SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
NÚCLEO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2025/0006324-5
Termo SEGES/CAF/DGESC/GDC Nº 143643922
TERMO DE CONTRATO Nº 33/SEGES/2025
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PROCESSO |
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PREGÃO ELETRÔNICO |
90013/2025-COBES |
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OBJETO |
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Coffee Break conforme especificações, requisitos e condições constantes do Anexo I - Termo de Referência. |
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CONTRATANTE |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES |
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CONTRATADA |
AMBP PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA |
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VALOR DO CONTRATO |
27.073,50 (vinte sete mil e setenta e três reais e cinquenta centavos) |
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DOTAÇÃO A SER ONERADA |
13.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 |
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NOTA DE EMPENHO |
125.457/2025 |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PMSP, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEGES, inscrita no C.N.P.J. Nº 49.269.251/0001-65, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, 8º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01002-900, neste ato, representada por sua Coordenadora de Administração e Finanças, a Senhora GIOVANNA GIANASI CAMPOS, adiante designada apenas CONTRATANTE e, a empresa AMBP PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA inscrita no CNPJ nº 08.472.572/0001-85, com sede na na Rua Luis Goes nº 1477, Bairro Mirandopolis, São Paulo - SP, neste ato representada pelo sua Sócia, a Senhora HELENA MASTROIANNI DE LEMOS BRITTO, portada da Cédula de Identidade RG nº **.201.1** SSP SP e inscrita no CPF sob nº ***.134.288-** conforme instrumento probatório, designada a seguir como CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho – documento SEI nº 143669513, do processo SEI nº 6013.2025/0006324-5, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Coffee Break, conforme quantidades e preços unitários indicados na tabela a seguir:
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições constantes do Termo de Referência – ANEXO I do edital de licitação, parte integrante deste contrato.
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Item |
Objeto |
Estimativa de eventos trimestral |
Nº de participantes total [A] |
Preço unitário [B] |
Valor total |
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1 |
Coffee Break Tipo I |
1 |
200 |
R$ 21,89 |
R$ 4.378,00 |
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2 |
Coffee Break Tipo II |
4 |
950 |
R$ 23,89 |
R$ 22.695,50 |
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Valor Total |
R$ 27.073,50 |
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CLÁUSULA SEGUNDA DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação dos serviços será executada em nos locais e horários a serem fixados pela CONTRATANTE mediante Ordem de Serviço, no território do município de São Paulo, conforme condições constantes do Termo de Referência – Anexo I do edital do Pregão 90013/2025-COBES, parte integrante deste contrato.
2.1.1 A emissão da Ordem de Serviço caracteriza a efetiva contratação dos serviços, que deverão ser solicitados com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) previstas para o início da realização do evento.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 03 (três) meses contados da assinatura, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, observado o prazo limite de 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
3.1.1 O presente contrato extinguir-se-á, de pleno direito, com o advento do termo final do prazo de vigência ou com o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, o que ocorrer primeiro.
3.1.2 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.3 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.4 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.5 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 3 (três) meses é de R$ 27.073,50 (vinte sete mil e setenta e três reais e cinquenta centavos).
4.1.1 O valor mensal estimado da presente contratação será baseado a cada Ordem de Serviço recebida, onde constará a quantidade a ser fornecida por evento.
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 125.457/2025 no valor de R$ 27.073,50 (vinte sete mil e setenta e três reais e cinquenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 13.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados observada a periodicidade anual, que terá como termo inicial a data de início da Ata de Registro de Preços que originou o contrato, considerando como base para cálculo do índice de reajustamento a data de apresentação da proposta comercial, desde que o novo valor não ultrapasse o praticado no mercado..
4.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO I do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
d) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional,
e) Antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e serviços prestados;
f) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
g) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
h) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
i) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
j) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
k) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
l) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
m) Será aceita a subcontratação parcial da prestação do serviço até o limite de 50% da mão de obra envolvida com as atividades atreladas ao objeto, haja vista a diversidade de tamanho de eventos que podem demandar o serviço.
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição do funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando- se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.2.2 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros –
CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Ficha de Fiscalização para Registro de Conformidade da Prestação do Serviço – Anexo I/B do Edital ;
7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.8 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.7 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.1.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.
9.2 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.3 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1 Além das sanções previstas no Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
10.1.1 Pela recusa em retirar a Ordem de Serviço (quando exigível), bem como assinar a Ordem de Serviço, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao documento.
10.1.2 Pela inexecução total da ordem de serviço e/ou nota de empenho, 20% sobre o valor correspondente do serviço não executado.
10.1.3 Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso na sua assinatura, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.1.3.1 No caso de atraso superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% ( vinte por centos) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.1.4 Pelo atraso de cada serviço, sem justificativa aceita pela Unidade, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao serviço contratado a cada 15 (quinze) minutos de atraso em relação ao horário de entrega estabelecido na Ordem de Serviço.
10.1.5 A partir de 30 (trinta) minutos de atraso, poderá a Administração, caso constate que o serviço não é mais conveniente, recusar o recebimento, configurando-se, neste caso, inexecução total do serviço.
10.1.6 Pela prestação do serviço em desacordos com as especificações técnicas, a CONTRATADA estará sujeira às sanções previstas nas Tabelas 1 e 2, aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
10.1.7 Pelo descumprimento de quaisquer outras exigências estabelecidas neste Termo de Contrato, não previstas nas cláusulas anteriores, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato.
10.1.8 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
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Tabela 1 |
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(A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato). |
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA/ OCORRÊNCIAS |
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01 |
5% (cinco por cento) sobre o valor total da ordem de serviço. |
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02 |
10% (dez por cento) sobre o valor total da ordem de serviço. |
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Tabela 2 |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
AFERIÇÃO |
GRAU DE PENALIDADE |
|
1 |
Atraso na disponibilização/montagem do buffet |
A cada 15 (quinze) minutos |
01 |
|
2 |
Número de funcionários inferior ao número necessário para o bom funcionamento (item 3.10 do Termo de Referência). |
Por funcionário |
01 |
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3 |
Permitir a presença de colaboradores trajando uniforme inadequado ou mal apresentado. |
Por funcionário |
01 |
|
4 |
Permitir a presença de colaboradores sem crachá de identificação. |
Por funcionário |
01 |
|
5 |
Permitir a presença de colaboradores sem qualificação para executar os serviços contratados. |
Por funcionário |
01 |
|
6 |
Entregar material em quantidade inferior ao contratado, e, ou com qualidade inferior ao contratado. |
Por item |
01 |
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7 |
Entregar material desconforme ou com qualquer divergência de funcionalidade. |
Por item |
01 |
|
8 |
Entregar alimento ou bebida fora do prazo de validade. |
Por item |
02 |
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9 |
Entregar alimento ou bebida mal acondicionados/refrigerados. |
Por item |
02 |
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10 |
Entregar alimentos ou bebidas com divergências quanto a variedade, sabor, odor ou textura dos alimentos contratados. |
Por item |
02 |
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11 |
Apresentar material de infraestrutura em desacordo com o especificado ou inadequado para o apoio e suporte dos serviços oferecidos, como, por exemplo, toalhas, guardanapos, copos, talheres e outros objetos deste edital em mal estado de conservação ou uso. |
Por item |
02 |
10.1.8.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.1.9 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custos, caberá à autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à cotnratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.1.10 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de: 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
a) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do vencimento do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.1.10.1 A aplicação de multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.2 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.2.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será cobrada através de guia DAMSP.
10.2.2 Se o valor da fatura for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.2.3 Esgotados os meios administrados para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.3 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21
10.4 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21.
10.5 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas neste contrato, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
11.1 Não será exigida garantia da presente contratação, em razão da não alocação de mão-de-obra direta para prestação dos serviços, como também pela ausência de previsão de tal exigência no instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
12.1. As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
12.1.1 Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
12.1.2 Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
12.2. O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD.”
12.3. Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:
a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO.
b) Manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado.
c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato.
e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.
f) A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas.
g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
h) A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
I - os dados se tornarem desnecessários;
II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
i) A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD.
j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.
k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
12.4 Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
12.4.1 Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 12.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
II – descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
III – quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
IV – descrição das possíveis consequências do incidente;
V – medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
VI – medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
VII – identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
12.4.2 As informações referidas nos incisos da subcláusula 12.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
12.4.3 A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
12.5 A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
12.5.1 A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados pessoais;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V – informação sobre compartilhamento de dados;
VI – informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
12.5.2 A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.
12.5.3 As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.”
12.6. A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.
12.6.1 A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.
12.6.2 A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
12.7 A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE:
CONTRATADA: vendas@ambpeventos.com
13.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos no edital.
13.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, a Ata de Registro de Preços 021/SEGES-COBES/2025, com seus anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob SEI nº 130588804 do processo administrativo nº 6013.2023/0004366-6.
13.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
13.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13.11 Este termo de Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõem o art. 150 do Decreto Municipal 62.100/22, sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 174 da Lei Federal 14.133/21, e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento (formato digital), juntamente com 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para que surtam todos os efeitos legais, sendo que a data da celebração deste termo corresponde à data da última assinatura das partes contratantes.
São Paulo datadao e assinado eletronicamente.
| | HELENA MASTROIANNI DE LEMOS BRITTO usuário externo - Cidadão Em 03/10/2025, às 15:14. |
| | Giovanna Gianasi Campos Coordenador(a) II Em 03/10/2025, às 15:50. |
| | Victor Gomes Pellegrino Testemunha Em 03/10/2025, às 15:50. |
| | Pedro Vinicius Teruya Akamine Testemunha Em 03/10/2025, às 15:52. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 143643922 e o código CRC 0E29597F. |