SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CAF/Supervisão de Logística e Contratos
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PROCESSO 6025.2023/0005213-0
Termo SMC/CAF/SLC Nº 086750881
TERMO DE CONTRATO Nº 033/SMC-G/2023
PROCESSO: 6025.2023/0005213-0
PREGÃO ELETRONICO Nº 014- SMC-G-2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção integral, preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para os elevadores e plataformas verticais, instalados nas dependências do Centro Cultural da Cidade de São Paulo -CCSP, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo II deste Edital.
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Cultura - SMC
CONTRATADA: MTS ELEVADORES LTDA
VALOR DO CONTRATO: R$ 37.380,00 (trinta e sete mil trezentos e oitenta reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 13.392.3001.2.434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
NOTA DE EMPENHO: 75.438/2023
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio de PREFEITURA DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, representada pelo Chefe de Gabinete Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, a empresa MTS ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.783.679/0004-09, com sede na Terra Roxa, nº 454, Bairro: Cidade Mãe do Céu Cidade: São Paulo/SP - CEP: 03305-010, Telefone: (11) 2379-9888, e-mail: licitacoes@mtselevadores.com.br, neste ato representada pelo sócio Sr. CARLOS EDUARDO NOGUEIRA LIMA, inscrito no CPF nº 297.511.128-26 e RG nº 32.729.626-4 – SSP/SP, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho 086542493, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção integral, preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para os elevadores e plataformas verticais, instalados nas dependências do Centro Cultural da Cidade de São Paulo -CCSP, conforme especificações constantes no Termo de Referência Anexo II deste Edital.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação dos serviços será executada no Centro Cultural da Cidade de São Paulo – CCSP, localizado na Rua Vergueiro 1000 – Paraiso – São Paulo – Capital.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 meses, de 01/09/2023 (inclusive) a 31/08/2024 prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
3.1.1 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O VALOR TOTAL ESTIMADO da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ R$ 37.380,00 (trinta e sete mil trezentos e oitenta reais)
4.1.1 O VALOR MENSAL ESTIMADO da presente contratação é de R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
| ITEM | Objeto: Serviço de manutenção integral, preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, para elevadores da marca Atlas Schindler plataformas verticais da marca Daiken, instalados nas dependências do Centro Cultural SP, conforme Termo de Referência Anexo II | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL MENSAL | VALOR TOTAL ANUAL |
| 1 | Elevador marca Atlas Schindler | 5 | R$ 445,00 | R$ 2.225,00 | R$ 26.700,00 |
| 2 | Plataforma Elevatória marca Daiken | 2 | R$ 445,00 | R$ 890,00 |
R$ 10.680,00 |
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 75.438/2023, no valor de R$ 15.159,67 (quinze mil, cento e cinquenta e nove reias e sessenta e sete centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.392.3001.2.434.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto do TR, constituem à Contratada o que segue:
a) Observar rigorosamente os regramentos expostos neste TR, obrigando-se a manter durante toda a duração do contrato que se originará do procedimento licitatório e ele vinculado, o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas.
b) Efetuar o serviço contratado no local, prazo e condições previstos neste Instrumento.
c) Estar sob a sua responsabilidade todos os recursos e insumos necessários ao integral e adequado cumprimento do objeto deste Termo, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão de obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à perfeita entrega dos produtos e serviços.
d) Assumir, por sua conta, todos os custos com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, fornecimento de uniformes e equipamentos, inclusive de segurança, necessários á correta execução dos serviços.
e) Cumprir a legislação ambiental, especificamente as relacionadas à recursos hídricos e aos resíduos sólidos em geral, e respectivas atualizações no que couber, não se eximindo de cumprir outros requisitos legais, resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e normas não listadas ou que entrem em vigor no período de vigência do contrato ou de execução dos serviços.
f) Atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do Termo de Contrato que se originará do procedimento licitatório vinculado a este TR, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência.
g) Comunicar à Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização.
h) Manter, durante o prazo de vigência do Termo de Contrato que se originará deste procedimento licitatório, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante o seu certame.
i) Comparecer, sempre que solicitada, à sede da Contratante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.
j) Prestar informações relacionadas, sempre que solicitado e de forma clara e concisa, à contratação que se originará deste presente procedimento licitatório, respeitando o prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a sua notificação oficial feita pela Contratante.
k) Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura causar à Contratante ou a terceiros, em razão da execução do presente objeto.
l) A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato que será originado do certame licitatório vinculado a este TR, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
m) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto aos órgãos ou empresas competentes, necessários à execução do contrato que será originado deste presente certame.
n) Executar os serviços que compõem o objeto deste TR, de acordo com as especificações aqui descritas e/ou normas exigidas, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe técnica qualificada e necessária à sua execução.
o) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os materiais em que se verificarem irregularidades, vícios ou incorreções, inclusive resultantes do seu transporte, bem como, refazer os serviços, no prazo determinado por este TR, sem qualquer ônus para a Contratante. Para isso dever-se-á sempre considerar, no que couber, o regramento estabelecido pela Lei nº 8.078/1990 e demais dispositivos normativos correlatos, bem como as condições e especificações mínimas exigidas neste instrumento.
p) Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão de obra para execução completa do objeto deste TR.
q) Manter responsável técnico pelos serviços prestados, com o devido registro ou inscrição na entidade representativa da categoria profissional competente, se for cabível, durante todo o período de vigência do contrato que será originado deste presente procedimento licitatório.
r) Indicar formalmente preposto para representá-la junto à Contratante, sendo este o responsável por adotar todas as medidas administrativas necessárias para a boa prestação dos serviços.
s) Cumprir as disposições regulamentares e normas técnicas concernentes aos serviços prestados, notadamente sobre segurança e meio ambiente.
t) Fornecer insumos (equipamentos, ferramentas, entre outros) adequados e necessários à perfeita execução dos serviços previstos por este Instrumento.
u) Identificar ostensivamente seus funcionários e colaboradores, fornecendo a todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) obrigatórios, além de equipamentos de sinalização, conforme legislação aplicável, exigindo e mantendo o controle de sua utilização.
v) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela Contratante, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas.
w) Responsabilizar-se pela garantia dos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste Instrumento.
x) Inteirar-se previamente das condições e do grau de dificuldade dos serviços e atividades a serem desenvolvidos, não se admitindo, posteriormente, a alegação de desconhecimento dos mesmos sob qualquer pretexto.
5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Além das obrigações e responsabilidades previstas na legislação em vigor (federal, estadual e municipal) incidentes direta ou indiretamente ao objeto deste TR, constituem à Contratante o que segue:
a) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do contrato que se originará do procedimento licitatório vinculado a este TR, comunicando inclusive à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança relacionada ao seu objeto.
b) Receber o objeto descrito neste TR no prazo e condições aqui estabelecidos.
c) Promover a fiscalização do contrato que se originará do procedimento licitatório vinculado a este TR, comunicando formalmente à Contratada o(s) seu fiscal(is) ou comissão designada para este fim;
d) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre irregularidades, vícios ou incorreções verificadas na execução do presente objeto, indicando as providências necessárias para sua devolução e devida substituição, se for o caso.
e) Aplicar as sanções que couberem às inadimplências da Contratada depois de garantir o seu direito à ampla defesa e contraditório.
f) Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito.
g) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente à execução do objeto prescrito neste TR, no prazo e condições por ele estabelecidos.
h) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº62.100/22;
i) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
j) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
k) A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SETIMA
DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12
7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12
7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.6 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.7 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.8 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.9 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.7 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal- fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
10.1.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.1.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.1.3 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.1.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
10.1.4.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.1.5 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.2 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.3.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.4 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.5 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.6 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.7 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA GARANTIA
11.1 Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderão ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SMC – Rua Líbero Badaró nº 346/350 - Centro – SP – CEP: 01008-905
CONTRATADA: MTS ELEVADORES LTDA – Rua Terra Roxa, nº 454 - Cidade Mãe do Céu Cidade - São Paulo/SP - CEP: 03305-010
12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
12.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão do processo administrativo nº 6025.2023/0005213-0
12.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CARLOS EDUARDO NOGUEIRA LIMA
Sócio
MTS ELEVADORES LTDA
TESTEMUNHAS:
| | CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DE LIMA usuário externo - Cidadão Em 18/08/2023, às 17:19. |
| | Rogério Custódio de Oliveira Chefe de Gabinete Em 23/08/2023, às 14:20. |
| | Bruna Ariela Fernandes Correia Assessor(a) I Em 23/08/2023, às 14:29. |
| | Lurdes Rodrigues do Nascimento Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 23/08/2023, às 15:57. |
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