Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CAF/Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

PROCESSO 6025.2023/0009966-7

Termo SMC/CAF/SLC Nº 085516769

 

TERMO DE CONTRATO Nº 029/SMC-G/2023

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016- SMC-G-2023  

 

PROCESSO Nº 6025.2023/0009966-7  

 

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo de representação do GRUPO B, sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para uso da titular da Secretaria Municipal de Cultura nos termos do Decreto Municipal nº 29.431/1990, conforme especificações constantes do Anexo II deste Edital. 

 

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 

 

CONTRATADA: ANA CAROLINA MARKUS MOURA 

 

VALOR DO CONTRATO: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) 

 

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 25.10.13.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 e 25.10.13.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.2.500.9001.1 

 

NOTA DE EMPENHO: Nº 59.828/2023 

 

Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio de Prefeitura do Município de São Paulo – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, neste ato representada pelo Chefe de Gabinete, Sr. ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nos termos da delegação que lhe foi conferida pela Portaria 37/2020–SMC/G e do outro a empresária individual ANA CAROLINA MARKUS MOURA-ME (nome de fantasia MATRIX TRANSPORTE) , inscrita no CNPJ sob o n.º 11.908.965/0001-01, com sede à Rua Barão do Triunfo, nº 156 – CJ 61 – São Paulo/SP, CEP: 04602-000 telefone nº (11) 2613-7721, e-mail: oswaldo@matrixtransporte.com.br neste ato representada pelo Diretor Comercial Sr. OSWALDO LUIZ MONTEIRO DE MOURA JUNIOR, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG. nº 18.937.777-x -SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 128.590.268-86, residente e domiciliado à Rua Dr. Sampaio Viana, nº 425 – AP 217 – CEP: 04004-0001, São Paulo/SP, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho 085374326, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:  

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO  

 

1.1   O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de 01 (um) veículo de representação do GRUPO B, sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para uso da titular da Secretaria Municipal de Cultura nos termos do Decreto Municipal nº 29.431/1990, conforme especificações constantes do Anexo II deste Edital.  

 

1.2   Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.  

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  

 

2.1   A prestação dos serviços será executada na Secretaria Municipal de Cultura – SMC, conforme especificações constantes do Termo de Referência Anexo II do Edital.  

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL 

 

3.1   O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 06/07/2023 (inclusive) a 05/07/2024, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.  

 

3.1.1 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.  

3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.  

3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.  

3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.  

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE 

 

4.1   O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) 

 

4.1.1 O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:  

 
TIPO DE VEÍCULO N° DE VEÍCULO DESEJADO NÚMERO ESTIMADO DE QUILÔMETROS RODADOS/MÊS VALOR MENSAL VALOR TOTAL ANUAL
GRUPO “B” 1 2.500 KM(s) R$ 8.000,00 R$ 96.000,00
(REPRESENTAÇÃO)
Conforme especificações
constantes do Anexo II deste Edital.

 

4.2   Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.  

 

4.3   Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 59.828/2023, no valor de R$ 46.666,67 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), onerando a dotação orçamentária nº 25.10.13.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 e 25.10.13.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.2.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio. 

 

4.4   Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado. 

4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.  

4.4.1.1 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.  

 

4.5   Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.  

 

4.6   As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

 

4.7   Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.  

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA  

 

5.1   Cumprir fiel e regularmente a execução do(s) serviço(s) objeto deste termo;  

 

5.2   Executar os serviços de acordo com as diretrizes traçadas pela Administração, observando as normas técnicas e posturas legais pertinentes com relação ao veículo;  

 

5.3   Atender às solicitações de serviço efetuadas pela CONTRATANTE, por meio telefônico, eletrônico, terminal de computador e/ou pessoalmente;  

 

5.4   Atender às solicitações do fiscal do contrato relativas à administração dos serviços, bem como reportar-se diretamente à fiscalização a título de sugerir melhorias, discutir sobre programações, comunicar fatos e apresentar resultados;  

 

5.5   Responsabilizar-se pelo suprimento e manutenção conforme disposto neste Termo de Referência, além de impostos, taxas e quaisquer outras despesas diretas e indiretas decorrentes da propriedade e do uso do veículo;  

 

5.6   Vistoriar o veículo locado nos aspectos físicos (gerais, elétricos, mecânicos, equipamentos, instalações e funcionamento dos mesmos) e documentais, além da observância aos critérios estabelecidos pelos Órgãos de Trânsito;  

 

5.7   Manter o veículo locado com seus pertences, em estado de servir ao uso a que se destina, fazendo assim às suas custas, a conservação, reparação e substituição das peças danificadas ou desgastadas em decorrência do uso normal, substituindo o veículo por outro igual na hipótese de problemas técnicos que inviabilizem a sua utilização;  

 

5.8   Realizar a manutenção preventiva do veículo locado conforme orientação do fabricante;  

 

5.9   Providenciar sempre que necessário e solicitado pela CONTRATANTE, os ajustes operacionais de manutenções preventivas e corretivas do veículo; 

 

5.10   Providenciar a substituição em até duas horas do veículo que apresentar qualquer tipo de defeito ou problema, após notificação por parte da CONTRATANTE;  

 

5.11   Atender a todas as exigências contidas neste termo;  

 

5.12   Manter o veículo coberto por Apólice de Seguro Total (abrangendo acidentes, furto, roubo, incêndio e a terceiros), devidamente regularizado e licenciado;  

 

5.13   A CONTRATADA efetuará o controle de utilização do veículo por suas placas;  

 

5.14   Arcar com todas as despesas resultantes da execução do contrato, inclusive as demais despesas diretas e indiretas;  

 

5.15   A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos decorrentes de acidentes e avarias, mantendo para isso o seguro com cobertura total contra colisão, incêndio, roubo e a terceiros, incluindo o pagamento da franquia;  

 

5.16   A CONTRATADA deverá assumir integral e absoluta a responsabilidade pelo veículo ora locado, desobrigando a CONTRATANTE de quaisquer ônus, encargos, deveres e responsabilidades por defeitos, vícios aparentes ou ocultos, ou funcionamento insatisfatório dos aludidos bens e acidentes não cobertos pelo seguro citado neste item;  

 

5.17   A CONTRATADA é responsável civil e criminalmente pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;  

 

5.18   Designar, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, preposto para a realização das atividades de gerenciamento, orientação, controle, acompanhamento e resolução de eventuais problemas decorrentes dos serviços prestados.  

 

5.19   A designação do preposto não poderá recair sobre nenhum dos condutores;  

 

5.20   Caberá ao preposto atuar em consonância com o fiscal do contrato designado pela CONTRATANTE, reportando-se a ele sempre que for demandado ou quando constatar fatos ou anormalidades que possam prejudicar a qualidade e o bom andamento dos serviços prestados;  

 

5.21   Arcar com as despesas relativas a pedágios e estacionamentos, que serão oportunamente ressarcidos pela CONTRATANTE mediante comprovação de utilização, conforme disposto no item 12 e seus subitens.  

 

5.22   A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.  

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE  

 

6.1   O veículo locado será conduzido por servidor municipal devidamente autorizado;  

 

6.2   Garantir que a utilização do veículo alocado seja adstrita às atividades do CONTRATANTE;  

 

6.3   Utilizar o veículo exclusivamente em vias normais de rodagem;  

 

6.4   Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento; 

 

6.5   Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;  

 

6.6   Indicar o motorista responsável pela condução do veículo durante a execução do contrato e também de seu recebimento tendo como participante o fiscal do contrato designado;  

 

6.7   Providenciar o devido ressarcimento das despesas de multas provenientes de infração às leis de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrentes do uso do veículo locado quando identificado ser de sua responsabilidade;  

 

6.8   Assegurar que o motorista condutor do veículo locado porte Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro do prazo de validade e na categoria exigida;  

 

6.9   Comunicar no prazo máximo de 2 (dois) dias qualquer sinistro ocorrido com o veículo.  

 

6.10   Efetuar previsão de recursos financeiros distintos da contratação principal para reembolso de despesas provenientes de possíveis gastos com a utilização da TAG veicular, bem como possíveis infrações de trânsito cometidas pelo condutor responsável.  

 

6.11   A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.  

 

CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO  

 

7.1   O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.  

 

7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.  

7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.  

 

7.2   Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.  

 

7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 

7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN  – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12. 

 

7.3   Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.  

 

7.4   A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:  

 

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;  

b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;  

c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;  

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);  

e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;  

 

7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e  

certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.  

 

7.5   Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.  

 

7.6   A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no item 7.4. não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.  

 

7.7   O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.  

 

7.8   Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.  

 

CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO  

 

8.1   O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis. 

 

8.2   O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21. 

 

8.3   A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.  

 

8.4   O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.  

 

8.5.   O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 

  

8.6.   O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  

 

8.7   Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.  

 

CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS  

 

9.1   A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.  

 

9.2   A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.  

 

9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22  

 

9.3   O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.  

 

9.4   O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.  

 

9.5   Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.  

 

9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA  - DAS PENALIDADES  

 

10.1   Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:  

 

a) advertência;  

b) impedimento de licitar e contratar; ou 

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 

 

10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.  

10.1.2 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente. 

                          TABELA 1

GRAU DA INFRAÇÃO PONTOS DA INFRAÇÃO
1 2
2 3
3 4
4 5
5 8
6 10

 

10.1.2.1 Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.  

10.1.2.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.  

 

10.2   A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:  

 

10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.  

10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.  

 

10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.  

10.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.  

10.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas  

conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 

 

                                                                                                                     TABELA 2

(A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato.) 

 

GRAU CORRESPONDÊNCIA
1 0,2% do valor mensal do contrato
2 0,4% do valor mensal do contrato
3 0,8% do valor mensal do contrato
4 1,6% do valor mensal do contrato
5 3,2% do valor mensal do contrato
6 4,0% do valor mensal do contrato

 

TABELA 3

 
ITEM DESCRIÇÃO GRAU INCIDÊNCIA
1 Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar 2 Por ocorrência
2 Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. 2 Por ocorrência
3 Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais 6 Por dia e por tarefa designada
4 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. 3 Por ocorrência
5 Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. 5 Por ocorrência
6 Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. 5 Por ocorrência
7 Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. 6 Por ocorrência

 

PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:

 

  Manter a documentação de habilitação atualizada. 1 Por item e por ocorrência
  Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. 1 Por ocorrência
  Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados 1 Por ocorrência
  Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. 2 Por ocorrência
  Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. 1 Por ocorrência e por dia
  Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. 2 Por ocorrência e por dia
  Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. 1 Por ocorrência e por dia
  Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.). 4 Por ocorrência
  Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. 2 Por ocorrência e por dia
  Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas 1 Por item e por ocorrência
  Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. 2 Por item e por ocorrência
  Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante. 2 Por dia
  Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato. 3 Por item e por ocorrência

 

10.3.4.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.  

10.3.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.  

10.3.6 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:  

a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;  

b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;  

c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.  

 

10.3.6.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.  

 

10.4   O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.  

 

10.4.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.  

10.4.2 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.  

10.4.3 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 

10.4.4 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.  

 

10.5   Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.  

 

10.6   Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA  

 

11.1   Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, considerando o prazo previsto no item 15.6 do Edital.  

 

11.1.1 Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.  

11.1.1.1 O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.  

11.1.2 A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.  

11.1.3 A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.  

11.1.4 A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.  

 

11.2   A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS  

 

12.1   Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderão ser entendida como aceitação, novação ou precedente.  

 

12.2   Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:  

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Rua líber Badaró, nº 346/350 - Centro – SP – CEP: 01008-905

CONTRATADA: ANA CAROLINA MARKUS MOURA-ME - Rua Barão do Triunfo, nº 156 – CJ 61 – São Paulo/SP, CEP: 04602-000 

 

12.3   Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da  

superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem. 

 

12.4   Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto. 

  

12.5   A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.  

 

12.6   A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.  

 

12.7   No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.  

 

12.8   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão do processo administrativo nº 6025.2023/0009966-7  

 

12.9  O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão ao Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.  

 

12.10   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  - DO FORO  

 

13.1   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.  

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato. 

 

São Paulo, 06 de julho de 2023.

 

 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete

SMC

 

 

 

OSWALDO LUIZ MONTEIRO DE MOURA JUNIOR

Diretor Comercial

ANA CAROLINA MARKUS MOURA-ME

 

 

TESTEMUNHAS:

 

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OSWALDO LUIZ MONTEIRO DE MOURA JUNIOR
usuário externo - Cidadão
Em 06/07/2023, às 12:38.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 06/07/2023, às 15:21.

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Bruna Ariela Fernandes Correia
Assessor(a) I
Em 06/07/2023, às 16:10.

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Catarina Yuriko Hayashi Kawakami
Assistente de Gestão de Politicas Públicas
Em 06/07/2023, às 16:10.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 085516769 e o código CRC D82C8D07.