SUBPREFEITURA DE SÃO MIGUEL PAULISTA
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PROCESSO 6055.2024/0000131-0
Termo SUB-MP/AJ Nº 102218652
TERMO DE CONTRATO Nº 005/SUB.MP/2024
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PROCESSO ELETRÔNICO N°: 6055.2024/0000131-0 CONTRATANTE: PMSP – SUBPREFEITURA SÃO MIGUEL PAULISTA CONTRATADA: LIMA GAS DISTRIBUIDORA LTDA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO (GLP) ENVASADO EM CILINDRO DE 45 KG (P45).
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, na sede da SUBPREFEITURA de SÃO MIGUEL PAULISTA, presentes de um lado a PMSP/Prefeitura do Município de São Paulo/ Subprefeitura São Miguel Paulista inscrita no CNPJ nº 05.535.758/0001-48, sito a Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Souza,76 - São Paulo/SP, representada neste ato pelo Subprefeita, senhora DAMARIS DIAS MOURA KUO, portador da célula de identidade nº 39.406.057-x, inscrito no cadastro de pessoa física sob o nº 660.467.185-20, em conformidade com a Lei Municipal n° 13.399/02 , e ora denominada CONTRATANTE e, de outroe a empresa LIMA GAS DISTRIBUIDORA LTDA., sediada na Rua Renato Katsuya Sato, nº 837, PQ Cruzeiro do Sul, CEP 08070-310, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 01.231.358/0001-98, neste ato representada pela ROSANA FERREIRA LO MUSTAFA ASSEM, inscrita no CPF sob o nº 164.988.198-39 e portadora do R.G. nº 24.112.049-4, doravante designada simplesmente CONTRATADA, conforme Despacho exarado no SEI nº 101239657 devidamente publicado no D.O.C de 10/04/2024 pág. 235, têm entre si justo e acertado o presente Contrato, com base no disposto no artigo 75 inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 62.100/2022, mediante as Cláusulas seguintes e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, DAS ESPECIFICAÇÕES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
1.1. O objeto contratado consiste na Prestação de Serviço por empresa especializada no fornecimento de gás liquefeito (GLP) envasado em cilindro de 45 kg. para as unidades: Subprefeitura de São Miguel Paulista.
1.2. A presente contratação está vinculada ao Edital de Dispensa de Licitação nº 90029/2024 cujo edital constitui o doc. SEI 100583891, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (SEI 096754956) e da proposta apresentada pela contratada (SEI 101169037), que integram o presente termo para todos os seus efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA
2.1. A entrega do objeto deverá ser feita na Subprefeitura de São Miguel Paulista, na Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Sousa, 76 - São Miguel Paulista - São Paulo/ SP.
2.2. A entrega do objeto do presente contrato será feita de forma PARCELADA, mediante Ordem de Fornecimento.
2.2.1. Somente serão analisados pela CONTRATANTE os pedidos de prorrogação do prazo de entrega de materiais que sejam feitos até a data final prevista para a entrega e estejam instruídos com as justificativas e respectiva comprovação.
2.2.2. Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem 2.2.1 serão indeferidos de pronto.
2.2.3. Os pedidos que atenderem as condições previstas no subitem 2.2.1 serão analisados pela CONTRANTE e decididos, mantendo-se ou alterando-se, quando for o caso, a(s) respectiva(s) Ordem(ns) de Fornecimento.
2.3. A marca do objeto entregue deverá estar indicada no próprio produto ou em sua embalagem. Objeto sem identificação serão rejeitados quando da sua entrega.
2.4. O prazo de validade, em cada fornecimento, deverá estar indicado nos produtos ou em suas embalagens pelo fabricante.
2.5. O descarregamento do material ficará a cargo da CONTRATADA, devendo ser providenciada a mão- de-obra necessária.
2.6. A entrega do objeto será acompanhada da nota fiscal ou fatura, bem como da cópia reprográfica da Nota de Empenho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. A execução dos serviços deverá ter início a contar da data de emissão de ordem de início, nos locais indicados no ANEXO I – Termo de Referência, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários. O objeto deste Contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 140, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 141, inciso II, do Decreto Municipal nº 62.100/21 e demais normas municipais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato será celebrado pela estimativa de consumo de 10 (dez) meses, contados do recebimento da primeira Ordem de Fornecimento.
4.1.1. O prazo poderá ser prorrogado nos termos da Legislação Vigentes.
4.1.3. À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que a empresa contratada, conforme o caso, prossiga na execução do ajuste mediante aditamento do contrato, pelo período de até 30 (trinta) dias, a fim de evitar brusca interrupção na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 3.312,00 (três mil e trezentos e doze reais), de acordo com o seguinte valor unitário:
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ITEM |
DESCRIÇÃO
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VALOR UNITÁRIO |
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8 |
Recarga de Gás Liquefeito GLP envasado em cilindro de 45 kg (P45) |
R$ 414,00 |
5.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 51.675/2024, no valor de R$ 3.312,00 (Três Mil e Trezentos e Doze Reais), onerando a dotação orçamentária nº 63.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.30.00.00.1.500.9001-0 do orçamento vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços acordados no presente contrato, não sofrerão reajuste.
6.2. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com os fornecimentos, mediante apresentação dos originais da nota fiscal ou fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho.
7.1.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.2. O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada nos termos do artigo 142 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
7.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.2.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
7.2.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.2.2 acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.2.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10.
7.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Além das obrigações constantes no ANEXO I -Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
8.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
8.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
8.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
8.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
8.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;
8.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas estabelecidas;
8.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
8.9. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela contratada, para fins de pagamento.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
9.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
9.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I parte integrante do presente ajuste;
9.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
9.10. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
9.11. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Dispensa de Licitação nº 90029/2024 cujo edital constitui o doc. SEI 101569436;
9.12. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
9.13. Além das obrigações acima mencionadas, a Contratada será responsável por cumprir todas as exigências e obrigações relacionadas no do Termo de Referência, ANEXO I do presente ajuste.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
10.1. O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.
10.2. A Contratante se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
10.3. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 138 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
10.4. Na rescisão por culpa da Contratada, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.3. deste ajuste
10.5. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Além das penalidades previstas no Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o art. 156, § 3º, a Contratada estará sujeita às penalidades:
11.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
11.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo 03 (três) anos.
11.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;
11.1.4.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
11.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
11.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
11.4. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 – Seção IV, durante sua vigência.
12.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
12.3. Compete à CONTRATANTE indicar formalmente o(s) fiscal(is) para o acompanhamento e controle da execução contratual, de acordo com o artigo 121 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Portaria SF nº 170/2020.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
13.1 Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. O Termo de Referência é parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição.
14.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
14.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
14.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do Contratante.
14.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
14.6. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
14.7. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO FORO
15.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos contratantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (da Lei. nº 13.140/2015- Lei de Mediação), bem como por meios alternativos de resolução de conflitos, conforme Lei nº 17.324, de 18 de Março de 2020 e, observado o disposto no Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro 2021.
15.1.1. Não sendo a controvérsia resolvida extrajudicialmente, fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado pelas partes.
São Paulo, 23 de abril de 2024
Pela CONTRATANTE
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DAMARIS DIAS MOURA KUO
Subprefeita
Subprefeitura São Miguel Paulista
Pela CONTRATADA
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ROSANA FERREIRA LO MUSTAFA ASSEM
RG n° 24.112.049-4
CPF: 164.988.198-39
Testemunhas:
1) __________________________________ 2) __________________________________
| | Sueli Ferreira Lima Rosa Assistente Administrativo de Gestão Em 25/04/2024, às 12:58. |
| | Sonia Aparecida Piffer Assistente Administrativo de Gestão Em 25/04/2024, às 13:04. |
| | Damaris Dias Moura Kuo Subprefeito(a) Em 25/04/2024, às 13:08. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102218652 e o código CRC 0BD7D893. |