Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CAF/Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

PROCESSO 6025.2023/0003933-8

Termo SMC/CAF/SLC Nº 086254155

TERMO DE CONTRATO Nº 031/SMC-G/2023

 

PREGÃO ELETRÔNICO 026/2023

 

PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 6025.2023/0003933-8

 

TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL

 

OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, de forma a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura (SMC) da Prefeitura de São Paulo, conforme as especificações constantes do Termo de Referências que integra o Edital de Licitação do presente Pregão Eletrônico como Anexo II.

 

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.

 

CONTRATADA: COOPERATIVA UNIÃO SERV. DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE SÃO PAULO

 

CNPJ Nº 59.558.411/0001-40

 

VALOR ANUAL TOTAL: R$ 606.561,60 (seiscentos e seis mil e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos)

 

Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, representada pelo Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa, COOPERATIVA UNIÃO SERVIÇO DOS TAXISTAS AUTONÔMOS DE SÃO PAULO – USE TAXI, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.558.411/0001-40, com sede à Alameda das Boninas, nº 111 – Bairro: Mirandópolis – SP – CEP: 04049-060, telefone nº (11) 5582-2001/2002, e-mail comercial@usetaxi.com.br, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. EDER WILSON SOUSA DA LUZ, portador da Cédula de Identidade RG. nº 15.776.579-9 -SSP/SP e inscrito no CPF(MF) sob nº 066.733.448-30, residente e domiciliado à Jesuíno Marcondes. n º 17, Bairro Jardim Augusta – SP, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 10/07/2023, foi ajustado o presente Contrato que reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº 13.278/02 e suas atualizações, Decreto Municipal 62.100/2022, bem como pelas cláusulas abaixo discriminadas, integrando o presente ajuste o edital de licitação, seus Anexos e a proposta da contratada anexada ao citado processo.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros via aplicativo customizável WEB, SMS e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, de forma a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura (SMC) da Prefeitura de São Paulo, conforme as especificações constantes do Termo de Referências que integra o Edital de Licitação do presente Pregão Eletrônico como Anexo II.

 

1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.

 

CLÁUSULA SEGUNDA 

VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 

 

2.1.   O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Le i n° 14.133, de 2021. 

2.2.   A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 

 

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 

b) Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 

d) Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação; 

e) Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação. 

 

2.3.   A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 

 

2.4.   A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. 

 

2.5.   Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação. 

 

2.6.   O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA 

MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS 

 

3.1.   O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. 

 

CLÁUSULA QUARTA 

SUBCONTRATAÇÃO 

 

4.1.   Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. 

 

CLÁUSULA QUINTA 

DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA 

 

5.1. O VALOR TOTAL para o período de 12 (doze) meses é de R$ 606.561,60 (seiscentos e seis mil e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos)  

 

5.1.1. O VALOR MENSAL estimado da presente contratação é de R$ 50.546,80 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). 

 
ITEM DESCRIÇÃO QTDA ESTIMADA KM MENSAL VALOR UNITÁRIO POR KM VALOR MENSAL VALOR ANUAL
1 Veículos do tipo “Uso Comum”: Os veículos de “uso comum” serão utilizados exclusivamente por agentes públicos na prestação dos serviços no geral, podendo ser quaisquer veículos aptos ao transporte individual de passageiros, do tipo sedan, hatchback ou similares. 5,625 R$ 5.35 R$ 30,093.25 R$ 361,125.00
2 Veículos “Acessível” Os veículos acessíveis deverão ter adaptações para uma cadeira de rodas, 01 (um) assento ao lado da cadeira de rodas, cintos de segurança adequado, prendedores para cadeira de rodas e dotados de elevador ou rampa para acesso de cadeira de rodas. 1,500 R$ 5.35 R$ 8,025.00 R$ 96,300.00
3 Veículos do tipo “Porta-Mala Grande”: Os veículos do tipo “Porta-Mala Grande” serão utilizados para transporte individual de agentes públicos acompanhados de cargas leves que requeiram veículo com maior espaço de Porta-Mala, devendo este possuir capacidade igual ou superior a 400 litros. 2,323 R$ 5.35 R$ 12,428.05 R$ 149,136.60

 

 

5.2.   No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 

 

5.3.   O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos a CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos. 

 

5.4.   Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 65.418/2023, no valor de R$ 283.062,08, onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.122.3024.2.100.3.3.90.33.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio. 

 

CLÁUSULA SEXTA 

PAGAMENTO 

 

6.1.   O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nos moldes da Portaria SF 170/2020 e 187/2020. 

 

6.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa. 

6.1.2. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 6.1.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso. 

6.1.3. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas. 

6.1.4. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012. 

6.1.5. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item 6.1.4, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu. 

6.1.6. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA. 

 

6.2.   Antes do pagamento a CONTRATANTE efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência. 

 

6.3.   Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas. 

 

6.4.   Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos. 

 

6.5.   A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos elencados na Portaria SF 170/2020. 

 

6.6.   Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária. 

 

6.7.   O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010. 

 

6.8.   Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA 

DO REAJUSTE 

 

7.1.   Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de assinatura do contrato. 

 

7.2.   Após o interregno de um ano, os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado, nos termos da Lei Federal n.º 10.192 de 1991 e artigo 92, V e seu § 3º da Lei Federal n.º14.133/2021. 

 

7.2.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17. 

7.2.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano. 

 

7.3.   Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 

 

7.4.   No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 

 

7.5.   Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 

 

7.6.   Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 

 

7.7.   Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 

 

7.8.   O reajuste será realizado por apostilamento. 

 

CLÁUSULA OITAVA 

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 

 

8.1.   São obrigações da CONTRATANTE: 

 

8.1.1. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços. 

8.1.2. Comunicar à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil. 

8.1.3. Proporcionar as facilidades necessárias para que a empresa contratada possa prestar os serviços dentro das normas estabelecidas pela CONTRATANTE. 

8.1.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA pela prestação do serviço. 

8.1.5. Acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de seu interesse, através de pessoal próprio ou de terceiros designados para este fim. 

8.1.6. Avaliar a qualidade dos serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com o constante neste instrumento, reservando-se ao direito de suspender o pagamento da CONTRATADA até que os serviços sejam executados em conformidade com o contratado. 

8.1.7. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato. 

8.1.8. Observar as Legislações pertinentes em particular o Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017, Portaria nº 76 SG de 08 de outubro de 2018, publicada no DOC de 09/10/2018, e demais normas pertinentes. 

8.1.9. Instruir os servidores usuários de sua unidade quanto ao uso do aplicativo, após o devido treinamento oferecido pela CONTRATADA, bem como às normas de uso definidas pelos órgãos competentes, tomando providências para que o serviço seja utilizado corretamente pelos servidores. 

8.1.10. Sem prejuízo da fiscalização contínua da regularidade da execução do contrato, verificar as corridas ou conjunto de corridas com suspeitas de irregularidades sempre que apontado pela 

CONTRATANTE, bem como tomar as devidas providências em caso de constatação de irregularidade. 

8.1.11. Observados os termos da Portaria nº 76 SG de 08 de outubro de 2018, é de responsabilidade da CONTRATANTE o cadastramento dos funcionários na plataforma, a atualização de seus dados telefônicos para chamada no aplicativo Mobile e de e-mail para recebimento das informações de que trata o item 2.1.1.9, bem como a concessão de autorização para o uso do serviço para seus funcionários. 

8.1.12. Apurar os casos, relatados por servidores da unidade ou identificados pela própria fiscalização, de inexecução parcial ou total de corridas, solicitando o estorno proporcional das corridas por (i) falha no sistema, (II) encerramento antecipado do motorista contra a vontade do usuário, (iii) finalização do motorista em local distinto do solicitado pelo usuário que tenha gerado custos extras, (iv) por não realização da corrida e (v) por cumprimento de percurso mais longo sem autorização do usuário. 

8.1.13. Apurar o efetivo cumprimento do indicador apresentado no item 2.2.5, por meio dos dados discriminados no item 2.1.2 fornecidos pela CONTRATANTE em seu sistema Web, bem como por outras informações e comprovantes enviados pelos usuários ou pela CONTRATANTE. 

8.1.14. A verificação da adequação da execução do presente objeto deverá ser realizada com base 

nos critérios previstos no ato convocatório vinculado a este certame, notadamente os existentes neste Termo de Referência. 

8.1.15. O representante da SMC deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos incisos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

8.1.16. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela licitante vencedora ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Edital que precederá este Instrumento e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 115 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

8.1.17. A fiscalização de que trata esta Seção não exclui nem reduz a responsabilidade da licitante vencedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de insumos inadequados ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da SMC ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

 

CLÁUSULA NONA 

OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

 

9.1.   A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 

 

9.1.1. Designar um profissional da CONTRATADA (gerente de projeto, ou de conta, ou de relacionamento) que seja responsável pelo relacionamento estratégico com a CONTRATANTE, com autonomia para tomar decisões que impactem no bom andamento dos serviços. 

9.1.2. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação que deu origem ao contrato. 

9.1.3. Cumprir todas as exigências descritas neste instrumento e realizar, com seus próprios recursos, todos os serviços relacionados com o objeto deste instrumento, de acordo com as especificações ora estipuladas. 

9.1.4. Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, mão de obra, transportes, equipamentos, máquinas, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, necessários à perfeita execução do objeto. 

9.1.5. Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará a SMC. 

9.1.6. Manter sigilo acerca de todos os dados e informações a que tiver acesso por ocasião da contratação. Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato que envolva o nome da CONTRATANTE mediante sua prévia e expressa autorização. Tratar todas as informações a que tenha acesso em função do presente contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste contrato, 

sobretudo quanto à estratégia de atuação da SMC. 

9.1.7. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação. 

9.1.8. Cumprir todas as leis e imposições federais, estaduais e municipais pertinentes, além de toda legislação trabalhista e previdenciária com relação a seus funcionários, e quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa. 

9.1.9. Em reclamações trabalhistas, eventualmente propostas por seus empregados, prepostos ou ex- funcionários envolvendo a SMC, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pela defesa, inclusive por custos, despesas e honorários advocatícios, bem como pelo cumprimento das decisões judiciais, isentando ainda a SMC de quaisquer responsabilidades e/ou ônus decorrentes direta ou indiretamente dos referidos processos judiciais. 

9.1.10. Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre a execução dos serviços prestados. 

9.1.11. Prestar esclarecimentos a CONTRATADA sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a CONTRATANTE, independentemente de solicitação. 

9.1.12. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados. 

9.1.13. Solucionar eventuais problemas pertinentes ou relacionados com o adequado funcionamento de seus sistemas, com a execução dos serviços, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 

9.1.14. Informar e capacitar previamente a fiscalização da CONTRATANTE de toda e qualquer alteração feita no aplicativo que afete seu layout, os procedimentos para solicitação de veículo ou a experiência de forma geral com a plataforma. 

9.1.15. Encaminhar quando solicitado, além daquelas definidas no item 2.1.2, informações adicionais que detenha referentes às corridas realizadas pela CONTRATANTE, desde que o envio destas não viole legislações específicas, a fim de auxiliá-la na apuração de eventuais irregularidades em uma corrida ou conjunto de corridas em específico. 

9.1.16. Informar à fiscalização da CONTRATANTE sempre que identificar uma suspeita de irregularidade no uso dos serviços por parte dos funcionários da CONTRATANTE. 

9.1.17. Estornar, de forma proporcional e após a devida comprovação da fiscalização, cobranças indevidas por (I) falha no sistema, (ii) encerramento antecipado do motorista contra a vontade do usuário, (iii) finalização do motorista em local distinto do solicitado pelo usuário que tenha gerado custos extras, (iv) por não realização da corrida e (v) por cumprimento de percurso mais longo sem autorização do usuário. 

9.1.18. Disponibilizar à CONTRATANTE manuais de uso atualizados de sua plataforma Web e Mobile com linguagem acessível e, quando solicitado, alterá-los para se adequar às particularidades da Prefeitura Municipal de São Paulo. 

9.1.19. Manter uma central de atendimento disponível 24h, por telefone e/ou por chat online, para buscar solucionar de imediato problemas relacionados às corridas e solicitações dos usuários. 

9.1.20. Responsabilizar-se pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, civil ou criminalmente, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços. Por eventuais danos ou delitos causados por seus empregados, prepostos e/ou contratados, devendo indenizar todos os prejuízos ocasionados. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA 

GARANTIA DA CONTRATAÇÃO 

 

10.1.   Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratual, conforme regras previstas no contrato, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 338/2021. 

 

10.1.1. A garantia nas modalidades caução e fiança bancária deverá ser prestada em até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato. 

 

10.2.   No caso de seguro-garantia sua apresentação deverá ocorrer, no máximo, até a data de assinatura do contrato e a apólice deverá ter validade por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas. 

 

10.3.   A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 

 

10.4.   Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 10.6 deste contrato. 

 

10.5.   Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente. 

 

10.6.   Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 

10.7.   A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 

 

10.7.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 

10.7.2. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e 

10.7.3. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber. 

 

10.8.   A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos 

indicados no item 10.7. 

 

10.9.   No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 

 

10.10.   Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que for notificada. 

 

10.11.   A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 

 

10.12.   O emitente da garantia ofertada pela CONTRATADA deverá ser notificado pela CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021). 

 

10.13.   Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; 

 

10.14.   O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA. 

 

10.15.   A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no Edital e neste Contrato. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

 

11.1.   São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/21. 

 

11.2.   As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: 

 

a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou, 

b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração. 

 

11.3.   Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido para contratação, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas: 

 

a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse; 

b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura 

 

11.4.   Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto. 

 

11.5.   As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa. 

 

11.6.   Pela inexecução total ou parcial do objeto desta contratação, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 

 

a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado. 

b) Multa de 5% (cinco por cento), por DIA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 5.5.1 do termo de referência. Após 5 (cinco) dias, além da multa anterior, ultrapassado este prazo, será considerado o atraso como inexecução parcial do ajuste. Após 10 (dez) dias, além da multa anterior, ultrapassado este prazo, será considerado o atraso como inexecução total do ajuste 

c) Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor mensal do ajuste, por não manter as mesmas condições de contratação quanto à regularidade fiscal e trabalhista, conforme item 5.2.2 do Termo de Referência, e na reincidência será aplicado o dobro; 

d) Multa de 0,5% (meio por cento), por DIA de atraso, sobre o valor do ajuste, por deixar de apresentar garantia contratual conforme itens 4.4 do Termo de Referência; 

e) Multa de 1% (um por cento), sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 4.1 – Funcionalidades do Sistema do Termo de Referência, contados por notificação da Fiscalização do contrato; 

f) Multa de 1% (um por cento), por HORA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento dos itens 5.1.3.2 e 5.1.3.3 que trata da indisponibilidade do sistema constante do Termo de Referência; 

g) Multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 5.1.4 do Termo de Referência que trata do nível de qualidade do serviço – SLA quando for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) mas superior a 75% (setenta e cinco por cento); 

h) Multa de 7% (sete por cento), sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 5.1.4 do Termo de Referência que trata do nível de qualidade do serviço – SLA quando for igual ou 

 inferior a 75% (setenta e cinco por cento); 

i) Multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor mensal do ajuste por descumprimento de qualquer obrigação da Contratada para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência, será aplicado o dobro; 

j) Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, que incidirá sobre o valor total do ajuste; 

k) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato – devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada 

i) Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por deixar de comunicar à Secretaria a ocorrência de incidente de segurança; deixar de cumprir determinação da Secretaria para corrigir deficiências nos processos de tratamento; realizar transferência de dados da Secretaria a terceiros sem expressa autorização e deixar de cumprir determinação da Secretaria para o exercício de direito de titular de dados; 

 

11.7.   As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis. 

 

11.7.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 

 

11.8.   Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições da contratação. 

 

11.9.   A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021 

 

11.10.   Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 161 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados. 

 

11.11.   Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

 

11.12.   São aplicáveis à presente contratação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21. 

 

11.13.   Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 

 

11.14.   Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 

 

11.15.   Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 

 

12.1.   O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 

 

12.2.   Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. 

 

12.3.   Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da CONTRATADA: 

 

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. 

 

12.4.   O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

 

12.5.   Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 

 

12.6.   A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 

 

12.7.   Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 

 

12.8.   O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 

 

12.8.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 

12.8.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 

12.8.3. Indenizações e multas. 

 

12.9.   A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 

DOS CASOS OMISSOS 

 

13.1.   Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 

ALTERAÇÕES 

 

14.1.   Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 

 

14.2.   A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 

 

14.3.   Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS 

 

15.1.   As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a: 

 

a) Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados; 

b) Revelar as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações; 

c) Obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional). 

 

15.2.   As obrigações de confidencialidade previstas no item 15.1 estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA. 

 

15.3.   A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira do item 11.6 – “i” deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. 

 

15.4.   Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou 

em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de 

normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE. 

 

15.5.   Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim. 

 

15.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE. 

15.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados. 

 

15.6.   A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses: 

 

a) os dados se tornarem desnecessários; 

b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários; 

c) fim da vigência contratual. 

 

15.7.   A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados. 

 

15.8.   A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO. 

 

15.9.   A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais. 

 

15.10.   A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 

PUBLICAÇÃO 

 

16.1.   Incumbirá à CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92 , III ). 

 

16.2.   Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Le i nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

17.1.   Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente. 

 

17.2.   Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços: 

 

CONTRATANTE: 

CONTRATADA: 

 

17.3.   Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto. 

 

17.4.   A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação. 

 

17.5.   A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 

 

17.6.   No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos de regularidade fiscal e trabalhista, conforme solicitado neste contrato. 

 

17.7.   O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Federal n° 14.133/21 e ao Decreto 62.100/22 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos. 

 

17.8.   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 

FORO (art. 92, §1º) 

 

18.1.   Fica eleito o Foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser. 

 

            E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato. 

 

 

São Paulo, 17 de julho de 2023.

 

 

 

 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete

Secretaria Municipal de Cultura

 

 

 

 

EDER WILSON SOUSA DA LUZ

Presidente 

COOPERATIVA UNIÃO SERVIÇO DOS TAXISTAS AUTONÔMOS DE SÃO PAULO – USE TAXI

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

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EDER WILSON SOUSA DA LUZ
usuário externo - Cidadão
Em 17/07/2023, às 12:00.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 17/07/2023, às 15:11.

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Bruna Ariela Fernandes Correia
Assessor(a) I
Em 17/07/2023, às 15:32.

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Catarina Yuriko Hayashi Kawakami
Assistente de Gestão de Politicas Públicas
Em 17/07/2023, às 15:39.


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