE avaliar a conveniência e a oportunidade da aplicação simultânea.

 

Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação isolada da sanção administrativa de multa, caberá a este dar andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, culminando com a decisão.

 

Entendendo à CONTRATANTE pela aplicação cumulativa das sanções administrativas, encaminhará o feito ao ÓRGÃO GERENCIADOR, com as informações necessárias para demonstrar a infração cometida;

 

Na hipótese do item 10.5.2.2, o ÓRGÃO GERENCIADOR dará o andamento ao procedimento, concedendo prazo para defesa prévia à empresa CONTRATADA, podendo decidir pela aplicação conjunta das sanções administrativas ou apenas da de multa, informando a CONTRATANTE ao final.

 

Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise a aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.

 

O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.

 

A critério da CONTRATANTE e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora A PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO.

 

Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA garantia 

 

Para execução deste contrato, não será exigida a prestação de garantia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA fiscalização 

 

A Gestão do presente contrato caberá aos servidores nominalmente designados pela autoridade competente, em regular despacho, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014.

 

A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização, não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA anticorrupção

 

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Disposições finais 

 

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

 

Contratante: Rua Líbero Badaró, 425 – 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP

Contratada: Praça Samuel Sabatini, 226 – Sala 306 – Centro – CEP: 09750-700 – São Bernardo do Campo/SP

 

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal nº 13.278/2002, Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Do foro 

 

Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

ROGER WILLIANS DA FONSECA

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATANTE

 

 

 

 

MAURO PEREIRA DOS SANTOS

Representante Legal

ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA ME

CONTRATADA

 

 

Testemunhas:

 

Nome: Thamires Lopes Soares Pereira

RF: 851.020-2

 

Nome: Carla Lois Lopes de Almeida

RF: 881.489-9

 

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MAURO PEREIRA DOS SANTOS
usuário externo - Cidadão
Em 27/07/2023, às 10:19.

logotipo

Carla Lois Lopes de Almeida
Assessor(a) Administrativo(a) II
Em 27/07/2023, às 10:44.

logotipo

Thamires Lopes Soares da Silva
Diretor(a) I
Em 27/07/2023, às 10:44.

logotipo

Roger Willians da Fonseca
Chefe de Gabinete
Em 27/07/2023, às 11:20.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 086985730 e o código CRC 56A01D1C.




Referência: Processo nº 6023.2023/0001124-6 SEI nº 086985730