SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
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TERMO DE CONTRATO N° 27/SMIT/2024
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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRONICO N° 6023.2024/0000107-2
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.005/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15.01/2023
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada em serviços de infraestrutura com manutenção corretiva, manutenção preventiva, instalações, desinstalações, remanejamentos e execução de projetos em rede de telefonia, lógica e elétrica, compreendendo ainda, o fornecimento e instalação de equipamentos GPON (Gigabit Passive Optical Network), para atender à demanda do Programa Descomplica SP, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, unidade de atendimento: Mooca.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT
CONTRATADA: L.P.M TELEINFORMATICA LTDA
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 270.047,42 (duzentos e setenta mil, quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Nº 23.10.04.126.3011.1358.44903900.00.1.500.9001.1
NOTA DE EMPENHO Nº 38.735/2024 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a L.P.M TELEINFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.756.801/0001-70, situada na Avenida Prefeito João Vilallobo Quero, 1505 – área 03 – Jardi Belval – CEP: 06422-122 – Barueri/SP, neste instrumento representada legalmente pelo Sócio Administrador, MARCOS AURELIO PEREIRA, portador da Cédula de Identidade R.G n.º 17.XXX.XXX-4 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 084.XXX.XXX-80, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 099992757, publicado no Diário Oficial da Cidade de 18/03/2024, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislações pertinentes e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada em serviços de infraestrutura com manutenção corretiva, manutenção preventiva, instalações, desinstalações, remanejamentos e execução de projetos em rede de telefonia, lógica e elétrica, compreendendo ainda, o fornecimento e instalação de equipamentos GPON (Gigabit Passive Optical Network), para atender à demanda do Programa Descomplica SP, no âmbito da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, unidade de atendimento: Mooca, conforme descrições constantes no Termo de Referência – ANEXO I, da Proposta Comercial da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
CLAUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATADA:
Cumprir fielmente todas as obrigações estabelecidas no Termo de Referência – ANEXO I deste instrumento, garantindo a qualidade dos serviços prestados;
Para a assinatura do Instrumento Contratual, a CONTRATADA deverá apresentar todos os documentos relativos à regularidade fiscal, e ainda estar em situação regular junto ao CADIN (Cadastro Informativo Municipal) do Município de São Paulo (Lei Municipal n.º 14.094/2005 e Decreto Municipal n.º 47.096/2006), mediante consulta ao site http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas no momento da contratação, podendo a CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, a comprovação das condições que ensejaram sua contratação, devidamente atualizadas e o envio das certidões a seguir elencadas, em formato digital (arquivo PDF) para o email Dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato:
I. Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa;
II. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
III. Certidão Negatica de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual;
IV. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Mobiliários);
V. Certidão Negatica de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VI. Certidão Negatica de Falência ou Recuperação Judicial.
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/1993;
Dar ciência imediata e por escrito a CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato;
Prestar a CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato;
Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993.
Demais obrigações da CONTRATADA encontram-se enumeradas no item 9 do Termo de Referência – ANEXO I.
São obrigações da CONTRATANTE:
Exercer a fiscalização do contrato, designando fiscal (is) pelo acompanhamento da execução contratual; procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
Fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do contrato;
Efetuar o pagamento devido, de acordo com o estabelecido neste contrato.
Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;
Comunicar a CONTRATADA formalmente (por e-mail) todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
Demais obrigações da CONTRATANTE encontram-se enumeradas no item 10 do Termo de Referência – ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA CONTRATUAL
O contrato terá 12 (doze) meses contados a partir da data de sua assinatura, ou da data da última assinatura digital realizada, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
Qualquer alteração, prorrogação e/ou acréscimos ou supressões que vierem a ocorrer no decorrer deste contrato será objeto de termo aditivo, previamente justificado e autorizado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O valor total do presente contrato é de R$ 270.047,42 (duzentos e setenta mil, quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), respeitando-se a discriminação pormenorizada de itens e valores unitários constantes na proposta comercial ofertada pela CONTRATADA, que faz parte integrante deste contrato, e seguirá as regras previstas na Cláusula VI – Faturamento e Condições de Pagamento.
No valor acima já estão incluídos todos os tributos e encargos de qualquer espécie que incidam ou venham a incidir sobre o preço do presente contrato.
Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.3.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato, na forma no artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de R$ 13.502,37 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, observando os procedimentos a seguir elencados.
A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de três meses após o término da vigência contratual, devendo a garantia assegurar a cobertura de todos os eventos ocorridos durante a sua validade, ainda que o sinistro seja comunicado depois de expirada a vigência da contratação ou validade da garantia.
A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
Prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato.
Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA durante a execução do contrato.
Multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pela CONTRATANTE.
Obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao contrato e não adimplidas pela CONTRATADA.
A CONTRATADA deverá informar, expressamente, na apresentação da garantia, as formas de verificação de autenticidade e veracidade do referido documento junto às instituições responsáveis por sua emissão.
No caso de seguro-garantia, a instituição prestadora da garantia contratual deve ser devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, no caso de fiança bancária, pelo Banco Central do Brasil.
A insuficiência da garantia não desobriga a CONTRATADA quanto aos prejuízos por ela causados, responsabilizando-se por todas as perdas e danos apurados pela CONTRATANTE que sobejarem aquele valor.
Para cobrança pela CONTRATANTE de quaisquer valores da CONTRATADA, a qualquer título, a garantia poderá ser executada, a partir do 3º (terceiro) dia, contado da resposta NÃO CONHECIDA E/OU IMPROCEDENTE acerca da notificação judicial ou extrajudicial à CONTRATADA, na hipótese do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, cobrança de penalidade aplicada ou pagamento de qualquer obrigação da CONTRATADA, deverá ser efetuada a reposição do valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificada para fazê-lo.
Caso haja aditamento contratual que implique alteração do valor, a garantia oferecida deverá ser atualizada.
Não sendo a garantia executada por força de penalidade administrativa e não havendo débitos a saldar com a CONTRATANTE, a garantia prestada será devolvida ao término do contrato.
Quando prestada em dinheiro, a garantia será devolvida por meio de depósito em conta bancária e corrigida pelos índices da poupança, salvo na hipótese de aplicações de penalidades pecuniárias ou necessidade de ressarcimento de prejuízos causados pela CONTRATADA à CONTRATANTE ou a terceiros, hipóteses em que será restituído o saldo remanescente.
Na hipótese de garantia em dinheiro, a CONTRATADA deverá enviar uma cópia do depósito bancário para o e-mail da CONTRATANTE, identificando o contrato e a que título foi realizado o depósito.
CLÁUSULA SEXTA – FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O faturamento compreenderá os serviços e materiais efetivamente prestados, contemplados em cada Ordem de Serviço - OS, devidamente concluídas.
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços/Fatura deverá ser emitida e encaminhada à CONTRATANTE no mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.
O faturamento mensal compreenderá as horas efetivamente prestadas, contempladas em cada Ordem de Serviço - OS, devidamente concluídas.
Os serviços objeto do Termo de Referência serão apontados por medições, através de relatório, que deverá conter todos os Atendimentos e Projetos Executados e que tenham sido aprovados pela CONTRATANTE.
As medições deverão ser feitas em até 05 (cinco) dias úteis após comunicação da conclusão da Ordem de Serviço.
As medições serão feitas diretamente pela CONTRATADA, devendo seu início ser previamente comunicado à CONTRATANTE para acompanhamento.
As medições deverão ser numeradas sequencialmente, discriminando o número do contrato, número do chamado, os serviços realizados e as respectivas quantidades, bem como os locais de sua realização.
Procedidas as medições, os resultados deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês apurado para exame, aprovação ou rejeição que deverá ocorrer até 10 (dez) dias úteis, contando da data de entrega.
Os valores apurados serão apresentados à CONTRATANTE, para aprovação e conferência, acompanhados das medições de serviços, correspondentes, em 5 (cinco) dias úteis após a aprovação das medições e após a verificação destes valores, em 15 (quinze) dias úteis, após sua aprovação formal pela CONTRATANTE, a CONTRATADA emitirá a fatura dos serviços correspondentes.
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços/Fatura deverá ser emitida e encaminhada à CONTRATANTE, através do setor de Expediente, por meio do endereço eletrônico ou por qualquer outra modalidade que possa ser definida pela CONTRATANTE.
Após o recebimento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços/Fatura, a CONTRATANTE disporá de até 05 (cinco) dias úteis para emissão do Termo de Aceite de Pagamento, aprovando os serviços prestados.
O pagamento pela prestação de serviços de execução de infraestrutura em Rede de Telefonia (voz), Dados e Elétrica por demanda, A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA por intermédio de crédito em conta corrente ou por outra modalidade que possa vir a ser determinada pela CONTRATANTE, em 30 (trinta) dias corridos a contar da data de emissão do Termo de Aceite de Pagamento.
Caso a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços/Fatura contenha divergências com relação ao estabelecido no Instrumento Contratual, a CONTRATANTE ficará obrigada a comunicar a empresa CONTRATADA, formalmente, o motivo da não aprovação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A devolução da Fatura, devidamente, regularizada pela CONTRATADA, deverá ser efetuada em até 05 (cinco) dias úteis da data de comunicação formal realizada pela CONTRATANTE.
Em caso de atraso de pagamento dos valores devidos à CONTRATADA, mediante requerimento formalizado por esta, incidirão juros moratórios calculados utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SÉTIMA – MATRIZ DE RISCOS
Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade em geri-lo e absorvê-lo, as partes identificam os riscos decorrentes da presente relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos Constante no ANEXO II parte integrante deste contrato.
É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – CONFORMIDADE
A CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declara e garante o cumprimento dos dispositivos da Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013, e dos dispositivos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D do Código Penal Brasileiro.
A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a CONTRATANTE isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
A CONTRATADA reportará, por escrito, para o endereço eletrônico a ser fornecido oportunamente, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da CONTRATANTE para a CONTRATADA ou para qualquer membro da CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto n.º 56.633/2015.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula poderá submeter à CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, não colocando, por seus atos ou por omissão a CONTRATANTE em situação de violação das leis de privacidade, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Dados Pessoais (“LGPD”).
Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na execução das atividades ligadas a este Contrato, a CONTRATADA deverá adequar-se às condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, a CONTRATANTE poderá resolvê-lo sem qualquer penalidade, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente os valores devidos correspondentes.
A CONTRATADA se compromete a:
Zelar pelo uso adequado dos dados aos quais venha a ter acesso, cuidando da sua integridade, confidencialidade e disponibilidade, bem como da infraestrutura de tecnologia da informação;
Seguir as instruções recebidas da DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DA CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Pessoais, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar à CONTRATANTE, aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis;
Responsabilizar-se, quando for o caso, pela anonimização dos dados fornecidos pela CONTRATANTE;
A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em 24 (vinte e quatro) horas de (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das obrigações legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da CONTRATADA;
A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE sobre quaisquer solicitações dos titulares de Dados Pessoais que venha a receber, como, por exemplo, mas não se limitando, a questões como correção, exclusão, complementação e bloqueio de dados, e sobre as ordens de tribunais, autoridade pública e regulamentadores competentes, e quaisquer outras exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de dados identificadas pelo mesmo;
Auxiliar a CONTRATANTE com as suas obrigações judiciais ou administrativas aplicáveis, de acordo com a LGPD e outras leis de privacidade aplicáveis, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança.
A CONTRATADA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado para o tratamento de Dados Pessoais é estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, os padrões de boas práticas de governança e os princípios gerais previstos na legislação e nas demais normas regulamentares aplicáveis.
A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com as obrigações de Proteção de Dados Pessoais, sem que isso implique em qualquer diminuição da responsabilidade que a CONTRATADA possui perante a LGPD e este Contrato.
A CONTRATADA declara conhecer e que irá seguir todas as políticas de segurança da informação e privacidade do ÓRGÃO GERENCIADOR E DA CONTRATANTE, bem como realizará treinamentos internos de conscientização a fim de envidar os maiores esforços para evitar o vazamento de dados, seja por meio físico ou digital, acidental ou por meio de invasão de sistemas de software.
O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados da CONTRATANTE ou dos clientes desta para a CONTRATADA.
A CONTRATANTE não autoriza a CONTRATADA a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de dados, que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados Pessoais, estabelecido por este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Com fundamento no artigo 86, da Lei nº 8.666/93, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
Advertência por escrito;
Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do instrumento contratual ou da parcela correspondente, se o serviço prestado estiver em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência – ANEXO I do Edital;
Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do instrumento contratual, ou parcela equivalente, pelo descumprimento de qualquer outra condição fixada neste contrato e não abrangida nas alíneas anteriores, e na reincidência, o dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do instrumento contratual, no caso de rescisão e/ou cancelamento do contrato por culpa ou a requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Demais sanções encontram-se enumeradas no item 19 do Termo de Referência – ANEXO I.
Para a cobrança, pela CONTRATANTE, de quaisquer valores da CONTRATADA, a qualquer título, a garantia contratual prevista neste instrumento poderá ser executada na forma da lei.
Previamente a aplicação de quaisquer penalidades a CONTRATADA será notificada pela CONTRATANTE a apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação que será enviada ao endereço constante do preâmbulo do Contrato.
Considera-se recebida a notificação na data da assinatura do aviso de recebimento ou, na ausência deste, a data constante na consulta de andamento de entrega realizada no site dos correios, sendo certificado nos autos do processo administrativo correspondente qualquer destas datas.
Caso haja recusa da CONTRATADA em receber a notificação, esta será considerada recebida na data da recusa, contando a partir desta data o prazo para interposição da defesa prévia.
A aplicação de penalidade de multa não impede a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos decorrente de descumprimento total ou parcial do contrato.
A aplicação de quaisquer multas pecuniárias não implica renúncia, pela CONTRATANTE, do direito ao ressarcimento dos prejuízos apurados e que sobejarem o valor das multas cobradas.
As decisões da Administração Pública referentes à efetiva aplicação da penalidade ou sua dispensa serão publicadas no Diário Oficial Cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/03, ressalvados os casos previstos no referido ato normativo – sendo certo que a aplicação das penalidades de advertência e multa se efetivará apenas pela publicação no referido Diário, desnecessária a intimação pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, nos termos do artigo 473, do Código Civil, nas seguintes hipóteses:
Inexecução total do contrato, incluindo a hipótese prevista no artigo 395, parágrafo único do Código Civil;
Atraso injustificado no início do serviço;
Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
Cometimento reiterado de faltas na sua execução que impeçam o prosseguimento do contrato;
Transferência, no todo ou em parte, deste contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
Decretação de falência;
Dissolução da sociedade;
Descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Prática pela CONTRATADA de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da CONTRATANTE, direta ou indiretamente;
A rescisão a que se refere esta cláusula, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de (dez) dias.
Desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, a rescisão amigável é possível, por acordo entre as partes devidamente reduzido a termo no competente processo administrativo.
Poderá haver também rescisão por determinação judicial nos casos previstos pela legislação.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Não constituem causas de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência dos fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configurem caso fortuito e força maior, previstos no artigo 393, do Código Civil.
Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial; ou da decisão judicial, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, explícitos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
O presente instrumento e suas cláusulas se regulam pela Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, em casos omissos, pelos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis aos entes de natureza pública e privada à hipótese de contratação.
A CONTRATADA deverá, sob pena de rejeição, indicar o número deste contrato do Edital do Pregão Eletrônico nº PE nº 08.005/2021 nas faturas pertinentes, que deverão ser preenchidas com clareza, por meios eletrônicos, à máquina ou em letra de forma.
A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A mera tolerância do descumprimento de qualquer obrigação não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado.
Na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis que reflitam nos preços dos serviços, tornando-o inexequível, poderão as partes proceder a revisão dos mesmos, de acordo com o disposto no nos termos da legislação vigente.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO EDITAL
O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 08.005/2021 e seus anexos e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro Cível da Comarca da Capital de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir no decorrer da execução deste contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
ROGER WILLIANS DA FONSECA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
CONTRATANTE
MARCOS AURELIO PEREIRA
Representante Legal
L.P.M. TELEINFORMATICA LTDA
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Thamires Lopes Soares Pereira
RF: 851.020-2
Nome: Carla Lois Lopes de Almeida
RF: 881.489-9
ANEXO II
MATRIZ DE RISCOS
| | Roger Willians da Fonseca Chefe de Gabinete Em 19/03/2024, às 15:14. |
| | Thamires Lopes Soares da Silva Diretor(a) I Em 19/03/2024, às 15:29. |
| | Carla Lois Lopes de Almeida Assessor(a) Administrativo(a) II Em 19/03/2024, às 15:29. |
| | MARCOS AURELIO PEREIRA usuário externo - Cidadão Em 20/03/2024, às 10:40. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 100112889 e o código CRC 00F5AB33. |
| Referência: Processo nº 6023.2024/0000107-2 | SEI nº 100112889 |