Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Contratos

Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000

Telefone: 3396-6526

 

Termo de Contrato 025/SEME/2024

Processo Administrativo: 6019.2024/0002433-0

Modalidade: Dispensa de Licitação

Contratante: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME

Contratada: Empresa Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (PRODAM)

Objeto: Prestação de serviços de Sustentação de Tecnologia da Informação e Comunicação, a partir de desenvolvimento e manutenção de sistemas corporativos [JOGASP, SIGA SEME e SIGPEC], serviços de infraestrutura de rede, disponibilização de acesso e armazenamento de correio eletrônico, disponibilização de softwares de análise de dados, serviço de autenticação de usuários e serviços de rede por meio do serviço de diretórios Active Directory, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e suas unidades, disponibilização de acesso à rede corporativa da SEME.

Dotação Orçamentária: 19.10.27.126.3024.2.171.3.3.90.4000.00.1.500.9001.0

Valor do Contrato: R$ 2.172.524,40 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos)

Nota de Empenho: 96.766/2024 (sei 107814047)

 

 

Contratante: Prefeitura do Municipio de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.122/0001-71, com sede na Alameda Iraé, 35 – Moema – São Paulo/SP, neste ato, representada pela Sra. Lais Gabriele Weber, Chefe de Gabinete Substituta, adiante denominada Contratante.

 

Contratada: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP S/A, CNPJ nº 43.076.702/0001-61, situada na Rua Líbero Badaró, nº 425, Centro, São Paulo - SP, CEP 01009-905 São Paulo/SP, doravante designada simplesmente Contratada, representada neste ato por seus representantes legais, o Sr. Diretor Presidente, Johan Nogueira Dantas, portador da cédula de identidade nº 38.019.322-X e CPF sob nº 561.964.155-49 e o Sr. Diretor Diretor da Diretoria de Relacionamento e Inteligência de Mercado (DRM), o Sr. Elias Fares Hadi, portador da cédula de identidade n° 11.049.629-2 e CPF sob n° 094.438.328-95.

 

As partes acima qualificadas têm entre si, justa e acordado, o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado independentemente de prévia licitação, consoante despacho autorizatório, SEI nº 107473828, publicado no Diário Oficial da Cidade, na data de 30/07/2024, constante no processo , com fundamento no art. 75, inc. IX, alínea d, da Lei Federal nº 14.133/2021 e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1. Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Tecnologia da Informação, pela CONTRATADA, para a SUSTENTAÇÃO DE TIC compatíveis com a sua finalidade e relacionados na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0 (SEI nº 105499754), que é parte integrante deste contrato.

 

1.2. O presente contrato será regido pela Lei Federal n° 14.133/2021, Decreto Municipal 62.100/2022, demais normativos aplicáveis e suas cláusulas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

 

2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.

 

2.2. O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes, que deverá ser formalizada.

 

2.3. As decisões relativas aos serviços solicitados pela CONTRATANTE deverão ser definidas entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.

 

2.4. Todas as informações e comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada.

 

2.5. Os serviços reexecutados por solicitação da CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.

 

2.6. A CONTRATANTE ou a CONTRATADA não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Obriga-se a CONTRATADA:

 

3.1.1. Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;

 

3.1.2. Manter a CONTRATANTE permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;

 

3.1.3. Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a CONTRATANTE;

 

3.1.4. Manter sigilo sobre as informações processadas;

 

3.1.5. Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.

 

3.1.6. Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;

 

3.1.7. Responder por todos os danos causados culposamente à contratante e à terceiros durante a execução do presente contrato;

 

3.1.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0;

3.1.9. Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços, quantidades totais e na forma definidas na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza;

3.1.10. Os preços da proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0, poderão ser renegociados quando houver alterações de mercado ou de estrutura da empresa que reflitam tal alteração.

 

3.1.11. Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objetos de novos contratos ou de aditamento de recursos financeiros neste contrato, obedecendo aos limites da Lei.

 

3.2. Obriga-se a CONTRATANTE:

 

3.2.1. Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;

 

3.2.2. Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;

 

3.2.3. Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;

 

3.2.4. Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;

 

3.2.5. Facilitar à CONTRATADA, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;

 

3.2.6. Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;

 

3.2.7. Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;

 

3.2.8. Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas;

 

3.2.9. Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela CONTRATADA, sem o expresso consentimento desta;

 

3.2.11. Assinar o competente Termo de Responsabilidade dos equipamentos e softwares que se destinam ao uso exclusivo da CONTRATANTE, comprometendo-se a mantê-los em iguais condições de conservação e funcionamento quando de sua entrega;

 

CLÁUSULA QUARTA - ENTREGA DOS SERVIÇOS

 

4.1. Os serviços descritos na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0 serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e entregues mediante formulário especial, contra assinatura de protocolo.

 

4.2. A CONTRATADA se obriga a executar a totalidade dos serviços objeto do presente contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pela CONTRATANTE, obedecendo as quantidades definidas na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0.

 

CLÁUSULA QUINTA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS

 

5.1. Todas as correspondências trocadas entre as partes serão necessariamente protocoladas e nenhuma outra forma será admitida como prova dos entendimentos mantidos entre as partes.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

6.1. O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, com início em 13/08/2024, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR CONTRATUAL E REAJUSTE

 

7.1. O valor total do presente contrato é de R$ 2.172.524,40 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), cuja despesa onerará a dotação orçamentária sob nº 19.10.27.126.3024.2.171.3.3.90.4000.00.1.500.9001.0, no valor de R$ 832.801,02 (Oitocentos e Trinta e Dois Mil, Oitocentos e Um Reais e Dois Centavos) conforme Nota de Reserva 55.082/2024 (sei 106396993) e Nota de Empenho nº 96.766/2024 (sei 107814047), do orçamento vigente, observado o princípio da anualidade em eventuais prorrogações.

 

7.2. Os preços referidos constituirão a qualquer título a única e completa remuneração pela perfeita e adequada execução dos serviços objeto do presente, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida.

 

7.3. O preço contratado somente poderá ser reajustado após 01 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta (29/05/2024), nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 10.192/2001.

 

7.4. O reajuste será calculado nos termos da Portaria SF nº 389/2017 pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE

 

7.5. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

 

8.1. Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo em até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços pelo fiscal do contrato, conforme o estipulado na proposta PC-SEME-240522-79-versão 3.0.

 

8.2. De acordo com a Portaria nº 5/12- SF, poderá ser aplicada compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, cujo cálculo considerará o valor principal devido, reajustado, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora ( TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

8.3. Os pagamentos mensais obedecerão ao disposto nas Portarias da Secretaria das Finanças em vigor, ficando ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratadas em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.

 

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

 

9.1. Pela inexecução parcial ou total do serviço ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

9.1.1. pela inexecução total do objeto contratual, multa de 30% (dez por cento) sobre o valor global do contrato;

 

9.1.2. pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço·

 

9.1.3. pela inexecução parcial, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada, sem prejuízo do desconto desse valor (base de cálculo da multa) do preço mensal;

 

9.1.4. pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 20% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

 

9.2. Caso se constatem problemas técnicos relacionados ao objeto entregue, a CONTRATADA deverá providenciar a correção, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 0,5% (meio por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sobre o valor da parcela entregue irregularmente, até o limite de 20 (vinte) dias. Após, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada, podendo ser aplicada cumulativamente, pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 03 (três) anos.

 

9.3. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens anteriores, desde que comprovada sua culpa exclusiva.

 

9.4. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.

 

9.5. Após procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o prazo de pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido a CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

10.1. A Contratada obriga-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações relativas aos serviços ora ajustados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar sua revelação a terceiros.

 

10.2. As obrigações de confidencialidade previstas acima estendem-se aos funcionários, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da Contratada.

 

10.3. A obrigação anexa de manter confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste ajuste e sua violação ensejará aplicação à parte infratora de multa, sem prejuízo de correspondente imputação de responsabilidade civil e criminal.

 

10.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente ajuste, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.

 

10.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no contexto deste ajuste, serão transferidos somente os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto acordado, os quais deverão ser utilizadas estritamente para tal fim.

 

10.6. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir, ou de qualquer forma disponibilizar, as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros, sem expressa autorização da CONTRATANTE.

 

10.7. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a Contratada deverá submeter terceiros às mesmas exigências estipuladas neste instrumento, no que se refere à segurança e privacidade de dados.

 

10.8. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste acordo, sempre que determinado pela CONTRATANTE, e com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:

 

a) caso os dados se tornem desnecessários;

 

b) se houver o término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

 

c) ocorrendo o fim da vigência do ajuste.

 

10.9. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos técnicos e administrativos de segurança e de prevenção, aptos a proteger os dados pessoais compartilhados contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas que envolvam destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE, com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.

 

10.10. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste ajuste.

 

10.11. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou danos aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e com as normas de proteção de dados pessoais estabelecidos por lei e por normas complementares emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

10.12. A CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta seção, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, com eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem estiver por ela autorizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTI-CORRUPÇÃO

 

11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E DA FORÇA MAIOR

 

12.1. O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados à CONTRATANTE, os direitos que lhe são próprios.

 

12.1.1. Na hipótese de rescisão deverá a CONTRATADA proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à CONTRATANTE recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.

 

12.1.2. A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal No. 8.666/93, ficando reconhecidos à CONTRATANTE, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegurados nos termos desta Lei.

 

12.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021.

 

12.3. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 137 da Lei Federal n° 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 139 do Decreto Municipal n° 62.100/2022, independentemente da notificação ou interpelação judicial. Fica, entretanto, assegurado à contratante, no interesse público, o direito de exigir que a contratada prossiga na execução dos serviços por até 60 (sessenta) dias após a rescisão.

 

12.4. As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.

 

12.5. O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 139 desta Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO

 

13.1. Fica eleito o Foro da Comarca desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.

 

 

E por estarem justas e contratadas, as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, sendo estas rubricadas, perante duas testemunhas.

 

 

 

São Paulo,      de julho de 2024.

 

 

 

Lais Gabriele Weber

Chefe de Gabinete Substituta

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME

 

 

 

Johan Nogueira Dantas

Diretor Presidente – PRODAM

 

 

 

Elias Fares Hadi

Diretor da Diretoria de Relacionamento e Inteligência de Mercado (DRM)

 

logotipo

Paulino Portes de Azevedo Junior
Gerente
Em 02/08/2024, às 14:31.

logotipo

Elias Fares Hadi
Diretor(a)
Em 02/08/2024, às 14:49.

logotipo

Lais Gabriele Weber
Chefe de Gabinete Substituto
Em 02/08/2024, às 17:30.

logotipo

Johann Nogueira Dantas
Diretor-Presidente
Em 02/08/2024, às 18:24.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 107822660 e o código CRC 827DBDE6.




Referência: Processo nº 6019.2024/0002433-0 SEI nº 107822660