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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Contratos

Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000

Telefone: 3396-6526

 

Contrato de Locação 024/SEME/2025

 

LOCADORA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO

CNPJ/MF nº: 60.850.575/0001-25

 

LOCATÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEME

CNPJ/MF nº: 46.392.122/0001-71

 

DESTINAÇÃO: INSTALAÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO

 

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: RUA CARLO CLAUSETTI, 19 - QUADRA 82 - LOTE 7 – COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 12.582,13m²

 

VALOR DO ALUGUEL: R$ 248.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS) /MÊS

 

CONTA PARA DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL (AGÊNCIA: 1897-X / CONTA CORRENTE: 8.192-2)

 

PRAZO DE LOCAÇÃO: 60 (SESSENTA) MESES

 

REAJUSTE: DECRETO MUNICIPAL Nº 57.580/2017 e PORTARIA SF Nº 389/2017

 

PERIOCIDADE: ANUAL

 

FORMA: IPC-FIPE

 

PROCESSO ELETRÔNICO: 6017.2022/0021693-5

 

POR INEXIGIBILIDADE: ART. 74, INC. V DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19.10.27.812.3017.4502.33913900.00.2.501.9001.1

 

As Partes Contratantes livremente convencionam a locação do imóvel identificado no Preâmbulo, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

1. O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel descrito no Preâmbulo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

2. O imóvel destina-se à instalação de órgão da Administração indicada no Preâmbulo, podendo eventualmente, ser utilizado por outro órgão de Administração Municipal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

3. O presente contrato ficará prorrogado por prazo sucessivo e automaticamente por igual prazo, mantidas todas as suas cláusulas e condições, se a locadora não se manifestar, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, sua intenção de por fim à locação, ou se, não tendo se manifestado a locadora, a locatária continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, contados do término do período contratual ou de cada prorrogação.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

4. O aluguel mensal do imóvel objeto desta locação é o constante do Preâmbulo;

 

§1° As partes contratantes convencionam mutuamente que o aluguel fixado nesta cláusula, será reajustado observada a periodicidade e a forma indicada no Preâmbulo do contrato.

 

§2° Se, por determinação legal, o aluguel não puder ser mais reajustado com base no índice adotado no Preâmbulo, as partes adotarão a forma de reajuste que vier a ser fixada por lei;

 

§3° Ocorrendo a prorrogação do contrato nos moldes da Cláusula Terceira, o reajustamento incidirá sobre o valor do aluguel, fixado no Preâmbulo do contrato de locação, na forma prevista na legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

5. O aluguel mensal será pago até o 10° (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, a LOCADORA ou seu representante legal, através de depósito em conta corrente bancária mencionada no Preâmbulo ou que vier a ser indicada por escrito pela LOCADORA;

 

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel ou no reembolso dos encargos locatícios, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com o acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

6. Além do aluguel fixado, pagará, ainda, a LOCATÁRIA, diretamente, enquanto durar a locação, os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores do imóvel e as despesas de água, luz e telefone.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

7. Incumbirá, ainda, a LOCATÁRIA o pagamento das despesas normais de condomínio correspondentes ao imóvel locado, excluídas as extraordinárias, que correrão exclusivamente à conta da LOCADORA.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

8. A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito da LOCADORA.

 

CLÁUSULA NONA

 

9. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORA nas condições que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal, e ressalvada a hipótese prevista na cláusula antecedente.

 

Parágrafo Único – Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel locado, com prévio consentimento da LOCADORA, ficarão incorporadas ao imóvel finda da locação, eximido a LOCATÁRIA do pagamento de qualquer indenização, bem como não ensejando à LOCATÁRIA o direito de retenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

10. A LOCADORA efetuará anualmente o seguro contrafogo do imóvel locado, tendo como base o valor até 120 (cento e vinte) aluguéis vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCÁTARIA o valor do prêmio respectivo. O reembolso será efetuado pela LOCÁTARIA mediante exibição da apólice e recibos produzidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

11. A LOCATÁRIA faculta a LOCADORA examinar ou vistoriar o imóvel locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

12. Fica reservado a LOCÁTARIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pela LOCADORA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

13. Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) aluguéis em vigor por ocasião da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

 

14. O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento, nos termos de relatório assinado pela LOCADORA e LOCATÁRIA, passam a fazer parte integrante do contrato.

 

E por terem convencionado tudo quanto no presente contrato se estipula, LOCADORA e LOCATÁRIA assinam este instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, perante duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.

 

 

 

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FABIANO CALIL COLUSSI

Diretor Financeiro-DIFIN da COHAB-SP

respondendo pelo expediente da Presidência

 

 

 

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FRANZ FELIPE DA LUZ
Chefe de Gabinete

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME

 

 

 

 

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Franz Felipe da Luz
Chefe de Gabinete
Em 29/07/2025, às 08:55.

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Fabiano Calil Colussi
Diretor(a)
Em 29/07/2025, às 09:46.

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Sérgio Luís de Oliveira
Gerente
Em 29/07/2025, às 10:58.

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Leandro Diogo Graça
Diretor(a) de Divisão Técnica
Em 29/07/2025, às 11:38.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 130104304 e o código CRC DB73E8FD.




Referência: Processo nº 6017.2022/0021693-5 SEI nº 130104304