SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Supervisão de Fomento às Artes
Rua Líbero Badaró, 346, 3º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905
Telefone: 3397-0129
Minuta
PROCESSO: 6025.2023/0020340-5
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 13.392.3001.2.007.3.3.90.36.00.00.1.500.9001.0
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E MEMBRO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO EDITAL Nº 09/2023/SMC/CFOC/SFA – 7ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A LINGUAGEM DE CULTURA REGGAE/RASTAFARI PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES PRESENTES EM LEI E DECRETOS COMPLEMENTARES.
CONTRATANTE: A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, localizada na R. Líbero Badaró, 346 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01309-010, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.269.244/0001-63 representada, neste ato, pelo Sr. Coordenador Geral da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – Vinícius do Nascimento, RF 853.343-1.
CONTRATADO: JAMIL EL HARFUCHE EL FAKIH, inscrita no CPF sob o n° 368.915.188-06, brasileiro(a), Carteira de Identidade nº 47.849.248-0, residente e domiciliado na Rua Elis Regina, 59, Casa 01 - Parque Renato Maia, CEP 07114-190, Guarulhos - SP.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Avaliação e Seleção de projetos/propostas do EDITAL Nº 09/2023/SMC/CFOC/SFA – 7ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A LINGUAGEM DE CULTURA REGGAE/RASTAFARI PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, conforme designação realizada pela Portaria SMC nº 55/2023, publicada em Diário Oficial, no dia 26/07/2023 pág. 65, com fundamento no art. 75, XIII, da Lei nº 14.133/21, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Estabelecer a parceria dos partícipes, mediante comunhão de esforços e recursos, para a execução da prestação de serviço referente à Avaliação e Seleção de Projetos/Propostas do EDITAL Nº 09/2023/SMC/CFOC/SFA – 7ª EDIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A LINGUAGEM DE CULTURA REGGAE/RASTAFARI PARA A CIDADE DE SÃO PAULO, como membro de Comissão de Seleção, designada pela Portaria SMC nº 55/2023 publicada em Diário Oficial, no dia 26/07/2023 pág. 65.
1.1.1 O CONTRATADO obriga-se a executar a prestação de serviço referido de acordo com o especificado neste termo e no edital que rege a chamamento público em questão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO
2.1 O presente contrato entende-se por escopo e o período de realização da prestação de serviço será de 30 (trinta) dias, contados da primeira reunião a ser realizada após a assinatura deste termo e emissão de Nota de Empenho.
2.2 O período de vigência do contrato será o período de prestação de serviço, mas apenas após a entrega da totalidade da prestação de serviço proposto que o CONTRATADO estará desobrigado das cláusulas do presente termo correspondente.
2.3 O prazo de execução e de vigência previstos neste contrato prorrogam-se automaticamente, em caso de atraso na prestação dos serviços, sem necessidade de prévia anuência das partes.
2.3.1 A prorrogação automática de que trata o item 2.3 não impede a apuração de culpa do CONTRATADO no atraso da execução e eventual decisão de rescisão do contrato pela SMC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
3.2 Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
3.3 Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
3.4 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADO, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
3.5 Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
3.6 Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADO de quaisquer cláusulas estabelecidas;
3.7 Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADO, para fins de pagamento;
3.8 A realização de fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADO, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Constituem-se obrigações do CONTRATADO:
4.1 Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações previstas neste contrato.
4.2 Participar das reuniões, realizar a conferência e assinar as atas elaboradas, as quais deverão conter todas as ocorrências e fundamentações das decisões.
4.3 Decidir sobre os casos não previstos no Edital, tendo a autonomia para solicitar apoio técnico, bem como pedir esclarecimentos aos candidatos inscritos, podendo inclusive desclassificar projetos nos casos previstos no Edital.
4.4. Efetuar o preenchimento das planilhas de avaliação de projetos atribuindo pontuação aos projetos ou propostas apresentadas, de acordo com os critérios E e parâmetros estabelecidos no edital.
4.5. Expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, quando o caso;
4.6 Apresentar à SMC a lista provisória de todas as propostas que atingiram a pontuação mínima classificatória, com a respectiva colocação, em ordem decrescente de pontuação, com os pontos atribuídos para cada um dos critérios de julgamento previstos no Edital, bem como as propostas desclassificadas, com o respectivo motivo da desclassificação.
4.7. Analisar os recursos e as contrarrazões apresentadas pelos proponentes se manifestar sobre eles de forma fundamentada, e decidir em conjunto com os demais membros da Comissão pela reforma da decisão recorrida ou encaminhar para decisão da autoridade competente, no caso de não acolhimento.
4.8. Seguir as normas estabelecidas pela CONTRATANTE, quanto à utilização de equipamentos e de insumos pertinentes à consecução das atividades previstas.
4.8.1 O CONTRATADO deverá ter, como equipamento imprescindível para a realização do serviço, 1 (um) telefone com internet e 1 (um) computador com acesso à internet.
4.9 O CONTRATADO se responsabiliza pelo cumprimento das atividades, no que tange os insumos neles determinados, equipamentos de apoio ao serviço, bem como custeio de alimentação.
4.10 Apresentar conta bancária própria para a realização de pagamentos.
4.10.1 Não serão aceitas contas bancárias de terceiros para pagamento.
4.11 Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até o efetivo pagamento.
4.12 Manter a regularidade fiscal e as demais condições de formalização previstas no artigo 113 do Decreto Municipal nº 62.100/22 durante toda a execução do contrato;
4.13 Tratar os funcionários da instituição e terceiros com respeito e urbanidade e acatar as orientações da fiscalização;
4.14 Manter o sigilo das propostas ou projetos e das avaliações da Comissão até a publicação dos atos no DOC.
4.15 Informar imediatamente a existência de impedimento na participação da Comissão previsto no Edital em questão;
4.16 Responder por todo e qualquer dano decorrente da prestação de serviços que venha a ser causado à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
4.17 O CONTRATADO não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 O valor total da presente contratação é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
5.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído na proposta e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADO.
5.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, será onerada a dotação do orçamento vigente indicada no preâmbulo, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo eventuais despesas de exercícios subsequentes onerarem as dotações do orçamento próprio.
5.4 Os preços contratuais não terão reajuste ou atualização.
5.5 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento será realizado em parcela única 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega, pelo CONTRATADO, da documentação prevista no item 6.2.
6.2 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
6.3 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota fiscal, nota(s) fiscal-fatura, nota(s) fiscal(is) de serviços eletrônica ou documento equivalente, apresentação do Termo de Contrato assinado e do ateste do fiscal do contrato, sendo recomendável anexar material comprobatório da execução do serviço por meio de fotos ou vídeos, ou outros meios idôneos, apresentado pelo CONTRATADO ou pela SMC.
6.4 O CONTRATADO deverá apresentar a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Comprovante da situação no CADIN Municipal;
b) Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (CND);
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo (CTM);
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
6.5 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
6.6 Por ocasião de cada pagamento, serão feitos descontos e as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária e descontados eventuais débitos da CONTRATADO, inclusive os decorrentes de multas.
6.6.1 Se o caso, poderão ser solicitadas declarações adicionais do CONTRATADO sobre o preenchimento de requisitos previstos na legislação, como, por exemplo, declaração relativa ao regime do Simples Nacional.
6.7 A não apresentação de certidões negativas de débito, na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento dos serviços já executados, entretanto poderá ensejar a rescisão do contrato, caso ainda restem parcela de serviços a serem executadas e aplicação da multa cabível para a rescisão. penalidade
6.8 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
6.8.1 Os prestadores de serviço e fornecedores deverão providenciar o preenchimento da Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC, na conformidade do Anexo Único do referido Decreto.
6.9 Nos casos de contratações de prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada, por força de Decreto Municipal 51.197/10, Portaria SF nº 09/21, O PAGAMENTO observará o seguinte:
a) Entende-se como natureza eventual aquela originária de até duas prestações de serviço, realizada no âmbito de uma unidade orçamentária, no período dos últimos doze meses.
b) Para Pessoa Física: até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por crédito em conta corrente de qualquer instituição financeira regulamentada.
c) Os pagamentos acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), somente serão creditados no BANCO DO BRASIL.
6.10 Só serão creditados pagamentos em CONTA CORRENTE (Não são aceitas contas: poupança, fácil e conjunta).
6.11 As contas correntes deverão ser informadas em nome do titular do CPF (PF) CONTRATADO.
6.12 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de prestadores de serviços e fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 Serão aplicadas as seguintes sanções ao CONTRATADO pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal º 14.133/2021 e demais normas pertinentes, garantindo o direito de defesa prévia e o contraditório e sem prejuízo à rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos e corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento:
7.1.1. Advertência no caso de inexecução parcial ou de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste contrato que não acarrete dano à SMC, ao funcionamento da Comissão e no procedimento de seleção ou ao interesse público;
7.1.2. Multa, sendo de 20% sobre o valor do contrato no caso da inexecução total da prestação de serviço;
7.1.3 Multa de 10% sobre o valor da parcela não executada, no caso da inexecução parcial da prestação de serviço, ou de 10% sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste contrato, desde que acarrete dano à SMC, ao funcionamento da Comissão e no procedimento de seleção ou ao interesse público;
7.1.4. Multa de 2% da parcela executada em atraso por dia, até o limite de 30% do valor total do contrato, desde que haja culpa do CONTRATADO no atraso e que a SMC não entenda que é caso de extinção do contrato e substituição do membro da Comissão, hipótese em que estará configurada a inexecução total ou parcial do contrato.
7.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
7.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, pelas infrações administrativas previstas no item 6.3.4, quando se justificar a aplicação de penalidade mais grave, e nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei 14.133/21.
7.2 As penalidades são independentes e a aplicação das penalidades pecuniárias não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis.
7.3 A responsabilidade administrativa é independente da civil ou penal, de modo que quando houver indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão devidamente comunicados.
7.4 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, nas hipóteses da Lei nº 14.133/21, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 A Secretaria Municipal de Cultura não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outras similares.
8.2. O CONTRATADO não possui vínculo empregatício com SMC, nos termos do artigo 3º da CLT.
8.3. Fica eleito o foro desta Capital, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
8.4 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria cabem exclusivamente à parceria.
8.5 O CONTRATADO autoriza o tratamento e divulgação de seus dados pela SMC para fins exclusivos de garantia da transparência e publicidade dos atos administrativos praticados na presente contratação e no procedimento de seleção do qual participa, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados.
ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete - SMC
JAMIL EL HARFUCHE EL FAKIH - Contratado
| | JAMIL EL HARFUCHE EL FAKIH usuário externo - Cidadão Em 27/11/2023, às 16:44. |
| | Rogério Custódio de Oliveira Chefe de Gabinete Em 30/11/2023, às 08:45. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 093928250 e o código CRC 65E33941. |
| Referência: Processo nº 6025.2023/0020340-5 | SEI nº 093928250 |