Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Supervisão de Logística e Contratos

Rua Líbero Badaró, 346, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905

Telefone: 3397-0076

TERMO DE CONTRATO Nº 016/SMC-G/2024

 

 

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90009/SMC/2024

 

PROCESSO: 6025.2024/0007281-7

 

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT), tipo PABX com DDR, com serviços de instalação, gerenciamento, readequação, manutenção preventiva e corretiva, para o Arquivo Histórico Municipal.

 

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CONTRATADA: RA TELECOM LTDA

 

CNPJ Nº: 10.312.101/0001-51

 

VALOR ANUAL TOTAL: R$10.989,00 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais).

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, representada pelo Chefe de Gabinete Senhor ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa RA TELECOM LTDA, CNPJ nº 10.312.101/0001-51, com sede à Rua Quedas, nº 264, Vila Isolina Mazzei, São Paulo/SP, CEP: 02.082-030 telefone (11) 3322-9341, e-mail: ratelecom@ratelecom.com.br, neste ato representada pela sua procuradora Senhora VANESSA PEREIRA DE FREITAS, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 29.678.960-4, inscrita no CPF/MF sob o nº 338.580.138-97, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o despacho publicado no D.O.C. de 07/06/2024 , foi ajustado o presente Contrato que reger-se-á com fundamento no artigo 75, inciso II da Lei 14.133/21 e no Decreto Municipal 62.100/22, a contratação direta, por dispensa de licitação, e suas atualizações, bem como pelas cláusulas abaixo discriminadas, integrando o presente ajuste o Termo de Referência e a proposta da contratada anexada ao citado processo.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1   O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT), tipo PABX com DDR, com serviços de instalação, gerenciamento, readequação, manutenção preventiva e corretiva, para o Arquivo Histórico Municipal, conforme especificações constantes do Termo de Referência.

1.2   Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência, como Anexo I, parte integrante deste ajuste.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.1     A prestação dos serviços será executada nas Unidades descritas no item 1 do Termo de Referência:

ARQUIVO HISTÓRICO MUNICIPAL (EDIFÍCIO RAMOS DE AZEVEDO, ANEXO E TORRE DA MEMÓRIA), Endereço Praça Coronel Fernando Prestes, 152, Bom Retiro, São Paulo/SP, CEP – 01124-060.
 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL
 

3.1   O prazo de execução do contrato terá duração de 12 meses, de 01/07/2024 (inclusive) a 01/07/2025, prorrogável na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

3.2       Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

 

3.3       Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

 

3.4         A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

 

3.5       Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

 

4.1.     O valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$ 10.989,00 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais).

       4.1.1.   O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 915,75 (novecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), correspondendo à remuneração dos itens constantes no item 2 do Termo de Referência:

 

Serviços/Itens

Quantidade

Valor Mensal

Valor Anual (Incluso instalação e

manutenção)

Locação de Central com instalação e configuração do equipamento PABX

01

R$ 915,75

R$ 10.989,00

Placas de Circuito E1

02

Ramais analógicos

86

Ramais Digitais com locação de aparelhos

14

Sistema de Atendimento Automático

01

Alteração na configuração de ramais e demais configurações de telefonia

01

 

4.2         Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Termo de Referência e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

4.3       Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 70317/2024, no valor de R$ 5.311,35, onerando a dotações orçamentárias nº nº25.10.13.391.3001.6.416.33903900.00.1.500.9001 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.


4.4     Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.


4.5    O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.


         4.5.1      Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula

         4.5.2      não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

         4.5.3      Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

 

4.6         Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

 

4.7       As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

4.8       Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

5.1      São obrigações da CONTRATADA:

 

  1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

  2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;

  3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, como ANEXO I, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

  4. Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

  5. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

  6. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

  7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

  8. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

  9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

  10. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

  11. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


    5.2  A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

 

6.1   A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo I, cabendo-lhe especialmente:

  1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

  2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

  3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

  4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

  5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

  6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

  7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

  8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

  9. Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;

  10. Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

  11. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
     

6.2   A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

6.3    A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

 

7.1          O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

 

       7.1.1    Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.


       7.1.2     Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

 

7.2      Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

      7.2.1        No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12

       7.2.2     Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 124/12


7.3      Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.


7.4          A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

  1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

  2. Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;

  3. Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

  4. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

  5. Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

  6. Folha de Medição dos Serviços;

 

7.4.1     Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.


7.5         Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.

 

7.6      A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

 

7.7      O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

 

7.8   Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

 

8.1      O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

 

8.2       O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.


8.3       A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

 

8.4     O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

 

8.5     O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

8.6      Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

 

9.1     A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
 

     9.1.1    A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
 

          9.1.2    A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/27 de dezembro de 2022.


9.2     O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.3    O objeto contratual será recebido mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

9.4    Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.


        9.4.1  O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES
 

10.1     Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

  1. advertência;

  2. impedimento de licitar e contratar; ou

  3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

       10.1.1  Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
 

10.2   A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

 

         10.2.1  Quadro de possíveis ocorrências, conforme Termo de Referência:

 

Ocorrência

Prazo máximo de atendimento

Sanção

Atraso na instalação do equipamento

30 dias

Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso

Mudança de endereço

30 dias

Multa de 0,5% do valor global do contrato, por dia de atraso

Prazo de Atendimento Normal (paralisação parcial do equipamento)

08 (oito) horas corridas, a partir da abertura do chamado

Multa de 1% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso

Prazo de Atendimento Emergencial (paralisação total do equipamento)

03 (três) horas corridas, a partir da abertura do chamado

Multa de 1% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso

Prazo para identificação e solução do problema

06 (seis) horas corridas, após a chegada do técnico ao local.

Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso

Prazo para substituição de aparelhos telefônicos defeituosos

48 (quarenta e oito) horas corridas, após a retirada do equipamento

Multa de 0,5% do valor da fatura do mês correspondente, por hora de atraso


10.2.2  No caso de atraso por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

10.2.3   Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

10.2.4  Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.2 deste Contrato, estará sujeita à multa de:

         a. 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;

           b. 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;

          c. 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.

10.2.5  A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

10.3  O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.


10.4      Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
 

10.5       Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
 

10.6   Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
 

10.7       Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV da Lei Federal nº 14.133/21.
 

10.8      Das decisões de aplicação de penalidade caberão recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal 14.133/21, observado os prazos nele fixados.

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA GARANTIA

 

11.1  Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1   Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

12.2      Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
 

CONTRATANTE: SMC – Rua Líbero Badaró, 346, Centro Histórico, São Paulo – SP, CEP: 01008-905.

CONTRATADA: RA TELECOM LTDA - Rua Quedas, nº 264, Vila Isolina Mazzei, São Paulo/SP, CEP: 02.082-030.

 

12.3      Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
 

12.4     Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
 

12.5        A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
 

12.6         A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
 

12.7           No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos para a contratação.


12.8         Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência e a Proposta da contratada do processo administrativo nº 6025.2024/0007281-7
 

12.9     O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
da ANTICORRUPÇÃO

 

13.1       Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO FORO

 

14.1   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes.

 

São Paulo, 21 de junho de 2024.

 

 

 

 

ROGÉRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
SMC


 

 

 


VANESSA PEREIRA DE FREITAS
Procuradora
RA TELECOM LTDA

 

 

 

Testemunhas:


 

 

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VANESSA PEREIRA DE FREITAS
usuário externo - Cidadão
Em 24/06/2024, às 14:48.

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Rogério Custódio de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 26/06/2024, às 20:04.

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Alexandre Tsutomu Kanashiro
Assistente Administrativo(a) de Gestão
Em 27/06/2024, às 10:54.

logotipo

Bruna Ariela Fernandes Correia
Assessor(a) I
Em 27/06/2024, às 11:27.


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Referência: Processo nº 6025.2024/0007281-7 SEI nº 105534255