SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Contratos
Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000
Telefone: 3396-6526
Contrato de Locação 024/SEME/2025
LOCADORA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF nº: 60.850.575/0001-25
LOCATÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEME
CNPJ/MF nº: 46.392.122/0001-71
DESTINAÇÃO: INSTALAÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: RUA CARLO CLAUSETTI, 19 - QUADRA 82 - LOTE 7 – COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 12.582,13m²
VALOR DO ALUGUEL: R$ 248.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS) /MÊS
CONTA PARA DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL (AGÊNCIA: 1897-X / CONTA CORRENTE: 8.192-2)
PRAZO DE LOCAÇÃO: 60 (SESSENTA) MESES
REAJUSTE: DECRETO MUNICIPAL Nº 57.580/2017 e PORTARIA SF Nº 389/2017
PERIOCIDADE: ANUAL
FORMA: IPC-FIPE
PROCESSO ELETRÔNICO: 6017.2022/0021693-5
POR INEXIGIBILIDADE: ART. 74, INC. V DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19.10.27.812.3017.4502.33913900.00.2.501.9001.1
As Partes Contratantes livremente convencionam a locação do imóvel identificado no Preâmbulo, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel descrito no Preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. O imóvel destina-se à instalação de órgão da Administração indicada no Preâmbulo, podendo eventualmente, ser utilizado por outro órgão de Administração Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. O presente contrato ficará prorrogado por prazo sucessivo e automaticamente por igual prazo, mantidas todas as suas cláusulas e condições, se a locadora não se manifestar, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias, sua intenção de por fim à locação, ou se, não tendo se manifestado a locadora, a locatária continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias, contados do término do período contratual ou de cada prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA
4. O aluguel mensal do imóvel objeto desta locação é o constante do Preâmbulo;
§1° As partes contratantes convencionam mutuamente que o aluguel fixado nesta cláusula, será reajustado observada a periodicidade e a forma indicada no Preâmbulo do contrato.
§2° Se, por determinação legal, o aluguel não puder ser mais reajustado com base no índice adotado no Preâmbulo, as partes adotarão a forma de reajuste que vier a ser fixada por lei;
§3° Ocorrendo a prorrogação do contrato nos moldes da Cláusula Terceira, o reajustamento incidirá sobre o valor do aluguel, fixado no Preâmbulo do contrato de locação, na forma prevista na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA
5. O aluguel mensal será pago até o 10° (décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, a LOCADORA ou seu representante legal, através de depósito em conta corrente bancária mencionada no Preâmbulo ou que vier a ser indicada por escrito pela LOCADORA;
Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel ou no reembolso dos encargos locatícios, a LOCATÁRIA obriga-se a efetuá-lo com o acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e correção monetária, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA
6. Além do aluguel fixado, pagará, ainda, a LOCATÁRIA, diretamente, enquanto durar a locação, os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, bem como as despesas com conservação e manutenção de elevadores, de bombas hidráulicas, do sistema de alarme contra incêndio e da iluminação de emergência, a despesa anual com a recarga de extintores do imóvel e as despesas de água, luz e telefone.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Incumbirá, ainda, a LOCATÁRIA o pagamento das despesas normais de condomínio correspondentes ao imóvel locado, excluídas as extraordinárias, que correrão exclusivamente à conta da LOCADORA.
CLÁUSULA OITAVA
8. A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, exceto na fachada e estrutura do mesmo, que só poderão ser realizadas com prévio consentimento por escrito da LOCADORA.
CLÁUSULA NONA
9. Finda a locação, será o imóvel devolvido à LOCADORA nas condições que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal, e ressalvada a hipótese prevista na cláusula antecedente.
Parágrafo Único – Todas as benfeitorias introduzidas no imóvel locado, com prévio consentimento da LOCADORA, ficarão incorporadas ao imóvel finda da locação, eximido a LOCATÁRIA do pagamento de qualquer indenização, bem como não ensejando à LOCATÁRIA o direito de retenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. A LOCADORA efetuará anualmente o seguro contrafogo do imóvel locado, tendo como base o valor até 120 (cento e vinte) aluguéis vigentes à época, submetendo à prévia aprovação da LOCÁTARIA o valor do prêmio respectivo. O reembolso será efetuado pela LOCÁTARIA mediante exibição da apólice e recibos produzidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. A LOCATÁRIA faculta a LOCADORA examinar ou vistoriar o imóvel locado, respeitadas as limitações legais e as peculiaridades do uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. Fica reservado a LOCÁTARIA o direito de rescindir a locação nos casos de incêndio ou desmoronamento que impossibilitem a sua ocupação, de desapropriação ou inadimplemento contratual pela LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. Fica estipulada a multa contratual equivalente a 03 (três) aluguéis em vigor por ocasião da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. O estado de conservação do imóvel e as condições de seu funcionamento, nos termos de relatório assinado pela LOCADORA e LOCATÁRIA, passam a fazer parte integrante do contrato.
E por terem convencionado tudo quanto no presente contrato se estipula, LOCADORA e LOCATÁRIA assinam este instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, perante duas testemunhas, abaixo assinadas e a tudo presentes.
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FABIANO CALIL COLUSSI
Diretor Financeiro-DIFIN da COHAB-SP
respondendo pelo expediente da Presidência
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FRANZ FELIPE DA LUZ
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME
| | Franz Felipe da Luz Chefe de Gabinete Em 29/07/2025, às 08:55. |
| | Fabiano Calil Colussi Diretor(a) Em 29/07/2025, às 09:46. |
| | Sérgio Luís de Oliveira Gerente Em 29/07/2025, às 10:58. |
| | Leandro Diogo Graça Diretor(a) de Divisão Técnica Em 29/07/2025, às 11:38. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 130104304 e o código CRC DB73E8FD. |
| Referência: Processo nº 6017.2022/0021693-5 | SEI nº 130104304 |