SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO
Unidade de Armazenamento
Avenida São Miguel, 5.550, - Bairro Jardim Cotinha - São Paulo/SP - CEP 03870-100
Telefone: 2114-0333
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CONTRATO DE Fornecimento de Cimento Portland Composto, CP II –E/F classe 32 QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO E A LIGA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. |
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/SMSUB/COGEL/2023
PROCESSO SEI Nº: 6012.2024/0000462-5
TIPO : MENOR PREÇO
OBJETO: Registro de Preços para o fornecimento de Cimento Portland Composto, CP II –E/F classe 32 à Prefeitura do Município de São Paulo.
TERMO DE CONTRATO Nº 02/SUB-EM/2024
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO
CONTRATADA: LIGA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA
VALOR DO CONTRATO: 100.512,00 (cem mil quinhentos e doze reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 62.10.15.452.3.022.2.341.3.3.90.30.00.00.1.501.9001.1
O Município de São Paulo, por meio da SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 05.612.822/0001-47 neste ato representada pelo Senhor Subprefeito Oziel Evangelista de Souza, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa LIGA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, com sede na Estrada Guarulhos Nazaré. nº 5.919 – complemento KM 34 parte II – Bairro. Jardim Cumbica - Guarulhos/SP- Fone (11) 2467-8530 – e-mail ligepresentante legal Leonardo Porto Mignella, conforme documento comprobatório, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho de fls. 101875168, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
Fornecimento de Cimento Portland Composto, CP II-E/F Classe 32 à SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO.
Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante deste contrato.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Serão fornecidos os materiais nas seguintes condições:
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Agrupamento |
Item |
Descrição |
Unidade de Medida |
Valor Unitário |
Quantidade |
Valor Total |
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8 |
1 |
Cimento Portland Composto, CP II-E/F Classe 32 |
SACO 50Kg |
27,92 |
3.600 |
100.512,00 |
2.1.1. Fica estabelecido como limite mínimo para entrega 15 (quinze) sacos.
2.2. O valor estimado da presente contratação é de R$ 100.512,00 (cem mil quinhentos e doze reais).
2.3. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
2.4. Para fazer frente às despesas contratuais no presente exercício financeiro, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação orçamentária nº 62.10.15.452.3022.2341.3.3.90.30.00.00.1.501.9001, através da Nota de Empenho nº 52.633/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
A vigência do Contrato será 08/05/2024 a 31/12/2024.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O índice previsto no item 4.2 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este instrumento, independentemente da formalização de termo aditivo de ajuste.
Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na Cláusula 4.2 não geram por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos decorrentes deste ajuste.
A Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 57.580/2017, poderá editar ato normativo próprio prevendo casos de excepcionalidade ao artigo 7º do mesmo conjunto normativo.
Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração de metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
Deverá ser apresentada garantia para contratar, antes da lavratura do termo contratual, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, que será prestada mediante depósito no Tesouro Municipal, com memorando a ser retirado na Unidade Contratante para este fim.
A garantia será prestada nas modalidades previstas no art. 96, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma porcentagem estabelecida.
O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação de penalidade.
A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades previstas no art. 96, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
Por ocasião dos recebimentos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Portaria nº 065/SMA-G/2017, de 10/06/2017.
Quando for pertinente, para cada lote entregue, além da nota fiscal, deverá vir o respectivo controle tecnológico (laudos) realizado através de empresa conceituada, reconhecida pelo INMETRO, atestando que o material a ser entregue obedece às especificações técnicas do presente Termo de Referência, assim como as normas vigentes.
O custo do transporte deverá ser incluído no preço de aquisição do produto.
O fornecedor deverá propiciar todas as condições necessárias para que a PMSP possa inspecionar, em suas instalações, o objeto do contrato, por oportunidade de sua entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS, LOCAIS DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O prazo máximo para entrega do(s) material(is), parceladamente ou não, a critério da Unidade Contratante, será de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data do recebimento da “Requisição/Pedido”, ou instrumento equivalente, segundo suas necessidades.
Os materiais deverão ser entregues no endereço indicado pela Unidade Contratante, dentro dos limites da circunscrição a que pertencer.
A fiscalização poderá indicar local diverso de previamente estabelecido, desde que respeitadas a circunscrição do Município de São Paulo.
A fiscalização do objeto será de responsabilidade da Contratante, a qual indicará o responsável quando do acionamento da Ata de Registro de Preços.
A “Requisição/Pedido” ou instrumento equivalente deverá obrigatoriamente conter:
Data;
b) Número do processo;
c) Número do Termo de Contrato;
d) Quantidade do material solicitado;
e) Valor;
f) Local de entrega, e;
g) Assinatura do(a) Fiscal responsável pela Unidade Requisitante.
Os agregados devem ser fornecidos ao consumidor em lotes cujas unidades parciais de transporte devem ser individualizadas, mediante uma guia de remessa na qual constem pelo menos os seguintes dados:
Nome do produtor;
b) Proveniência do material;
c) Identificação da classificação granulométrica de acordo com o indicado nas especificações do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023;
d) Massa do material ou seu volume aparente;
e) Data do fornecimento.
Cada lote de material entregue deve vir acompanhado da respectiva Nota Fiscal do produto.
A descarga e o acondicionamento do material no local da entrega constituem obrigação da Contratada.
Corre por conta da Contratada qualquer prejuízo causado ao material em decorrência do transporte ou descarga.
A descarga e o acondicionamento do material no local da entrega constituem obrigação da contratada.
Eventuais danos às instalações e equipamentos da PMSP decorrentes da entrega do material deverão ser ressarcidos e/ou reparados pela contratada, não cabendo qualquer contestação ou ônus a PMSP.
O material deverá ser transportado a granel sendo armazenado em local devidamente protegido do contrato com materiais estranhos.
O frete ocorrerá por conta da empresa fornecedora, ou seja, o preço do material englobará também a entrega no endereço indicado pela PMSP, dentro do Município de São Paulo.
Os custos pelo transporte deverão ser incluídos no preço final do material.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
O objeto será recebido pela contratante de acordo com o disposto no artigo 140, II da Lei Federal nº 14.133/2021.
O responsável pela unidade requisitante deverá inspecionar, visualmente, 100% dos sacos entregues, verificando a integridade dos mesmos.
Não podem ser aceitos os cimentos entregues em sacos rasgados, contaminados, molhados ou avariados durante o transporte.
O descarregamento do objeto ficará a cargo do fornecedor, devendo ser providenciada a mão-de-obra necessária, se assim o for.
O recebimento ou aceite do objeto pela Contratante não exclui a responsabilidade civil da Detentora por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidade com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023, verificadas posteriormente.
Por ocasião dos recebimentos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos na Portaria nº 065/SMA-G/2017, de 10/06/2017.
O prazo máximo de entrega do(s) material(is), parceladamente ou não, a critério da Unidade Requisitante, será de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data do recebimento da “Ordem de Fornecimento” ou instrumento equivalente.
O responsável pela unidade requisitante recusará o recebimento, no ato da entrega, caso as quantidades difiram daquelas constantes na requisição/pedido, ou que vierem desacompanhadas da documentação prevista no item 5 do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023.
O(s) Técnico(s) ou responsável(eis) da Unidade Requisitante da PMSP deverão recusar o recebimento do material que estiver em desacordo com o pedido, bem como com as especificações constantes deste termo.
Os materiais deverão ser transportados e descarregados pelos funcionários da empresa a ser contratada, e, no ato da entrega as peças que forem danificadas em função de descarga ou estocagem inadequada serão devolvidas e descontadas da fatura/nota fiscal.
Corre por conta da detentora qualquer prejuízo causado ao material em decorrência do transporte.
O recebimento ou aceito do objeto pela contratante não exclui a responsabilidade civil da detentora por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidade com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela, ou do objeto contratado, em caso de entrega única.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da detentora, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Os pedidos de pagamento deverão vir devidamente instruídos com a documentação necessária, conforme Portaria nº 170/SF/2020.
A cada medição, em atendimento ao art. 6º do Decreto Municipal nº 48.184/07, a detentora da Ata deverá apresentar também:
Notas fiscais de aquisição dos produtos fornecidos;
Na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente do Banco do Brasil S/A – 001;
Quanto aos documentos obrigatórios, serão requisitados:
Requerimento de Pagamento:
Todas as medições deverão conter um requerimento de pagamento, em papel timbrado da empresa, devidamente assinado e com identificação (legível) do responsável por parte da Contratada, mencionando:
Certidões/declarações:
Deverão ser enviadas em arquivos separados – (pdf.) único -, com datas de validade vigentes;
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo – Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;
Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários;
Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar declaração, em papel timbrado, firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários;
Certidão negativa correcional (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM);
Optantes pelo sistema de desoneração de 3,50% (INSS):
Considerando a Lei Federal no 12.546/2011 e, conforme Art. 9º § 6º da Instrução Normativa RFB no 1.436, de 30 de dezembro de 2013, as empresas optantes por tal sistema de desoneração deverão apresentar a declaração conforme Anexo III da referida Lei. Tal declaração deverá ser em papel timbrado, firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, mencionando os dados contratuais:
Número do contrato;
Número do SEI do contrato;
Objeto contratual;
Número da medição (1ª, 2ª, 58ª etc.) e,
Período ao qual a referida medição contempla.
Empresas com sede em outros municípios também deverão apresentar as declarações do Município sede.
Esta lista de certidões/declarações não substitui outras possíveis exigências, ou seja, documentos/certidões/declarações exigidas no edital e seus anexos, na Ata de Registro de Preços ou neste instrumento continuam sendo obrigatórias e deverão ser enviadas juntamente com as certidões listadas acima.
A liquidação está condicionada à inexistência de pendências no CADIN MUNICIPAL.
Nota(s) Fiscal(is):
A ser(em) entregue(s) no ato da entrega, parceladas ou não, do objeto de fornecimento contratual.
No descritivo da(s) nota(s) fiscal(is), deverá constar os dados contratuais:
Número do contrato;
Número do SEI do contrato;
Objeto contratual;
Número da ordem de fornecimento;
Período ao qual a referida medição contempla.
Salienta-se que na referida nota fiscal deverá constar valor unitário e unidade de medida exatamente iguais aos definidos no instrumento contratual.
Não deverão constar custos de transporte e/ou valor de frete, uma vez que os mesmos estão inclusos no valor unitário de cada insumo/material, conforme item 9.2 do Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023.
Quaisquer pagamentos não isentarão a Detentora das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos materiais.
Havendo atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva do Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais haverá compensação financeira.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado, nos termos da Portaria SF 05/2012, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 07/01/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações da CONTRATANTE:
Garantir a execução dos procedimentos previstos neste instrumento, na Ata de Registro de Preços que precedeu o ajuste, no Edital de Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023 e seus anexos bem como no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste ajuste e das disposições legais que a regem;
Realizar o acompanhamento do contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
Proporcionar todas as condições necessárias ao bom fornecimento do objeto contratado, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de entrega e/ou cobrança;
Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimentos dos materiais, realizando a supervisão das atividades pela contratada;
Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
Aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
Exigir da contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento do mesmo, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;
Atestar a entrega e a qualidade dos materiais, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar conveniente, bem assim a substituição dos objetos que não se apresentarem em boas condições ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas;
A fiscalização pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais;
A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
São obrigações da CONTRATADA:
Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pelo fiel e integral fornecimento dos objetos contratados;
Garantir total qualidade dos objetos contratados;
Fornecer, dentro dos quantitativos registrados, todos os objetos requisitados, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução contratual, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da execução contratual;
Responsabilizar-se integralmente pelo fornecimento, nos termos da legislação vigente;
Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
Manter, durante o prazo a vigência da Ata de Registro de Preços e a vigência dos contratos que dela decorra, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/2021 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou;
Manifestação da Unidade Requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
Ocorrendo recusa em retirar/receber a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantindo o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;
Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 03 (três) anos com a Administração Pública, a critério do Órgão Gerenciador.
Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da lei, garantindo o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas, serão aplicadas como segue:
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.
Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitado o atraso até o prazo máximo de 10 (dez) dias do prazo fixado, após restará configurada a inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.
Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações do edital e do ajuste, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da contratada.
As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e protocolizados em dias úteis, das 10h00 às 17h00, na Rua Líbero Badaró, nº 504 – 23º andar, Centro.
Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
Caso a contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições do ajuste.
Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do art. 158, caput e §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
São aplicáveis ainda no que for cabível, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares.
Integram o presente ajuste, o Edital do Pregão Eletrônico nº 044/SMSUB/COGEL/2023 e seus Anexos, o Termo de Referência – Anexo I, a Ata de Registro de Preços que este precedeu, a proposta encaminhada na sessão pública e demais documentos pertinentes.
O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/2021.
A CONTRATANTE se reserva no direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/2021.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes, salvo nos casos em que se tratar de contrato por escopo.
O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contraente, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 138 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Avenida São Miguel 5.550 Jardim Cotinha CEP 03870-100 - Ermilino Matarazzo /SP
CONTRATADA: Estrada Guarulhos Nazaré. nº 5.919 – complemento KM 34 parte II – Bairro. Jardim Cumbica - Guarulhos/SP.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A contratada deverá comunicar a contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No ato da assinatura deste instrumento, foram apresentados todos os documentos exigidos pelo edital.
Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação com seus Anexos, proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão ao Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias do presente ajuste.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente Termo de Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
| | LEONARDO PORTO MIGNELLA usuário externo - Cidadão Em 07/05/2024, às 14:09. |
| | Oziel Evangelista de Souza Subprefeito(a) Em 27/05/2024, às 13:54. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102812730 e o código CRC A664E06B. |
| Referência: Processo nº 6036.2024/0000462-5 | SEI nº 102812730 |