Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Divisão de Licitações e Contratos

Rua Libero Badaró, 119, 4º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 11-2833-4150

 

 

 

TERMO DE CONTRATO Nº 020/SMDHC DO EXERCÍCIO DE 2025

 

 

 

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

 

CONTRATADA: ROSILEIA BENTO BITTENCOURT TREINAMENTOS LTDA

 

OBJETO: Contratação de empresa especializada em ministrar curso teórico e prático de Brigada de Incêndio, para adequação de segurança nas dependências do Edifício São Joaquim, sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e para adequação de segurança nas dependências da Casa da Mulher Brasileira – CMB.

 

VALOR TOTAL: R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais).

 

PROCESSO Nº 6074.2025/0000728-3

 

 

 

A Prefeitura do Município da São Paulo, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC, inscrita no CNPJ/MF sob N° 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró - 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete Designado JEFFERSON EDUARDO CHAVES, por delegação, nos termos da Portaria nº 007/SMDHC/2023, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ROSILEIA BENTO BITTENCOURT TREINAMENTOS LTDA, sediada na Rua João de Freitas, nº 103, Bairro Santa Lídia, Penha/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 14.391.028/0001-01, neste ato representada pelo Sr. ROSILÉIA BENTO BITTENCOURT, CPF nº ***.929.979-**, doravante designada simplesmente CONTRATADA, conforme Despacho exarado no SEI nº 120039069, devidamente publicado no D.O.C de 19/02/2025 pág. 258, através do doc. SEI nº 120057385,, têm entre si justo e acertado o presente Contrato, com base no disposto no artigo 75 inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 62.100/2022, mediante as Cláusulas seguintes e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, DAS ESPECIFICAÇÕES E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

1.1. O objeto contratado consiste na prestação de serviços por empresa especializada em ministrar curso teórico e prático de Brigada de Incêndio, para adequação de segurança nas dependências do Edifício São Joaquim, sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e para adequação de segurança nas dependências da Casa da Mulher Brasileira - CMB, sob regime de empreitada por preço unitário conforme art. 6º inciso XXIX da Lei Federal nº 14.133/2021.

1.2. A presente contratação está vinculada ao Edital de Dispensa de Licitação nº 90022/2025 cujo edital constitui o doc. SEI 119441137, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência (SEI 118712035) e da proposta apresentada pela contratada (SEI 119825698), que integram o presente termo para todos os seus efeitos

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO

2.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato.

2.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania-SMDHC.

2.3. O objeto deste Contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 140, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 141, inciso I, do Decreto Municipal nº 62.100/21 e demais normas municipais pertinentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

3.1. O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão de Ordem de Início.

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. O valor total estimado da presente contratação é de 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais).

4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 28.725/2025, no valor de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais)., onerando a dotação orçamentária nº 34.10.14.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

5.1. Os preços acordados no presente contrato, não sofrerão reajuste.

5.2. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com os fornecimentos, mediante apresentação dos originais da nota fiscal ou fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Empenho.

6.1.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

6.2. O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada nos termos do artigo 142 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

6.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

6.2.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.

6.2.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.2.2 acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pró-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

6.2.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

6.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10.

6.4. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

7.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;

7.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I parte integrante do presente ajuste;

7.4. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

7.5. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

7.6. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Dispensa de Licitação nº 90022/2025 cujo edital constitui o doc. SEI 119441137;

7.7. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

7.8. Além das obrigações acima mencionadas, a Contratada será responsável por cumprir todas as exigências e obrigações relacionadas no do Termo de Referência, ANEXO I do presente ajuste.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

Além das obrigações constantes no Termo de Referência, parte integrante do presente Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:

8.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

8.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

8.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à Contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

8.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

8.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente contrato;

8.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas estabelecidas;

8.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

8.9. Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela contratada, para fins de pagamento.

CLAUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO

9.1. O presente ajuste poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021, por acordo entre as partes, desde que não implique na mudança do seu objeto.

9.2. A Contratante se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.

9.3. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas nos artigos 138 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

9.4. Na rescisão por culpa da Contratada, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 11.1.3. deste ajuste

9.5. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

10.1. Além das penalidades previstas no Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o art. 156, § 3º, a Contratada estará sujeita às penalidades:

10.1.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

10.1.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

10.1.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo 03 (três) anos.

10.1.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

10.1.4. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato;

10.1.4.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.

10.2. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.

10.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

10.4. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

11.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 – Seção IV, durante sua vigência.

11.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

11.3. Compete à CONTRATANTE indicar formalmente o(s) fiscal(is) para o acompanhamento e controle da execução contratual, de acordo com o artigo 121 do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Portaria SF nº 275/2024.

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

12.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do Contrato, poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, suspensão ou rescisão do ajuste.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL

13.1 Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO, DA INVIOLABILIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

14.1. O uso de dados, informações e conteúdo eventualmente oriundos dos serviços contratados está limitado à finalidade da prestação dos serviços, sendo vedado seu uso para finalidades diferentes da expressamente determinada neste documento sem o prévio consentimento do CONTRATANTE, não podendo os dados serem tratados posteriormente de forma incompatível com essa finalidade, incluindo operações de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados.

14.1.1. As políticas de proteção de dados pessoais estabelecidas pelo CONTRATANTE e as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD prevalecerão sobre quaisquer disposições eventualmente diversas no presente Contrato, no Edital de Licitação e demais anexos.

14.1.2. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que se referiam ao mesmo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. O Termo de Referência e a Proposta apresentada pela CONTRATADA fazem parte integrante do presente Contrato, independente da transcrição.

15.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

15.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

15.4. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços do Contratante.

15.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

15.6. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

15.7. O presente contrato rege-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QSEXTA - DO FORO

16.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos contratantes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública (da Lei. nº 13.140/2015- Lei de Mediação), bem como por meios alternativos de resolução de conflitos, conforme Lei nº 17.324, de 18 de Março de 2020 e, observado o disposto no Decreto nº 60.067, de 10 de fevereiro 2021..

16.1.1. Não sendo a controvérsia resolvida extrajudicialmente, fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato

 

E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado pelas partes.

 

Contrato nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e do Decreto Municipal nº 62.100/22.

 

logotipo

ROSILEIA BENTO BITTENCOURT TREINAMENTOS LTDA
usuário externo - Cidadão
Em 24/02/2025, às 14:56.

logotipo

Jefferson Eduardo Chaves
Chefe de Gabinete Designado
Em 24/02/2025, às 19:36.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120370566 e o código CRC 05AAC2F2.




Referência: Processo nº 6074.2025/0000728-3 SEI nº 120370566