Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

Termo de Contrato emergencial Nº 001/SMC-G/2024

 

DISPENSA ELETRÔNICA - DE Nº 90001/SMC/2024

 

PROCESSO: 6025.2024/0002227-5

 

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

CONTRATADA: MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA

 

VALOR DO CONTRATO: R$ 2.069.982,96 (dois milhões, sessenta e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos)

 

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 25.10.13.392.3001.2.435.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0

 

NOTA DE EMPENHO: 38026/2024

 

Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, representada pela sua secretaria, Sra. ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 19.210.884/0001-37, com sede à Avenida Getulio Vargas, nº 766, Vila Guarani, Mauá/SP - CEP: 09310-180, Telefone: (11) 4309-8214, E-mail: comercial@mrsvigilancia.com.br, neste ato representada pelo seu Titular, Sr. ANDRÉ SILVA ZANARDI, RG. nº 34.275.517-5 SSP/SP e CPF(MF) nº 319.238.908-75, residente e domiciliado à Rua Catauxis, nº 21, Vila Alpina, São Paulo – SP, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 14/03/2024 - Negócios Nº 806614, foi ajustado o presente contrato que reger-se-á pelo Decreto Municipal nº. 62.100/2022, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº 13.278/02 e suas atualizações, bem como pelas cláusulas abaixo discriminadas, integrando o presente contrato o edital de dispensa de licitação, seus Anexos e a proposta da contratada anexada ao citado processo.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

O OBJETO DO CONTRATO

 

1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação em caráter emergêncial de empresa para prestação de serviços de Vigilância/ Segurança Patrimonial desarmada para as unidades Centro Cultural da Juventude e Cine Art Palácio pertencentes a Secretaria Municipal de Cultura, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, conforme as especificações constantes do Termo de Referência que integra o Edital de dispensa de licitação do presente dispensa de licitação como Anexo II.

 

1.2. Os serviços objeto deste deverão ser prestados mediante rigorosa observância das especificações técnicas e das condições de execução contidas no ANEXO II.

 

1.3. É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com outra pessoa jurídica, desde que:

a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na dispensa de licitação original;

b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;

c) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e

d) haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.1. Conforme as especificações constantes do Termo de Referência, que integra o Edital de dispensa de licitação do presente como Anexo II.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

 

3.1. O período contratual será de até 1 (um) ano de vigência, a partir da Ordem de Início dos Serviços, não podendo ser prorrogado, uma vez que o mesmo atingirá o limite permitido na legislação atual (art. 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021), com possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo, sem que haja ônus à Municipalidade, caso concluam os procedimentos licitatórios.

 

3.1.1. O início da prestação dos serviços será imediato a contar da data de Ordem de Início a ser emitida pela Administração.

 

3.1.2. Não obstante o prazo estipulado neste subitem, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

 

4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 2.069.982,96 (dois milhões, sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos).

 

4.1.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 172.498,58 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) correspondendo à remuneração dos seguintes itens:

 

DESCRIÇÃO

TIPO/PERÍODO

Nº DE POSTOS

VALOR POSTO/DIA

VALOR MENSAL DO POSTO

VALOR MENSAL TOTAL

CCJ

Vigilante Patrimonial

Posto 12 horas diurno de segunda- feira a domingo das 07:00 às 19:00, inclusive feriados.

06

R$ 336,89

R$ 10.254,93

R$ 61.529,58

Vigilante
Patrimonial

Posto 12 horas noturno de segunda-feira a domingo, das 19:00 às 07:00 horas, inclusive feriados.

06

R$ 364,80

R$ 11.104,51

R$ 66.627,06

Vigilante Líder

Posto 12 horas diurno de segunda- feira a domingo + 12%
das 07:00 às 19:00, inclusive feriados.

01

R$ 363,55

R$ 11.066,46

R$ 11.066,46

Vigilante
Líder

Posto 12 horas noturno de segunda-feira a domingo + 12%
das 19:00 às 07:00 horas, inclusive feriados.

01

R$ 391,46

R$ 11.916,04

R$ 11.916,04

ART PALACIO

Vigilante Patrimonial

Posto 12 horas diurno de segunda- feira a domingo das 07:00 às 19:00, inclusive feriados.

01

R$ 336,89

R$ 10.254,93

R$ 10.254,93

Vigilante
Patrimonial

Posto 12 horas noturno de segunda-feira a domingo das 19:00 às 07:00 horas, inclusive feriados.

01

R$ 364,80

R$ 11.104,51

R$ 11.104,51

 

SOMA

R$ 172.498,58

 

Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

4.2. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 38026/2024, no valor de R$ 1.650.315,19 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos) , onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.392.3001.2.435.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

 

4.3. Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.

 

4.4. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 06 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

 

4.5. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1. São obrigações da CONTRATADA:

a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;

c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Dispenda de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

d) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

f) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

g) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação.

l) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;

m) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

n) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;

o) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;

p) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

 

5.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão, salvo com autorização expressa da contratante.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;

j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados em processo próprio, em que será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento. Se for o caso, também deverá indicar qualquer ocorrência havida durante o período em questão no mesmo processo;

k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

 

6.2. A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

6.3. A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

 

7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar do mês de referência da execução dos serviços.

 

7.1.1. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

7.1.2. Caso ocorra atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

7.1.2.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

7.1.2.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

 

7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ; do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

 

7.3. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12

 

7.3.1. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12

 

7.4. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

7.5. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

f) Folha de Medição dos Serviços;

g) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;

h) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;

i) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

j) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

k) Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;

l) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;

m) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.

 

7.5.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

7.6. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

 

7.7. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.3, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

7.8. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

7.9. O pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.

 

7.10. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

 

8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

 

8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.

 

8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

 

8.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

 

8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

 

8.6. O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

 

9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital de dispensa de licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

 

9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

 

9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

9.3. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

 

9.4. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

9.4.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

 

9.5. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1. São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2021.

 

10.2. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,

b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.

 

10.3. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho/ajuste, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:

a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;

b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;

 

10.3.1. Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.

 

10.4. À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 10.3 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.

 

10.5. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue, de acordo com a gravidade e prejuízo ao objeto deste Termo de Referência, conforme a classificação constante no item 10.6:

 

10.5.1. Advertência:

 

10.5.1.1. A advertência será aplicada em caso de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta aos interesses do objeto contratado.

 

10.5.2. Multa:

 

10.5.2.1. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho, por inexecução total do objeto.

 

10.5.2.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada, por inexecução parcial do ajuste.

 

10.5.2.3. Multa de até 1,0% (um por cento) sobre o valor do serviço não executado por dia de atraso (ver item 10.6), inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.

 

10.5.2.4. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço executado em desacordo com as especificações deste Termo de Referência (ver item 10.6), sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.

 

10.5.2.5. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste termo, não previstas nas demais disposições desta cláusula.

 

10.5.2.6. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho, por rescisão decorrente de culpa da Contratada.

 

10.6. Independentemente das glosas (descontos) previstas no Termo de Referência, para efeito de aplicação de multas à CONTRATADA, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA*

1

1,0% do valor do CONTRATO

2

3,5% do valor do CONTRATO

3

5,0% do valor do CONTRATO

4

7,5% do valor do CONTRATO

5

10,0% do valor do CONTRATO

*sobre o valor mensal do período medido do local de prestação de serviços

INFRAÇÃO

 

GRAU

ITEM

DESCRIÇÃO

 

01

Utilizar equipamentos e materiais em desconformidade com o previsto no Termo de Referência – ANEXO I; por ocorrência.

 

01

 

02

Permitir a presença de empregado desuniformizado ou mal apresentado; por empregado, por ocorrência.

 

01

 

03

Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência.

 

01

 

04

Deixar de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso e contagem de seus funcionários; por ocorrência.

 

01

 

05

Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia.

 

02

 

06

Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência.

 

02

 

07

Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência.

 

02

 

08

Deixar de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela CONTRATANTE; por serviço, por ocorrência.

 

02

 

09

Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessários; por empregado, por ocorrência.

 

03

 

10

Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por ocorrência.

 

03

 

11

Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência.

 

04

 

12

Não providenciar substituto para componente da equipe de serviços; por empregado e por ocorrência.

 

04

 

13

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência.

 

05

 

14

Suspender ou interromper os serviços contratuais (por ocorrência), salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE.

 

05

 

10.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

 

10.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Cultura - SMC, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.

 

10.8.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

 

10.8.2. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Termo de Referência.

 

10.9. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

10.10. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

 

11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 103.499,15 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 96, § 1° da Lei Federal n° 14.133/2021, considerando o prazo previsto no item 16.5 do Edital e observado o quanto disposto na Portaria SF nº 76/2019.

 

11.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

 

11.1.2. A garantia deverá ser apresentada em data não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se o disposto no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

11.1.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.

 

11.2. A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais, nos termos do Decreto Municipal nº. 62.100/2022 e Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

 

11.3. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

 

11.4. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

 

11.5. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

11.6. A garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Rua Libero Badaró, nº 346/350 – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01008-925.

CONTRATADA: MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA – Avenida Getulio Vargas, nº 766, Vila Guarani, Mauá/SP - CEP: 09310-180

 

12.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

12.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

12.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

 

12.6. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

12.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 14.4.3 do edital.

 

12.8. São partes integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da Dispensa Eletrônica que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do dispensa de licitação sob links SEI nº 097571775, nº 097947760 e nº 098072579 do processo administrativo nº 6025.2024/0002227-5.

 

12.9. O presente contrato, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 62.100/2022, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

12.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

TERCEIRA DO FORO

 

13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.

 

São Paulo, 15 de março de 2024

 

 

 

 

ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES
Secretária
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

 

 

 


ANDRÉ SILVA ZANARDI
Titular
MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA

 

 

TESTEMUNHAS:
 

 

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ANDRE SILVA ZANARDI
usuário externo - Cidadão
Em 15/03/2024, às 17:49.

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Aline Nascimento Barrozo Torres
Secretária Municipal de Cultura
Em 18/03/2024, às 17:27.

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Alexandre Tsutomu Kanashiro
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 19/03/2024, às 10:40.

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Clayton Junior Pinheiro da Silva Salve
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 19/03/2024, às 10:52.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 099997347 e o código CRC 2A9E0C99.




Referência: Processo nº 6025.2024/0002227-5 SEI nº 099997347