SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO
Supervisão de Administração e Suprimentos
Avenida São Miguel, 5.550, - Bairro Jardim Cotinha - São Paulo/SP - CEP 03870-100
Telefone: 2114-0333
TERMO DE CONTRATO Nº 04/SUB-EM/2025
PROCESSO : 6036.2025/0000525-9
PREGÃO ELETRONICO Nº 90002/SUB-EM/2025
OBJETO : Prestação de serviços de Gerenciamento do abastecimento de veículos, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento, por meio magnético ou microprocessado, e a disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Subprefeitura de Ermelino Matarazzo.
CONTRATADA: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 101.915,10 (cento e um mil novecentos e quinze reais e dez centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 62.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.00.1.500.9001.1
NOTA DE EMPENHO: 86.404/2025
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO, e a empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O Município de São Paulo, por sua SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO, CNPJ: 05.612.822/0001-47 neste ato representada por Alex Ferreira da Silva, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com sede na Calçada das Camélias , nº 53 - Andar 1 - Condomínio Centro Comercial Alphaville - Barueri/SP, CEP: 06.453-056, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 12.039.966/0001-11, neste ato representada por seu representante legal Patricia Aparecida de Lima - RG: 45.XXX.XXX-8 e CPF: 315.XXX.XXX-90, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no Despacho de Homologação sob sei nº 128886506, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Prestação de serviços de Gerenciamento do abastecimento de veículos, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento, por meio magnético ou microprocessado, e a disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis.
Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços será executada na Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, Av. São Miguel, 5.550 - Jardim Cotinha - CEP: 03870-100, São Paulo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de vigência do contrato terá duração de 30 (trinta) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou da última assinatura digital.
O prazo poderá ser prorrogado por igual (ais) ou menor (es) e sucessivo (s) período (s) e nas mesmas condições, desde que as partes se manifestem com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de cada período, e observado o prazo limite de 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..
A Contratada poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela Contratante em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do contrato.
À PMSP, demonstrado o interesse público, é assegurado o direito de exigir que a empresa contratada, conforme o caso, prossiga na execução do ajuste mediante aditamento do contrato, pelo período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção na execução dos serviços.
As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 14.133/2021.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da Administração não gerará à Contratada direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
O prazo para inicio dos serviços será de até 10 (dez) dias corridos após o recebimento da Ordem de Início dos serviço.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que previamente autorizado pela unidade gestora.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REPACTUAÇÃO
O valor total estimado da presente contratação para o período de 30 meses é de R$ 101.915,10 (cento e um mil novecentos e quinze reais e dez centavos).
O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 3.397,17 (três mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a Taxa administrativa corresponde à 0,00 %
Os quantitativos estimados estão contidos na tabela abaixo:
|
Gasolina |
400 L/ mês |
4.800 L/ ano |
|
Diesel B S10 |
80 L /mês |
960 L/ ano |
|
Higienização |
3/mês |
36/ano |
|
Troca de óleo |
3 a cada 4 meses |
9/ano |
|
Taxa de administração fixa |
0,00 % mensal |
0,00 % anual |
Considerando o critério de julgamento Menor Valor, que será adotado na licitação e a natureza da contratação pretendida, os percentuais de descontos serão fixos e irreajustáveis.
As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os pedidos de repactuação, os quais não poderão compreender custos extraordinários, dependerão de requerimento da contratada instruído minimamente com documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços e acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custos inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório, sendo vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
A primeira repactuação observará o interregno mínimo de um ano, contados a partir da data-limite para apresentação das propostas constante no ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço ou da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses intrumentos.
A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido e não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, observados os procedimentos previstos nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 86.404/2025 no valor de R$ 23.780,19 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais e dezenove centavos), onerando a dotação orçamentária nº 62.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
Os pedidos de repactuação serão analisados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o procedimento previsto nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.
Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a prestação dos serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos por postos credenciados, caberá a empresa contratada, cumprir todas as condições e prazos estabelecidos neste termo, em especial as seguintes:
Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, em conformidade com as especificações técnicas, nos termos da legislação vigente;
Responsabilizar-se pelo pagamento aos postos credenciados, decorrentes do fornecimento do combustível, ficando claro que a unidade contratante não responde solidária ou subsidiariamente pelo pagamento;
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da Ata de Registro de Preço e dos contratos dela decorrentes em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a unidade contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da Ata Registro de Preço e dos contratos dela decorrentes, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade, a fiscalização da unidade contratante em seu acompanhamento;
Designar preposto para representar a empresa contratada na execução do contrato;
Fornecer gratuitamente os cartões magnéticos ou cartões microprocessados para cada veículo cadastrado e informado pela unidade contratante, inclusive para os casos de perda, extravio ou incorporação de novos veículos automotores à frota da unidade contratante;
Ministrar treinamento objetivando a capacitação de pessoal para todos os condutores e gestores envolvidos na utilização do sistema;
Credenciar somente postos que não estejam relacionados em publicação no "Diário Oficial do Estado de São Paulo", nos termos da Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005 e Portaria da Secretaria da Fazenda CAT 02/11;
Descredenciar os postos que eventualmente tiverem suspenso o cadastro do ICMS relacionados em publicação no "Diário Oficial do Estado de São Paulo", nos termos da Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005 e Portaria CAT 02/11;
Não credenciar e/ou descredenciar o posto de abastecimento de combustível que esteja sancionado pelo não cumprimento das legislações vigentes sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial as regulamentações do IBAMA, CONAMA, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e CETESB, ou outra que vier a ser criada;
Comunicar a unidade contratante e ao órgão gestor da Ata de Registro de Preço, toda alteração (acréscimo, retirada ou substituição) da rede de postos credenciados;
Atender, de imediato, às solicitações da unidade contratante quanto às substituições de postos não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
Responsabilizar-se civil e criminalmente, pelos danos causados a unidade contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, inclusive quanto à qualidade dos combustíveis dos postos credenciados;
Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a unidade contratante quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços; Termo de Referência 121941946 SEI 6036.2025/0000525-9 / pg. 6
Comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela unidade contratante, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo máximo de 24 horas, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados;
Fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação de fornecimento de combustível, a cargo dos estabelecimentos credenciados;
Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução da Ata de Registro de Preço e dos contratos dela decorrentes;
Manter fiscalização do controle de qualidade dos combustíveis ofertados pelos postos credenciados e de verificação do atendimento, pelos postos credenciados, das normas trabalhistas e de segurança dos seus funcionários;
Entregar as faturas dentro do prazo de no mínimo 10 dias úteis antes do vencimento, não sendo aceitas as faturas entregues fora do prazo estabelecido e em local não definido;
Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste termo;
Fornecer todo equipamento periférico, software, hardware, material e mão-de- obra para o correto funcionamento do sistema integrado, responsabilizando-se por todo e qualquer custo necessário;
Compartilhar as informações gerenciais nos termos deste termo;
Adotar todas as providências para o fiel cumprimento do serviço conforme estabelecido neste termo.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da legislação vigente, bem como as dispostas neste termo, são obrigações da unidade contratante:
Fornecer à empresa contratada, na assinatura do contrato, o cadastro completo e atualizado dos veículos e condutores;
Identificar todos os veículos tipo “flex” como consumidores exclusivos de etanol;
Indicar, formalmente, o gestor e o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
Exercer a fiscalização dos serviços através de servidores especialmente designados, verificando se no desenvolvimento dos trabalhos está sendo cumpridos os serviços e especificações previstos no edital, no Termo de Referência, na proposta e no contrato, de forma satisfatória, e documentando as ocorrências;
Comunicar a falta de cumprimento das obrigações ao encarregado da empresa contratada e, se necessário, ao supervisor da área, para que as falhas possam ser corrigidas a tempo;
Prestar à empresa contratada e a seus representantes e funcionários todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
Convocar o representante da empresa contratada para reuniões, sempre que necessário;
Responsabilizar-se pelo recolhimento do comprovante de abastecimento e da correspondente nota fiscal de cada transação efetuada;
Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas, correspondentes aos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, no prazo pactuado, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicado à empresa contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.
A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.
As comunicações entre a Contratante e a Contratada serão realizadas por escrito, através de e-mail e/ou carta.
A Contratante poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
A Contratada não está obrigada a manter preposto da empresa no local da execução do objeto.
O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o disposto no Art. 120 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022.
A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o Art. 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Não obstante a empresa contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, à unidade contratante é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
A única remuneração dos serviços à empresa contratada será a taxa de administração, que consiste no percentual (%) aplicado sobre o valor em Reais (R$) do volume de combustível abastecido, compreendendo todos os custos necessários à execução do objeto, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas necessárias à sua correta execução.
A remuneração da empresa contratada, na qual deverão estar incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza, será resultante da aplicação da taxa de administração somada de uma unidade (conforme fórmula abaixo) ao efetivo montante total dos gastos incorridos pela unidade contratante com o abastecimento da frota de veículos, constante do relatório analítico de despesa, devidamente aprovado pela unidade contratante:
Pq=(1 + /100 ) xG
Onde: “Pq” é valor total do pagamento em uma determinada quinzena, “T” é taxa de administração e “G"é o gasto incorridos pela unidade contratante com o abastecimento da frota de veículos na quinzena (somatório dos valores abastecidos).
Os valores dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista de bomba e/ou negociado diretamente pela unidade contratante com o posto credenciado, que deverá ser igual ou inferior ao definido no item 8. Os faturamentos serão apresentados quinzenalmente.
A nota fiscal/fatura referente aos combustíveis e, a nota fiscal/fatura referente aos serviços de gerenciamento, deverão ser emitidas separadamente pela empresa contratada, caso a taxa de administração seja positiva. A nota fiscal/fatura referente aos combustíveis (Gasolina Comum e Diesel B S10) utilizados pela unidade contratante, deverá ser apresentada quinzenalmente pela empresa contratada, detalhando o valor total dos combustíveis no período. Já a nota fiscal/fatura referente aos serviços de gerenciamento, deverá ser apresentada mensalmente pela empresa contratada, detalhando o valor total dos serviços no período.
O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data de ateste efetuada pela fiscalização. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento os documentos para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes em conformida com a Portaria SF 275/2024.
Sendo a taxa de administração zero ou negativa, deverá ser emitida somente uma nota fiscal/fatura.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumprindas.
Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
Nenhum pagamento isentará a contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juors incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% "pro-rata tempore"), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
No processamento de cada medição serão observadas as disposições relativas às retenções de impostos nos termos das respectivas legislações.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis
O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22
O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
advertência;
impedimento de licitar e contratar; ou
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
|
GRAU DA INFRAÇÃO |
PONTOS DA INFRAÇÃO |
|
1 |
2 |
|
2 |
3 |
|
3 |
4 |
|
4 |
5 |
|
5 |
8 |
|
6 |
10 |
Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
(A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato.)
|
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
|
1 |
0,2% do valor mensal do contrato |
|
2 |
0,4% do valor mensal do contrato |
|
3 |
0,8% do valor mensal do contrato |
|
4 |
1,6% do valor mensal do contrato |
|
5 |
3,2% do valor mensal do contrato |
|
6 |
4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 3 - ocorrência
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
INCIDÊNCIA |
|
1 |
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais |
6 |
Por dia e por tarefa designada |
|
2 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado |
5 |
Por ocorrência |
|
3 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais. |
6 |
Por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
|
4 |
Manter a documentação de habilitação atualizada |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
5 |
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização |
2 |
Por ocorrência |
|
6 |
Entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento |
1 |
Por ocorrência por dia |
|
7 |
Entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato |
2 |
Por ocorrência por dia |
|
8 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
9 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora |
2 |
Por item e por ocorrência |
|
10 |
Providenciar manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade na execução contratual |
4 |
Por ocorrência |
A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA segunda - DA GARANTIA
Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 5.095,76 (cinco mil noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, considerando o prazo previsto no item 15.6 do Edital.
Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.
A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
O prazo de validade da garantia, nas modalidades fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública deverá ser de, no mínimo, 180 dias após o término do prazo contratual, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA terceira - DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO - AV. SÃO MIGUEL, 5550 - JD. COTINHA - SÃO PAULO/SP. CEP: 03870-100
CONTRATADA: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - CALÇADA DAS CAMÉLIAS, 53 - ANDAR 1- CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ALPHAVILLE - BARUERI/SP. CEP: 06.453-056.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a Ata da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 90002/SUB-EM/2025 sob sei nº 128779431 do Processo Eletrônico Sei nº 6036.2025/0000525-9.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA quarta - DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado eletrônicamente pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
| | PATRICIA APARECIDA DE LIMA usuário externo - Cidadão Em 21/07/2025, às 11:21. |
| | Alex Ferreira da Silva Subprefeito(a) Em 21/07/2025, às 13:33. |
| | Adauto Terakado Junior Coordenador(a) II Em 21/07/2025, às 15:09. |
| | Patrícia Akemi Migita Supervisor(a) Substituto(a) Em 21/07/2025, às 15:47. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 129542784 e o código CRC 2D85B6D3. |
| Referência: Processo nº 6036.2025/0000525-9 | SEI nº 129542784 |