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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Chefia de Gabinete

Rua Líbero Badaró, 346, 9º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: (11) 3397-0014

  

ASSUNTO: Espetáculo Musical / Show - Jocélio DDD - Jocelio DDD - Circuito de Rua

 

A presente justificativa tem condão de relacionar os elementos técnicos, sociais, de gestão pública, interesse social, de oportunidade e conveniência que motivaram o prosseguimento da contratação em razão da efetividade do cumprimento da norma legal, qual seja, o fomento cultural e concretização do interesse público, art. 2º, V, VII e VIII, da Lei Municipal 8.204/1975 e art. 215, da Constituição Federal. Acrescentando que os demais tópicos do Parecer foram acatados pela área técnica em consonância ao art. 72, da Lei 14.133/21.

 

Ainda, necessário justificar que quando da decisão de contratação ou não de artístico, deverá ser observado todo o bojo de elementos que indicam aquela contratação, não somente o valor jurídico-abstrato, este entendimento tem respaldo na redação do art. 20, da LINDB, corroborado pelo art. 22, vejamos:

 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

 

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)

 

As normas supramencionadas permitem a interpretação das normas públicas para solucionar óbices que porventura surgirem, neste caso concreto, o impedimento de contratação artística, ainda que demonstrado a justificativa de preço, relevância do evento à localidade e na concretização das políticas públicas do Município de São Paulo, conforme demonstrado por toda a justificativa.

 

As certidões de habilitação foram analisadas(106311278) pelo setor de Contratações Artísticas, conforme (106311293).

 

A comprovação do valor está pormenorizada (106311282) e já analisada pela área Técnica em (106311292).

 

Na presente contratação, inclusive, a área técnica em Parecer (106311292) e em Informação (1066373106637318 esclarece que o objeto contratado é realizado pela PMSP.

 

Nesta toada, é evidente que o Poder Público seja o grande catalizador e protagonista a fazer o evento acontecer, é o entendimento concomitante do Professor Gary Gerstle, da Universidade de Oxford, em seu Livro The Rise and Fall of the Neoliberal Order (A queda da ordem neoliberal e a valorização da política)[12], momento que nos explica que: “(...) A ideia de é possível criar um modelo de desenvolvimento que não tenha no Estado seu principal motor quase não encontra mais apoio no debate global”, ou seja, o Estado, na atualidade, é o grande provedor de incluir e facilitar o acesso às novidades, tecnologias e formas de entretenimento à população por meio das políticas públicas, cumprindo à risca os ditames do acesso ao lazer, cultura, educação, meio ambiente, segurança, saúde e cidades sustentáveis, conforme esculpido pela Carta Magna de 88.

 

Em miúdos, é a função primária do Estado fazer chegar cultura e evolução onde jamais, em outra circunstância, chegaria. Assim, essa inclusão e facilitação catalisa a democracia, além de fortalecer os espaços e vozes da comunidade social.

 

Cabe esclarecer que o propósito da Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Lei 8.204/1975, que institucionaliza a criação, estruturação e competências, é de “(...) promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza artística e cultura no âmbito do Município”. Ainda, em seu art. 2º, enfatiza o âmbito das atividades relacionadas, sendo algumas:

 

Art. 2º - Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura:

VII – Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

VIII – Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação.

 

O ato de formular Políticas Públicas de acesso, ampliar as trocas de conhecimento e aprofundar os estudos e formações referentes à cultura nas comunidades é uma demanda necessária da cidade de São Paulo, que, mesmo possuindo números expressivos de moradores em localidade ramificada, ainda engatinha quando falamos de Políticas Culturais voltadas aos espaços, ou seja, in loco.

 

Importante trazer à baila, que a própria PMSP e SMC estão inclusas no cartaz de divulgação dos eventos nas redes sociais (inclusive na imagem de apresentação, estão dispostas no topo da ilustração, com relevância, vejamos: (link da divulgação), ou seja, há apoio do Poder Público, e há ciência que o Poder Público está atuando neste local e não sendo silente ao atendimento nas grandes ramificações de São Paulo.

 

Portanto, em respeito ao Parecer e os elementos da Área técnica ((106311292​​​​​​​) que reconhece que a realização do objeto é feita pela PMSP e serve para o cumprimento de políticas públicas e interesse público seguiremos pela contratação.

São Paulo, 12 de julho de 2024.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 12/07/2024, às 12:37.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 106704847 e o código CRC 1371A91D.




Referência: Processo nº 6025.2024/0018191-8 SEI nº 106704847