Timbre

SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO

Supervisão de Administração e Suprimentos

Avenida São Miguel, 5.550, - Bairro Jardim Cotinha - São Paulo/SP - CEP 03870-100

Telefone: 2114-0333

Contrato; Nº 06/SUB-EM/2022

PROCESSO Nº 6036.2021/0000925-7

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA CONFORME TERMO DE REFERENCIA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO E A MRS SEGURANCA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI

 

A SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.612.822/0001-47, com sede na Av. São Miguel, 5550, Jardim Cotinha, São Paulo - SP, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio do seu Subprefeito, Senhor Joel Bomfim da Silva, e de outro lado a Empresa MRS SEGURANCA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.210.884/0001-37, estabelecida à Avenida Getulio Vargas, 766, Vila Guarani, Mauá/SP, CEP 09310-180, telefone (11) 4309-8214, email contratos@mrsvigilancia.com.br, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor André Silva Zanardi, Sócio Administrador, conforme documento comprobatório apresentado, ora denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações, da Lei Federal nº 10.520/02 e, no que couber, da lei municipal nº 13.278/02, decretos municipais nº 44.279/2003, nº 54.102/13, nº 43.406/02, n° 46.662/2005 e n° 56.144/2015, conforme autorização contida no despacho exarado às fls. 064016944, do processo em epígrafe, bem como observadas as Cláusulas e condições a seguir pactuadas, sem prejuízo daquelas previstas no Edital de Pregão Eletronico Nº 002/SUB-EM/2022 que integram o presente independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Desarmada com a finalidade de exercer preventivamente a proteção do patrimônio e das pessoas que se encontram nos limites da localidade a ser vigiada, com a efetiva cobertura dos postos relacionados no item 3.

O objeto deverá ser executado em conformidade com a legislação aplicável aos serviços de segurança e vigilância patrimonial, em especial a Lei Federal nº 7.102/1983, alterada pelas Leis Federais no 8.863/1994, nº 9.017/1995, nº 11.718/2008 e nº 13.654/2018, e pela Medida Provisória nº 2.184-23/2001, regulamentada pelos Decretos Federais no 89.056/1983 e nº 1.592/1995, as Portarias DPF nº 891/1999, DPF nº 320/2004, DG/DPF nº 3.233/2012 e DG/DPF nº 3.258/2013, bem como o art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.740/2012, entre outros atos normativos.

cláusula segunda - DESCRIÇÃO DOS POSTOS E ENDEREÇOS

Postos Diurnos:

04 (quatro) Postos 12 horas diárias de 2ª feira a domingo;

Endereços: 02 (dois) Av. São Miguel, 5550 / 02 (dois) Rua Eduardo Kiyoshi Shimuta, 100

Postos Noturnos:

04 (quatro) Posto 12 horas diárias – de 2ª feira a domingo

Endereços: 02 (dois) Av. São Miguel, 5550 / 02 (dois) Rua Eduardo Kiyoshi Shimuta, 100

cláusula terceira - da viGência e inicio do contrato

O prazo de execução será de 12 (doze) meses a partir da data fixada na Ordem de Inicio.

O contrato poderá ser prorrogado conforme legislação vigente.

cláusula quarta - do preço e dotação

O preço mensal compreenderá todos os custos necessários para a execução dos serviços desta licitação, inclusive aos referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida além do valor proposto.

O preço mensal estimado é de R$ 76.073,00 (setenta e seis mil setenta e três reais), por um período de 12 (doze) meses.

O valor total estimado do presente contrato, considerado o prazo de vigência de 12 (doze) meses é de R$ 912.876,00 (novecentos e doze mil oitocentos e setenta e seis reais).

Os recursos necessários para fazer frente à despesa deste contrato onerará a dotação orçamentária nº 62.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente e dotação própria nos próximos exercícios financeiros, se for o caso.

CLÁUSULA QUINTA - DAS MEDIÇÕES E DO PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, acompanhada de cópias das guias do INSS e do FGTS, referentes à prestação dos serviços, bem como, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.

No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9o-A e 9o-B da Lei Municipal no 13.701/2003, com redação da Lei Municipal no 14.042/05 e do artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal no 50.896/09.

Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9o-A e seus parágrafos 1o e 2o, da Lei Municipal no 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal no 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal no 50.896/09 e da Portaria SF no 101/05, com as alterações da Portaria SF no 118/05.

Na hipótese de existir Nota de retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data final ao periodo de adimplemento do objeto do contrato.

Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazoserá interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratadaterá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF no 05, de 05/01/2012.

A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND - ou outra equivalente na forma da lei;

Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem, em seu corpo, que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa;

Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

Folha de Medição dos Serviços;

Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual e Folha de frequência assinada pelo preposto do Contratado;

Folha de Pagamento dos salários dos empregados vinculados à execução contratual;

Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;

Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;

Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última faturavencida;

O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto no 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

CLÁUSULA SEXTA - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA

Os serviços serão prestados pela Contratada nos locais discriminados pelo Contratante, conforme tabela, que deverá estar anexa ao processo licitatório e ao consequente contrato celebrado, nos seguintes regimes e escalas:

Regimes dos postos:

Vigilante desarmado

Escalas:

12 (doze) horas diárias – diurno – de 2ª feira a domingo;

12 (doze) horas diárias – noturno – de 2ª feira a domingo;

A unidade de medida utilizada para a contratação dos postos de serviços é o Posto/dia, entendendo-se por Posto/dia o trabalho de 1 (um) vigilante em 1 (um) local determinado por certo período.

Somente serão considerados para fins de pagamento os dias efetivamente trabalhados multiplicados pelo valor unitário do Posto/dia.

Discriminação dos equipamentos utilizados nos regimes da Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial:

Equipamentos

Vigilante desarmado

Livro de ocorrências

SIM

Cassetete

SIM

Porta-cassetete

SIM

Apito

SIM

Cordão de apito

SIM

Rádio transmissor

SIM

Revólver calibre 38

NÃO

Cinturão para revólver

NÃO

Coldre

NÃO

Munição calibre 38

NÃO

Arma não letal à base de óleos vegetais, de graduação alimentícia

NÃO

Colete à prova de balas

SIM

Capa para colete balístico

SIM

Lanterna recarregável

SIM

Bastão de Ronda

SIM

Fonte: Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial – Vol. 01 – Jan./2020.

A Prestação dos Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial nos postos fixados pelo Contratante envolve a alocação, pela Contratada, de profissionais devidamente habilitados, portando, obrigatoriamente a respectiva Carteira Nacional de Vigilantes, nos termos da legislação vigente, e capacitados para:

A Contratada deverá cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pelo Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos empregados e das pessoas em geral que se façam presentes.

As ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações do Contratante e estar circunscritas à sua área de atuação estabelecida pela legislação específica.

Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão de seus recursos – humanos e materiais – com vistas ao aprimoramento e à manutenção da qualidade dos serviços e à satisfação do Contratante. A Contratada responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo, evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

Para a Prestação dos Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, a Contratada obriga-se a:

Implantar as atividades no prazo estabelecido para início dos serviços nos respectivos postos relacionados no anexo “Tabela de Locais” e horários fixados pelo Contratante.

Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.

Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenha(m) poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato.

Comprovar a formação técnica específica dos vigilantes mediante apresentação do certificado de curso de formação de vigilantes e Carteira Nacional, expedido por instituição devidamente habilitada e reconhecida.

Comprovar obediência à periodicidade legalmente estabelecida quanto ao curso de reciclagem.

Disponibilizar vigilantes em quantidade necessária para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, devendo estar uniformizados e portando crachá com foto recente.

Efetuar a reposição de vigilantes nos postos imediatamente em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).

Comunicar à unidade do Contratante que administra o contrato toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer elemento da equipe que esteja prestando os serviços. No caso de substituição ou inclusão, a Contratada deverá proceder conforme item 3.4 anterior.

Assegurar que todo vigilante que cometer falta disciplinar não seja mantido no posto ou em quaisquer outras instalações do Contratante.

Atender de imediato às solicitações do Contratante quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.

Instruir seus vigilantes quanto à necessidade de acatar as orientações do Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas do Contratante.

Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito.

Manter controle de frequência e pontualidade de seus vigilantes sob o contrato.

Propiciar aos vigilantes as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes:

Uniformes e equipamentos de proteção individual adequados às tarefas que executam e às condições climáticas, envolvendo, obrigatoriamente:

Equipamentos e materiais necessários, tais como equipamentos de intercomunicação, lanternas recarregáveis e livros de capa dura numerados tipograficamente para o registro de ocorrências.

Apresentar, quando solicitado, os comprovantes de pagamento de benefícios e encargos.

Fornecer, obrigatoriamente, convênio médico com assistência médica e hospitalar, vale-refeição e cesta básica aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, de acordo com a convenção coletiva de trabalho.

Fornecer, quando previsto, armas, munições e respectivos acessórios ao vigilante no momento da implantação dos postos.

Apresentar ao Contratante a relação de armas e cópias xerográficas autenticadas dos respectivos registros de arma e porte de arma, que serão utilizadas no cumprimento do contrato.

Em conformidade com o disposto na Portaria CGC/SP nº 33.325, de 30 de março de 2015, poderá ser utilizada arma não letal para interromper comportamento violento, em doutrina do uso progressivo da força em legítima defesa própria ou de terceiros, e na salvaguarda do patrimônio do Contratante.

A arma deverá ser utilizada somente em legítima defesa própria ou de terceiros e na salvaguarda do patrimônio do Contratante, após esgotados todos os outros meios para a solução de eventual problema.

Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade observada nos postos.

Indicar um supervisor para realizar semanalmente, em conjunto com o Contratante, o acompanhamento técnico das atividades, visando à qualidade da prestação dos serviços.

Os supervisores da Contratada deverão obrigatoriamente inspecionar os postos no mínimo uma vez por semana.

Visando à utilização mais eficiente de combustível e à redução de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa, deve-se priorizar os modelos de veículos classificados como A ou B pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), considerando-se sua categoria.

Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do Contratante em seu acompanhamento.

Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação.

A Contratada, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, deve proceder às anotações e registros pertinentes a todos os empregados que atuarem nos serviços, assumindo exclusivamente todas as obrigações advindas de eventuais demandas judiciais ajuizadas que tratem sobre pleitos trabalhistas e/ou previdenciários propostos por empregados ou terceiros que alegarem vínculo com a Contratada.

Observar as condições de uso de sistema de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais que sejam estabelecidas por legislação federal, atendendo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 13.874/2019.

Manter autorização de funcionamento e certificado de segurança expedidos pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos vigentes.

Assegurar que todos os vigilantes empregados na execução contratual preencham e comprovem documentalmente os seguintes requisitos:

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

O Contratante responsabiliza-se por:

Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela Contratada.

Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados.

Indicar formalmente o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.

Expedir autorização de serviços com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos.

Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas.

Indicar instalações sanitárias.

Indicar vestiários com armários guarda-roupas.

CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Não obstante a Contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao Contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo, para isso:

Ter livre acesso aos locais de execução do serviço.

Exercer a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo-lhe, também, realizar a avaliação periódica das atividades desenvolvidas pela Contratada.

Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionários da Contratada que estiverem sem uniforme ou crachá, que embaraçarem ou dificultarem a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente.

Não permitir que o vigilante execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas.

Fazer exigências à Contratada sempre que julgar necessário para a proteção da integridade física dos trabalhadores durante o exercício das atividades e de terceiros, assim como dos seus bens, das suas propriedades e do meio ambiente.

Utilizar-se do Procedimento de Avaliação da Qualidade dos Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial (Apêndice 1), de pleno conhecimento das partes, para acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos, medição dos níveis de qualidade e correção de rumos.

Executar mensalmente a medição dos serviços, avaliando as quantidades de serviços efetivamente executados e o número de dias efetivamente trabalhados no período considerado (número de postos/dia medidos), descontando-se do valor devido o equivalente à indisponibilidade dos serviços contratados por motivos imputáveis à Contratada, aplicando-se eventual desconto nas faturas mensais em função da pontuação final obtida no Relatório de Avaliação de Qualidade dos Serviços, sem prejuízo das sanções disciplinadas em contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADE E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL

Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei no 8.666, de 1993; e no art. 7o da Lei no 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal no 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

Advertência;

Multa conforme definido no item 10.2:

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou

Impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o da Lei no 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.

A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 8.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.

Tabela 1

GRAU DA INFRAÇÃO

PONTOS DA INFRAÇÃO

1

2

2

3

3

4

4

5

5

8

6

10

Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.

Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.

A CONTRATADA estará sujeita às seguintes multas:

Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato Total, por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

a.1) No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor Total da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor Total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

TABELA 2

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% do valor mensal do contrato

2

0,4% do valor mensal do contrato

3

0,8% do valor mensal do contrato

4

1,6% do valor mensal do contrato

5

3,2% do valor mensal do contrato

6

4,0% do valor mensal do contrato

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá.

1

Por empregado e por ocorrência

2

Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços.

1

Por empregado e por dia

3

Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar.

2

Por ocorrência

4

Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior.

2

Por ocorrência

5

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais.

6

Por dia e por tarefa designada

6

Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes.

3

Por ocorrência

7

Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato.

5

Por ocorrência

8

Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado.

5

Por ocorrência

9

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais.

6

Por ocorrência

10

Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável.

1

Por item e por ocorrência

11

Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE.

4

Por empregado e por dia

Para os itens a seguir, deixar de:

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

12

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal.

1

Por empregado e por dia

13

Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições.

2

Por empregado e por dia

14

Manter a documentação de habilitação atualizada.

1

Por item e por ocorrência

15

Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO.

1

Por ocorrência

16

Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados.

1

Por ocorrência

17

Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO.

2

Por ocorrência

18

Efetuar a reposição de empregados faltosos.

2

Por ocorrência

19

Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas.

6

Por mês

20

Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS.

6

Por mês

21

Entregar o uniforme aos empregados na periodicidade definida no Edital e seus anexos.

1

Por empregado e por dia

22

Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços.

1

Por empregado e por dia

23

Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas.

2

Por empregado e por dia

24

Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração.

1

Por empregado e por dia

25

Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento.

1

Por empregado e por dia

26

Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.).

4

Por ocorrência

27

Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato.

2

Por ocorrência e por dia

28

Manter em estoque equipamentos discriminados em contrato, para uso diário.

2

Por item e por dia

29

Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los.

2

Por empregado e por ocorrência

30

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas

1

Por item e por ocorrência

31

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora.

2

Por item e por ocorrência

32

Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante.

2

Por dia

33

Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade do sistema predial.

4

Por ocorrência

34

Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato.

3

Por item e por ocorrência

d.1) A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo depontos.

Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:

5% (cinco por cento) do valor Total do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60o e o 89o dia antes do término do contrato;

10% (dez por cento) do valor Total do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20o e o 59o dia antes do vencimento do contrato;

15% (quinze por cento) do valor Total do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19o dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.

A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 8.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafoúnico do artigo 55 do Decreto Municipal no 44.279/2003.

Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.

Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.

Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal no 8.666/93.

Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 eDecreto Municipal no 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL

Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, a Contratada efetivou depósito, na forma de CAUÇÃO EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA, conforme recibo nº 0049004/2022, de DIPED no valor de R$ 45.643,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), com vencimento para 01/06/2023.

Na hipótese de aumento do valor do Contrato a Garantia deverá ser reforçada na mesma proporção e, na hipótese de prorrogação de prazo, o mesmo deverá ser dilatado na mesma proporção quando se tratar de Garantia efetuada em Fiança Bancária ou Seguro Garantia.

A Garantia efetivada, que servirá à fiel execução do Contrato, será restituída, mediante requerimento, após o Recebimento Definitivo dos Serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

Os preços acordados poderão ser reajustados anualmente, com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07, e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria, e mediante a utilização do índice IPC FIPE divulgado pela PMSP, através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Os preços somente poderão ser reajustados após um ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/07.

Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.

Fica vedado novo reajuste pelo prazo de um ano.

As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei Federal nº 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as conseqüências indicadas naquela lei, reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão nº 002/SUB-EM/COGEL/2022, seus Anexos, a proposta de preço da CONTRATADA inserta no Processo Administrativo nº 6036.2021/0000925-7.

A CONTRATADA fica obrigada a manter-se, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.

O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes.

Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

A CONTRATADA não poderá transferir, subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sob pena de rescisão automática.

Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Decreto Municipal nº 59.767/2020, e demais normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.

A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.

Fica vedado a fornecedores e prestadores de serviço o compartilhamento de dados pessoais, em virtude de contrato com a PMSP, bem como sua utilização de modo diverso aquele previsto em contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.


E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 02 (duas) vias de igual teor, pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

logotipo

ANDRE SILVA ZANARDI
usuário externo - Cidadão
Em 06/06/2022, às 10:45.

logotipo

Joel Bomfim da Silva
Subprefeito(a)
Em 06/06/2022, às 15:41.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 064313416 e o código CRC 67D25A71.




Referência: Processo nº 6036.2021/0000925-7 SEI nº 064313416