SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL
Departamento de Compras, Licitações e Contratos
Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900
Telefone:
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM/SP S/A
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviço técnico especializado de Tecnologia da Informação e Comunicação e de consultoria, abrangendo manutenção, sustentação e desenvolvimento dos sistemas de informação corporativos, redes e conectividade, telecomunicações, gerenciamento de contratações de terceiros e datacenter para a Secretaria do Governo Municipal.
VALOR DO CONTRATO: R$ 15.268.146,56 (quinze milhões duzentos e sessenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
NOTAS DE EMPENHO Nrsº 50.932/2024 e 51.212/2024
DOTAÇÃO Nº.: 11.20.24.126.3012.2.401.3.390.40.00.00.1.500.9001.0
11.20.04.126.3024.2.171.3.390.40.00.00.1.500.9001.0
PROCESSO Nº.: º 6011.2024/0000774-1
Termo de Contrato n.º 12/2024-SGM de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Tecnologia da Informação e Comunicação e de consultoria, abrangendo manutenção, sustentação e desenvolvimento dos sistemas de informação corporativos, redes e conectividade, telecomunicações, gerenciamento de contratações de terceiros e datacenter, que entre si celebram a Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, com base no disposto no art. 75, inciso IX , da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO
GOVERNO MUNICIPAL, inscrita no CNPJ nº 46.395.000/000139, com sede nesta Capital no Viaduto do Chá n.º 15 – Edifício Matarazzo – CEP: 01002-900, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete SubstItuto, senhor CLODOALDO PELISSIONI, adiante designado simplesmente SGM.
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 43.076.702/0001-61, com sede nesta Capital na Rua Libero Badaró n.º 425 – 1º andar – Edifício “Grande São Paulo” – Centro - CEP: 01009-905, neste instrumento representada pelo Diretor Presidente, senhor JOHANN NOGUEIRA DANTAS e pelo Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado – DRM, senhor ELIAS FARES HADI, conforme documento probatório, adiante designada simplesmente PRODAM.
As partes acima qualificadas têm entre si justas e acordadas o presente contrato de prestação de serviço técnico especializado de Tecnologia da Informação e Comunicação e de consultoria, abrangendo manutenção, sustentação e desenvolvimento dos sistemas de informação corporativos, redes e conectividade, telecomunicações, gerenciamento de contratações de terceiros e datacenter, celebrado independentemente de prévia licitação, consoante autorizado no Processo N.º 6011.2024/0000774-1, doc. 101518741, que se regerá pelas normas e disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações e pelas cláusulas seguintes:
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a Prestação de serviço técnico especializado de Tecnologia da Informação e Comunicação e de consultoria, abrangendo manutenção, sustentação e desenvolvimento dos sistemas de informação corporativos, redes e conectividade, telecomunicações, gerenciamento de contratações de terceiros e datacenter, pela PRODAM, para SUSTENTAÇÃO E MELHORIAS DE TIC para o suporte dos negócios para a Secretaria do Governo Municipal – SGM, e relacionados na proposta PC–SGM 240221-24 – versão 3.0 e cronograma físico-financeiro, contida no doc. (100381358) que fará parte integrante deste contrato, independentemente de sua transcrição.
2.1 – Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na proposta PC- SGM – 240221-24 – versão 3.0, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2 – O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, que faz parte integrante deste, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes e mediante elaboração de termo aditivo.
2.3 – As decisões relativas aos serviços solicitados pela SGM deverão ser definidas entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.4 – Todas as informações e comunicações entre a SGM e a PRODAM, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre as partes deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada.
2.5 – Os serviços reexecutados por solicitação da SGM, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.6 – A SGM ou a PRODAM não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento da outra parte.
3.1 - Obriga-se a PRODAM:
3.1.1 – Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
3.1.2 – Manter a SGM permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
3.1.3 – Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a SGM;
3.1.4 – Manter sigilo sobre as informações processadas;
3.1.5 – Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.
3.1.6 – Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
3.1.7 - Responder por todos os danos causados culposamente à contratante e à terceiros durante a execução do presente contrato;
3.1.8 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal
adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0.
3.1.9 – Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços, quantidades totais e na forma definidas na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza;
3.1.10 - Os preços da proposta– PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, poderão ser renegociados quando houver alterações de mercado ou de estrutura da empresa que reflitam tal alteração.
3.1.11 – Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objetos de novos contratos ou de aditamento de recursos financeiros neste contrato, obedecendo aos limites da Lei.
3.2 - Obriga-se a SGM:
3.2.1 – Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
3.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
3.2.3 – Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
3.2.4 – Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;
3.2.5 – Facilitar a PRODAM, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente à implantação ou manutenção dos serviços;
3.2.6 – Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da PRODAM, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
3.2.7 – Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
3.2.8 – Observar rigorosamente as recomendações da PRODAM, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas;
3.2.9 – Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela
3.2.10 PRODAM, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos;
3.2.11 – Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela PRODAM, sem o expresso consentimento desta;
3.2.12 – Assinar o competente Termo de Responsabilidade dos equipamentos e softwares que se destinam ao uso exclusivo da SGM comprometendo-se a mantê-los em iguais condições de conservação e funcionamento quando de sua entrega;
3.2.13 – A guarda, a conservação e controle dos equipamentos, softwares, meios de comunicação, e/ou componentes alocados e colocados à disposição pela PRODAM, para uso direto da SGM, é de inteira responsabilidade da mesma, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preço de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
3.2.14 – É de inteira responsabilidade da SGM, em especial a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos colocados à sua disposição.
4.1 - Os serviços descritos na proposta– PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e entregues mediante formulário especial, contra assinatura de protocolo.
4.2 - A PRODAM se obriga a executar a totalidade dos serviços objeto do presente contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pela SGM, obedecendo as quantidades definidas na proposta– PC– SGM 240221-24 – versão 3.0.
5.1 - Todas as correspondências trocadas entre as partes serão necessariamente protocoladas e nenhuma outra forma será admitida como prova dos entendimentos mantidos entre as partes.
6.1 - As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
7.1 - O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses a partir de 01 de maio de 2024, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do artigo 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
8.1 - O valor total estimado do presente contrato é de R$ 15.268.146,56 (quinze milhões duzentos e sessenta e oito mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), cuja despesa onerará as dotações orçamentárias sob n.ºs 11.20.24.126.3012.2.401.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0 e 11.20.04.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0 do orçamento de 2024, conforme Notas de Empenho nº 50.932/2024 e 51.212/2024.
9.1 - Os preços do contrato constantes da proposta – PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, poderão ser reajustados anualmente, se houver prorrogação do ajuste, tendo como índice, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF n.º 389/2017.
9.2 - O disposto no item 9.1 será aplicado ao decurso do prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da apresentação da proposta, conforme o que estabelece o § 1º do artigo 3º da Lei Federal 10.192/2021, ou, se novas normas federais sobre a matéria autorizarem o reajustamento antes deste prazo.
9.3 - Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 9.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha refletir a variação dos custos da PRODAM.
9.4 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da proposta– PC– SGM 240221-24 – versão 3.0, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
10.1 - Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo em até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços conforme o estipulado na proposta PC– SGM 240221-24 – versão 3.0.
10.2 - Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Contratante, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05 de 05 de janeiro de 2012.
10.3 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
11.1 - Pela inexecução parcial ou total do serviço ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a PRODAM estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, observando o rito do art. 145 e seguntes do Decreto Mnicipal nº 62.100/2022:
a) pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato;
b) pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 1% (um) por cento sobre o valor do serviço;
c) pela inexecução parcial, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço inexecutada, sem prejuízo do desconto desse valor (base de cálculo da multa) do preço mensal;
d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço mensal;
e) pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
11.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
11.3 – O prazo de pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido a CONTRATADA.
12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados à SGM, os direitos que lhe são próprios.
12.1.1 - Na hipótese de rescisão deverá a PRODAM proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à SGM recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.
12.1.2 - A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 137, nas formas previstas no art. 138, ambos da lei Federal nº 14.133/2021, ficando reconhecidos à SGM, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegutados nos termos da Lei.
13.1 – Quando do encerramento do contrato o mesmo se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo, nos termos do art. 141 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
14.1 - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no art 114, Inciso II do Decreto nº 62.100/2022.
CLÁUSULA XV – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. A execução dos serviços contratados, bem como a frequência dos funcionários alocados para esse fim, será acompanhada e fiscalizada pelos servidores nomeados pelo ordenador da despesa através do despacho autorizatório encartado no doc. 101518741.
CLÁUSULA XVI – DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No Manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE;
b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorização, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c) Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permissões de acesso (autorização), não podendo a CONTRATADA disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE;
d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a CONTRATADA utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;
e) Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Dados.
16.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
16.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
16.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais pela CONTRATADA, seus empregados ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
16.5. A CONTRATADA será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento
de multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do
descumprimento, por sua parte, de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.
16.6. No que tange à CONTRATANTE, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020, mormente àquelas relativas às obrigações do controlador.
17.1 - Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2024.
CLODOALDO PELISSIONI
CHEFE DE GABINETE SUBSTITUTO
Diretor Presidente PRODAM
Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado – DRM PRODAM
| | Viviane de Cassia Boaretti Gonçalves Gerente Substituto(a) Em 22/04/2024, às 15:21. |
| | Elias Fares Hadi Diretor(a) Em 22/04/2024, às 15:40. |
| | Johann Nogueira Dantas Diretor-Presidente Em 22/04/2024, às 17:03. |
| | Clodoaldo Pelissioni Secretário(a) Adjunto(a) Em 23/04/2024, às 12:41. |
| | Elaine Trindade Munhoz Diretor(a) II Em 23/04/2024, às 14:23. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102057538 e o código CRC 07FE2B8A. |
| Referência: Processo nº 6011.2024/0000774-1 | SEI nº 102057538 |