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SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Supervisão de Gestão de Contratos

Rua Libero Badaró, 425, 27º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 2075-7253

 

CONTRATO DE GESTÃO Nº 26/SMIT/2023

 

  

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 6023.2023/0001558-6

 

CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA – SMIT E A SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS.

 

 

VALOR TOTAL: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:

23.10.19.573.3011.44.15.3.3.50.39.00.00.1.500.9001.1

23.10.19. 573.3011.44.15.3.3.50.39.00.00.2.500.9001.1

23.10.19.573.3011.4415.3.3.50.39.00.00.1.500.9001.0

 

NOTA DE EMPENHO: 88.822/2023, 88.825/2023, 88.826/2023 e 88.829/2023

 

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses

 

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 46.392.163/0001-68, situada na Rua Líbero Badaró, 425 - 34º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por seu Chefe de Gabinete ROGER WILLIANS DA FONSECA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria SMIT n.º 67, de 28 de agosto de 2018, a seguir simplesmente denominada SMIT, e do outro lado, a SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS, inscrita no CNPJ sob n° 28.743.311/0001-60, com sede na Rua Libero Badaró, 293 – 12º andar – Centro – CEP: 01009-000 – São Paulo/SP, neste ato representado legalmente pelo Diretor-Presidente Sr. ALOYSIO NUNES FERREIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG sob n° 2.981.586-1 e do CPF sob n° 013.293.358-64, e pelo Diretor Executivo Sr. MICHAEL SOTELO CERQUEIRA, portador da Cédula de Identidade RG sob n° 3.427.569-6 e do CPF sob n° 284.295.458-08, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO para o desenvolvimento de ações alinhadas aos objetivos de fortalecimento de ecossistemas locais, desenvolvimento de negócios e divulgação de políticas públicas no setor tecnológico, regidos pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente instrumento tem como objeto a concentração de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento de ações alinhadas aos objetivos de fortalecimento de ecossistemas locais, desenvolvimento de negócios e divulgação de políticas públicas no setor tecnológico.

 

A execução do objeto do presente convênio dar-se-á consoante discriminado no Plano de Trabalho – Anexo I, parte integrante deste instrumento.

 

CLAUSULA SEGUNDA – DAS METAS E OBJETIVOS

 

As metas e indicadores de qualidade e produtividade de cada ano do presente CONTRATO DE GESTÃO serão detalhados no Plano de Trabalho - Anexo I deste Contrato e tem como objetivo alcançar os seguintes objetivos:

 

Participação ativa em feiras e eventos nacionais ou internacionais que abordem a temática, visando posicionar a cidade de São Paulo como referência em cidades inteligentes na América Latina;

 

Realização de feiras e eventos visando a apresentação do ecossistema local, bem como, proporcionando um ambiente propício para a geração de conexões e o desenvolvimento de negócios;

 

Organização e coordenação de missões nacionais ou internacionais visando a articulação com outros ecossistemas, a troca de experiências e a disseminação de conceitos e boas práticas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPOSABILIDADES DA CONTRATADA

 

Cabem à CONTRATADA, além das obrigações descritas nas especificações técnicas constantes no Plano de Trabalho - Anexo I deste CONTRATO DE GESTÃO e daquelas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal que regem a presente contratação, as seguintes:

 

Cumprir os serviços descritos e caracterizados no Plano de Trabalho - Anexo I, cumprindo os prazos estabelecidos e entregas previstas, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Observar, na execução e suas atividades, as diretrizes da CONTRATANTE;

 

Apoiar a equipe técnica da CONTRATANTE nas discussões e elaborações das atividades;

 

Fornecer dados referentes às atividades descritas no Plano de Trabalho - Anexo I;

 

Atuar em parceria com a CONTRATANTE na organização e realização de eventos e ações, conforme Plano de Trabalho - Anexo I;

 

Para o cumprimento da obrigação prevista no subitem anterior, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE calendários anuais dos eventos e ações planejados;

 

Garantir a confidencialidade das informações e dados;

 

Apresentar à CONTRATANTE, anualmente o cronograma de desembolso de recursos, em consonância com o valor fixado conforme na Cláusula Sétima;

 

Informar, ao fiscal do contrato, no relatório de prestação de contas todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, com recursos deste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Entregar ao Município para que sejam incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de extinção ou desqualificação, as doações, legados eventualmente recebidos em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO, assim como os bens adquiridos e os excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;

 

Restituir ao Município, nas hipóteses de extinção ou desqualificação, e de rescisão contratual, os saldos dos recursos financeiros repassados em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO;

 

Contratar, se necessário, pessoal para execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Limitar suas despesas com pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas por seus dirigentes e empregados a 75% do valor global repassado;

 

Limitar a remuneração, acrescida das vantagens de qualquer natureza, de seus diretores e empregados, aos padrões praticados por entidades congêneres;

 

Adotar, na contratação de pessoal, procedimento seletivo próprio, utilizando regras uniformes e isentas, de forma a possibilitas acesso ao público interessado, observado os requisitos e experiências requeridas para as suas atividades;

 

Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para qualificação como serviço social autônomo;

 

Bem administrar e aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetivos e metas previstos neste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Adequar-se às regulamentações normativas emanadas da CONTRATANTE que repercutam no presente Contrato;

 

A CONTRATADA não poderá celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como empresas que tenham sido declaradas inidôneas para tanto e, ainda, com empresas que estejam inscritas no CADIN;

 

Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Município, aos usuários dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;

 

Atender aos usuários dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;

 

Prestar informações para análise da CONTRATANTE, permitindo seu livre acesso a livros contábeis, papeis, documentos e arquivos sabre as atividades e operação previstas neste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Fornecer prontamente todas as informações e esclarecimentos porventura solicitados pela CONTRATANTE, relativamente as suas atividades, operações, contratos, documentos e registros contábeis;

 

Apresentar trimestralmente à CONTRATANTE, através do fiscal do contrato, até o 15° (quinquagésimo) dia útil do mês subsequente, relatório, acompanhado de prestação de contas correspondente que conterá comparativo específico das metas propostas com resultados alcançados.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

 

Para a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE obriga-se a:

 

Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução deste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Programar, no orçamento municipal, nos exercícios subsequentes ao da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, os recursos necessários nos elementos financeiros específicos para custear a execução contratual, de acordo com as cláusulas deste Contrato.

 

Analisar, sempre que necessário e no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços da CONTRATADA, para verificar se está ainda dispõe de suficiente nível técnico para a execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA ORIENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será acompanhada, fiscalizada e avaliada pela CONTRATANTE, por servidor especialmente designado.

 

A CONTRATANTE avaliará trimestralmente, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a execução do CONTRATO DE GESTÃO, com base nas metas contratualmente estipuladas no plano de trabalho, os resultados efetivamente alcançados e o cumprimento dos prazos de execução pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 05 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura;

 

Este CONTRATO DE GESTÃO é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aprovados por lei, aptos a suportar as despesas daquele exercício;

 

Ocorrendo a resolução do contrato com base na condição estipulada no item 6.2, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização, ressalvando a hipótese constante no item 10.2 deste instrumento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no Plano de Trabalho - Anexo I, a importância global estimada de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), onerando as dotações orçamentárias de n° 23.10.19.573.3011.4415.33503900.00.1.500.9001.1, 23.10.19.573.3011.4415.33503900.00.2.500.9001.1, 23.10.19.573.3011.4415.33503900.00.1.500.9001.0, para execução neste exercício financeiro;

 

Os recursos estipulados no item 7.1 poderão ser alterados a qualquer tempo, para acréscimo ou supressão de valores, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados no orçamento, mediante termo de aditamento deste CONTRATO DE GESTÃO;

 

Os recursos repassados à CONTRATADA deverão ser aplicados no mercado financeiro e os resultados dessa aplicação serão revertidos exclusivamente ao cumprimento deste CONTRATO DE GESTÃO;

 

A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE por este CONTRATO DE GESTÃO em conta bancária exclusiva, de modo que não sejam confundidos com os recursos provenientes de outras fontes ou entre si.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

A transferência a CONTRATADA dos valores previstos na Clausula Sétima será feita no prazo e condições previstas no Plano de Trabalho - Anexo I.

 

Os recursos serão liberados: 1ª parcela, em até 05 dias uteis contados da data da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO e nos demais meses, até o 5° (quinto) dia útil do mês corrente.

 

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

 

O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado a qualquer tempo, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo titular da CONTRATANTE, ou outra autoridade a quem for delegada esta competência.

 

No caso de acréscimos financeiros, deverá haver consulta e manifestação prévias acerca da disponibilidade de recursos orçamentários;

 

As eventuais alterações pactuadas serão formalizadas por intermédio de Termo de Aditamento ao presente CONTRATO DE GESTÃO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

A rescisão do presente CONTRATO DE GESTÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei no 8.666 de 1993 e alterações posteriores;

 

Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Município de São Paulo arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela CONTRATADA para execução do objetivo deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como pelas dívidas assumidas contratualmente pela CONTRATADA com fornecedores e prestadores de serviços para execução do objeto deste ajuste;

 

Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, esta obriga-se a continuar prestando os serviços ora pactuados por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do CONTRATO DE GESTÃO;

 

A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contada da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, para quitar suas obrigações e prestar contas da gestão à CONTRATANTE;

 

A CONTRATADA deverá tomar todas as providências para encerrar as atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO na data definida para o encerramento contratual, bem como deverá restituir ao Município os recursos financeiros provenientes ou decorrentes do CONTRATO DE GESTÃO, depositados nas contas bancárias referidas na Cláusula Sétima, na referida data.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES

 

A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO e de seu Plano de Trabalho - Anexo I, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa e o contraditório, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei no 8.666 de 1993 e alterações posteriores;

 

A imposição de penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que os motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ela ocorreu, devendo ser notificada a CONTRATADA;

 

Da decisão que determinar a aplicação de penalidade, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao titular da CONTRATANTE;

 

O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, garantindo-lhe pleno direito de defesa;

 

A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir a indenização dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores deste CONTRATO DE GESTÃO, seus usuários e a terceiros, independente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ANTICORRUPÇÃO

 

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO, INVIOLABILIDADE E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

A CONTRATADA, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente CONTRATO DE GESTÃO em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, não colocando, por seus atos ou por omissão a CONTRATANTE em situação de violação das leis de privacidade, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Dados Pessoais (“LGPD”).

 

Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste convênio ou na execução das atividades ligadas a este contrato, a CONTRATADA deverá adequar-se às condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do convênio conforme as disposições acordadas, a CONTRATANTE poderá resolvê-lo sem qualquer penalidade, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente os valores devidos correspondentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

É vedada à CONTRATADA a cessão de seus empregados, a qualquer título, para instituições públicas ou privadas;

 

Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela CONTRATANTE sobre a execução das atividades e dos serviços previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa da CONTRATANTE, ficando certo de que a alteração decorrente de tais competências será objeto de termo aditivo, ou de notificação à CONTRATADA;

 

A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar à CONTRATADA informações e documentos quando julgar necessários para o acompanhamento das atividades da CONTRATADA;

 

A CONTRATADA não poderá contar, em sua Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatuário de partido político, ainda que licenciados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE

 

O extrato do presente contrato será publicado pela CONTRATANTE no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO, que não puderem ser resolvidas pela parte.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato de Gestão assinado pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.

 

 

 

ROGER WILLIANS DA FONSECA

Chefe de Gabinete

SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA – SMIT

 

 

 

 

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Diretor Presidente

SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS

 

 

 

 

MICHAEL SOTELO CERQUERIA

Diretor Executivo

SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS

 

 


Testemunhas:

 

 

Nome: Thamires Lopes Soares Pereira    
RF: 851.020-2
            


Nome: Fernanda Ribeiro de Oliveira
RF: 877.551-6
 

 

 

ANEXO I 

PLANO DE TRABALHO

DOC. SEI [088725007]

 

 

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Roger Willians da Fonseca
Chefe de Gabinete
Em 19/09/2023, às 17:19.

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Michael Sotelo Cerqueira
Diretor(a) - Executivo(a)
Em 19/09/2023, às 18:10.

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Aloysio Nunes Ferreira Filho
Diretor(a)-Presidente
Em 19/09/2023, às 18:14.

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Thamires Lopes Soares da Silva
Diretor(a) I
Em 19/09/2023, às 18:17.

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Fernanda Ribeiro de Oliveira
Assessor(a) Administrativo(a) II
Em 19/09/2023, às 20:07.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 090291866 e o código CRC 6CA56CC0.




Referência: Processo nº 6023.2023/0001558-6 SEI nº 090291866