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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Contratos

Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000

Telefone: 3396-6526

 

TERMO DE CONTRATO 026.SEME.2025

Processo Administrativo: 6019.2025/0003467-1

Contratante: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEME

Contratada: São Paulo Turismo S/A

Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, produção, operação e monitoramento de eventos de esporte e lazer promovidos pela SEME, dentre eles a Virada Esportiva 2025.

Dotação: 19.10.27.812.3017.4.514.33903900.00.1.500.9001.1

Valor do Contrato: R$ 748.057,63 (setecentos e quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos)

Nota de Empenho: 118.484/2025 (sei 142830912)

 

A Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME, inscrita no C.N.P.J. nº 46.392.122/0001-71, com sede na Alameda Iraé, 35, Indianópolis, neste ato representada pelo Chefe de Gabinete, Sr. Franz Felipe da Luz, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro a São Paulo Turismo S/A, sociedade de economia mista, com sede nesta Capital, na Avenida Olavo Fontoura, nº. 1209, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.002.886/0001-60, Inscrição Estadual nº. 104.969.196.117, neste ato, representado por seu Diretor Presidente, o Sr. Gustavo Garcia Pires, portador da cédula de identidade RG nº 36.880.537-2 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 437.607.748-81 e por seu Gerente Executivo de Eventos e Turismo, Sr. Felipe Americo Pita, portador da céduca de identidade RG. nº 30.881.081 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 390.167.708-95, doravante denominada simplesmente CONTRADA, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO de Prestação de Serviços, celebrado com dispensa de licitação, nos termos da autorização contida no processo administrativo em epigrafe, sob SEI! 142737721, publicado no Diário Oficial da Cidade em 18/09/2025 na pág. 269 (sei 142792031), consoante Processo Administrativo 6019.2025/0003467-1, com fundamento no disposto no artigo 75, inciso IX da Lei Federal nº 14.133/2021 e Art. 3º, parágrafo único, inc. I, alínea "e" da IN nº 01/SEGES/2023, combinado com o Decreto Municipal nº 62.100/2022, e pelas Cláusulas que seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

1.1. Constitui objeto do presente a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento, produção, operação e monitoramento de eventos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, nos termos da Proposta Comercial anexada em SEI! 141452711, bem como disposições do Termo de Referência SEI! 141135638, partes integrante do presente CONTRATO.

1.2. O presente Contrato é celebrado na modalidade de empreitada, implicando na responsabilidade da Contratada pela entrega integral dos serviços, conforme as especificações e condições estabelecidas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE

 

2.1. O valor total estimado do CONTRATO para prestação dos serviços é de R$ 748.057,63 (setecentos e quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), nele incluídos a Taxa de Administração, impostos, encargos, infraestrutura e demais despesas, podendo ser alterado dentro dos limites legais, nos termos do artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

2.1.1. A Taxa de Administração da CONTRATADA prevista no item 2.1, corresponderá à porcentagem de 15% (quinze por cento) aplicada exclusivamente sobre o valor total por tipo de evento, assim entendido como sendo a somatória dos valores individuais de todos os itens envolvidos para a realização do(s) evento(s) pré-aprovado(s) pela CONTRATANTE, e deverá ser discriminada na Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA, separadamente dos valores referentes aos serviços prestados.

 

2.2. O pagamento do valor total do CONTRATO será efetuado em 3 (três) parcelas, conforme abaixo:

 

2.2.1. 1ª parcela (45%) - R$ 336.625,93 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e vinte e cinto reais e noventa e três centavos) - após assinatura do contrato;

 

2ª parcela (45%) - R$ R$ 336.625,93 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e vinte e cinto reais e noventa e três centavos) - 15 dias após assinatura do contrato;

 

3ª parcela (10%) - R$ 74.805,77 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos) - Pós Prestação de contas.

 

2.3. Observadas às formalidades legais e regulamentares e as condições abaixo, o pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contatados da data em que for atestado a execução dos serviços mediante requerimento da CONTRATADA, acompanhado de:

 

a) Documento de comprovação dos serviços realizados com fotos;

 

b) Detalhamento dos itens utilizados em cada um dos eventos autorizados pela CONTRATANTE, com a discriminação dos preços do valor total por unidade.

 

c) Documentação prevista na Portaria SF 170/2020 para verificação de regularidade fiscal perante aos órgãos competentes.

 

2.3.1. A documentação contida nas letras “a”, “b” e “c” do item 2.3 deverá ser encaminhada ao responsável pela fiscalização do CONTRATO, para aprovação e posterior remessa a unidade competente.

 

2.4. Se o caso, os preços contratuais poderão ser reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta (29/08/2025 – SEI! 141452711), nos termos previstos na Lei Federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07 e suas alterações, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

 

2.4.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF nº 389/2017.

 

2.4.2. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.

 

2.4.3. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.

 

2.4.4. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO

 

3.1. O presente CONTRATO terá vigência de 03 (três) meses, contado a partir da data de sua assinatura, ou da última assinatura digital realizada.

 

3.2. As prorrogações serão formalizadas mediante termo aditivo, justificado por escrito e previamente autorizado pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUARTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

4.1. A CONTRATADA obriga-se:

 

4.1.1. Executar e regular fielmente o objeto deste CONTRATO, sendo vedada a subcontratação do mesmo, exceto na hipótese da aquisição dos insumos necessários à prestação de serviços;

 

4.1.2. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, permitindo assim as atividades previstas no subitem 5.1;

 

4.1.3. Atender eventuais esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à comprovação das despesas realizadas em razão da execução do presente CONTRATO;

 

4.1.4. Responder, perante a CONTRATANTE, pela fiel e integral realização dos serviços nos termos em que foram expressamente solicitados, ainda que subcontratados;

 

4.1.5. Prover os serviços ora contratados com pessoal técnico adequado em todos os níveis do trabalho;

 

4.1.6. Responsabilizar-se pelo estudo, planejamento, coordenação e desenvolvimento dos trabalhos objeto deste CONTRATO;

 

4.1.7. Responder, perante a CONTRATANTE, pela qualidade técnica e orientação dos trabalhos desenvolvidos;

 

4.1.8. Responder por todos os ônus ou obrigações concernentes à legislação fiscal, trabalhista, previdenciária, securitária, civil ou comercial decorrentes da execução deste CONTRATO;

 

4.1.9. Responder por qualquer dano causado à CONTRATANTE ou terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do CONTRATO, ainda que ocasionalmente, por empregado, preposto ou contratado.

 

4.1.10. Indicar responsável técnico pela execução dos serviços deste CONTRATO e o preposto que a representará na prestação dos referidos serviços, para receber as instruções, bem como propiciar à equipe de fiscalização da CONTRATANTE, toda a assistência e facilidades necessárias ao bom e adequado cumprimento e desempenho de suas tarefas;

 

4.1.11. Sempre que se tratar de evento periódico, apresentar comparativo entre os gastos do evento anterior e do proposto, justificando as razões das eventuais alterações promovidas nos itens ou sem suas quantidades.

 

4.1.12. Arcar com a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no presente Termo de CONTRATO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da CONTRATADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do CONTRATO ou os danos decorrentes de restrição à sua execução (conforme previsão do art. 120 e 121 da Lei Federal nº 14.133/2021);

 

4.1.13. Demonstrar o integral cumprimento das disposições fixadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado em 20.05.2009 e das recomendações contidas na notificação recomendatória nº 1378/2012 do Ministério Público do Trabalho no tocante à promoção da igualdade étnico-racial;

 

4.1.14. Demonstrar o integral cumprimento das disposições contidas na Lei Federal n.º 13.146/15, assegurando a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência no local do evento.

 

 

4.1.15. A CONTRATADA obriga-se a discriminar claramente, em cada nota fiscal emitida à CONTRATANTE, os valores dos serviços sujeitos e não sujeitos à retenção previdenciária (INSS), nos termos da legislação aplicável, de modo a permitir a identificação precisa da base de cálculo e do valor a ser retido.

 

4.1.16. Em casos de dedução de INSS retido de subcontratados nas notas fiscais emitidas à CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá realizar o controle detalhado e a guarda da(s) nota(s) fiscal(is) e comprovante(s) de pagamento da retenção do(s) respectivo(s) subcontratado(s), bem como mantendo a comprovação necessária pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, responsabilizando-se por apresentá-los à CONTRATANTE ou aos órgãos de fiscalização sempre que solicitado.

 

4.1.17. Manter durante toda a execução do contrato, regularidade fiscal e trabalhista, consoante o inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

5.1. Sem prejuízo das disposições normativas e das demais previstas nas Cláusulas deste Termo, constituem encargos específicos da CONTRATANTE:

 

5.1.1. Realizar a coordenação geral dos serviços objeto deste CONTRATO, por intermédio de seu fiscal, e fornecer as informações, dados e diretrizes solicitadas pela CONTRATADA;

 

5.1.2. Acompanhar e fiscalizar permanentemente a fiel execução dos serviços ora contratados;

 

5.1.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que forem formalmente solicitadas pela CONTRATADA;

 

5.1.4. Acompanhar a execução dos trabalhos desde o início até a aceitação definitiva, verificando sua perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar eventuais problemas surgidos;

 

5.1.5. Remunerar os serviços da CONTRATADA conforme disposto na Cláusula Segunda.

 

5.1.6. Encaminhar à CONTRATADA, preferencialmente com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência de cada evento, solicitação de orçamento, especificando-o.

 

5.1.7. Autorizar ou recusar o orçamento apresentado, preferencialmente no prazo de 07 (sete) dias.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA FISCALIZAÇÃO

 

6.1. A execução dos serviços ora avençados será acompanhada por representante da CONTRATANTE, com a atribuição de fiscal do CONTRATO, especialmente designado pela Autoridade Competente, cumprindo a função de verificar a conformidade dos serviços entregues pela CONTRATADA, dirimindo as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, de forma a assegurar o exato cumprimento do presente ajuste; e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 117 da Lei Federal n° 14.133/2021.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA EXTINÇÃO E SANÇÃO

 

7.1. Poderá ser rescindido o presente CONTRATO a qualquer momento por critério da Administração.

 

7.1.1. Poderá ser rescindido quando ocorrer descumprimento substantivo de qualquer das obrigações ora assumidas, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. A Parte que der causa à rescisão pelo motivo exposto, incorrerá na multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor deste CONTRATO.

 

7.2. A rescisão operar-se-á na conformidade do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e, no que couber, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas regulamentares.

 

7.3. A inexecução parcial do CONTRATO sujeitará a CONTRATADA às penas previstas nos incisos I e II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

7.3.1. A pena de multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da parcela inadimplida.

 

7.4. Caso a CONTRATADA seja alienada conforme Plano Municipal de Desestatização aprovado pela Lei Municipal nº 16.766/17, o CONTRATO se extingue simultaneamente.

 

7.5. São aplicáveis as sanções previstas no Título IV – Das Irregularidades, Capítulo I – Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei Federal n.° 14.133/2021, devendo ser observados os procedimentos contidos na Seção XI do Decreto Municipal n° 62.100/2022;

 

7.6. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, será aplicada multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo:

 

a) 10% (dez por cento) por inexecução parcial do ajuste, calculados sobre a parcela não executada;

 

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia útil de atraso no cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta, calculado sobre o valor da Taxa de Administração;

 

c) 20% (vinte por cento) por inexecução total do ajuste.

 

CLÁUSULA OITAVA

DOS CASOS OMISSOS

 

8.1. A execução deste CONTRATO, bem como os casos omissos, regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 89 e 92, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

CLÁUSULA NONA

DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

9.1. As Partes comprometem-se a:

 

9.1.1. Combater as práticas de trabalho análogo ao de escravo, bem como de contratação de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e/ou de menores de 16 anos em qualquer tipo de trabalho, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de 14 anos, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando a combater essas práticas em seus respectivos estabelecimentos comerciais;

 

9.1.2. Combater as práticas de discriminação negativas e limitativas ao acesso na relação de emprego ou à sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade ou situação familiar, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando prevenir e combater práticas discriminatórias negativas em seus respectivos estabelecimentos comerciais; e,

 

9.1.3. Combater as práticas de discriminação negativas e limitativas ao acesso na relação de emprego ou à sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade ou situação familiar, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando prevenir e combater práticas discriminatórias negativas em seus respectivos estabelecimentos comerciais; e,

 

CLÁUSULA DÉCIMA

ANTICORRUPÇÃO

 

10.1. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

11.1. A Contratada obriga-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações relativas aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá- los ou facilitar sua revelação a terceiros.

 

11.2. As obrigações de confidencialidade previstas acima estendem-se aos funcionários, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.

 

11.3. A obrigação anexa de manter confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará aplicação à parte infratora de multa contratual prevista na Cláusula Sétima do presente instrumento, sem prejuízo de correspondente imputação de responsabilidade civil e criminal.

 

11.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.

 

11.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no contexto deste CONTRATO, serão transferidos somente os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas estritamente para tal fim.

 

11.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir, ou de qualquer forma disponibilizar, as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros, sem expressa autorização da CONTRATANTE.

 

11.6. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter terceiros às mesmas exigências estipuladas neste instrumento, no que se refere à segurança e privacidade de dados.

 

11.7. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO, sempre que determinado pela CONTRATANTE, e com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:

 

a) caso os dados se tornem desnecessários;

 

b) se houver o término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

 

c) ocorrendo o fim da vigência contratual.

 

11.8. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos técnicos e administrativos de segurança e de prevenção, aptos a proteger os dados pessoais compartilhados contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas que envolvam destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE, com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.

 

11.9. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.

 

11.10. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e com as normas de proteção de dados pessoais estabelecidos por lei e por normas complementares emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

11.11. CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, com eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem estiver por ela autorizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1. Executado o CONTRATO, procederá a CONTRATANTE ao recebimento definitivo do seu objeto, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes, contendo a declaração expressa de sua adequação às cláusulas avençadas.

 

12.2. As despesas com a execução do presente Termo de Contrato, no corrente exercício, serão cobertas pela Nota de Empenho nº 118.484/2025 (sei 142830912), dotação orçamentária n.º 19.10.27.812.3017.4.514.33903900.00.1.500.9001.1 de acordo com a Nota de Reserva nº 78.933/2025 (sei 142482276).

 

12.3. Ficam vinculados a este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os elementos constantes deste processo e, bem como, a proposta apresentada pela CONTRATADA, independentemente de sua transcrição.

 

12.4. A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

 

12.5. Nenhuma tolerância das Partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

12.6. Fica eleito o Foro da Comarca desta Capital para solução de quaisquer litígios relativos ao presente ajuste, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas Partes, na presença das testemunhas ao final assinadas .

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

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Franz Felipe da Luz
Chefe de Gabinete
Em 19/09/2025, às 14:59.

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Felipe Americo Pita
Gerente Executivo
Em 19/09/2025, às 15:37.

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Gustavo Garcia Pires
Diretor(a)-Presidente
Em 19/09/2025, às 15:47.

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Leandro Diogo Graça
Testemunha
Em 19/09/2025, às 16:54.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 142855896 e o código CRC ACD9E355.




Referência: Processo nº 6019.2025/0003467-1 SEI nº 142855896