SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CAF/Supervisão de Logística e Contratos
Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905
Telefone: 3397-0076
Contrato; Nº 037.SMC-G.2023
PROCESSO Nº 6025.2023/0002471-3
TERMO DE CONTRATO Nº 037/SMC-G/2023
PROCESSO Nº: 6025.2023/0002471-3
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 023/SMC-G/2023
TIPO: MENOR PREÇO TOTAL ANUAL
OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços especializados em controle de vetores e pragas urbanas, sendo: dedetização, desinsetização, desratização e descupinização, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene; com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos necessários para este fim, conforme o Edital e seus anexos.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONTRATADA: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
CNPJ Nº: 55.905.350/0001-99
VALOR ANUAL TOTAL: R$ 392.000,20 (trezentos e noventa e dois mil reais e vinte centavos)
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, representada pelo seu Chefe de Gabinete, Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa PAINEIRAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ nº: 55.905.350/0001-99, com sede à Av. Deputado Castro de Carvalho, Nº 589 – Vila Júlia – Poá/SP – CEP: 08551-000, telefone nº: (11) 3538-2100 / (11) 3538-2110, e-mail: comercial@paineiras.com.br, neste ato representada pela sua Diretora, Sra. NATHALIA TIEMI UENO, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 30.509.454-3 - SSP/SP e inscrita no CPF(MF) sob nº 309.344.668-66, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 31/07/2023 – Pág. 219, foi ajustado o presente Contrato que reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº 13.278/02 e suas atualizações, Decreto Municipal 62.100/2022, bem como pelas cláusulas abaixo discriminadas, integrando o presente ajuste o edital de licitação, seus Anexos e a proposta da contratada anexada ao citado processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços especializados em controle de vetores e pragas urbanas, sendo: dedetização, desinsetização, desratização e descupinização, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene; com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos necessários para este fim, conforme o Edital e seus anexos.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será executada nas Unidades descritas no ANEXO II “A”: Planilha do Local dos Equipamentos e Metragens – Arquivo Digital disponível no link abaixo:
https://drive.google.com/drive/folders/11zPzqeR8zrfudKXLe5wOO8K6Is1BcKH4?usp=sharing
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de execução do contrato terá duração de 12 meses, de 07/08/2023 (inclusive) a 07/08/2024, prorrogável na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
3.1.1. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$ 392.000,20 (trezentos e noventa e dois mil reais e vinte centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foram emitidas as notas de empenho nº 68779/2023, no valor de R$ 118.531,65 (cento e dezoito mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), nº 68773/2023, no valor de R$ 20.434,89 (vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), nº 68760/2023, no valor de R$ 90.008,50 (noventa mil, oito reais e cinquenta centavos), nº 68795/2023, no valor de R$ 12.839,80 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), nº 68784/2023, no valor de R$ 79.623,50 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), nº 68765/2023, no valor de R$ 7.737,60 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), nº 68758/2023, no valor de R$ 2.914,56 (dois mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), nº 68755/2023, no valor de R$ 17.195,22 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) e nº 68754/2023, no valor de R$ 42.714,48 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), onerando a dotações orçamentárias nº:
nº 25.10.13.392.3001.6355.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.392.3001.6960.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.391.3001.6417.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.392.3001.4403.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.392.3001.2435.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.392.3001.6371.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.391.3001.6416.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0;
nº 25.10.13.392.3001.2025.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.
4.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
I. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as condições especificadas no Memorial Descritivo.
II. A CONTRATADA obriga-se a disponibilizar o número de funcionários necessários para atendimento das unidades, não prejudicando o atendimento ou execução do serviço por falta de mão de obra.
III. A CONTRATADA deverá manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as obrigações trabalhistas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos da legislação vigente.
IV. A CONTRATADA, além da disponibilização de mão de obra, dos produtos, dos materiais, dos utensílios e dos equipamentos em quantidades suficientes e necessárias para a perfeita execução dos serviços, bem como das obrigações constantes no instrumento contratual, obriga-se a responsabilizarem-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
V. Executar os serviços de descupinização, desinsetização e desratização, observando rigorosamente o estabelecido nas normas da ANVISA, RDC nº 52/2009, mantendo todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo.
VI. A CONTRATADA somente poderá utilizar produtos desinfetantes domissanitários devidamente registrados na ANVISA, observada a técnica de aplicação e concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.
VII. Caberá à CONTRATADA obedecer às normas de segurança e medicina do trabalho e fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção individual previstos em lei, bem como o treinamento visando sua correta e frequente utilização.
VIII. A CONTRATADA deverá informar e manter atualizados, após a assinatura do contrato, número de telefone, bem como o endereço da sede da empresa, a fim de poder receber as notificações e comunicações da Secretaria Municipal de Cultura.
IX. Indicar o responsável técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados, sua supervisão, treinamento dos funcionários e aquisição de produtos desinfetantes domissanitários.
X. A CONTRATADA se responsabilizará por quaisquer danos causados por seus empregados, seja a terceiros, seja ao patrimônio da Cultura, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do objeto contratual.
XI. A CONTRATADA deverá substituir imediatamente qualquer empregado responsável pela execução que causar embaraço a boa prestação do serviço ou por recomendação da fiscalização. Quanto à mão de obra alocada para a prestação de serviços:
XII. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que deverão prestar os serviços, encaminhando aqueles com nível de instrução compatível e funções profissionais devidamente registradas em suas carteiras de trabalho.
XIII. Assegurar a capacitação técnica aos seus funcionários antes do início das atividades e de forma continuada.
XIV. A CONTRATADA deverá ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
XV. Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
XVI. A empresa CONTRATADA deverá possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.
XVII. Garantir que seus funcionários se apresentem ao local de trabalho com uniformes limpos e em boas condições de uso e portando identidade funcional (crachá).
XVIII. Fornecer todo equipamento de higiene e segurança do trabalho aos seus empregados no exercício de suas funções, utilizando de forma correta os equipamentos de proteção individual (EPI) conforme Portaria SEPRT 915, de 30/07/2019
5.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA.
b. Fornecer as informações necessárias para a execução dos serviços, tais como documentação existente, legislações pertinentes e outros.
c. Facilitar por todos seus meios o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e os empregados da CONTRATADA e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste Termo de Referência.
d. Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
e. Coordenar a imediata retirada do local, bem como substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que trazer confusão ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente.
f. Solicitar aos supervisores/encarregados da CONTRATADA o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
g. Solicitar à CONTRATADA substituição de qualquer produto, material, utensílio ou equipamentos, de cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações ou, ainda, que não atendam às necessidades.
h. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas e devidamente atestadas, acompanhadas da Nota Fiscal sobre serviços e dos comprovantes de regularidade fiscal necessários ao pagamento. Comunicar a necessidade de aplicação de sanção, quando houver descumprimento contratual ou qualquer prejuízo de responsabilidade da CONTRATADA.
i. Comunicar à CONTRATADA qualquer anormalidade ocorrida na execução do contrato, diligenciando para que as irregularidades ou falhas apontadas sejam plenamente corrigidas.
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. Caso venha ocorrer à necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme Portaria SF nº 124/22
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
7.4.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7. O pagamento será efetuado por crédito em conta-corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.8. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.6. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/27 de dezembro de 2022.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades comas especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2., com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.2. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.2.3. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.2.3.1. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.3.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.3.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação
oficial.
10.3.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.3.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.4. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV da Lei Federalnº 14.133/21.
10.5. Das decisões de aplicação de penalidade caberão recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal 14.133/21, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA GARANTIA
11.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Rua Libero Badaró, nº 346/350 – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01008-925.
CONTRATADA: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. - Av. Deputado Castro de Carvalho, nº 589 – Vila Júlia – Poá/SP – CEP: 08551-000.
12.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 11.5 do edital.
12.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e o Termo de Homologação sob links SEI 084108651, 085362974 e 086340274 do processo administrativo nº 6025.2023/0002471-3
12.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão ao Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
ANTICORRUPÇÃO
13.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas.
São Paulo, 31 de julho de 2023.
ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
NATHALIA TIEMI UENO
Diretora
PAINEIRAS LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
TESTEMUNHAS:
| | NATHALIA TIEMI UENO usuário externo - Cidadão Em 01/08/2023, às 16:09. |
| | Rogério Custódio de Oliveira Chefe de Gabinete Em 02/08/2023, às 15:53. |
| | Alexandre Tsutomu Kanashiro Assistente Administrativo(a) de Gestão Em 02/08/2023, às 16:15. |
| | Lurdes Rodrigues do Nascimento Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 02/08/2023, às 16:33. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 086830875 e o código CRC D68E3607. |
| Referência: Processo nº 6025.2023/0002471-3 | SEI nº 086830875 |