PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
SMIT/CAP/PLANEJA - Supervisão de Planejamento e Implantação
Rua Líbero Badaró, 425, 34º Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone:
Estudo Técnico Preliminar - ETP
Processo nº 6023.2023/0001849-6
INTERESSADO: SMIT/CAP/DESCOMPLICASP
Unidade Requisitante: SMIT/CAP
Objeto: Aquisição e entrega de Torres de Carregador de Celular, necessários para a implantação das novas unidades do Descomplica SP: Cidade Ademar, Jaçanã/Tremembé, Perus, Sapopemba, Sé, Vila Mariana, Vila Prudente, M'Boi Mirim e Santo Amaro, Itaim Paulista, Mooca, Parelheiros, Pinheiros, Pirituba-Jaraguá, Campo Limpo, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, Casa Verde e Aricanduva conforme especificações detalhadas no Termo de Referência.
Valor Estimado: R$ 139.212,00 (com base em contratações anteriores).
Na forma do inciso I, do Art.18 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, regulamentada no Município de São Paulo pelo Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022, a área requisitante SMIT/CAP apresenta o Estudo Técnico Preliminar – ETP para analisar a viabilidade da contratação de Aquisição e entrega de Torres de Carregador de Celular.
Conforme estabelece a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Gestão - IN SEGES nº 1 de 27 de janeiro de 2023, o presente estudo é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
1. Descrição da necessidade da contratação
(Referência: inciso I do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
A Coordenadoria de Atendimento Presencial - CAP, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, tem entre suas principais atribuições a implantação de novas unidades do Programa Descomplica SP, mantendo o padrão de atendimento atingido nas unidades já instaladas, sendo elas: São Miguel Paulista, Campo Limpo, Santana/Tucuruvi, Butantã, Jabaquara, Penha, São Mateus, Capela do Socorro, Vila Maria/Vila Guilherme, Cidade Tiradentes e Ipiranga. As mesmas atendem à Política Municipal de Atendimento ao Cidadão da Cidade de São Paulo, instituída pelo Decreto Municipal 58.426 de 09/2018. E, em atendimento ao estabelecido no Programa de Metas da Prefeitura da Cidade de São Paulo de 2021-2024 (Eixo SP Eficiente), considera as seguintes iniciativas:
Adequar o padrão de atendimento a fim de garantir excelência no atendimento ao cidadão;
Atualizar e modernizar o parque tecnológico;
Padronizar a comunicação visual para torná-la mais simples e acessível.
Solicita-se, através da contratação em potencial, a aquisição e entrega de Torres de Carregador de Celular, onde os materiais requisitados possuem o intuito de suprir a demanda destes itens nas novas unidades do Descomplica SP, considerando que, um dos eixos do Programa é o incentivo ao autoatendimento por parte dos usuários que frequentarão os locais, principalmente no Descomplica SP Digital, que auxilia o cidadão na obtenção de qualquer serviço digital de natureza pública, independente da esfera de governo, seja ela com a utilização dos equipamentos públicos ou com os equipamentos do próprio cidadão.
Assim, faz-se necessário ofertar meios pelos quais os cidadãos possam recarregar seus aparelhos (como smartphones, tablets, computadores portáteis e afins) nas unidades de atendimento, para que possam receber a devida assistência e/ou monitoria por parte dos atendentes incumbidos para tal, por meio desses equipamentos.
Além disso, a modernização das novas unidades está considerada no Programa de Metas 2021-2024 da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo final de melhoria na infraestrutura do espaço, uma vez que essas aquisições beneficiam os cidadãos e o atendimento de forma geral, deixando-os em boas condições durante toda a experiência oferecida pelo Programa Descomplica SP.
2. Descrição dos requisitos da potencial contratação
(Referência: inciso VIII do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
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ITEM |
DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE DE FORNECIMENTO |
QUANTIDADE TOTAL |
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01 |
Torres de Carregador de Celular |
Unidade |
90 (noventa) |
Onde:
- Os objetos do presente estudo deverão ser entregues pela Contratada em parcela única no prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do dia útil seguinte ao recebimento da ordem de fornecimento emitida pela CONTRATANTE;
- Os objetos deste Termo de Referência deverão ser entregues de segunda-feira à sexta-feira, no horário 9h às 12h e 14h30 às 17h, sendo o frete, carga e descarga por conta do fornecedor, conforme os locais indicados, com prévio agendamento de dia e horário de entrega com o Fiscal indicado para o acompanhamento, no Centro Tecnológico e Logística - CTL/SMIT, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, localizado no endereço: Rua da Coroa, 1751 – Vila Guilherme – São Paulo – SP – CEP: 02047-020;
- A CONTRATANTE terá 05 (cinco) dias úteis para verificar se os objetos/equipamentos entregues estão de acordo com as especificações;
- Se verificados defeitos ou qualquer inconsistência em relação às atividades realizadas e as especificações, a CONTRATADA terá até 05 (cinco) dias úteis para realizar a manutenção, contados a partir da data de comunicação formal da CONTRATANTE;
- Os objetos deverão ter garantia de 12 (doze) meses, prevalecendo o prazo de garantia fixado pelo fabricante ou fornecedor, caso maior, a contar do aceite final por parte da CONTRATANTE;
- O pagamento será efetuado à CONTRATADA em 30 (trinta) dias corridos, nos preços e nas condições pactuadas no presente instrumento, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo Fiscal designado;
- A CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da entrega dos objetos para atestar o recebimento definitivo;
- O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil SIA, nos termos do disposto no Decreto Municipal no 51.197/2010.
3. Levantamento de mercado
(Referência: inciso VI do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
Os itens objeto da aquisição estão dentro da padronização seguida pelo Órgão, conforme especificações técnicas e requisitos de desempenho.
A Pesquisa de Preços para estimativa do valor máximo à ser aceito terá por base um Mapa de Preços, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração pública. A pesquisa de preço será realizada no Painel de Preços /” banco de preços” para cada item de material e serão considerados os preços de cotações diretas junto a fornecedores.
4. Descrição da solução como um todo
(Referência: inciso IX do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
Aquisição e entrega de Torres de Carregador de Celular, onde os materiais requisitados possuem o intuito de suprir a demanda destes itens nas novas unidades do Descomplica SP, considerando que, um dos eixos do Programa é o incentivo ao autoatendimento por parte dos usuários que frequentarão os locais, principalmente no Descomplica SP Digital, cujas especificações técnicas deverão ser consideradas, como solução para o prosseguimento:
- Medidas: 120 x 30 cm (AxL);
- Especificações Gerais: Torre filtro de linha recarregadora de aparelhos eletrônicos; Altura aproximada de 120cm; Largura de 30cm; Material de alumínio com base em aço; Quantidade mínima de 08 tomadas, 03 pinos e 08 entradas USB (2.1ª, 5v); Potência de 110/220v (Bivolt); Layout e cores serão definidos no momento da aquisição (conforme disponibilidade da empresa fornecedora).
5. estimativa das quantidades a serem contratadas
(Referência: inciso II do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
A quantidade à ser adquirida, visto a demanda de uso nas unidades, esta será de 90 unidades.
Os quantitativos e os preços estimados para aquisição das Torres de Carregador de Celular basearam-se na implantação das novas unidades, conforme informado no objeto desde estudo, esses, que foram previamente autorizados pelo Gestor de Recursos responsável para prosseguimento do processo de compra.
6. estimativa do valor da contratação
(Referência: inciso III do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
Considerando aquisições anteriores realizada pelo requisitante, a metodologia de cálculo utilizada pelo sistema para obtenção do valor de referência foi a média ponderada dos valores unitários apresentados nos itens da solução. O requisitante realizou análise crítica dos preços coletados, verificando a razoabilidade da aferição do preço médio, com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados.
Realizamos como base uma estimativa onde o valor de aquisição das 90 unidades necessárias poderá ser de, aproximadamente, R$ 139.212,00.
7. justificativa para o parcelamento ou não da solução, se aplicável
(Referência: inciso IV do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
Em regra, a Lei 14.133 prevê que os serviços deverão ser divididos em parcelas quando se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Na presente demanda, contudo, o parcelamento não se mostra vantajoso para a Administração, nem do ponto de vista técnico nem do ponto de vista econômico, haja vista se tratar de itens simples em pequena quantidade a ser entregue em uma única parcela, não se justificando o parcelamento do objeto.
8. contratações correlatas e/ou interdependentes
Não se faz necessária a realização de contratações correlatas e/ou interdependentes para a viabilidade e contratação desta demanda.
9. demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade
Tal instrumento de planejamento utiliza de séries históricas de unidades em que foram realizadas suas modernizações, com a previsão da demanda necessária à manutenção/prosseguimento das atividades desenvolvidas.
10. resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento sustentável
(Referência: inciso x do art. 5º da in seges nº 01/2023)
A presente contratação almeja a aquisição dos equipamentos que atendam além dos requisitos técnicos/específicos solicitados, como: economicidade, eficácia, eficiência e melhor aproveitamento dos recursos materiais e/ou financeiros da Administração pública, visando atender às necessidades das unidades de atendimento do Descomplica SP.
11. providências a serem adotadas pela administração
A presente contratação dos itens descritos nesta solução visam a aquisição considerando o melhor preço, com qualidade que atenda as especificações técnicas, que, por parte da Administração, com o acompanhamento da equipe de fiscalização para analisar, julgar e receber o produto solicitado, de forma a verificar que todas as especificações técnicas, prazos de entrega, garantias e demais exigências solicitadas foram cumpridas. Além disso, visa ofertar meios pelos quais os cidadãos possam recarregar seus aparelhos, nas unidades de atendimento, caso aprovado pela Administração.
12. possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento
(Referência: inciso VII do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
-> Lei nº 14.803, de 26 de Junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA nº 307/2002, disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências.
· Art. 1º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D.
· Art. 3º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da construção civil, como previsto no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas específicas para estes resíduos.
· § 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no art. 166 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.
· § 2º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos descontaminados, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
-> Lei nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
· Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
· Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
13. posicionamento conclusivo da área sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação
(Referência: inciso V do Art. 5º da IN SEGES nº 01/2023)
Esta Equipe de Planejamento, responsável pela parte técnica, conclui pelo prosseguimento da contratação para atendimento da necessidade a que se destina.
Responsável(is) pela elaboração:
Natália Massaro Raimundo
Supervisora Técnica
De acordo, para prosseguimento
Maiara Carvalho da Silva
Coordenadora
Documentos Relacionados: (listar eventuais anexos do Estudo Técnico Preliminar, como fotos, mapas ou croquis e eventuais outros documentos relacionados no ETP)
Referências Bibliográficas: (caso houver)
| | Natalia Massaro Supervisor(a) Técnico(a) II Em 16/01/2024, às 18:05. |
| | Maiara Carvalho da Silva Coordenador(a) Em 16/01/2024, às 18:22. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 096863273 e o código CRC 8BB07D2E. |
| Referência: Processo nº 6023.2023/0001849-6 | SEI nº 096863273 |