Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Contratos

Alameda Iraé, 35, - Bairro Moema - São Paulo/SP - CEP 04075-000

Telefone: 3396-6526

Termo de Contrato de Patrocínio

029.SEME.2025

Processo Administrativo: 6019.2025/0003493-0

Contratante: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME

Contratada: LGL Promoções e Eventos Ltda

CNPJ: 27.060.998/0001-76

Objeto: Contrato de patrocínio com a empresa LGL Promoções e Eventos Ltda., representante exclusiva da marca GT SERIES CUP BRASIL, visando à realização do evento GT SERIES CUP 2025, de 18 a 21 de Dezembro 2025 – Interlagos.

Modalidade: Contratação Direta por Inexigibilidade - Art. 74, inc. I, da Lei Federal nº 14.133/2021

Valor: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Dotação: 19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.1.501.0006.1,

19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1 e

19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.2.501.9001.1

Notas de Empenho: 127.523/2025, 127.526/2025 e 127.528/2025 (sei 144171958)

 

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, com sede na Alameda Iráe, 35 - Moema, na cidade de São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 46.392.122/0001-71, neste ato representado(a) pelo Chefe de Gabinete, o Sr. Franz Felipe da Luz, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa LGL Promoções e Eventos Ltda, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 27.060.998/0001-76, sediada na Rua Capitão Francisco Padilha, 58, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP. 01448-070, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por Luis Gustavo Costa da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 28.858.951-8 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 272.366.618-21, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 6019.2025/0003493-0 e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/21, Decreto Municipal nº 62.100/22 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO CONTRATUAL

 

1.1. Constitui objeto do presente o Contrato de Patrocínio de apoio institucional para a realização do evento “GT SERIES CUP 2025”.

 

1.2. O evento “GT SERIES CUP 2025”, será realizado no: Autódromo de Interlagos, São Paulo/SP, de 18 a 21 de Dezembro 2025, em São Paulo/SP, conforme Proposta Comercial, Termo de Referência e demais documentos anexados aos autos do P.A nº 6019.2025/0003493-0.

 

1.3. Deverá ser observado Termo de Referência e Proposta constantes no P.A. nº 6019.2025/0003493-0 que são partes integrantes deste Contrato de Patrocínio.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

2.1. Este Contrato de Patrocínio vigorará por 06 (seis) meses, a partir da sua assinatura.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO VALOR CONTRATUAL E DA DOTAÇÃO

 

3.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), constante da proposta da CONTRATADA, a qual é parte integrante deste contrato.

 

3.1.1. O pagamento do valor total do CONTRATO será efetuado em 02 (duas) parcelas, conforme abaixo:

 

3.1.1.1. 1ª parcela (50%) - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)) – em até 30 (trinta) dias - após assinatura do contrato;

 

2ª parcela parcela (50%) - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) – em até 30 (trinta) dias - após a realização do evento.

 

3.2. No valor total indicado encontrar-se incluídos todos os impostos, taxas, contribuições sociais e despesas relativas ao objeto do presente contrato.

 

3.3. Para fazer frente as despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação nº 19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.1.501.0006.1, 19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1 e 19.00.19.10.27.812.3017.4.503.3.3.90.39.00.00.2.501.9001.1, respectivamente, do orçamento vigente, através da Nota de Empenho nº 127.523/2025, 127.526/2025 e 127.528/2025 (sei 144171958).

 

CLÁUSULA QUARTA

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

 

4.1. Compete a CONTRATANTE:

 

4.1.1. Emitir a Nota de Empenho a crédito do fornecedor no valor total correspondente ao estipulado em contrato, com reajuste inclusive, se for o caso;

 

4.1.2. Adotar todas as providências pertinentes ao acompanhamento, fiscalização e controle do objeto contratado, indicando um técnico para a fiscalização do contrato;

 

4.1.3. Efetuar os pagamentos a contratada.

 

4.1.4. Fornecer todas as informações necessárias para a execução do objeto.

 

4.1.5. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações contratuais e das disposições legais que a regem;

 

4.1.6. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

 

4.1.7. Exercer a fiscalização do serviço, indicando, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;

 

4.1.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito.

 

4.2. Compete a CONTRATADA:

 

2.1. Realizar todos os trâmites legais necessários, obter todas as licenças e garantir todos os registros necessários junto aos órgãos legais competentes para a execução do Evento;

 

4.2.2. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação;

 

4.2.3. Assinar o Contrato no prazo máximo de 03 (três) dias a partir do recebimento do mesmo através de envio enviado pelo setor de contratos da SEME.

 

4.2.4. Executar o objeto deste contrato diretamente ou na forma e condições previstas no processo que precedeu este ajuste e seus anexos, vedada a transferência ou subcontratação, total ou parcial do objeto;

 

4.2.5. A Contratada deverá obedecer com rigor toda legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos afins para plena execução do objeto ora contratado;

 

4.2.6. Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de São Paulo ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas no presente contrato.

 

4.2.7. A contratada obriga-se a comparecer, sempre que solicitada, a Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido, a fim de receber instruções ou participar de reuniões que poderão realizar-se em outros locais.

 

4.2.7.1. Em estando a contratada localizada em outro País, as reuniões de que trata a clausula anterior, poderão ser realizadas via on-line.

 

4.2.8. As obrigações decorrentes da contratação, cabíveis a CONTRATADA, como impostos taxas, seguro obrigatório inclusive multas na execução do contrato, serão de responsabilidade da Contratada.

 

4.2.9. Exercer regularmente objeto contratual, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos fornecimentos contratados;

 

4.2.10. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente ou quaisquer outros que vierem a substituí-los, alterá-los ou complementá-los;

 

4.2.10.1. Responsabilizar-se única e exclusivamente por todos os custos para criação, produção, divulgação e realização dos Eventos, observando todas as diretrizes dos regulamentos para execução do Evento;

 

4.2.11. A CONTRATADA se obriga a entregar objeto deste instrumento pelo valor e condições oferecidas, não Ihe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos não previstos em sua proposta, quer seja por erro ou omissão;

 

4.2.12. A CONTRATADA deverá arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando do transporte e/ou fornecimento do objeto contratado;

 

4.2.13. ACONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, caso haja motivos que impossibilitem o cumprimento dos prazos previstos neste instrumento.

 

4.2.14. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, tributos, taxas ou preços públicos por ventura devidos, de sua responsabilidade, em decorrência deste instrumento.

 

4.2.15. Pagar os tributos e encargas ou despesas que venham incidir sobre a Evento ou onerar o presente Contrato, inclusive aquelas decorrentes da utilização de eventuais direitos autorais que possam ser reclamados por entidade, empresas, pessoas, organizações de classe ou qualquer instituição legitimada a tal fim.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE

 

5.1. O prazo para pagamento será em até 30 (trinta) dias a contar do final da realização do evento “GT SERIES CUP 2025” mediante a apresentação da nota fiscal ou fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato.

 

5.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

 

5.1.2. Os preços acordados no presente contrato não sofrerão reajuste.

 

5.2. O pedido de pagamento deverá vir devidamente instruído com a documentação necessária, conforme Portaria SF nº 170/2020.

 

5.2.1. A liquidação está condicionada a inexistência de pendências no CADIN.

 

5.3. O pagamento será efetuado por crédito na conta corrente da empresa CONTRATADA no Banco do Brasil S.A, conforme estabelecido no Decreto Municipal n 51.197/10 e de acordo com a Portaria SF nº 170/2020, desde que esteja devidamente atestada pelo setor competente, a fiel e regular prestação dos serviços, objeto deste Ajuste.

 

5.4. A CONTRATADA deverá apresentar, os documentos a seguir descriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

 

a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

 

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ;

 

c) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

 

d) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;

 

e) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

 

f) Cadastro Informativo Municipal (CADIN);

 

g) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;

 

h) Folha de Medição dos Serviços.

 

i) Requerimento: a medição deverá ter um requerimento de pagamento, em papel timbrado da empresa, devidamente assinado e com identificação (legível) do responsável por parte da CONTRATADA, mencionando os dados contratuais, do SEI do contrato, objeto contratual, número da medição, período ao qual a referida medição contempla, dentre outros).

 

5.5. Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação dos materiais.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

 

6.1. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato, salvo com a prévia anuência da outra Parte.

 

6.2. A assinatura do presente Contrato não transfere a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer os direitos de imagem e propriedade intelectual da LGL Promoções e Eventos Ltda, apenas a autoriza a usufruir dos benefícios descritos na Proposta Comercial que integra o presente instrumento, durante a vigência desse Contrato.

 

CLAUSULA SÉTIMA

DA SUCESSÃO

 

7.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.

 

CLÁUSULA OITAVA

DA EXTINÇÃO

 

8.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo das eventuais perdas e danos sofridos pela Parte inocente e da multa contratual prevista neste Contrato, caso:

 

a) qualquer das Partes venha a descumprir qualquer cláusula do presente Contrato;

 

b) qualquer das Partes venha a praticar atos capazes de gerar descréditos perante o mercado consumidor e a clientela da outra, bem como dar mostras de insolvência nos negócios, ainda que parcialmente; e,

 

c) caso o Evento não seja realizado.

 

8.2. O inadimplemento de qualquer obrigação desse Contrato, ou ofensa a direito da outra Parte, desde que tal inadimplemento ou tal ofensa não sejam sanadas em 5 (cinco) dias corridos do recebimento da comunicação da Parte inocente a Parte contrária acerca de tal falha, ensejará aplicação de multa nâo-compensatória no valor de 10% (dez por cento) do total do contrato e dará direito a Parte inocente em pleitear a resolução deste Contrato a seu critério, sem prejuízo de apuração de perdas e danos, inclusive lucros cessantes, a Parte prejudicada.

 

8.3. Uma vez comprovado o mau uso dos direitos de imagem e propriedade intelectual licenciados a., para realização do Evento, por culpa exclusiva da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, pode a LGL Promoções e Eventos Ltda, de forma motivada, requerer a rescisão do presente Contrato, cabendo a responsável pelo mau uso ressarcir a outra parte sobre suas perdas.

 

CLÁUSULA NONA

DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

 

9.1. Cada uma das Partes é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e/ou subcontratados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, no podendo ser arguida solidariedade da Parte contraria, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a contratante e os empregados e/ou subcontratados da contratada, seja a que título for.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

10.1. A LGL Promoções e Eventos Ltda é totalmente responsável por qualquer ocorrência, evento ou acidente de trabalho, inclusive de trânsito, e ainda, danos e/ou prejuízos ocorridos ao empregado e/ou prestador de serviço que vier a contratar, assim como aqueles causados por estes a terceiros, inclusive pelas consequências legais e jurídicas de tal(is) fato(s), exonerando de forma expressa a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de qualquer obrigação nesse sentido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA CONFIDENCIALIDADE

 

11.1. As Partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar a quaisquer terceiros os termos e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que tiverem acesso em virtude do presente Contrato, podendo revelara terceiro, qualquer informação Confidencial, apenas mediante prévia autorização escrita da outra Parte.

 

11.2. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as informações: (i) forem de conhecimento público; ou (ii) forem reveladas por lei, ordem judicial ou de autoridade competente.

 

11.3. Se alguma das Partes for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a outra Parte sobre tal solicitação, a qual analisará a razoabilidade da exigência e, as suas expensas, estará facultada a defender-se contra a divulgação de qualquer das informações confidenciais.

 

11.4. As Partes se obrigam a utilizar as informações confidenciais exclusivamente a consecução do objeto do presente Contrato, sendo terminantemente proibida sua utilização de forma diversa, sob pena de incorrer no pagamento da multa prevista na Cláusula 8.2.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

 

12.1. Ante a ocorrência de qualquer circunstância que possa, conforme o Código Civil Brasileiro, ser invocada como caso fortuito ou motivo de força maior, deverá a Parte afetada enviar a outra, em até 03 (três) dias, uma notificação comunicando a ocorrência do fato, a parte das atividades prejudicada, as medidas que estiverem sendo tomadas e a previsão para a regularização da situação.

 

12.2. Os prazos deste Contrato afetados pela ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior serão prorrogados proporcionalmente ao atraso sofrido, considerando-se as características de cada ocorrência.

 

12.3. Caso o motivo ensejador do caso fortuito ou força maior supere o Prazo do Contrato, deverão as Partes acordar novos termos para continuidade do Contrato, caso a realização do Evento seja diferida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

13.1. Pela execução do objeto deste Contrato em desacordo com a proposta e das normas previstas no preâmbulo deste ajuste, a PMSP/SEME poderá aplicar a contratada no que couber, garantida a defesa prévia, as sanções previstas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

13.2. Pela inexecução total do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar a CONTRATADA:

 

13.2.1. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contratação, na hipótese de inexecução total;

 

13.2.2. Multa de 10% (dez por cento), sabre a parcela não cumprida, pela inexecução parcial;

 

13.2.3. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de descumprimento de qualquer das condições ajustadas, cujas sanções não estejam previstas nesta cláusula;

 

13.2.4. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis, nos termos da Lei Federal 14.133/2021.

 

13.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovada perante a CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

ANTICORRUPÇÃO

 

14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio do outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam pratica legal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele no relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

15.1. As Partes comprometem-se:

 

a) Combater as práticas de trabalho análogo ao de escravo, bem como de contratação de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e/ou de menores de 16 anos em qualquer tipo de trabalho, exceto na condição de menor aprendiz, a partir de 14 anos, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando a combater essas práticas em seus respectivos estabelecimentos comerciais;

 

b) Combater as práticas de discriminação negativas e limitativas ao acesso na relação de emprego ou à sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade ou situação familiar, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando prevenir e combater práticas discriminatórias negativas em seus respectivos estabelecimentos comerciais; e,

 

c) Envidar seus melhores esforços proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e combater qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente, executando seus serviços em observância das leis, regulamentos, atos normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente, bem como a praticar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a fazer esforços nesse sentido visando a combater essas práticas em seus respectivos estabelecimentos comerciais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

16.1. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título e a todo tempo.

 

16.2. O presente Contrato expressa plenamente o entendimento entre as Partes e todos os entendimentos anteriores, verbais ou escritos, ficam cancelados.

 

16.3. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER deve notificar imediatamente a LGL Promoções e Eventos Ltda, sobre qualquer uso ilegal ou impróprio das marcas e logomarcas dela e/ou da ITF, a que eventualmente tenha conhecimento.

 

16.4. Todos as certificações, licenças, alvarás e autorizações necessárias a realização das atividades e/ou operações objeto desse Contrato e estritamente vinculados a realização do Evento será de exclusiva responsabilidade da LGL Promoções e Eventos Ltda, cabendo a ela a sua obtenção, bem como a responsabilidade pela atualização e ônus que eventual ausência de autorizações possa implicar.

 

16.5. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, e todas as notificações e avisos, feitos em decorrência deste Contrato somente vinculará as Partes se tiverem sido feitas por escrito, e assinadas por seus representantes, devidamente qualificados e/ou autorizados pelas partes.

 

16.6. Fica expressa e irrevogavelmente avençado que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direito ou faculdade que lhe assistam em razão do presente instrumento, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aquele direito ou faculdade, os quais poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a exclusivo critério de seu titular, e tampouco alterará as condições pactuadas nesse Contrato.

 

16.7. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção a corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, "Leis Anticorrupção") e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. As Partes declaram, ainda, que suas atividades estão em conformidade comas Leis Anticorrupção e desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimenta das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros par ela contratados.

 

16.8. Não se estabelece por forca deste contrato nenhum tipo de sociedade, associação, consórcio, representação ou responsabilidade entre as Partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

17.1. A Contratada obriga-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações relativas aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar sua revelação a terceiros.

 

17.2. As obrigações de confidencialidade previstas acima estendem-se aos funcionários, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.

 

17.3. A obrigação anexa de manter confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará aplicação à parte infratora de multa contratual prevista na Cláusula Sétima do presente instrumento, sem prejuízo de correspondente imputação de responsabilidade civil e criminal.

 

17.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.

 

17.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no contexto deste CONTRATO, serão transferidos somente os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas estritamente para tal fim.

 

17.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir, ou de qualquer forma disponibilizar, as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros, sem expressa autorização da CONTRATANTE.

 

17.6. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter terceiros às mesmas exigências estipuladas neste instrumento, no que se refere à segurança e privacidade de dados.

 

17.7. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO, sempre que determinado pela CONTRATANTE, e com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:

 

a) caso os dados se tornem desnecessários;

 

b) se houver o término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

 

c) ocorrendo o fim da vigência contratual.

 

17.8. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos técnicos e administrativos de segurança e de prevenção, aptos a proteger os dados pessoais compartilhados contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas que envolvam destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE, com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.

 

17.9. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.

 

17.10. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou danos aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e com as normas de proteção de dados pessoais estabelecidos por lei e por normas complementares emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

17.11. CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, com eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem estiver por ela autorizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

DOS CASOS OMISSOS

 

18.1. As dúvidas e os casos omissos que porventura surgirem em decorrência da operacionalização deste Contrato de Patrocínio serão resolvidos mediante acordo entre as partes, respeitados os limites contidos na Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

DO FORO

 

19.1. As Partes se obrigam a tentar solução administrativa para dirimir controvérsias eventualmente resultantes da execução das ações implementadas nesse Contrato de Patrocínio, e somente em caso de não resolução pela via administrativa, os partícipes elegem o foro da Comarca da Capital de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, assim, por estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumente contratual, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partes abaixo nomeadas e identificadas, para que produza seus efeitos legais em Juízo ou fora dele.

 

 

São Paulo, datado e assinado eletronicamente.

 

 

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LUIS GUSTAVO C SILVA
Usuário Externo
Em 10/10/2025, às 19:27.

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Franz Felipe da Luz
Chefe de Gabinete
Em 10/10/2025, às 20:50.


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Referência: Processo nº 6019.2025/0003493-0 SEI nº 144178139