Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 34º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

TERMO DE ADITAMENTO N° 01 AO CONTRATO N° 33/SMIT/2019

PROCESSO Nº 6023.2019/0000515-0


CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATADA: MOURA COFFEE VENDING LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME
 

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de 03 (três) equipamentos de café expresso, incluindo instalação, manutenção com assistência técnica e fornecimento de insumos, para atendimento das unidades Campo Limpo, Butantã e Santana/Tucuruvi do Programa Descomplica SP da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia/SMIT, conforme Termo de Referência Anexo- I deste Edital.

OBJETO DESTE TERMO:                 (I)   Prorrogação da vigência;

                                                           (II)  Unificação dos Termos de Contrato.


VALOR DESTE TERMO: R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais).


DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: 23.10.04.126.3011.4412.3390.3900.00

NOTA DE EMPENHO Nº: 58.107/2020

 


A Prefeitura do Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA – SMIT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  sob n° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT nº  67, de 28 de agosto de 2018, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa MOURA COFFEE VENDING LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, om sede Rua Professor Albertino Álvaro Pinheiro, nº 114 – São Paulo/SP – CEP 03.922-100, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  sob o n.º 22.083.708/0001-96, representada pelo Senhor, OSVALDO DE MOURA, portador da cédula de identidade RG nº 9.883.501-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº 001.302.748-44, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho documento SEI nº 030586036 do processo citado na epígrafe, aditam o Termo de Contrato 33/SMIT/2019 para fazer constar o quanto segue:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA

Fica prorrogado o prazo de vigência contratual, por 12 (doze) meses, contados a partir de 15/07/2020 com fundamento no artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, e no artigo 1º da Lei Municipal 13.278/02 combinado com o artigo 46 do Decreto 44.279/03.
 

CLAUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO TERMO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

O valor do termo aditivo para 12 (doze) meses será R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais).

Para fazer frente às despesas deste termo, foi emitida a nota de empenho nº 58.107/2020 no valor de R$ 25.315,00 (vinte e cinco mil e trezentos e quinze reais), onerando a dotação orçamentária nº 23.10.04.126.3011.4412.3390.3900.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Ficam unificados os Termos de Contratos de n° 33/SMIT/2019, 58/SMIT/2019 e 59/SMIT/2019 para a contemplação de 3 (três) unidades do Programa Descomplica SP conforme previsto no Edital nº 08/SMIT/2019.
 

 

 TERMO DE CONTRATO Nº 33/SMIT/2019

 

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 08/SMIT/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO n° 6023.2019/0000515-0


TIPO: MENOR PREÇO TOTAL ANUAL


OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de 03 (três) equipamentos de café expresso, incluindo instalação, manutenção com assistência técnica e fornecimento de insumos, para atendimento das unidades Campo Limpo, Butantã e Santana/Tucuruvi do Programa Descomplica SP da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia/SMIT, conforme Termo de Referência Anexo- I deste Edital.

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATADA: MOURA COFFEE VENDING LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME

VALOR: R$. 54.900,00 (Cinquenta e quatro mil e novecentos reais)

DOTAÇÃO Nº 23.10.04.126.3011.4.412.3.3.90.39.00.00

NOTAS DE EMPENHO Nº:
44.642/2019, 44.650/2019, 44.657/2019
 

Aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove, nesta Capital, na sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA situada na Rua Libero Badaró, 425 – 34º andar – Centro - São Paulo - SP, representada pela Senhora Chefe de Gabinete Substituta, ISABEL CRISTINA RODRIGUES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n° 195, de 20 de março de 2019, a seguir simplesmente denominada CONTRATANTE, e de outro, a empresa MOURA COFFEE VENDING LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, com sede na  Rua Professor Albertino Álvaro Pinheiro, nº 114 – São Paulo/SP – CEP 03.922-100, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.083.708/0001-96, por seu Diretor Comercial, o Sr. OSVALDO DE MOURA, portador(a) do R.G nº 9.883.501-4 e inscrito(a) no CPF sob o n.º 001.302.748-44, doravante simplesmente designada CONTRATADA, vencedora e adjudicatária da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 08/SMIT/2019,  nos termos da autorização contida no despacho sob doc. 016751728 Publicado no DOC de 30/04/2019, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto 44.279/2003, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO
 

1.1.         O objeto da presente locação abrange o fornecimento mensal dos insumos, com estimativa total de até 6.100 (seis mil e cem) doses por mês, distribuídos respectivamente e nos endereços da unidades da Contratante conforme segue:
 

a) Descomplica SP – Unidade Campo Limpo – 2.500 doses/mês
Prefeitura Regional de Campo Limpo, Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, 59 – Jardim Laranjal – São Paulo/SP – CEP 05763-470.
 

b) Descomplica SP – Unidade Butantã – 1.800 doses/mês
Rua Ulpiano da Costa Manso, 201 – Jardim Peri Peri/SP – CEP 03178-200.
 

c) Descomplica SP – Unidade Santana/Tucuruvi – 1.800 doses/mês
Av. Tucuruvi, 808 – Centro – São Paulo/SP – CEP 02045-080.
 

Horário para entrega: 09h às 12h e das 14h às 17h, sendo o frete, carga e descarga por conta do fornecedor conforme o local indicado.
 

1.1.1.  O objeto abrange desde a locação dos equipamentos, instalação, manutenção com assistência Técnica e fornecimento dos insumos;

1.2.     A CONTRATADA fica obrigada a executar os serviços objeto deste contrato, de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes do Termo de Referência Anexo I do Edital, do Pregão Eletrônico que precedeu este ajuste, da sua Proposta de Preços e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.

1.3.     Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PRAZOS
 

2.1.     O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados da emissão da ordem de início, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.

2.1.1.  Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

2.1.2.  Na ausência de expressa oposição, e observadas às exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

2.1.3.  A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

2.1.4.  Não obstante o prazo estipulado no subitem 2.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

2.1.5. O prazo de entrega e instalação dos equipamentos, com o fornecimento dos insumos que o acompanham, se dará de acordo com o determinado na Ordem de Início dos Serviços, que será certificada pela coordenação responsável pelo acompanhamento da execução contratual em no máximo 15 (Quinze) dias.

2.1.6. Os equipamentos objetos da locação deverão ser instalados nos endereços das unidades da Contratante, mencionados na cláusula primeira deste Contrato, devidamente acompanhados dos insumos estimados para cada unidade.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS CONDIÇÕES E INÍCIO DOS SERVIÇOS

 

3.1. As emissões das "Ordens de Início de Serviços", obedecerão às seguintes condições:

3.1.1.
Os serviços deverão ser iniciados a contar da data fixada em Ordem de Início dos Serviços, a ser emitida pela Fiscalização do ajuste, por escrito e anexada ao processo afeto à contratação com a ciência expressa da contratada.

3.1.2. O início dos serviços deve se dar no dia estabelecido para este fim, já mediante a colocação da mão de obra, instalação de equipamentos e fornecimento de materiais nos locais.

3.1.3. Os serviços deverão ser iniciados concomitantemente em todas as Unidades, e, deverão ser seguidas as orientações das unidades responsáveis pela fiscalização do ajuste.

3.2. As "Ordens de Início dos Serviços" obedecerão às condições estabelecidas no item 17 do Edital.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

 

4.1.  O valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$ 54.900,00 (Cinquenta e quatro mil e novecentos reais).

4.2.
 Os preços citados incluem todos os custos diretos e indiretos, locação e instalação dos equipamentos, manutenção e assistência técnica, fornecimento dos insumos,  impostos, taxas e emolumentos, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais que possam recair sobre o objeto, inclusive frete/transporte e constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo adequado e perfeito cumprimento do objeto contratual, com a execução dos serviços, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3.  Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida as Notas de Empenho de nºs 44.642/2019, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 44.650/2019 no valor de R$  9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 44.657/2019, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), onerando a dotação orçamentária nº 23.10.04.126.3011.4.412.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente.

4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

4.4.1.     O índice de reajuste será o centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580/17.

4.4.1.1.  Na hipótese da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ultrapassar o centro da meta, nos 12 (doze) meses anteriores à data-base, em quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo CMN, o reajuste será correspondente ao próprio IPCA verificado no período em questão.

4.4.1.2. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.4.2      Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

4.5.  Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.6.     As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.7.     Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA QUINTA

DA MEDIÇÃO

 

5.1. A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.

5.2. A Contratante executará mensalmente a medição dos serviços prestados pela área mensal contratual, descontado do valor devido, o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados e por motivos imputáveis à Contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato.

5.3. O requerimento de medição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

- Primeira Via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura.

- Fatura no caso de apresentação de Nota Fiscal.

- Cópia da Nota de Empenho.

- Na hipótese de existir Nota de Retificação e ou Nota Suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá acompanhar os demais documentos citados.

- Comprovação do fornecimento dos materiais previstos no Termo de Referência.

5.4.     A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

6.1. Compete à CONTRATADA:

6.1.1.  Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente entrega do objeto contratual, de acordo com o estabelecido no Instrumento convocatório, na proposta de preços e na legislação em vigor.

6.1.2.     Manter o preposto que a representará durante a vigência do Contrato, o qual foi aceito pela Contratante.

6.1.3.     Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições e habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.

6.1.4.   Higienizar os equipamentos e efetuar manutenções periódicas e preventivas mensalmente;

6.1.5.  Atender no prazo de até 06 (seis) horas úteis ao Chamado Técnico feito pela Coordenadoria de Atendimento Presencial - CAP.

6.1.6.  Efetuar a substituição de peças em até 24 horas; caso não seja possível, o equipamento deverá ser substituído;

6.1.7.  Substituir o(s) equipamento(s) que apresentar(em) defeitos consecutivos no período de 15 dias;

6.1.8. Assumir a responsabilidade pela manutenção do(s) equipamento(s), troca de peças, mantendo os mesmos em condições de atendimento ao que se destina;

6.1.9.  Fornecer os insumos parte integrante do objeto Contratual;

6.1.10. Orientar e ensinar, para o corpo de copeiragem da Contratante, manuseio, asseio e abastecimento do(s) equipamento(s)

6.1.11. Substituir o(s) equipamentos(s) em caso de prorrogação Contratual, após 36 meses;

6.1.12. Efetuar ao final de cada mês a leitura do medidor do equipamento, e após conferência da CONTRATANTE, faturará à importância correspondente as doses efetivamente consumidas;

6.1.13. Cumprir fiel e regularmente a execução do objeto deste contrato;

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

7.1. Compete à CONTRATANTE

7.1.1.   Emitir a “Ordem de Início” dos serviços.

7.1.2.   Destacar (um) servidor para acompanhar a execução dos serviços.

7.1.3.  Certificar-se previamente ao início da execução dos serviços, da instalação dos equipamentos, do fornecimento dos insumos para cada unidade a serem entregues;

7.1.4.  Designar o(s) servidor(es) do corpo de coperagem de cada unidade, para orientação da Contratada relativa ao manuseio, asseio e abastecimento dos equipamentos;

7.1.5.     Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis para cumprimento do Contrato.

7.1.6      Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela      CONTRATADA.

7.1.6.    Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.

7.1.7.  Acompanhar ao final de cada mês a leitura efetuada pela CONTRATADA, do medidor de cada equipamento, e após conferência atestar para o devido faturamento da importância correspondente às doses efetivamente consumidas;

7.1.8.  Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO PAGAMENTO

 

8.1.   O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados do ateste mensal feito pelo Fiscal do Contrato, com a devida aprovação dos serviços pela Unidade Requisitante.

8.1.1. A Nota Fiscal / Nota Fiscal Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.

8.1.2. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

8.2.    O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.

8.3.    Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

8.3.1.  Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

8.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.

8.4.  Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos serviços objetos deste Contrato.

8.5. Os pagamentos obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, notadamente a Portaria SF nº 92, de 16/05/2014, alterada pela Portaria SF 8/2016, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento, em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.

 

CLÁUSULA NONA

DA FISCALIZAÇÃO

 

9.1.  A Gestão e fiscalização do presente contrato caberá ao servidor Arthur Heringer de Almeida, RF: 847.783-3 e sua substituta Marisa Neves Castellano, RF: 747.287-1, nominalmente designados pela autoridade competente, em regular despacho, nos termos do Decreto Municipal n° 54.873/2014.

9.2. A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização, não eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

 

10.1.   São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03.

10.1.1. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

a) Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou,

b) Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
 

10.2.  A Contratada estará sujeita às seguintes multas:

10.2.1. Multa diária por atraso no fornecimento do objeto contratado, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do serviço entregue em atraso.

10.2.1.1. O atraso superior a 20 (vinte) dias caracterizará a inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o caso, e ensejará a imposição da multa específica, prevista no item 9.2.5 ou 9.2.6, respectivamente.

10.2.2.  Multa por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições deste item, bem assim por desatendimento as determinações da fiscalização do ajuste: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do ajuste, por ocorrência.

10.2.3. Multa por execução dos serviços e utilização de produtos em desacordo com as especificações do Edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição ou complementação, no prazo estabelecido: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço entregue em desacordo.

10.2.4.  Multa por problemas técnicos relacionados com a execução dos serviços ou dos produtos utilizados, independentemente da sua correção, no prazo estabelecido pela contratante: 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço com problemas.

10.2.4.1. Findo o prazo estabelecido, em não sendo resolvidos os problemas, será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.

10.2.5.  Multa pela inexecução parcial do ajuste 10% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.

10.2.6.  Multa pela inexecução total do ajuste: 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste.

10.3.   As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

10.4.  O valor das multas será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.275/2002 e alterações subsequentes.

10.5.  Das decisões de aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Inovação de Tecnologia, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas, na Rua Libero Badaró, 425, 34º andar, São Paulo – SP, após o recolhimento em agência bancária dos emolumentos devidos.

10.5.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

10.5.2. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital e do ajuste dele decorrente.

10.6.   O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

 

11.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.

11.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.

11.3.  A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.

11.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.

11.5. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

11.6. Quando do término do prazo contratual ou no caso de rescisão, ao Município é assegurado o direito de exigir que a Contratada continue a execução dos serviços, nas mesmas condições, por um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade ou até o término de nova licitação e contratação, o que ocorrer primeiro, formalizado por intermédio de aditivo contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE

 

12.1. Conforme disposto no Decreto 44.279/03, com a redação que lhe atribuiu o Decreto Municipal nº 56.633/2015, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.


 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

 

13.1.  O Contrato poderá ser alterado conforme o disposto no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, regendo-se os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços pelas disposições seguintes:

13.1.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que importem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;

13.1.2. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por “termo de aditamento” lavrado no processo originário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

14.1.   Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

14.2.   Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: Rua Libero Badaró, 425 – 34º andar – Centro - São Paulo/SP

CONTRATADA: Rua Professor Albertino Álvaro Pinheiro, nº 114 – São Paulo/SP
 

14.3.   Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

14.4.   Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

14.5.   A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

14.6.   A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

14.7.   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico 08/SMIT/2019 do Processo Administrativo Eletrônico nº 6023.2019/0000515-0.

14.8.   O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO
 

15.1.   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

 

4.1. Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições dos Termos de Contratos em questão no que não contraditem o presente Termo de Aditamento.
 


E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente termo assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

 

GEORGE AUGUSTO RODRIGUES

Chefe de Gabinete

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

CONTRATANTE

 

 

OSVALDO DE MOURA

Diretor Comercial

MOURA COFFEE VENDING LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME

CONTRATADA
 

 

Testemunhas:



Nome: Thamires Lopes S. da Silva

RF: 851.020-2                                 

 

Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira
RF: 877.551-6


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Documento assinado eletronicamente por OSVALDO DE MOURA, Usuário Externo, em 13/07/2020, às 17:41, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por Thamires Lopes Soares da Silva, Supervisor(a), em 13/07/2020, às 17:48, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Ribeiro de Oliveira, Encarregado(a) de Equipe II, em 13/07/2020, às 17:52, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


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Documento assinado eletronicamente por George Augusto dos Santos Rodrigues, Chefe de Gabinete, em 13/07/2020, às 19:00, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 030811435 e o código CRC D56C7FE8.




Referência: Processo nº 6023.2019/0000515-0 SEI nº 030811435