SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CAF/Supervisão de Logística e Contratos
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PROCESSO 6025.2023/0017795-1
Termo SMC/CAF/SLC Nº 093121918
TERMO DE CONTRATO Nº 081/SMC-G/2023
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 052/2023/SMC/G
PROCESSO: Nº 6025.2023/0017795-1
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços técnicos profissionais de requalificação geral do espaço da Biblioteca Municipal Chácara do Castelo, conforme caderno técnico que integra o edital de licitação do presente pregão como anexo II.
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONTRATADA: QUALIDA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.049.500,00 (um milhão, quarenta e nove mil e quinhentos reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 25.10.13.392.3001.5.960.4.4.90.51.00.00.1.500.9001.1
NOTA DE EMPENHO: Nº 108.591/2023
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, neste ato representada pelo Chefe de Gabinete Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa QUALIDA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.194.976/0001-29 com sede na av. Brigadeiro Faria Lima, 1478 – Conj. 906 – CEP: 01451-001 – Jardim Paulistano - São Paulo / SP, neste ato representada por seu representante legal ITAMAR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 16.621.608-2 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 022.746.798-19, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho SEI 092729545, publicado no D.O.C. de 10/11/2023, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestadora de serviços técnicos profissionais de requalificação geral do espaço da Biblioteca Pública Municipal Chácara do Castelo, conforme Memorial Descritivo que integra o Edital de Licitação do presente Pregão Eletrônico como Anexo II.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Caderno Técnico – Anexo II, parte integrante deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação dos serviços será executada na:
UNIDADE: Biblioteca Pública Municipal Chácara do Castelo SQL: 039.140.0037-6
ENDEREÇO: Rua Brás Lourenço, 333 - Jardim da Glória - 04113-010 - São Paulo, SP
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução dos serviços objeto da presente licitação é de 07 (sete) meses, contados a partir da data estabelecida na Ordem de Início de Serviço expedida pela Unidade Requisitante.
3.1.1 O prazo de vigência do contrato será de 09 (nove) meses, a partir da Ordem de Início de Serviço expedida pela Unidade Requisitante.
3.1.2 A prorrogação do prazo de execução do contrato somente será formalizada pôr Termo de Aditamento, conforme Art. 111. da Lei Federal nº. 14.133/2021
3.1.3 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.3 CONTRATADA deverá iniciar os trabalhos antes de decorridos 05 (cinco) dias úteis, a contar da data estabelecida na Ordem de Início dos Serviços expedida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 Os PREÇOS UNITÁRIOS CONTRATUAIS para a execução dos serviços objeto do presente contrato, são os valores constantes da proposta da contratada, que integra este instrumento.
4.2 O PREÇO TOTAL dos serviços ora contratados importa em R$ 1.049.500,00 (um milhão, quarenta e nove mil e quinhentos reais), que compreende todos os custos necessários à execução do objeto desta contratação, inclusive os referentes a seguros, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua execução de modo que nenhuma outra remuneração seja devida à contratada além do valor ora estipulado.
4.3 Os preços para execução de eventuais serviços extra-contratuais, não constantes do Orçamento, serão ofertados pela Contratada, observado o valor constante da Tabela de Custos Unitários que serviu de base à elaboração do orçamento da PMSP, sobre os quais incidirá a variação entre o preço total oferecido na proposta e o preço total constante do orçamento da Prefeitura;
4.3.1. Quando não constantes da referida Tabela de Custos Unitários, os preços dos serviços extra-contratuais serão compostos com base nos preços praticados no mercado, retroagidos à data-base da Tabela de Custos Unitários, utilizando-se como deflator o índice contratual definitivo relativo ao mês em que se deu a composição, sobre os quais incidirá a variação entre o preço total oferecido na proposta e o preço total constante do orçamento da Prefeitura e, ainda, o B.D.I. proposto.
4.3.2. A não-disponibilidade de índice definitivo autoriza a utilização de índices provisórios - quer os divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças, quer os estimados pela Origem - apenas em caráter precário, devendo o termo de aditamento respectivo conter cláusula de adequação dos preços compostos, tão logo seja divulgado o índice oficial.
4.3.3. Alternativamente ao procedimento de retroação, sempre é facultado à Administração, desde que possível, compor preços na data-base do contrato, valendo-se, para tanto, das tabelas de insumos da Prefeitura vigentes à época, consoante orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Município de 14.08.97.
4.3.4. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.4 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Memorial/Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
d) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
f) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
g) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2 A CONTRATADA deverá manter na obra Livro de Ordem consoante o disposto na Resolução n.º 1.024/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), na Resolução nº 07/2016 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e no Ato Normativo CREA-SP nº 06 de 28/05/12 e demais normas emitidas, para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços, as determinações à regularização das faltas ou defeitos observados.
5.2.1 As anotações do(s) Livro(s) de Ordem deverá(ão) estar assinadas pela fiscalização da contratante e pelo(a) respectivo(a) responsável ou corresponsável técnico(a) da contratada;
5.2.2 O(s) Livro(s) de Ordem deverá(ão) ser mantido(s) no(s) local(is) de execução do(s) serviço(s) ou obra(s), conforme procedimento definido pelo CREA-SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de 02/12/2015, p. 151 e 152.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Memorial/ Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento dos serviços executados será procedido mediante requerimento conforme ANEXO III - A: Cronograma Físico Financeiro, com base em medição efetuada pela Fiscalização, com a apresentação da nota fiscal e fatura ou nota fiscal fatura, destacando, quando for o caso, o valor da retenção a título de “Retenção para a Seguridade Social”, nos termos da Lei nº 9.711, de 20/11/98 e da Instrução Normativa MPS/SRP, de 14 de julho de 2005 e alterações.
7.1.1. A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
7.1.2. O valor de cada medição será apurado em função das quantidades dos serviços executados no período, sobre os quais serão aplicados os respectivos preços unitários contratuais, conforme estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento.
7.1.3. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização, no máximo, até o décimo dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
7.2 Estando em termos a documentação apresentada pela CONTRATADA, o pagamento devido será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme ANEXO III - A: Cronograma Físico Financeiro, contados do ateste da fiscalização, por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do disposto no Decreto nº. 51.197, de 22/01/2010.
7.2.1. Na nota fiscal e fatura ou nota fiscal fatura deverá constar a identificação da agência do BANCO DO BRASIL S.A., bem como da conta corrente onde deverão ser efetuados os créditos dos valores devidos.
7.3 Nenhum pagamento isentará a contratada da responsabilidade pelos serviços executados ou implicará em sua aceitação.
7.4 A Administração rejeitará, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los, justificadamente, desde que lhe convenha, com o abatimento do preço que couber.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.7 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 A execução dos serviços será feita conforme o Memorial/ Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) Multa por dia de atraso, em relação aos prazos fixados: 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato;
b) Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato;
c) Multa pelo descumprimento de cláusula ou de especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor contratual;
d) Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor contratual;
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto.
f) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.
g) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
h) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada.
10.2 As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.3 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Supervisão de Compras e Licitações – SLA, no endereço: Rua Líbero Badaró, 346 - Centro, São Paulo - SP, CEP: 01008-905 – 6º Andar, protocolizado nos dias úteis, das 10 às 17 horas.
10.4 Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
10.5 Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.
10.6 São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.
10.7 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.8 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1 Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Rua Líbero Badaró, nº 346/350 - CEP: 01008-905 - Centro / SP
CONTRATADA: QUALIDA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1478 – Conj. 906 – CEP: 01451-001 – Jardim Paulistano - São Paulo / SP
12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
12.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob o processo administrativo nº 6025.2023/0017795-1
12.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, 13 de novembro de 2023.
ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
SMC
ITAMAR RIBEIRO DOS SANTOS
Representante Legal
QUALIDA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
TESTEMUNHAS:
| | ITAMAR RIBEIRO DOS SANTOS usuário externo - Cidadão Em 23/11/2023, às 15:35. |
| | Rogério Custódio de Oliveira Chefe de Gabinete Em 23/11/2023, às 20:24. |
| | Bruna Ariela Fernandes Correia Assessor(a) I Em 24/11/2023, às 12:25. |
| | Lurdes Rodrigues do Nascimento Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 24/11/2023, às 12:46. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 093121918 e o código CRC DBAFB66D. |