SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Supervisão de Gestão de Contratos
Rua Libero Badaró, 425, 34º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 2075-7253
Contrato; Nº n° 47/SMIT/2022
PROCESSO Nº 6023.2022/0000627-5
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CONTRATO DE Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com fornecimento de multifuncionais, incluindo instalação, suporte técnico, manutenção on-site, fornecimento de peças e insumos para atendimento do Programa Descomplica SP da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), conforme especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I do Edital e seus anexos, QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E A MR COMPUTER INFORMÁTICA LTDA.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/SMIT/2022
TIPO: MENOR PREÇO TOTAL ANUAL
VALOR MENSAL DO CONTRATO: R$ 46.368,78 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos)
VALOR ANUAL DO CONTRATO: R$ 556.425,36 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cnco reais e trinta e seis centavos)
VALOR TOTAL DO CONTRATO (36 MESES): R$ 1.669.276,08 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 23.10.04.126.3011.2403.3.3.90.40.00.00
NOTA DE EMPENHO Nº 78.338/2022 |
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a Empresa MR COMPUTER INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.495.124/0001-95, com sede na Rodovia Presidente Castelo Branco, 11350 – KM 30,5 – Sala 03 – Jardim Maria Cristina – CEP: 06421-400 – Barueri/SP, representada legalmente por PATRÍCIA DE CASSIA FALCHI MARTINS, portador da Cédula de Identidade RG n.º 17.339.725-6 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 151.053.468-74, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 070338620, publicado no Diário Oficial da Cidade de 13/09/2022, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com fornecimento de multifuncionais, incluindo instalação, suporte técnico, manutenção on-site, fornecimento de peças e insumos para atendimento do Programa Descomplica SP da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), conforme especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I do Edital e seus anexos.
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ITEM |
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE FORNECIMENTO |
QUANTIDADE |
|
A |
IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA A4 |
UNIDADE |
47 |
|
B |
MILHEIRO MONOCROMÁTICA A4 |
MILHEIRO |
4236 |
|
C |
IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLORIDADA A3 |
UNIDADE |
5 |
|
D |
MILHEIRO COLORIDO A4-MPA4-P12 |
MILHEIRO |
60 |
|
E |
MILHEIRO COLORIDO A3 |
MILHEIRO |
5 |
A CONTRATADA fica obrigada a fornecer o objeto de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico que precedeu este ajuste, da sua Proposta de Preços e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.
Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLAUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total do presente Contrato para o período de 36 (trinta e seis) meses é de R$ 1.669.276,08 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), considerando o valor anual de R$ 556.425,36 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) e o valor mensal de R$ 46.368,78 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme valores demonstrados na tabela abaixo:
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ITEM |
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE (POR UNIDADE) |
QTDE. TOTAL |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR MENSAL |
VALOR TOTAL ANUAL |
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A |
IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA A4 |
UNIDADE |
VILA REENCONTRO/ARMÊNIA |
9 |
47 |
R$ 240,24 |
R$ 11.291,28 |
R$ 135.495,36 |
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CIDADE TIRADENTES |
9 |
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IPIRANGA |
10 |
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LAPA |
11 |
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FREGUESIA DO Ó |
8 |
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B |
MILHEIRO MONOCROMÁTICA A4 |
MILHEIRO
|
VILA REENCONTRO/ARMÊNIA |
816 [ANUAL] | 68 [MENSAL] |
353 [MENSAL] | 4236 [ANUAL]
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R$ 79,70 |
R$ 28.134,10
|
R$ 337.609,20
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CIDADE TIRADENTES |
816 [ANUAL] | 68 [MENSAL] |
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IPIRANGA |
900 [ANUAL] | 75 [MENSAL] |
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|
LAPA |
984 [ANUAL] | 82 [MENSAL] |
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| FREGUESIA DO Ó |
720 [ANUAL] | 60 [MENSAL] |
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C |
IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL COLORIDA A3 |
UNIDADE |
VILA REENCONTRO/ARMÊNIA |
1 |
5 |
R$ 891,09 |
R$ 4.455,45 |
R$ 53.465,40
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CIDADE TIRADENTES |
1 |
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|
IPIRANGA |
1 |
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|
LAPA |
1 |
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FREGUESIA DO Ó |
1 |
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|
D |
MILHEIRO COLORIDO A4-MPA4-P12 |
MILHEIRO |
VILA REENCONTRO/ARMÊNIA |
12 [ANUAL] | 01 [MENSAL] |
60 |
R$ 470,84 |
R$ 2.354,20 |
R$ 28.250,40
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CIDADE TIRADENTES |
12 [ANUAL] | 01 [MENSAL] |
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IPIRANGA |
12 [ANUAL] | 01 [MENSAL] |
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|
LAPA |
12 [ANUAL] | 01 [MENSAL] |
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FREGUESIA DO Ó |
12 [ANUAL] | 01 [MENSAL] |
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|
E |
MILHEIRO COLORIDO A3 |
MILHEIRO |
VILA REENCONTRO/ARMÊNIA |
1 [ANUAL] |
5 |
R$ 321,00 |
R$ 133,75 |
R$ 1.605,00 |
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CIDADE TIRADENTES |
1 [ANUAL] |
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|
IPIRANGA |
1 [ANUAL] |
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|
LAPA |
1 [ANUAL] |
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|
FREGUESIA DO Ó |
1 [ANUAL] |
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VALOR TOTAL (MENSAL) R$ 46.368,78 |
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VALOR TOTAL (ANUAL) R$ 556.425,36 |
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VALOR TOTAL (36 MESES) R$ 1.669.276,08 |
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Para cobertura das despesas do presente ajuste foi emitida, por ora, a Nota de Empenho nº 78.338/2022, no valor de R$ 165.381,96 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), onerando a Dotação Orçamentária de n° 23.10.04.126.3011.2403.3.3.90.40.00.00 do orçamento vigente.
Autorizada a despesa total, considerado todo o prazo contratual, deverão ser emitidas as competentes notas de empenho complementares oportunamente, em observância ao princípio da anualidade orçamentária, onerando, no próximo exercício dotação apropriada para cobertura das despesas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E REAJUSTES
Os preços do presente ajuste incluem todos os custos diretos e indiretos necessários à execução dos serviços, sendo que o mesmo constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços, incluídos, ainda, todos os custos decorrentes de transporte, alimentação, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários, constituindo, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita prestação e entrega dos serviços, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, a qualquer título, descartada qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
Os preços contratuais poderão ter reajuste econômico, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta (069390557) nos termos previstos no Decreto 48.971/07.
Os preços acordados, decorrentes da presente licitação, somente poderão ser reajustados após 01 (um) ano da sua vigência, contados da data limite para apresentação das propostas, restando vedada a aplicação de índices acumulados por período superior a 12 (doze) meses.
Será adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, o equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
O índice previsto no item 3.3.1. poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independente da formalização de termo aditivo do ajuste.
Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
As condições ou a periodicidade dos reajustamentos de preços acima estipulados poderão vir a ser alterados, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
Para fins de reajustamento, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001, o Io (Índice Inicial) e o Po (Preço Inicial), terão como data base àquela correspondente à data limite para apresentação da proposta e o primeiro reajuste econômico dar-se-á 12 (doze) messes após essa data, conforme Decreto Municipal n° 57.580/2017.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar Garantia Contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do Instrumento Contratual, na forma do artigo 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, observada a Portaria SF nº 76, de 22 de março de 2019, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, observando os seguintes procedimentos.
A Garantia prestada será devolvida quando do final de sua vigência caso a Contratada não tenha débitos a saldar com a CONTRATANTE.
Caso seja formalizado aditamentos ou apostilamentos contratuais que impliquem em atualização/alteração de valor, a garantia oferecida deverá ser atualizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da alteração.
A CONTRATADA deverá informar, expressamente, na apresentação da garantia, as formas de verificação de autenticidade e veracidade do referido documento junto às instituições responsáveis por sua emissão.
A insuficiência da garantia não desobriga a CONTRATADA quanto aos prejuízos mencionados no item acima, responsabilizando-se por todas as perdas e danos apurados pela CONTRATANTE que sobejarem aquele valor.
A garantia, quando prestada em dinheiro, será devolvida corrigida pelos mesmos índices de reajuste previsto no Contrato, salvo na hipótese de aplicações de penalidades pecuniárias ou necessidade de ressarcimento de prejuízos causados pela CONTRATADA à CONTRATANTE ou a terceiros, cujos montantes serão debitados da garantia, restituindo-se à CONTRATADA o que remanescer.
Para cobrança pela CONTRATANTE de quaisquer valores da CONTRATADA, a qualquer título, a garantia poderá ser executada.
A garantia poderá ser executada pela CONTRATANTE a partir do 3º (terceiro) dia, contado da resposta NÃO CONHECIDA E/OU IMPROCEDENTE acerca da notificação judicial ou extrajudicial à CONTRATADA, na hipótese do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
No caso de seguro-garantia, a instituição prestadora da garantia contratual deve ser devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, no caso de fiança bancária, pelo Banco Central do Brasil.
Não sendo a garantia executada por força de penalidade administrativa e não restando configurado o constante nos itens anteriores, que vedam a restituição da garantia contratual, esta será restituída ao término do contrato.
A CONTRATADA se responsabiliza por todas as obrigações avençadas entre as partes, mesmo após o término da vigência contratual, sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento dessas cláusulas.
A garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 02 (dois) meses, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.
CLÁUSULA QUINTA – da manutenção preventiva e corretiva
Deverão ser observados os trâmites de manutenção preventiva e corretiva previstos no item 10 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEXTA – dos prazos condições e locais de entrega
O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável nos termos da Lei.
Caso não haja interesse em prorrogar o contrato, a CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término da vigência.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 6.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
Os equipamentos deverão ser entregues e instalados pela CONTRATADA, de forma parcelada, no prazo discriminado no Termo de Referência – Anexo I do Edital, contados do dia útil seguinte ao recebimento da Ordem de Inicio emitida pela CONTRATANTE para cada unidade.
Deverão ser observados pela CONTRATADA E CONTRATANTE os procedimentos e prazos previstos no Termo de Referência – Anexo I do Edital, parte integrante deste instrumento.
Os serviços de garantia, manutenção preventiva e corretiva terão início a partir da data de instalação do equipamento em cada unidade.
Os bens deverão ser entregues e instalados nos endereços mencionados no Item 7 do Termo de Referência, com prévio agendamento através dos meios de contato descritos no Item 14, sendo o frete carga e descarga por conta do fornecedor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA medição e pagamento
O pagamento será efetuado à Contratada em 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Fiscal designado, após a prestação dos serviços, acompanhado da documentação exigida no Item 7.4.
A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a apresentação da Nota Fiscal para atestar o recebimento o recebimento dos serviços.
A Nota Fiscal / Nota Fiscal Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
A documentação a ser entregue pela contratada a cada pedido de pagamento é a seguinte:
Primeira Via da Nota Fiscal/Nota Fatura.
Planilha de medição e/ou Relatório de execução dos serviços com preços detalhados.
Demais documentos elencados na Portaria 92/2014 da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, alterada pela Portarias SF 8/2016 e 170/2020, exigíveis na espécie.
Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação do material.
Os pagamentos obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Social (SF) em vigor, notadamente a Portaria SF nº 170, de 31 de agosto de 2020, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
A CONTRATADA receberá mensalmente pelos serviços efetivamente executados, conforme medição do item 8 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA OITAVA – DA fiscalização
A Fiscalização do presente contrato caberá ao servidor e seu substituto nominalmente designados pela autoridade competente, em regular despacho, nos termos do Decreto 54.873/14.
A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização, não eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA – Da promoção de integridade
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposto no Decreto 44.279/03, com redação que lhe atribuiu o Decreto 56.633/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO recebimento do objeto do contrato
O objeto deste Contrato será recebido pela Contratante, consoante o disposto no artigo 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
O recebimento e aceite do objeto pela Administração não exclui a responsabilidade civil da Contratada por vícios ou disparidades com as especificações estabelecidas no Edital e no Contrato, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS responsabilidades das partes
Compete à CONTRATADA:
Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente entrega do objeto contratual, de acordo com o estabelecido no Instrumento convocatório, na proposta de preços e na legislação em vigor;
Manter o preposto que a representará durante a vigência do Contrato, o qual foi aceito pela CONTRATANTE;
Comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o precedeu;
Atender todas as exigências e especificações contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato;
Apresentar previamente à CONTRATANTE a relação dos empregados indicados para a execução dos serviços em até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do contrato;
Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo gestor do contrato, de modo a atender prontamente todas as reclamações pertinentes à execução do contrato;
Fornecer a CONTRATANTE, juntamente com a fatura mensal todos os documentos exigidos por Lei;
Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por culpa ou dolo de seus empregados, ficando obrigado a promover restauração e/ou ressarcimento a preços atualizados. Caso não o faça, reserva-se a CONTRATANTE o direito de descontar o valor do ressarcimento da nota fiscal/fatura, sem prejuízo de poder denunciar o contrato;
Manter durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação;
Fornecer endereço eletrônico para o recebimento das comunicações da CONTRATANTE, as quais servirão como prova para todos os efeitos legais;
Fornecer ao Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereço eletrônico dos representantes/prepostos da CONTRATADA, mantendo-os atualizados;
Cumprir com as manutenções preventivas e corretivas ao que se destina.
Compete à CONTRATANTE:
Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do Contrato;
Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA;
Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
Designar servidores responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato, responsáveis pelo acompanhamento da execução das atividades e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
Emitir a Ordem de Início para cada unidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Para possibilitar melhor aplicação das sanções tendo como base os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da interpretação sistemática e teleológica e, ainda da interpretação da Lei conforme a Constituição, as irregularidades eventualmente cometidas pela CONTRATADA serão assim definidas:
FALTAS LEVES: Caracterizadas pela execução irregular ou descumprimento de obrigações que não acarretem em prejuízos relevantes para a Administração, nem inviabilizam a prestação do serviço, puníveis com advertência;
FALTAS GRAVES: Caracterizadas como aquelas que acarretem transtornos significativos à Administração ou que inviabilizem, total ou parcialmente a execução do Contrato, notadamente em decorrência da conduta dolosa ou culposa da CONTRATADA, decorrente de fraudes na licitação ou na execução do contrato, puníveis com advertência e suspensão.
FALTAS GRAVÍSSIMAS: Caracterizam-se pela inexecução total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração, inviabilizando totalmente a execução do Contrato em decorrência de conduta dolosa da CONTRATADA, decorrente de fraudes na licitação ou na execução do Contrato, puníveis com declaração de inidoneidades.
Ao longo da vigência do contrato, o acumulo de condutas faltosas cometidas de forma reiterada, de mesma classificação ou não, bem como as reincidências, ensejará a aplicação pela Administração de penalidades relacionadas às faltas de maior gravidade.
Pela inexecução total ou parcial do objeto, erro, imperfeição ou mora na execução ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Advertência por escrito;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração Pública do Município de São Paulo pelo prazo de até 2 (dois) anos;
Multa pela não realização dos serviços constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
Multa pelo não fornecimento de suprimentos, nível de serviço conforme item 10.5 do Termo de Referência – Anexo I do Edital;
Multa 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias;
No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite de 10% (dez por cento);
Multa de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato por faltas graves;
Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item, bem assim por desatendimento as determinações da fiscalização do ajuste: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do ajuste, por ocorrência.
Multa por material entregue em desacordo com as especificações do Edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo;
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela descumprida, se o serviço prestado estiver em desacordo com as especificações contidas no Contrato, a qual será cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso;
Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato/Nota de Empenho, se o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas no Contrato, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso;
Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções já estejam estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da Contratada, sem motivo justificado ou amparo legal, pela CONTRATANTE. Além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou,
Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
É facultado à SMIT ou ao órgão Contratante o direito de rescindir o Instrumento Contratual, total ou parcialmente, independentemente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, nos casos previstos nos artigos de 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
A abstenção, por parte da SMIT ou do órgão Contratante, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no Instrumento Contratual e neste Edital não importará em renúncia ao seu exercício.
A aplicação de qualquer penalidade prevista neste edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei Federal 8.666/1993, suas atualizações e demais legislações pertinentes.
Previamente a aplicação de quaisquer penalidades a Contratada será notificada pela Contratante a apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação que será enviada ao endereço constante do preâmbulo do Contrato.
Considera-se recebida a notificação na data da assinatura do aviso de recebimento ou, na ausência deste, a data constante na consulta de andamento de entrega realizada no site dos Correios, sendo certificado nos autos do processo administrativo correspondente qualquer destas datas.
Caso haja recusa da Contratada em receber a notificação, esta será considerada recebida na data da recusa, contando a partir desta data o prazo para interposição da defesa prévia.
Caso não seja apresentada tempestivamente a defesa prévia ou esta seja tida por improcedente a juízo da Contratante, conforme o caso, o processo administrativo referente à contratação será encaminhado a SMIT para a avaliação quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas em lei, e no Contrato, garantido à Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A aplicação de quaisquer multas pecuniárias não implica renúncia, pela SMIT, do direito ao ressarcimento dos prejuízos apurados e que sobejarem o valor das multas cobradas.
As decisões da Administração Pública referentes à efetiva aplicação da penalidade ou sua dispensa serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/2003, ressalvados os casos previstos no referido ato normativo.
As penalidades administrativas serão aplicadas na medida estritamente necessária, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são basilares do direito administrativo, decorrentes dos princípios da legalidade e da finalidade e que terão lugar inclusive nos casos de eventual lacuna ou dúvida de interpretação.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas.
Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e subitens da Lei Federal 8.666/93.
A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.
Constitui condição resolutiva do ajuste, a comunicação prévia à CONTRATANTE no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O Contrato poderá ser alterado conforme o disposto no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, regendo-se os acréscimos e supressões que se fizerem no objeto pelas disposições seguintes:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que importem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento lavrado no processo originário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
Contratante: Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – São Paulo/SP - CEP: 01009- 000.
Contratada: Rodovia Presidente Castelo Branco, 11350 – KM 30,5 – Sala 03 – Jardim Maria Cristina – CEP: 06421-400 – Barueri/SP
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a contratada ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal nº 13.278/2002, Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
GEORGE AUGUSTO S. RODRIGUES
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
CONTRATANTE
PATRÍCIA DE CASSIA FALCHI MARTINS
Representante Legal
MR COMPUTER INFORMÁTICA LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Thamires Lopes Soares Pereira
RF: 851.020-2
Nome: Carla Lois Lopes de Almeida
RF: 881.489-9
| | PATRICIA DE CASSIA FALCHI MARTINS usuário externo - Cidadão Em 14/09/2022, às 12:26. |
| | Thamires Lopes Soares da Silva Diretor(a) I Em 14/09/2022, às 12:27. |
| | Carla Lois Lopes de Almeida Assessor(a) Administrativo(a) II Em 14/09/2022, às 12:28. |
| | George Augusto dos Santos Rodrigues Chefe de Gabinete Em 15/09/2022, às 17:56. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 070573843 e o código CRC ED36E34A. |
| Referência: Processo nº 6023.2022/0000627-5 | SEI nº 070573843 |