SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Núcleo de Gestão de Contratos
Rua Boa Vista, 280, 6º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01014-908
Telefone:
TERMO DE CONTRATO Nº 31/SEGES/2025
|
PROCESSO SEI Nº |
6013.2024/0001105-7 |
|
CONTRATANTE: |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO |
|
CONTRATADA: |
NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA |
|
CNPJ Nº: |
08.395.059/0001-38 |
|
OBJETO DO CONTRATO: |
Locação de Scanner de Grande Porte, novo ou seminovo, colorido, com pedestal, tamanho mínimo 42 polegadas para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES. |
|
VALOR TOTAL DO CONTRATO: |
R$ 189.999,84 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) |
|
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: |
13.10.04.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1 |
|
NOTA DE EMPENHO: |
118.073/2025 |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Gestão, situada no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01002-900, inscrita no CNPJ de nº 49.269.251/0001-65, neste ato representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.395.059/0001-38, localizada na Rua Manoel da Nóbrega, nº 111, conjunto 81, São Paulo/SP, CEP 04001-080, aqui representada por sua sócia administradora, a Senhora ISABELLA MOREIRA CAMARGO MONTEIRO, inscrita no CPF sob nº ***.985.129-** (documentação comprobatória anexa ao processo), neste ato designada simplesmente CONTRATADA, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas complementares, e considerando o Despacho Autorizatório exarado no Processo SEI nº 6013.2024/0001105-7, resolvem celebrar entre si, justo e acordado o presente TERMO DE CONTRATO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação de scanners de grande porte, novo ou seminovo, colorido, com pedestal, tamanho mínimo 42 polegadas, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, conforme especificações, termos e condições constantes do Termo de Referência, Anexo II do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991) e Proposta Comercial (SEI nº 141920538), que são partes integrantes e inseparáveis deste Instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo conforme estabelecido no artigo 106 caput e § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.
À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a execução do objeto, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor total deste Contrato é de R$ 189.999,84 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), o qual será pago conforme os preços e termos constantes na Proposta Comercial em doc. SEI nº 141920538.
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes à mão de obra, materiais, serviços, equipamentos, ferramentas, instrumentos, softwares, suporte técnico, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, deslocamento de pessoal, hospedagem, viagens, alimentação, seguros, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a Nota de Empenho nº 118.073/2025, no valor de R$ 31.666,64 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.126.3011.2818.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.1 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
Os preços deste Contrato serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da Proposta Comercial (SEI nº 141920538), desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/2017, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado neste Contrato não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na legislação vigente, obriga-se a:
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;
Realizar o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
Executar todas as entregas objeto do presente Contrato em perfeitas condições, conforme especificações, prazos e local constantes no Termo de Referência, Anexo II do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991), e na Proposta Comercial (SEI nº 141920538), parte integrante do presente instrumento.
Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do objeto deste Contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto deste Contrato, promovendo a substituição do equipamento, no prazo estabelecido pela fiscalização, sempre que verificada a sua desconformidade à época da entrega.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual.
Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação, comprovando a manutenção dessas condições sempre que exigido pela CONTRATANTE.
Assumir total e exclusivamente a responsabilidade pelo uso de inventos patenteados, marcas, desenhos ou equivalentes, protegidos pela legislação em vigor, relacionados ao objeto deste Contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade neste caso.
Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela CONTRATADA.
Informar aos fiscais designados pela CONTRATANTE a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar a entrega dos equipamentos ou a prestação de assistência técnica, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE para o acompanhamento da execução deste Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo à CONTRATANTE através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondente.
As obrigações mencionadas acima não isentam a CONTRATADA da necessária observância do Termo de Referência, Proposta Comercial e demais regras previstas neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na legislação vigente, obriga-se a:
Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
Realizar o acompanhamento do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.
Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do objeto deste contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança.
Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do Contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
Exercer a fiscalização das entregas, indicando, formalmente, o fiscal para acompanhar, fiscalizar e auditar, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de interesse da Administração, avaliando a qualidade dos serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com o constante no Termo de Referência, independentemente da transcrição ou anexação do texto a este Contrato.
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito.
Atestar o recebimento do objeto contratado, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal ou documento equivalente a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento.
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência, Anexo II do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991), e na Proposta Comercial (SEI nº 141920538), parte integrante deste Instrumento.
Solicitar, quando julgar conveniente, informações relativas ao fornecimento do objeto, sem que tal atividade implique em qualquer responsabilidade da Fiscalização sobre a ação da CONTRATADA.
Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências em desacordo com o cumprimento das obrigações pactuadas, bem como quaisquer anormalidades na entrega dos bens adquiridos.
Efetuar o pagamento ao fornecedor, de acordo com as condições estabelecidas no presente Contrato.
Aplicar as penalidades em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas neste Contrato.
Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação.
A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DOS BENS
As entregas serão feitas conforme as condições, prazos, locais e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, Anexo II do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991), e Proposta Comercial (SEI nº 141920538), que precedeu este Contrato, e dele faz parte integrante para todos os fins.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
A execução dos serviços objeto deste Contrato deverá ser atestada pela fiscalização do Contrato, devidamente designada pela CONTRATANTE, o qual deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento.
O objeto contratual será recebido consoante às disposições do artigo 140, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas municipais pertinentes.
O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Temo de Referência, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da Nota Fiscal/ Nota Fiscal Fatura ou documento equivalente atestada pela fiscalização, observado o procedimento constante do Decreto nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 275/2024 e demais normas supervenientes ou complementares aplicáveis a este Contrato.
Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, à CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as entregas, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como cópia da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) relativo às entregas, descontados eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) destas notas deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos discriminados na Portaria SF nº 275/2024, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes.
Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 8.3, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
Por ocasião de cada pagamento serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
Fica ressalvada qualquer alteração, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos incisos I a IV, artigo 156, da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 9.2, com as seguintes penalidades:
Advertência;
Impedimento de licitar ou contratar; ou
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total deste Contrato por dia de atraso após o fim do prazo de entrega do produto, até o máximo de 10 (dez) dias.
No caso de atraso por período superior a 19 (dezenove) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução parcial deste Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução total deste Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total deste Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas nesta cláusula, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
Caso haja rescisão, esta atrai os efeitos previstos nos incisos I e IV, artigo 139, da Lei Federal nº 14.133/21.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES E DA EXTINÇÃO
O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
Este Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/2021.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo deste Contrato, nos termos do artigo 125 da Lei Federal 14.133/2021.
O Contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contratantes.
O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação do total ou de partes do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATADA obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da CONTRATANTE, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer outra pessoa envolvida na execução do Contrato venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhuma outra pessoa faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta cláusula vincularão a CONTRATADA durante o prazo de vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados a CONTRATANTE titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD.
As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD.
Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:
Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO.
manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado.
Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato.
Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.
A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas.
Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
I - os dados se tornarem desnecessários;
II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD.
Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.
Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 13.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
descrição das possíveis consequências do incidente;
medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
As informações referidas nos incisos da subcláusula 13.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
confirmação da existência de tratamento;
acesso aos dados pessoais;
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
informação sobre compartilhamento de dados;
informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.
As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.
A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.
A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.
A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na cláusula 18.4.2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
13.7 A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato poderá ser entendida como aceitação ou novação.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste Termo de Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos termos estabelecidos neste instrumento, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No ato da assinatura deste instrumento, foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
São integrantes deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência, Anexo II do Edital de Pregão Eletrônico nº 90009/2025-COBES (SEI nº 140696991), e a Proposta Comercial (SEI nº 141920538), constantes do processo administrativo SEI nº 6013.2024/0001105-7.
Fica a CONTRATADA dispensada da prestação de garantia para a execução do objeto deste Contrato.
Este Termo de Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade. Além disso, será divulgado na íntegra no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no §1º, inciso IV, artigo 10, do Decreto Municipal nº 53.623/2012 com as alterações promovidas pelo Decreto nº 54.779/2014, observando-se o disposto no Decreto nº 58.169/2018 e no Decreto nº 62.177/2023, se for o caso.
Salvo por razões operacionais relacionadas à própria ausência de funcionalidade dos sistemas, o Termo de Contrato deverá ser divulgado, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
As bases de dados geradas, no caso de coleta de dados primários e levantamentos realizados, bem como os resultados agregados dos trabalhos realizados são de propriedade exclusiva da CONTRATANTE e não poderão ser utilizados pela CONTRATADA, salvo se expressamente autorizada e desde que garantida a preservação do sigilo em conformidade com as legislações vigentes sobre acesso à informação pública e proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018 e os Decretos Municipais nº 53.623/2012 e 59.767/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo/SP, datado e assinado eletronicamente.
| | ISABELLA MOREIRA CAMARGO MONTEIRO usuário externo - Cidadão Em 23/09/2025, às 11:10. |
| | Giovanna Gianasi Campos Coordenador(a) II Em 23/09/2025, às 16:43. |
| | Raquel Nascimento Santos Testemunha Em 23/09/2025, às 16:46. |
| | Victor Gomes Pellegrino Testemunha Em 23/09/2025, às 16:49. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 143021101 e o código CRC 98BF41BC. |
| Referência: Processo nº 6013.2024/0001105-7 | SEI nº 143021101 |