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SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

TERMO DE CONTRATO N° 43/SMIT/2024

  

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRONICO SEI N° 6023.2024/0000746-1

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRONICO PRODAM N° 7010.2024/0003627-7

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO: Art. 75 inciso IX

 

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de serviços de consultoria técnica e execução de serviços de apoio à implantação de infraestrutura de rede, necessários para a implantação da nova unidade do Descomplica SP Aricanduva, conforme Termo de Referência e Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49, partes integrantes deste contrato para todos os fins.

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT

 

CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A

 

VALOR TOTAL: R$ 169.348,90 (cento e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos)

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Nº 23.10.04.126.3011.1.358.44903900.00.1.500.9001

 

NOTA DE EMPENHO Nº 56.018/2024

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro, a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.076.702/0001-61, situada na Rua Líbero Badaró, 425 – 1,2,3,6 e 7º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste instrumento representada pelo Diretor Presidente - PRE, JOHANN NOGUEIRA DANTAS, portador da Cédula de Identidade RG nº 38.019.322- X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 561.964.155-49 e pelo Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado - DRM, ELIAS FARES HADI, portador da Cédula de Identidade R.G n.º 11.049.629-2 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 094.438.328-95, doravante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho Autorizatório sob doc. 102099752, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal 62.100/2022, demais legislação pertinente e na conformidade das condições e cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS 

 

O presente contrato tem como objeto a contratação de serviços de consultoria técnica e execução de serviços de apoio à implantação de infraestrutura de rede, necessários para a implantação da nova unidade do Descomplica SP Aricanduva, conforme Termo de Referência e Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49, partes integrantes deste contrato para todos os fins.

 

A CONTRATADA fica obrigada a fornecer o objeto de acordo com as descrições, características e especificações técnicas constantes do Termo de Referência que precedeu este ajuste, da sua Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0, e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este Instrumento para todos os fins independentemente de transcrição.

 

Ficam também fazendo parte deste Contrato, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

 

O Termo de Referência [100732726];

 

Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0 [100732731];

 

Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 

 

O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, na forma do artigo 106 da Lei n° 14.133, de 2021, prorrogável nos termos da legislação.

 

Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

 

Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente e respectivo Termo de Aditamento.

 

A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.

 

Não obstante o prazo estipulado no subitem 2.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL 

 

O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência e na Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0.

 

A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, da CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento.

 

A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22

 

O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

 

O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

 

Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas na Proposta Comercial e/ou Termo de Referência, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO 

 

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO PAGAMENTO 

 

O valor total da presente contratação é de R$ 169.348,90 (cento e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).

 

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 56.018/2024, no valor de R$ 169.348,90 (cento e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), onerando a dotação orçamentária nº 23.10.04.126.3011.1.358.44903900.00.1.500.9001 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

 

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.

 

O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pela fiscalização.

 

Os serviços serão atestados pela CONTRATANTE no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do “Relatório de Medição”.

 

Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura quando a CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.

 

Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.

 

Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

 

A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

 

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).

Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

Folha de Medição dos Serviços;

 

Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

 

Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

 

A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 5.8.1., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E REPACTUAÇÃO

 

Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0 em 28/03/2024 [100732731].

 

Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, com interpretação dada pela Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda - SF Nº 389 de 18 de dezembro de 2017, ou seja, aplicação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

 

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

 

Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

 

Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

 

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo, cujo índice escolhido será o que melhor venha refletir a variação dos custos da CONTRATADA.

 

O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.

 

Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.

 

Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

 

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência e da Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0, cabendo-lhe especialmente:

 

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

 

A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no Termo de Referência e na proposta comercial.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

São obrigações da CONTRATADA:

 

Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

Garantir total qualidade dos serviços contratados;

Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência e na Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0, que precederam este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa.

Atender todas as exigências e especificações contidas no Termo de Referência e seus anexos e na Proposta Comercial, mesmo que não transcritas no presente Termo de Contrato.

 

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS

 

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

 

Deverão ser observadas os prazos e condições para suporte técnico, conforme estabelecidos no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e na Proposta Técnica Comercial PC-SMIT-240328-49 – Versão 1.0.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

 

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que:

 

der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

der causa à inexecução total do contrato;

deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;

fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

 

Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei);

Multa:

 

1.1.I.1. Multa 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

 

1.1.I.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

1.1.IV.2. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

 

 

 

 

1.1.I.1.1. A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.

 

1.1.I.2. Multa pela inexecução parcial do contrato: 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada.

 

1.1.IV.4. Multa pela inexecução total do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

 

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º).

 

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

 

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).

 

Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

 

Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

 

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para a CONTRATANTE;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

 

A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).

 

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 

 

O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

 

O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

 

A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

 

O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

 

O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

 

O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

A CONTRATANTE poderá resilir o contrato, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, renunciando a CONTRATADA a qualquer indenização decorrente do exercício desta prerrogativa, ressalvados os direitos que lhes são próprios.

 

Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses previstas no art. 137º da Lei Federal nº 14.133/2021, que podem ocorrer conforme estipulado nos artigos 138º e 139º da mesma Lei.

 

A CONTRATANTE poderá resilir o contrato, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, renunciando a CONTRATADA a qualquer indenização decorrente do exercício desta prerrogativa, ressalvados os direitos que lhes são próprios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE

 

Conforme disposto no Decreto Municipal nº 62.100/2022, de 27 de dezembro de 2022, com a redação que lhe atribuiu o Decreto Municipal nº 56.633/2015, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS 

 

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES 

 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 

 

As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

 

Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

 

É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

 

A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela CONTRATADA.

 

Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

 

É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

 

A CONTRATADA deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

 

A CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a CONTRATADA atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

 

A CONTRATANTE deverá prestar, no prazo fixado pela CONTRATADA, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

 

Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

 

Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

 

Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

 

CONTRATANTE: Rua Líbero Badaró, 425 – 27º e 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP

CONTRATADA: Rua Líbero Badaró, 425 – 1,2,3,6 e 7º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP

 

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

 

A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

 

O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

Sistemas – Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, terão sua propriedade definida na “Proposta Comercial”, ficando, no entanto, assegurado ao CONTRATANTE e à CONTRATADA o direito de uso desses sistemas enquanto existirem serviços que viabilizem a sua utilização.

 

Política de Transações com Partes Relacionadas – as Partes declaram, por meio deste instrumento, que seguem a Política de Transações com Partes Relacionadas da PRODAM, instituída pela PG nº 006/2021, em conformidade com as Leis Federais nº 12.813/2013, nº 13.303/2016 e nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 

 

Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

ROGER WILLIANS DA FONSECA

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CONTRATANTE

 

 

JOHANN NOGUEIRA DANTAS

Representante Legal

EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S/A

CONTRATADA

 

 

ELIAS FARES HADI

Representante Legal

EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S/A

CONTRATADA

 

 

Testemunhas:

 

Nome: Thamires Lopes Soares Pereira

RF: 851.020-2

 

Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira

RF: 877.551-6

 

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Julio Cesar Goncalves Pereira
Gerente
Em 06/05/2024, às 09:24.

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Elias Fares Hadi
Diretor(a)
Em 06/05/2024, às 09:56.

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Thamires Lopes Soares da Silva
Diretor(a) I
Em 06/05/2024, às 16:10.

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Johann Nogueira Dantas
Diretor-Presidente
Em 06/05/2024, às 16:10.

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Fernanda Ribeiro de Oliveira
Assessor(a) III
Em 06/05/2024, às 16:11.

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Roger Willians da Fonseca
Chefe de Gabinete
Em 06/05/2024, às 16:12.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102407687 e o código CRC 4BB6A82D.




Referência: Processo nº 6023.2024/0000746-1 SEI nº 102407687