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SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Coordenadoria de Administração e Finanças

Rua José de Magalhães, n° 500, - Bairro Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04026-090

Telefone: 3397-4100

 

 

  TERMO DE CONTRATO Nº 07/SUB-VM/2024

PROCESSO: 6059.2023/0012934-0

PREGÃO ELETRONICO Nº 01/SUB-VM/2024

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA PARA AS UNIDADES DA SUBPREFEITURA VILA MARIANA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO II DO EDITAL.

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SUBPREFEITURA VILA MARIANA

CONTRATADA: QRX SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI

VALOR DO CONTRATO: R$ 489.853,35

DOTAÇÃO ONERADA: 52.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0

NOTA DE EMPENHO: 57.263/2024

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA PARA AS UNIDADES DA SUBPREFEITURA VILA MARIANA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUBPREFEITURA VILA MARIANA E A QRX SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.

 

O Município de São Paulo, pela SUBPREFEITURA VILA MARIANA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 05.626.770/0001-68, neste ato representada por seu Subprefeito LUIS FELIPE MIYABARA, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa QRX SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 36.145.599/0001-07, com sede na Rua Aquidabam, nº 32, Bairro: Jardim Pilar - Cidade: Mauá, UF: SP, telefone: (11) 3420-4856, e-mail: comercial@qrxseg.com.br, neste ato representada por seu representante legal senhor ANDERSON GUILHERME DE MELO SILVA LIMA, RG nº 43.XXX.XX7, CPF nº 382.XXX.XXX-77, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho sob código verificador 102906762, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, a ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos das Unidades do CONTRATANTE, com a finalidade de garantir a integridade física das pessoas e a incolumidade do patrimônio, para prover a sensação de segurança das pessoas que frequentam a Subprefeitura da Vila Mariana e seus anexos.

Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.

CLAUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A prestação dos serviços será executada nos seguintes locais:

Rua José de Magalhães, nº 500 – Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04026-090.

Rua José de Magalhães, nº 119 - Vila Clementino, São Paulo - SP, CEP: 04026-090.

Rua Loefgren, nº 1.742 - Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04040-002.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL

O prazo de execução do contrato terá duração de 07 (sete) meses, contados após o dia seguinte ao recebimento da Ordem de Início, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REPACTUAÇÃO

O valor total estimado da presente contratação para o período de 07 (sete) meses é de R$ 489.853,35 (quatrocentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).

O valor global mensal estimado da presente contratação é de R$ 69.979,05 (sessenta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:

Descrição

Quantidade de postos (A)

Valor unitário posto/dia (B)

Valor unitário posto/mês (C=Bx30,44)

Valor mensal total (D=CxA)

Serviço de vigilância e segurança patrimonial desarmada - 12x36 diurno

3

R$ 354,8127

R$ 10.800,50

R$ 32.401,50

Serviço de vigilância e segurança patrimonial desarmada - 12x36 noturno

3

R$ 411,4931

R$ 12.525,85

R$ 37.577,55

TOTAL GLOBAL MENSAL

R$ 69.979,05

Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 57.263/2024, no valor de R$ 489.853,35 (quatrocentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), onerando a dotação orçamentária nº 52.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta) dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.

Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA, além dos constantes no Termo de Referência:

Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

Garantir total qualidade dos serviços contratados;

Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12

Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12

Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada, devendo estar discriminados detalhadamente: a razão social (conforme nota de empenho), CNPJ, objeto contratado, o período a que se referem, quantidade e o correspondente preço unitário e total;

Folha de Medição dos Serviços;

Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;

Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;

Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;

Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;

Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida;

Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região Metropolitana onde serão prestados os serviços.

A documentação relativa ao último mês da prestação dos serviços, quando da extinção ou rescisão do contrato, deverá ser enviada em arquivo digital, para conferência pelo servidor que as receber, dos seguintes documentos:

Relação dos funcionários que serão mantidos pela empresa;

Comprovação do regular pagamento das verbas previdenciárias referentes ao mês de referência (último mês de prestação do serviço);

Notificação de aviso prévio aos empregados dispensados;

Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria;

Comprovantes de pagamento das verbas rescisórias;

Exames médicos demissionais dos empregados dispensados;

CTPS dos empregados dispensados, com a devida baixa;

Guias de recolhimento rescisório da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

Extrato dos depósitos feitos nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado e extrato do INSS.

Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

As notas fiscais devem ser enviadas à Fiscalização do Contrato do CONTRATANTE, quando solicitadas e no prazo indicado, o qual se dará nos dias iniciais do mês subsequente ao da prestação de serviços. O não envio das notas fiscais quando solicitadas pelo CONTRATANTE, ensejará apuração para eventual aplicação de sanções administrativas.

A CONTRATADA deverá cadastrar-se e/ou atualizar cadastros em todas as ferramentas eletrônicas e sistemas governamentais necessários à execução do contrato, assumindo o ônus e responsabilidades em caso de não cumprimento, sem prejuízo da apuração de sanções administrativas cabíveis ao caso.

Dos pagamentos devidos à CONTRATADA poderão ser abatidas ou compensadas quaisquer obrigações financeiras de responsabilidade da CONTRATADA, em virtude de penalidades ou descumprimento de obrigações contratuais.

Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa.

Quando ocorrem atrasos provocados exclusivamente pela CONTRATADA, será apurada a conduta para eventual aplicação de sanções administrativas cabíveis ao caso.

CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis

O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência - Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

Nas hipóteses de retardamento ou de inexecução total ou parcial do objeto, garantida a ampla defesa à CONTRATADA, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

Advertência;

Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor contratado em caso de atraso, por dia, exceto para os casos constantes da tabela abaixo e os listados na alínea “c”, até o limite de 7,5% (sete vírgula cinco por cento); ultrapassado esse limite, será caracterizada a inexecução total do objeto;

DESCRIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO

PENALIDADE

Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 10 (dez) dias contados da data estipulada para início da execução contratual

Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado. O atraso superior a 20 (vinte) dias poderá ensejar a inexecução parcial do contrato, além da aplicação das demais penalidades previstas. Ultrapassado o limite de 30 (trinta) dias, será caracterizada a inexecução total do objeto

Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados

Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado. O atraso superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados poderá ensejar a inexecução parcial do contrato, além da aplicação das demais penalidades previstas. Ultrapassado o limite de 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, será caracterizada a inexecução total do objeto

Multa moratória conforme infração e graduação estabelecidas nas tabelas seguintes:

TABELA 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,5 % do valor mensal contratado

2

1,0 % do valor mensal contratado

3

1,5 % do valor mensal contratado

4

2,0 % do valor mensal contratado

5

2,5 % do valor mensal contratado

6

3,0 % do valor mensal contratado

7

4,0 % do valor mensal contratado

TABELA 2 – INFRAÇÕES

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:

01

Efetuar o pagamento dos salários nas datas avençadas

7

Por dia de atraso

02

Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, bem assim quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução deste contrato

6

Por dia de atraso

03

Efetuar o pagamento de vales-transportes e/ou vale-refeição nas datas avençadas

6

Por dia de atraso

04

Entregar documentação nos prazos previstos contratualmente

3

Por dia de atraso

05

Cumprir quaisquer prazos não inclusos nesta tabela

3

Por dia de atraso

06

Indicar nome do empregado substituto e da respectiva documentação pertinente

3

Por dia de atraso

07

Comprovar o pagamento da multa relativa ao atraso no pagamento de salários mensais dos empregados

3

Por dia de atraso

08

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador

5

Por dia de atraso

09

Efetuar a reposição de funcionários faltosos

5

Por dia de atraso

10

 

Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los

2

Por dia de atraso

11

Substituir empregado que descumpra as regras legais ou quando se verifique que sua permanência, atuação ou comportamento sejam considerados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina, à técnica ou ao interesse dos serviços

7

Por dia de atraso

12

Fornecer uniformes e encaminhar a relação do conjunto de uniformes para cada categoria

2

Por dia de atraso

13

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO

3

Por dia de atraso

14

Entregar, no prazo determinado, os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação mensal dos empregados

2

Por dia de atraso

15

Manter sede, filial ou escritório de atendimento na Região Metropolitana da Grande São Paulo ou no Município da prestação dos serviços

1

Por dia de atraso

16

Apresentar o PCMSO e PPRA, conforme contrato

4

Por dia de atraso

17

Deixar de fornecer rádios comunicadores, celulares corporativos ou qualquer equipamento do item 4.1 do Termo de Referência

3

Por dia de atraso

18

Deixar de atender às orientações da fiscalização para execução dos serviços

6

Por dia de atraso

19

Deixar de atender às orientações da fiscalização quanto ao atendimento de prazos e procedimentos para apresentação de documentos e de comprovantes exigidos

3

Por dia de atraso

Multa compensatória conforme infração e graduação estabelecidas nas tabelas seguintes:

TABELA 3

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,5 % do valor mensal contratado

2

1,0 % do valor mensal contratado

3

1,5 % do valor mensal contratado

4

2,0 % do valor mensal contratado

5

2,5 % do valor mensal contratado

6

3,0 % do valor mensal contratado

7

4,0 % do valor mensal contratado

TABELA 4 – INFRAÇÕES

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

01

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letais

7

Por ocorrência

02

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE

3

Por empregado e por dia

03

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais

6

Por dia

04

Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato

3

Por ocorrência

05

Manter em estoque produtos fora das especificações previstas

2

Por item e por ocorrência

06

Retirar do CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais de consumo, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável

2

Por item

07

Recusar-se a executar serviços determinados pela fiscalização previstos em contrato

5

Por serviço e por dia

08

Manter funcionário sem qualificação e/ou uniforme para executar os serviços contratados

2

Por empregado e por dia

09

Executar serviço incompleto, de baixa qualidade, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar

3

Por ocorrência

10

Fornecer informação falsa de serviço ou entregar material de qualidade inferior ao estipulado em edital

2

Por ocorrência

11

Permitir a presença de empregado sem crachá nas dependências do CONTRATANTE

1

Por ocorrência

Multa de 15% (quinze por cento) do valor total contratado, em caso de inexecução total ou parcial do objeto;

A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor contratado por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

O não-cumprimento de qualquer outra obrigação contratual acessória sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor contratado.

Suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 3 (três) anos.

Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:

5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;

10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;

15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.

A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.

Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.

Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.

Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA

Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 24.492,68 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, considerando o prazo previsto no item 16.5 do Edital.

Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.1.c deste contrato.

A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.

A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 305 (trezentos) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: Supervisão de Administração e Suprimentos – Rua José de Magalhães, nº 500 – Bloco C - Vila Clementino – São Paulo/SP, CEP 04026-090

CONTRATADA: Rua Aquidabam, nº 32 - Jardim Pilar - Mauá/SP - CEP 09360-020

Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.

Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob código verificador 097301205, 101737080 e 101740901 do processo administrativo nº 6059.2023/0012934-0.

O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente

 

CONTRATANTE

LUIS FELIPE MIYABARA

SUBPREFEITO

 

CONTRATADA

ANDERSON GUILHERME DE MELO SILVA LIMA

PROCURADOR

 

TESTEMUNHAS:

1.

2.

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Anderson Guilherme registrado(a) civilmente como Anderson Guilherme de Melo Silva Lima
Usuário Externo
Em 09/05/2024, às 14:17.

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Rejane Florencia da Silva
Testemunha
Em 09/05/2024, às 14:27.

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Gabriela Maria de Mello Cavalcanti Tenorio
Testemunha
Em 09/05/2024, às 16:34.

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Luis Felipe Miyabara
Subprefeito(a)
Em 09/05/2024, às 17:19.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 103078550 e o código CRC EBFCE71D.




Referência: Processo nº 6059.2023/0012934-0 SEI nº 103078550